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norma nº 1831/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1831 / 2022
Date 2022-12-16
EmentaInclui e altera artigos, parágrafos, incisos e anexos da Lei Municipal nº 1.554 de 05/12/2018, que trata do plano de cargos, carreiras e salários da administração direta e indireta do Município de Conceição de Macabu (Dispõe sobre cargo de Pedagogo).
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Diário Oficial Ano 19 Nº 132 16 de Dezembro de 2022 Edição Extra
LEI Nº 1.830/2022
Altera o artigo 63 e acrescenta os artigos 106-A e 107-A na Lei Municipal nº
1.612/2019, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Conceição de Macabu e dá outras providências, e altera o art. 27, caput e
parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.554/2018, que dispõe sobre o Plano de
Cargos, Carreiras e Salários da Administração Direta e Indireta do Poder Exe￾cutivo Municipal e dá outras providências, para incluir o cargo de Procurador
dentre aqueles que exercem atividade exclusiva de Estado.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU Faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 63 da Lei Municipal nº 1.612/2019 passa a vigorar com a se￾guinte redação:
“Art. 63. O Adicional de Desempenho de Atividade Exclusiva de Estado é
devido aos servidores investidos do poder de fiscalização, de polícia adminis￾trativa, de autuação e aplicação de multa, de interdição, de consultoria jurídi￾ca e representação judicial, dentre outras previstas na legislação pátria, no
exercício da função.” (NR)
Art. 2º A Lei Municipal nº 1.612/2019 passa a vigorar acrescida dos seguintes
artigos:
Art. 106-A. O Procurador Municipal efetivo exerce atividade Exclusiva de
Estado ao realizar funções privativas da Advocacia Pública, dentre as quais
estão a de representação judicial, assessoria e consultoria jurídica do Municí￾pio, na forma do art. 110 da Lei Orgânica Municipal e do ordenamento jurídi￾co vigente.
Art. 107-A. As funções atribuídas privativamente aos servidores titulares do
LEI Nº 1.831/2022.
INCLUI E ALTERA ARTIGOS, PARÁGRAFOS, INCISOS E ANEXOS DA
LEI MUNICIPAL N° 1.554 DE 05/12/2018, QUE TRATA DO PLANO DE
CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E
INDIRETA DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Concei￾ção de Macabu aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º. Ficam alterados, suprimidos e/ou incluídos os artigos, parágrafos,
incisos e anexos da Lei Municipal n° 1.554 de 05/12/2018, que trata do Plano
de Cargos, Carreiras e Salários da Administração Direta e Indireta do Municí￾pio de Conceição de Macabu, conforme abaixo detalhado:
§1º. Fica excluída do inciso IV do artigo 32, a função de pedagogo, manten￾do-se todas as demais funções ali mencionadas para a jornada de 20 (vinte)
horas semanais.
§2º. Fica incluída no inciso II do artigo 32, a função de pedagogo com jornada
de 25 (vinte e cinco ) horas semanais.
§3º. Fica excluído no Anexo II, Conteúdo dos cargos da classe “C”, o cargo de
Pedagogo.
§4º. Fica incluído no Anexo II, Quadro dos Profissionais da Educação - Car￾gos da Classe “E1”, o cargo de PEDAGOGO, com a seguinte descrição, atri￾buições e requisitos:
“CARGO: PEDAGOGO
Descrição sintética: Promover o desenvolvimento psicossocial do ser huma￾no, inserindo prática de orientação pedagógica, supervisão e orientação edu￾cacional e social em espaços escolares e não escolares; desenvolver projetos
de responsabilidade social mediante atividades em centros comunitários por
meio de coordenação de programas de qualificação e capacitação profissional
através de oficinas pedagógicas, a pessoas em situação de risco e abandono.
Atribuições Típicas:
Ø Orientar, coordenar e controlar, do ponto de vista pedagógico, as ati￾vidades nas unidades escolares ou programas sociais instituídos pelo Municí￾pio.
cargo de Procurador Municipal efetivo são as previstas no Anexo II, Classe
“D”, da Lei Municipal nº 1.554/2018, no art. 110 da Lei Orgânica Munici￾pal, bem como aquelas previstas no art. 1º da Lei Federal nº 8.906/1994, que
dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil
(OAB).
