| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1842 / 2023 |
| Date | 2023-01-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a alteração da taxa de administração para o custeio das despesas administrativas do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos do Município de Conceição de Macabu - IPASCON, de que tratam o art. 21 da Lei Municipal nº 756 de 21 de dezembro de 2006 e o art. 84 da portaria MTP nº 1.467 de 02 de junho de 2022; e dá outras providências. |
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02 Diário Oficial Ano 19 Nº 10 24 de Janeiro de 2023 Edição Extra LEI Nº 1.842 DE 23 DE JANEIRO DE 2023. DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO PARA O CUSTEIO DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU – IPASCON, DE QUE TRATAM O ART. 21 DA LEI MUNICIPAL N° 756 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2006 E O ART. 84 DA PORTARIA MTP N° 1.467 DE 02 DE JUNHO DE 2022; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito de Conceição de Macabu FAZ SABER que a Câmara Municipal de Conceição de Macabu-RJ, por seus representantes legais, aprova e ele sanciona a seguinte: LEI MUNICIPAL: Art. 1º. Esta lei altera a taxa de administração para o custeio das despesas administrativas do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Conceição de Macabu – IPASCON, em conformidade com os requisitos e parâmetros estabelecidos pela Secretaria de Previdência, do Ministério do Trabalho e Previdência. Art. 2º. A taxa de administração para o custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do IPASCON, inclusive para conservação de seu patrimônio, será de 2,0% (dois por cento) aplicados sobre o somatório das remunerações brutas de todos os servidores ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, apurados sob a folha de pagamento do exercício financeiro anterior. §1°. O valor da taxa de administração mencionada no caput observará o os requisitos e parâmetros gerais definidos em norma de abrangência nacional. §2°. Caso o município venha a ser considerado como “pequeno porte” pelo ISP-RPPS (indicador de situação previdenciária), ou por outro meio, emitido pela Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência, o percentual da referida taxa de administração passará a ser de 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento). Art. 3º. Os recursos de taxa de administração que não ultrapassarem ao limite, no exercício a que se refere, serão destinados a reserva de taxa de administração, que comporão as sobras de taxa de administração, devendo ser mantida em conta corrente e registro contábil separados dos demais recursos. §1°. O RPPS poderá recalcular as sobras de recursos da taxa de administração nos exercícios anteriores e compor sua reserva, mediante processo circunstanciado com no mínimo: I – Relatórios e resumos das folhas de pagamentos dos servidores ativos, inativos e pensionistas vinculados ao RPPS; II – Mapa de apuração das despesas administrativas. §2°. A reserva de taxa de administração poderá ser utilizada para os mesmos fins que se destina a Taxa de Administração, desde que não prejudique as finalidades de que trata o caput, inclusive para: I - aquisição, construção, reforma ou melhorias de imóveis destinados a uso próprio do órgão ou entidade gestora nas atividades de administração, gerenciamento e operacionalização do RPPS; II - reforma ou melhorias de bens vinculados ao RPPS e destinados a investimentos, desde que seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante verificação por meio de análise de viabilidade econômico-financeira; III – aquisição de bens móveis para uso próprio do RPPS vedado sua destinação a particulares, atividades assistências ou qualquer outro fim diverso das atividades administrativas do RPPS. Art. 4º. Eventuais despesas com prestação de serviços relativos a assessoria ou consultoria, independentemente da nomenclatura utilizada na sua definição, deverão observar os seguintes requisitos, sem prejuízo de outras exigências previstas na legislação do ente federativo ou estabelecidas pelo Conselho Municipal de Previdência: I - os serviços prestados deverão ter por escopo atividades que contribuam para a melhoria da gestão, dos processos e dos controles, sendo vedada a substituição das atividades decisórias da diretoria executiva e dos demais órgãos estatutários do órgão ou entidade gestora do RPPS; II - o valor contratual não poderá ser estabelecido, de forma direta ou indireta, como parcela, fração ou percentual do limite da Taxa de Administração de que trata o inciso I do caput deste artigo ou como percentual de receitas ou ingressos de recursos futuros; e III - em qualquer hipótese, os dispêndios efetivamente realizados não poderão ser superiores a 50% (cinquenta por cento) dos limites de gastos anuais de que trata o art. 2°. Art. 5º. Caso este RPPS venha aderir ao programa Pró-Gestão RPPS poderá elevar sua taxa de administração em 20% (vinte por cento), devendo este ser destinados a: I - obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios – Pró-Gestão RPPS, a ser obtida no prazo de 2 (dois) anos, contemplando, entre outros, gastos referentes a: a) preparação para a auditoria de certificação; b) elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do PróGestão RPPS; c) cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição de insumos materiais e tecnológicos necessários; d) auditoria de certificação, procedimentos periódicos de auto avaliação e auditoria de supervisão; e e) processo de renovação ou de alteração do nível de certificação; f) outras despesas não relacionadas nos itens anteriores; Art. 6°. Não serão considerados como excesso ao limite anual de gastos de que trata o art. 2°, as despesas realizadas com os recursos da Reserva Administrativa, decorrentes das sobras de custeio administrativo e dos rendimentos mensais auferidos. Art. 7°. O § 3° do art. 21 da Lei Municipal n° 756 de 21 de dezembro de 2006 passa a ter a seguinte redação: §° 3. Observados as disposições em norma específica, o valor da taxa de administração para o custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do IPASCON, inclusive para conservação de seu patrimônio, será de 2,0% (dois inteiros por cento) aplicados sobre o somatório da remuneração bruta de todos os servidores ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, apurados sob a folha de pagamento do exercício financeiro anterior. Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2023, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 23 de janeiro de 2023. Valmir Tavares Lessa Prefeito