| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1831 / 2022 |
| Date | 2022-12-16 |
| Ementa | Inclui e altera artigos, parágrafos, incisos e anexos da Lei Municipal nº 1.554 de 05/12/2018, que trata do plano de cargos, carreiras e salários da administração direta e indireta do Município de Conceição de Macabu (Dispõe sobre cargo de Pedagogo). |
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02 Diário Oficial Ano 19 Nº 132 16 de Dezembro de 2022 Edição Extra LEI Nº 1.830/2022 Altera o artigo 63 e acrescenta os artigos 106-A e 107-A na Lei Municipal nº 1.612/2019, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Conceição de Macabu e dá outras providências, e altera o art. 27, caput e parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.554/2018, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal e dá outras providências, para incluir o cargo de Procurador dentre aqueles que exercem atividade exclusiva de Estado. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 63 da Lei Municipal nº 1.612/2019 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 63. O Adicional de Desempenho de Atividade Exclusiva de Estado é devido aos servidores investidos do poder de fiscalização, de polícia administrativa, de autuação e aplicação de multa, de interdição, de consultoria jurídica e representação judicial, dentre outras previstas na legislação pátria, no exercício da função.” (NR) Art. 2º A Lei Municipal nº 1.612/2019 passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: Art. 106-A. O Procurador Municipal efetivo exerce atividade Exclusiva de Estado ao realizar funções privativas da Advocacia Pública, dentre as quais estão a de representação judicial, assessoria e consultoria jurídica do Município, na forma do art. 110 da Lei Orgânica Municipal e do ordenamento jurídico vigente. Art. 107-A. As funções atribuídas privativamente aos servidores titulares do LEI Nº 1.831/2022. INCLUI E ALTERA ARTIGOS, PARÁGRAFOS, INCISOS E ANEXOS DA LEI MUNICIPAL N° 1.554 DE 05/12/2018, QUE TRATA DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Conceição de Macabu aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º. Ficam alterados, suprimidos e/ou incluídos os artigos, parágrafos, incisos e anexos da Lei Municipal n° 1.554 de 05/12/2018, que trata do Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Administração Direta e Indireta do Município de Conceição de Macabu, conforme abaixo detalhado: §1º. Fica excluída do inciso IV do artigo 32, a função de pedagogo, mantendo-se todas as demais funções ali mencionadas para a jornada de 20 (vinte) horas semanais. §2º. Fica incluída no inciso II do artigo 32, a função de pedagogo com jornada de 25 (vinte e cinco ) horas semanais. §3º. Fica excluído no Anexo II, Conteúdo dos cargos da classe “C”, o cargo de Pedagogo. §4º. Fica incluído no Anexo II, Quadro dos Profissionais da Educação - Cargos da Classe “E1”, o cargo de PEDAGOGO, com a seguinte descrição, atribuições e requisitos: “CARGO: PEDAGOGO Descrição sintética: Promover o desenvolvimento psicossocial do ser humano, inserindo prática de orientação pedagógica, supervisão e orientação educacional e social em espaços escolares e não escolares; desenvolver projetos de responsabilidade social mediante atividades em centros comunitários por meio de coordenação de programas de qualificação e capacitação profissional através de oficinas pedagógicas, a pessoas em situação de risco e abandono. Atribuições Típicas: Ø Orientar, coordenar e controlar, do ponto de vista pedagógico, as atividades nas unidades escolares ou programas sociais instituídos pelo Município. cargo de Procurador Municipal efetivo são as previstas no Anexo II, Classe “D”, da Lei Municipal nº 1.554/2018, no art. 110 da Lei Orgânica Municipal, bem como aquelas previstas no art. 1º da Lei Federal nº 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Art. 3º O art. 27, caput e parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.554/2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 27. O Adicional de Desempenho de Atividade Exclusiva de Estado é devido aos servidores investidos do poder de fiscalização, de polícia administrativa, de autuação e aplicação de multa, de interdição, de consultoria jurídica e representação judicial, dentre outras previstas na legislação pátria, no exercício da função.” (NR) “Parágrafo Único. O adicional instituído por este artigo será devido, nas respectivas proporções, calculadas sobre o salário base, aos ocupantes do cargo de Fiscal de Tributos e Procurador, 80%; Fiscal de Posturas, 40%; Fiscal de Obras, 40%; Fiscal de Vigilância Sanitária, 40%; Fiscal de Meio Ambiente, 40%; Guarda Municipal, 40%, Fiscal de Transporte Coletivo, 40% e Fiscal de Rendas, 40%.” (NR) Art. 4º Os recursos para fazer face às despesas da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário. Conceição de Macabu, 15 de dezembro de 2022. VALMIR TAVARES LESSA - PREFEITO - Ø Verificar as diretrizes da política municipal educacional e social, seguindo a realidade socioeconômica local observada os princípios da legislação federal. Ø Coordenar a elaboração de metas e ações, adaptação de programas e organização de cronogramas das unidades educacionais e sociais atendidas. Ø Supervisionar a implantação de métodos, técnicas e procedimentos didáticos que melhor se adaptem às características e necessidades dos programas educacionais e sociais. Ø Orientar a elaboração dos programas de habilitação e treinamento ou aperfeiçoamento dos recursos humanos, coordenando a implantação dos mesmos na sua área de atuação. Ø Promover conferências, debates e sessões com temas educacionais e sociais, visando o aperfeiçoamento e a