Art. 3º O art. 27, caput e parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.554/2018,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. O Adicional de Desempenho de Atividade Exclusiva de Estado é
devido aos servidores investidos do poder de fiscalização, de polícia admi￾nistrativa, de autuação e aplicação de multa, de interdição, de consultoria
jurídica e representação judicial, dentre outras previstas na legislação pátria,
no exercício da função.” (NR)
“Parágrafo Único. O adicional instituído por este artigo será devido, nas
respectivas proporções, calculadas sobre o salário base, aos ocupantes do
cargo de Fiscal de Tributos e Procurador, 80%; Fiscal de Posturas, 40%;
Fiscal de Obras, 40%; Fiscal de Vigilância Sanitária, 40%; Fiscal de Meio
Ambiente, 40%; Guarda Municipal, 40%, Fiscal de Transporte Coletivo,
40% e Fiscal de Rendas, 40%.” (NR)
Art. 4º Os recursos para fazer face às despesas da presente Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Conceição de Macabu, 15 de dezembro de 2022.
VALMIR TAVARES LESSA
- PREFEITO -
Ø Verificar as diretrizes da política municipal educacional e social, se￾guindo a realidade socioeconômica local observada os princípios da legisla￾ção federal.
Ø Coordenar a elaboração de metas e ações, adaptação de programas e
organização de cronogramas das unidades educacionais e sociais atendidas.
Ø Supervisionar a implantação de métodos, técnicas e procedimentos
didáticos que melhor se adaptem às características e necessidades dos pro￾gramas educacionais e sociais.
Ø Orientar a elaboração dos programas de habilitação e treinamento
ou aperfeiçoamento dos recursos humanos, coordenando a implantação dos
mesmos na sua área de atuação.
Ø Promover conferências, debates e sessões com temas educacionais e
sociais, visando o aperfeiçoamento e a reformulação das técnicas pedagógi￾cas voltadas para as questões educacionais e sociais enfrentadas pelas cama￾das populares.
Ø Elaborar propostas e estratégias de intervenção, com o objetivo de
amenizar os conflitos vivenciados pela comunidade, que atenda as deman￾das como a problemática das desigualdades e a violação dos direitos huma￾nos.
Ø Avaliar o trabalho com perspectiva pedagógico-social buscando al￾ternativas educacionais para amenizar os problemas sociais.
Ø Elaborar relatórios periódicos com recomendações e avaliação de
trabalho.
Ø Executar outras tarefas afins.
Requisitos para provimento: Bacharel em pedagogia, com licenciatura.”
Art. 2º - Fica inserido o cargo de PEDAGOGO no rol de cargos previstos
no inciso II do art. 56 da Lei 1554/2018, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 56 - ...
I - ...
II – Pedagogo, Professor de Educação Física, Professor Supervisor Educaci￾onal, Professor Orientador Educacional, Professor Orientador Pedagógico,
Professor de Informática Educativa, Professor de Educação Básica: Segun￾do Segmento Modalidade Regular e Educação de Jovens e Adultos (Fases
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Ano 19 Nº 132 16 de Dezembro de 2022 Oficial Edição Extra
VI, VII, VIII e IX).”
Art. 4º - No Anexo V, Quadro de Pessoal Permanente, da Lei 1554/2018, fica
excluído da Classe ´´C“ o cargo de PEDAGOGO, o qual passa a integrar o
quadro dos profissionais da Educação Básica – Cargos da Classe ´´E1“ do
mesmo anexo V.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo em
vigor todos os dispositivos da Lei Municipal n° 1.554 de 05/12/2018, aqui
não alterados.
Gabinete do Prefeito, 15 de dezembro de 2022.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal
LEI Nº 1.832/2022.
