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norma nº 1832/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1832 / 2022
Date 2022-12-16
EmentaDispõe sobre a concessão de auxílio alimentação aos servidores ativos do IPASCON - Instituto de Previdência e Assistência dos servidores do município de Conceição de Macabu, com cargo em provimento efetivo e cargo em provimento em comissão.
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03
Diário
Ano 19 Nº 132 16 de Dezembro de 2022 Oficial Edição Extra
VI, VII, VIII e IX).”
Art. 4º - No Anexo V, Quadro de Pessoal Permanente, da Lei 1554/2018, fica
excluído da Classe ´´C“ o cargo de PEDAGOGO, o qual passa a integrar o
quadro dos profissionais da Educação Básica – Cargos da Classe ´´E1“ do
mesmo anexo V.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo em
vigor todos os dispositivos da Lei Municipal n° 1.554 de 05/12/2018, aqui
não alterados.
Gabinete do Prefeito, 15 de dezembro de 2022.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal
LEI Nº 1.832/2022.
EMENTA: DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTA￾ÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS EFETIVOS E COMISSIONADOS DO
IPASCON – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SER￾VIDORES DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU.
O Prefeito do Município de Conceição de Macabu FAZ SABER que a Câ￾mara Municipal Legislativa por seus representantes legais, aprovou e ele san￾ciona a seguinte:
LEI MUNICIPAL:
Art. 1º. Fica concedido Auxílio Alimentação no valor de R$ 300,00 (trezen￾tos reais), a ser pago mensalmente aos servidores ativos ocupantes dos cargos
em provimento efetivo e dos cargos de provimento em comissão do IPASCON,
em decorrência do programa de Alimentação do Trabalhador.
§1º. Ficam excluídos do recebimento deste benefício os servidores do
IPASCON que estejam cedidos para outro Poder Federativo ou órgão da Ad￾ministração Pública Direta ou Indireta de qualquer Ente Federativo, bem como,
os servidores cedidos com ônus para o IPASCON que permanecerão receben￾do o auxílio alimentação pelo órgão ou Poder Federativo cedente indepen￾dente do valor.
§2º. O servidor afastado de suas atividades por motivo de licença para acom￾panhamento do cônjuge, licença para tratar de interesses particulares, afasta￾mento para estudos ou missão no exterior, afastamento definitivo oriundo de
processo administrativo disciplinar e licença para cuidar de parente, não fará
jus ao auxílio alimentação previsto nesta Lei.
§3º. Fará jus ao auxílio alimentação o servidor efetivo ou comissionado afas￾tado de suas atividades em virtude de doença, independente do prazo e natu￾reza da enfermidade.
§4º. O servidor efetivo que esteja também ocupando cargo comissionado só
fará jus ao recebimento do auxílio alimentação por um dos cargos, sendo
vedada a acumulação.
Art. 2°. A concessão do auxílio alimentação poderá ser feito em pecúnia
através de depósito bancário em conta vinculada ao pagamento do salário ou
mediante cartão alimentação específico para esta finalidade através de em￾presa especializada.
Art. 3º. O auxílio alimentação não será:
a. incorporado aos vencimentos, remuneração e proventos;
b. configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência
de contribuição para Plano de Seguridade Social ou Previdenciário;
c. caracterizado como salário-utilidade ou prestação de salário in-natura.
Art. 4º. O reajuste do valor concedido a título de auxílio alimentação previs￾to nesta Lei poderá ser revisto anualmente por iniciativa do Diretor Presi￾dente do IPASCON ou acompanhando os reajustes da Administração Públi￾ca Direta com base no princípio constitucional da isonomia.
Art. 5º. As despesas constantes da execução da presente Lei correrão por
conta de dotação orçamentária própria do IPASCON a serem suplementadas
se necessário.
Art. 6º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 15 de dezembro de 2022.
VALMIR TAVARES LESSA
Prefeito
LEI Nº 1.833 /2022.
EMENTA: Altera o inciso VII e inclui parágrafo único, am
bos do artigo 29 da Lei nº 1732, que Dispõe sobre a Forma de
Pagamento pelo Regime de Adiantamento para Cobertura de
Pequenas Despesas. “
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, em cum￾primento a Lei Orgânica, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte,
LEI:
Art. 1º- Fica alterado o inciso VII do artigo 29 e incluído o parágrafo único
do mesmo artigo da Lei nº 1.732/2021 passando a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 29 – A prestação de contas far-se-á mediante entrada, no protocolo, dos
seguintes documentos:
...
VII- Em cada documento constarão, obrigatoriamente, atestado do rece￾bimento do material ou da prestação de serviço emitido pelo chefe da re￾partição municipal e um servidor efetivo do setor, a finalidade da despesa,
o destino do material e outros esclarecimentos que se fizerem necessários à
perfeita caracterização da despesa.
Parágrafo único – Quanto ao inciso VII, excepcionalmente, se o setor não
dispuser de servidor efetivo, poderá ser feito por ocupante de cargo em co￾missão lotado na repartição.”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 15 de dezembro de 2022.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal -

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