reformulação das técnicas pedagógicas voltadas para as questões educacionais e sociais enfrentadas pelas camadas populares. Ø Elaborar propostas e estratégias de intervenção, com o objetivo de amenizar os conflitos vivenciados pela comunidade, que atenda as demandas como a problemática das desigualdades e a violação dos direitos humanos. Ø Avaliar o trabalho com perspectiva pedagógico-social buscando alternativas educacionais para amenizar os problemas sociais. Ø Elaborar relatórios periódicos com recomendações e avaliação de trabalho. Ø Executar outras tarefas afins. Requisitos para provimento: Bacharel em pedagogia, com licenciatura.” Art. 2º - Fica inserido o cargo de PEDAGOGO no rol de cargos previstos no inciso II do art. 56 da Lei 1554/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 56 - ... I - ... II – Pedagogo, Professor de Educação Física, Professor Supervisor Educacional, Professor Orientador Educacional, Professor Orientador Pedagógico, Professor de Informática Educativa, Professor de Educação Básica: Segundo Segmento Modalidade Regular e Educação de Jovens e Adultos (Fases 03 Diário Ano 19 Nº 132 16 de Dezembro de 2022 Oficial Edição Extra VI, VII, VIII e IX).” Art. 4º - No Anexo V, Quadro de Pessoal Permanente, da Lei 1554/2018, fica excluído da Classe ´´C“ o cargo de PEDAGOGO, o qual passa a integrar o quadro dos profissionais da Educação Básica – Cargos da Classe ´´E1“ do mesmo anexo V. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo em vigor todos os dispositivos da Lei Municipal n° 1.554 de 05/12/2018, aqui não alterados. Gabinete do Prefeito, 15 de dezembro de 2022. VALMIR TAVARES LESSA - Prefeito Municipal LEI Nº 1.832/2022. EMENTA: DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS EFETIVOS E COMISSIONADOS DO IPASCON – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU. O Prefeito do Município de Conceição de Macabu FAZ SABER que a Câmara Municipal Legislativa por seus representantes legais, aprovou e ele sanciona a seguinte: LEI MUNICIPAL: Art. 1º. Fica concedido Auxílio Alimentação no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a ser pago mensalmente aos servidores ativos ocupantes dos cargos em provimento efetivo e dos cargos de provimento em comissão do IPASCON, em decorrência do programa de Alimentação do Trabalhador. §1º. Ficam excluídos do recebimento deste benefício os servidores do IPASCON que estejam cedidos para outro Poder Federativo ou órgão da Administração Pública Direta ou Indireta de qualquer Ente Federativo, bem como, os servidores cedidos com ônus para o IPASCON que permanecerão recebendo o auxílio alimentação pelo órgão ou Poder Federativo cedente independente do valor. §2º. O servidor afastado de suas atividades por motivo de licença para acompanhamento do cônjuge, licença para tratar de interesses particulares, afastamento para estudos ou missão no exterior, afastamento definitivo oriundo de processo administrativo disciplinar e licença para cuidar de parente, não fará jus ao auxílio alimentação previsto nesta Lei. §3º. Fará jus ao auxílio alimentação o servidor efetivo ou comissionado afastado de suas atividades em virtude de doença, independente do prazo e natureza da enfermidade. §4º. O servidor efetivo que esteja também ocupando cargo comissionado só fará jus ao recebimento do auxílio alimentação por um dos cargos, sendo vedada a acumulação. Art. 2°. A concessão do auxílio alimentação poderá ser feito em pecúnia através de depósito bancário em conta vinculada ao pagamento do salário ou mediante cartão alimentação específico para esta finalidade através de empresa especializada. Art. 3º. O auxílio alimentação não será: a. incorporado aos vencimentos, remuneração e proventos; b. configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para Plano de Seguridade Social ou Previdenciário; c. caracterizado como salário-utilidade ou prestação de salário in-natura. Art. 4º. O reajuste do valor concedido a título de auxílio alimentação previsto nesta Lei poderá ser revisto anualmente por iniciativa do Diretor Presidente do IPASCON ou acompanhando os reajustes da Administração Pública Direta com base no princípio constitucional da isonomia. Art. 5º. As despesas constantes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria do IPASCON a serem suplementadas se necessário. Art. 6º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 15 de dezembro de 2022. VALMIR TAVARES LESSA Prefeito LEI Nº 1.833 /2022. EMENTA: Altera o inciso VII e inclui parágrafo único, am bos do artigo 29 da Lei nº 1732, que Dispõe sobre a Forma de Pagamento pelo Regime de Adiantamento para Cobertura de Pequenas Despesas. “ O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, em cumprimento a Lei Orgânica, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI: Art. 1º- Fica alterado o inciso VII do artigo 29 e incluído o parágrafo único do mesmo artigo da Lei nº 1.732/2021 passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 29 – A prestação de contas far-se-á mediante entrada, no protocolo, dos seguintes documentos: ... VII- Em cada documento constarão, obrigatoriamente, atestado do recebimento do material ou da prestação de serviço emitido pelo chefe da repartição municipal e um servidor efetivo do setor, a finalidade da despesa, o destino do material e outros esclarecimentos que se fizerem necessários à perfeita caracterização da despesa. Parágrafo único – Quanto ao inciso VII, excepcionalmente, se o setor não dispuser de servidor efetivo, poderá ser feito por ocupante de cargo em comissão lotado na repartição.” Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 15 de dezembro de 2022. VALMIR TAVARES LESSA - Prefeito Municipal -