EMENTA: DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTA￾ÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS EFETIVOS E COMISSIONADOS DO
IPASCON – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SER￾VIDORES DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU.
O Prefeito do Município de Conceição de Macabu FAZ SABER que a Câ￾mara Municipal Legislativa por seus representantes legais, aprovou e ele san￾ciona a seguinte:
LEI MUNICIPAL:
Art. 1º. Fica concedido Auxílio Alimentação no valor de R$ 300,00 (trezen￾tos reais), a ser pago mensalmente aos servidores ativos ocupantes dos cargos
em provimento efetivo e dos cargos de provimento em comissão do IPASCON,
em decorrência do programa de Alimentação do Trabalhador.
§1º. Ficam excluídos do recebimento deste benefício os servidores do
IPASCON que estejam cedidos para outro Poder Federativo ou órgão da Ad￾ministração Pública Direta ou Indireta de qualquer Ente Federativo, bem como,
os servidores cedidos com ônus para o IPASCON que permanecerão receben￾do o auxílio alimentação pelo órgão ou Poder Federativo cedente indepen￾dente do valor.
§2º. O servidor afastado de suas atividades por motivo de licença para acom￾panhamento do cônjuge, licença para tratar de interesses particulares, afasta￾mento para estudos ou missão no exterior, afastamento definitivo oriundo de
processo administrativo disciplinar e licença para cuidar de parente, não fará
jus ao auxílio alimentação previsto nesta Lei.
§3º. Fará jus ao auxílio alimentação o servidor efetivo ou comissionado afas￾tado de suas atividades em virtude de doença, independente do prazo e natu￾reza da enfermidade.
§4º. O servidor efetivo que esteja também ocupando cargo comissionado só
fará jus ao recebimento do auxílio alimentação por um dos cargos, sendo
vedada a acumulação.
Art. 2°. A concessão do auxílio alimentação poderá ser feito em pecúnia
através de depósito bancário em conta vinculada ao pagamento do salário ou
mediante cartão alimentação específico para esta finalidade através de em￾presa especializada.
Art. 3º. O auxílio alimentação não será:
a. incorporado aos vencimentos, remuneração e proventos;
b. configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência
de contribuição para Plano de Seguridade Social ou Previdenciário;
c. caracterizado como salário-utilidade ou prestação de salário in-natura.
Art. 4º. O reajuste do valor concedido a título de auxílio alimentação previs￾to nesta Lei poderá ser revisto anualmente por iniciativa do Diretor Presi￾dente do IPASCON ou acompanhando os reajustes da Administração Públi￾ca Direta com base no princípio constitucional da isonomia.
Art. 5º. As despesas constantes da execução da presente Lei correrão por
conta de dotação orçamentária própria do IPASCON a serem suplementadas
se necessário.
Art. 6º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 15 de dezembro de 2022.
VALMIR TAVARES LESSA
Prefeito
LEI Nº 1.833 /2022.
EMENTA: Altera o inciso VII e inclui parágrafo único, am
bos do artigo 29 da Lei nº 1732, que Dispõe sobre a Forma de
Pagamento pelo Regime de Adiantamento para Cobertura de
Pequenas Despesas. “
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, em cum￾primento a Lei Orgânica, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte,
LEI:
Art. 1º- Fica alterado o inciso VII do artigo 29 e incluído o parágrafo único
do mesmo artigo da Lei nº 1.732/2021 passando a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 29 – A prestação de contas far-se-á mediante entrada, no protocolo, dos
seguintes documentos:
...
VII- Em cada documento constarão, obrigatoriamente, atestado do rece￾bimento do material ou da prestação de serviço emitido pelo chefe da re￾partição municipal e um servidor efetivo do setor, a finalidade da despesa,
o destino do material e outros esclarecimentos que se fizerem necessários à
perfeita caracterização da despesa.
Parágrafo único – Quanto ao inciso VII, excepcionalmente, se o setor não
dispuser de servidor efetivo, poderá ser feito por ocupante de cargo em co￾missão lotado na repartição.”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 15 de dezembro de 2022.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal -

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