| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1832 / 2022 |
| Date | 2022-12-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de auxílio alimentação aos servidores ativos do IPASCON - Instituto de Previdência e Assistência dos servidores do município de Conceição de Macabu, com cargo em provimento efetivo e cargo em provimento em comissão. |
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03 Diário Ano 19 Nº 132 16 de Dezembro de 2022 Oficial Edição Extra VI, VII, VIII e IX).” Art. 4º - No Anexo V, Quadro de Pessoal Permanente, da Lei 1554/2018, fica excluído da Classe ´´C“ o cargo de PEDAGOGO, o qual passa a integrar o quadro dos profissionais da Educação Básica – Cargos da Classe ´´E1“ do mesmo anexo V. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo em vigor todos os dispositivos da Lei Municipal n° 1.554 de 05/12/2018, aqui não alterados. Gabinete do Prefeito, 15 de dezembro de 2022. VALMIR TAVARES LESSA - Prefeito Municipal LEI Nº 1.832/2022. EMENTA: DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS EFETIVOS E COMISSIONADOS DO IPASCON – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU. O Prefeito do Município de Conceição de Macabu FAZ SABER que a Câmara Municipal Legislativa por seus representantes legais, aprovou e ele sanciona a seguinte: LEI MUNICIPAL: Art. 1º. Fica concedido Auxílio Alimentação no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a ser pago mensalmente aos servidores ativos ocupantes dos cargos em provimento efetivo e dos cargos de provimento em comissão do IPASCON, em decorrência do programa de Alimentação do Trabalhador. §1º. Ficam excluídos do recebimento deste benefício os servidores do IPASCON que estejam cedidos para outro Poder Federativo ou órgão da Administração Pública Direta ou Indireta de qualquer Ente Federativo, bem como, os servidores cedidos com ônus para o IPASCON que permanecerão recebendo o auxílio alimentação pelo órgão ou Poder Federativo cedente independente do valor. §2º. O servidor afastado de suas atividades por motivo de licença para acompanhamento do cônjuge, licença para tratar de interesses particulares, afastamento para estudos ou missão no exterior, afastamento definitivo oriundo de processo administrativo disciplinar e licença para cuidar de parente, não fará jus ao auxílio alimentação previsto nesta Lei. §3º. Fará jus ao auxílio alimentação o servidor efetivo ou comissionado afastado de suas atividades em virtude de doença, independente do prazo e natureza da enfermidade. §4º. O servidor efetivo que esteja também ocupando cargo comissionado só fará jus ao recebimento do auxílio alimentação por um dos cargos, sendo vedada a acumulação. Art. 2°. A concessão do auxílio alimentação poderá ser feito em pecúnia através de depósito bancário em conta vinculada ao pagamento do salário ou mediante cartão alimentação específico para esta finalidade através de empresa especializada. Art. 3º. O auxílio alimentação não será: a. incorporado aos vencimentos, remuneração e proventos; b. configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para Plano de Seguridade Social ou Previdenciário; c. caracterizado como salário-utilidade ou prestação de salário in-natura. Art. 4º. O reajuste do valor concedido a título de auxílio alimentação previsto nesta Lei poderá ser revisto anualmente por iniciativa do Diretor Presidente do IPASCON ou acompanhando os reajustes da Administração Pública Direta com base no princípio constitucional da isonomia. Art. 5º. As despesas constantes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria do IPASCON a serem suplementadas se necessário. Art. 6º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 15 de dezembro de 2022. VALMIR TAVARES LESSA Prefeito LEI Nº 1.833 /2022. EMENTA: Altera o inciso VII e inclui parágrafo único, am bos do artigo 29 da Lei nº 1732, que Dispõe sobre a Forma de Pagamento pelo Regime de Adiantamento para Cobertura de Pequenas Despesas. “ O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, em cumprimento a Lei Orgânica, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI: Art. 1º- Fica alterado o inciso VII do artigo 29 e incluído o parágrafo único do mesmo artigo da Lei nº 1.732/2021 passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 29 – A prestação de contas far-se-á mediante entrada, no protocolo, dos seguintes documentos: ... VII- Em cada documento constarão, obrigatoriamente, atestado do recebimento do material ou da prestação de serviço emitido pelo chefe da repartição municipal e um servidor efetivo do setor, a finalidade da despesa, o destino do material e outros esclarecimentos que se fizerem necessários à perfeita caracterização da despesa. Parágrafo único – Quanto ao inciso VII, excepcionalmente, se o setor não dispuser de servidor efetivo, poderá ser feito por ocupante de cargo em comissão lotado na repartição.” Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 15 de dezembro de 2022. VALMIR TAVARES LESSA - Prefeito Municipal -