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norma nº 1840/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1840 / 2023
Date 2023-01-05
EmentaDispõe a cerca da concessão de décimo terceiro salários e o gozo de férias remuneradas, estas últimas acrescidas de 1/3 (um terço), aos agentes políticos da câmara municipal de Conceição de Macabu-RJ e dá outras providências.
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Diário Oficial
LEI N.º 1.840/2023.
EMENTA: “Dispõe a cerca da concessão de décimo terceiro salários e o
gozo de férias remuneradas, estas últimas acrescidas de 1/3 (um terço), aos
Agentes Políticos da Câmara Municipal de Conceição de Macabu-RJ e dá
outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus re￾presentantes legais, APROVA e o EXMO. Sr. Prefeito Municipal, SANCIO￾NA a seguinte:
LEI
Art. 1º Esta Lei assegura aos Agentes Políticos do Poder Legislativo Muni￾cipal, o pagamento do 13" (décimo terceiro) salário nos termos dos artigos
7", VIII, e 39, §§ 3 e 4", da Constituição Federal e o gozo de férias remune￾radas, estas últimas acrescidas de 1/3 (um terço).
§1º O 13" (décimo terceiro) salário tratado no caput deste artigo
corresponderá. A 1/2 (um doze avos), do subsídio mensal de efetivo exercí￾cio no cargo.
§2º Â fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício no cargo será
tomada como mês integral para efeito do §1'.
§3º O pagamento de cada parcela se fará com base o subsídio do mês em que
ocorrer o pagamento.
§4º O 13' (décimo terceiro) salário deverá ser pago na mesma data em que
for previsto o pagamento para os demais servidores.
§5º O direito ao gozo de férias anuais remuneradas, por 30 (trinta) dias,
decorrerá do efetivo exercício do cargo de Vereador por 12 (doze) meses,
correspondendo ao valor dos subsídios mensais acrescido de 1/3.
§6º Caberá ao Presidente da Câmara fixar o calendário para a concessão das
férias, que poderá incluir inclusive os períodos de recesso previstos no Regi￾mento Interno.
§7º Em nenhuma hipótese o Vereador poderá acumular férias ou negociar
parte delas.
§8º A concessão de férias ao Vereador não é motivação para a convocação de
suplente.
§9º Não será admitida a indenização de férias não gozadas, exceto nas se￾guintes hipóteses:
I – Afastamento definitivo do exercício do cargo antes de findo o período
aquisitivo, inclusive em razão do fim do mandato, caso em que o valor das
férias será calculado proporcionalmente ao número de meses de efetivo exer￾cício.
II – No último ano do mandato, de forma integral, caso coincida a conclusão
do período aquisitivo com o encerramento do mandato.
Art. 2º Caso o Agente Político do Poder Legislativo Municipal deixe o car￾go, o 13" (décimo terceiro) salário ser-lhe-á pago proporcionalmente ao nú￾mero de meses de exercício no cargo no respectivo ano.
Art. 3° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias do Poder Legislativo Municipal.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas dispo￾sições em contrário.
Conceição de Macabu-RJ, 05 de janeiro de 2023.
VALMIR TAVARES LESSA
Prefeito Municipal
LEI N.º 1.841/2023.
INSTITUI A POLÍTICA DE COMBATE
AO ABANDONO E EVASÃO ESCOLAR.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, APROVOU e o Poder Executivo SANCIONA a se￾guinte:
LEI:
Art. 1º - Esta Lei institui a Política Municipal de Prevenção ao Abandono e
Evasão Escolar e define princípios e diretrizes para a formulação e
implementação de políticas públicas pela cidade de Conceição de Macabu￾RJ, em consonância com a a Base Nacional Comum Curricular prevista na
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB, Lei nº 9.394/1996).
§1º - A implementação das diretrizes e ações da Política Municipal de Pre￾venção ao Abandono e Evasão Escolar será executada de forma intersetorial
e integrada, e coordenadas, principalmente, pela Secretaria Municipal de
Educação.
§2º As políticas relacionadas nesta lei poderão ser complementadas e desen￾volvidas, na medida do necessário, por outras Secretarias ou órgãos munici￾pais.
§3º - Para o dinamismo da Política aqui instituída, serão empreendidos es￾forços para atuação conjunta entre diferentes órgãos municipais, estaduais e
federais, bem como entidades não-governamentais, da sociedade civil e da
iniciativa privada.
Art. 2º Para fins desta Lei considera-se:
I - Abandono escolar: a situação que ocorre quando o aluno deixa de fre￾quentar as aulas durante o ano letivo, mas retorna no ano seguinte.
II - Evasão escolar: a situação do aluno que abandonou a escola ou reprovou
em determinado ano letivo, e que no ano seguinte não efetuou a matrícula
para dar continuidade aos estudos, isto é, ele sai da escola e não volta mais
para o sistema.
III - Projeto de vida: atividades e/ou disciplinas desenvolvidas nas escolas
que discutam quais são as aspirações dos alunos para o futuro e quais são as
principais possibilidades acadêmicas e profissionais disponíveis para após a
conclusão do ensino básico.
IV - Incentivo para escolhas certas (Nudge): estímulos de comportamentos
adotados pelo Estado através de políticas públicas que podem conduzir a
uma forma mais eficaz de prevenção e combate ao abandono e evasão esco￾lar.
Art. 3º - São princípios da Política Municipal de Prevenção ao Abandono e
Evasão Escolar, o reconhecimento:
I - Da educação como principal fator gerador de crescimento econômico,
redução das desigualdades e diminuição da violência;
II - Da escola como ambiente de desenvolvimento social, cultural, ético e
crítico, necessário à formação e bem estar dos alunos;
III - Do acesso à informação como recurso necessário para melhoria da qua￾lidade de vida, geração de autonomia, liberdade e pleno desenvolvimento
cidadão do estudante;
IV - Do aprendizado contínuo desde a infância como fator valioso na melhoria
da saúde, aumento da renda e na satisfação pessoal das pessoas.
Art. 4º - A Política de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar de que trata
esta lei consiste nas seguintes diretrizes:
I - Desenvolvimento de programas, ações e conexões entre órgãos públicos,
sociedade civil e organizações sem fins lucrativos, que visem ao desenvolvi￾mento de competências socioemocionais do aluno durante todo o ano letivo;
II - Desenvolvimento de programas, ações e articulação entre órgãos públi￾cos e sociedade civil sem fins lucrativos, que visem ao desenvolvimento
cognitivo do aluno durante todo o ano letivo;
III - Expandir o número de escolas que dispõem do modelo Programa em
Tempo Integral
IV - Aproximar a família do aluno de suas atividades escolares, de suas am￾bições pessoais, de seus planos futuros e de seu ambiente estudantil;
Ano 19 Nº 02 05 de Janeiro de 2022

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