| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1840 / 2023 |
| Date | 2023-01-05 |
| Ementa | Dispõe a cerca da concessão de décimo terceiro salários e o gozo de férias remuneradas, estas últimas acrescidas de 1/3 (um terço), aos agentes políticos da câmara municipal de Conceição de Macabu-RJ e dá outras providências. |
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04 Diário Oficial LEI N.º 1.840/2023. EMENTA: “Dispõe a cerca da concessão de décimo terceiro salários e o gozo de férias remuneradas, estas últimas acrescidas de 1/3 (um terço), aos Agentes Políticos da Câmara Municipal de Conceição de Macabu-RJ e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes legais, APROVA e o EXMO. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA a seguinte: LEI Art. 1º Esta Lei assegura aos Agentes Políticos do Poder Legislativo Municipal, o pagamento do 13" (décimo terceiro) salário nos termos dos artigos 7", VIII, e 39, §§ 3 e 4", da Constituição Federal e o gozo de férias remuneradas, estas últimas acrescidas de 1/3 (um terço). §1º O 13" (décimo terceiro) salário tratado no caput deste artigo corresponderá. A 1/2 (um doze avos), do subsídio mensal de efetivo exercício no cargo. §2º Â fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício no cargo será tomada como mês integral para efeito do §1'. §3º O pagamento de cada parcela se fará com base o subsídio do mês em que ocorrer o pagamento. §4º O 13' (décimo terceiro) salário deverá ser pago na mesma data em que for previsto o pagamento para os demais servidores. §5º O direito ao gozo de férias anuais remuneradas, por 30 (trinta) dias, decorrerá do efetivo exercício do cargo de Vereador por 12 (doze) meses, correspondendo ao valor dos subsídios mensais acrescido de 1/3. §6º Caberá ao Presidente da Câmara fixar o calendário para a concessão das férias, que poderá incluir inclusive os períodos de recesso previstos no Regimento Interno. §7º Em nenhuma hipótese o Vereador poderá acumular férias ou negociar parte delas. §8º A concessão de férias ao Vereador não é motivação para a convocação de suplente. §9º Não será admitida a indenização de férias não gozadas, exceto nas seguintes hipóteses: I – Afastamento definitivo do exercício do cargo antes de findo o período aquisitivo, inclusive em razão do fim do mandato, caso em que o valor das férias será calculado proporcionalmente ao número de meses de efetivo exercício. II – No último ano do mandato, de forma integral, caso coincida a conclusão do período aquisitivo com o encerramento do mandato. Art. 2º Caso o Agente Político do Poder Legislativo Municipal deixe o cargo, o 13" (décimo terceiro) salário ser-lhe-á pago proporcionalmente ao número de meses de exercício no cargo no respectivo ano. Art. 3° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo Municipal. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário. Conceição de Macabu-RJ, 05 de janeiro de 2023. VALMIR TAVARES LESSA Prefeito Municipal LEI N.º 1.841/2023. INSTITUI A POLÍTICA DE COMBATE AO ABANDONO E EVASÃO ESCOLAR. A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes legais, APROVOU e o Poder Executivo SANCIONA a seguinte: LEI: Art. 1º - Esta Lei institui a Política Municipal de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar e define princípios e diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas pela cidade de Conceição de MacabuRJ, em consonância com a a Base Nacional Comum Curricular prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB, Lei nº 9.394/1996). §1º - A implementação das diretrizes e ações da Política Municipal de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar será executada de forma intersetorial e integrada, e coordenadas, principalmente, pela Secretaria Municipal de Educação. §2º As políticas relacionadas nesta lei poderão ser complementadas e desenvolvidas, na medida do necessário, por outras Secretarias ou órgãos municipais. §3º - Para o dinamismo da Política aqui instituída, serão empreendidos esforços para atuação conjunta entre diferentes órgãos municipais, estaduais e federais, bem como entidades não-governamentais, da sociedade civil e da iniciativa privada. Art. 2º Para fins desta Lei considera-se: I - Abandono escolar: a situação que ocorre quando o aluno deixa de frequentar as aulas durante o ano letivo, mas retorna no ano seguinte. II - Evasão escolar: a situação do aluno que abandonou a escola ou reprovou em determinado ano letivo, e que no ano seguinte não efetuou a matrícula para dar continuidade aos estudos, isto é, ele sai da escola e não volta mais para o sistema. III - Projeto de vida: atividades e/ou disciplinas desenvolvidas nas escolas que discutam quais são as aspirações dos alunos para o futuro e quais são as principais possibilidades acadêmicas e profissionais disponíveis para após a conclusão do ensino básico. IV - Incentivo para escolhas certas (Nudge): estímulos de comportamentos adotados pelo Estado através de políticas públicas que podem conduzir a uma forma mais eficaz de prevenção e combate ao abandono e evasão escolar. Art. 3º - São princípios da Política Municipal de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar, o reconhecimento: I - Da educação como principal fator gerador de crescimento econômico, redução das desigualdades e diminuição da violência; II - Da escola como ambiente de desenvolvimento social, cultural, ético e crítico, necessário à formação e bem estar dos alunos; III - Do acesso à informação como recurso necessário para melhoria da qualidade de vida, geração de autonomia, liberdade e pleno desenvolvimento cidadão do estudante; IV - Do aprendizado contínuo desde a infância como fator valioso na melhoria da saúde, aumento da renda e na satisfação pessoal das pessoas. Art. 4º - A Política de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar de que trata esta lei consiste nas seguintes diretrizes: I - Desenvolvimento de programas, ações e conexões entre órgãos públicos, sociedade civil e organizações sem fins lucrativos, que visem ao desenvolvimento de competências socioemocionais do aluno durante todo o ano letivo; II - Desenvolvimento de programas, ações e articulação entre órgãos públicos e sociedade civil sem fins lucrativos, que visem ao desenvolvimento cognitivo do aluno durante todo o ano letivo; III - Expandir o número de escolas que dispõem do modelo Programa em Tempo Integral IV - Aproximar a família do aluno de suas atividades escolares, de suas ambições pessoais, de seus planos futuros e de seu ambiente estudantil; Ano 19 Nº 02 05 de Janeiro de 2022