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norma nº 1842/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1842 / 2023
Date 2023-01-23
EmentaDispõe sobre a alteração da taxa de administração para o custeio das despesas administrativas do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos do Município de Conceição de Macabu - IPASCON, de que tratam o art. 21 da Lei Municipal nº 756 de 21 de dezembro de 2006 e o art. 84 da portaria MTP nº 1.467 de 02 de junho de 2022; e dá outras providências.
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Diário Oficial Ano 19 Nº 10 24 de Janeiro de 2023 Edição Extra
LEI Nº 1.842 DE 23 DE JANEIRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO PARA O CUSTEIO DAS
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU – IPASCON, DE QUE
TRATAM O ART. 21 DA LEI MUNICIPAL N° 756 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2006 E O ART. 84 DA
PORTARIA MTP N° 1.467 DE 02 DE JUNHO DE 2022; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Conceição de Macabu FAZ SABER que a Câmara Municipal de Conceição de Macabu-RJ, por seus representantes legais, aprova e ele
sanciona a seguinte:
LEI MUNICIPAL:
Art. 1º. Esta lei altera a taxa de administração para o custeio das despesas
administrativas do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do
Município de Conceição de Macabu – IPASCON, em conformidade com os
requisitos e parâmetros estabelecidos pela Secretaria de Previdência, do Mi￾nistério do Trabalho e Previdência.
Art. 2º. A taxa de administração para o custeio das despesas correntes e de
capital necessárias à organização e ao funcionamento do IPASCON, inclusi￾ve para conservação de seu patrimônio, será de 2,0% (dois por cento) aplica￾dos sobre o somatório das remunerações brutas de todos os servidores ativos,
aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência
Social - RPPS, apurados sob a folha de pagamento do exercício financeiro
anterior.
§1°. O valor da taxa de administração mencionada no caput observará o os
requisitos e parâmetros gerais definidos em norma de abrangência nacional.
§2°. Caso o município venha a ser considerado como “pequeno porte” pelo
ISP-RPPS (indicador de situação previdenciária), ou por outro meio, emitido
pela Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência, o
percentual da referida taxa de administração passará a ser de 2,7% (dois in￾teiros e sete décimos por cento).
Art. 3º. Os recursos de taxa de administração que não ultrapassarem ao limi￾te, no exercício a que se refere, serão destinados a reserva de taxa de adminis￾tração, que comporão as sobras de taxa de administração, devendo ser mantida
em conta corrente e registro contábil separados dos demais recursos.
§1°. O RPPS poderá recalcular as sobras de recursos da taxa de administra￾ção nos exercícios anteriores e compor sua reserva, mediante processo cir￾cunstanciado com no mínimo:
I – Relatórios e resumos das folhas de pagamentos dos servidores ativos,
inativos e pensionistas vinculados ao RPPS;
II – Mapa de apuração das despesas administrativas.
§2°. A reserva de taxa de administração poderá ser utilizada para os mesmos
fins que se destina a Taxa de Administração, desde que não prejudique as
finalidades de que trata o caput, inclusive para:
I - aquisição, construção, reforma ou melhorias de imóveis destinados a uso
próprio do órgão ou entidade gestora nas atividades de administração,
gerenciamento e operacionalização do RPPS;
II - reforma ou melhorias de bens vinculados ao RPPS e destinados a inves￾timentos, desde que seja garantido o retorno dos valores empregados, medi￾ante verificação por meio de análise de viabilidade econômico-financeira;
III – aquisição de bens móveis para uso próprio do RPPS vedado sua destinação
a particulares, atividades assistências ou qualquer outro fim diverso das ati￾vidades administrativas do RPPS.
Art. 4º. Eventuais despesas com prestação de serviços relativos a assessoria
ou consultoria, independentemente da nomenclatura utilizada na sua defini￾ção, deverão observar os seguintes requisitos, sem prejuízo de outras exigên￾cias previstas na legislação do ente federativo ou estabelecidas pelo Conse￾lho Municipal de Previdência:
I - os serviços prestados deverão ter por escopo atividades que contribuam
para a melhoria da gestão, dos processos e dos controles, sendo vedada a
substituição das atividades decisórias da diretoria executiva e dos demais
órgãos estatutários do órgão ou entidade gestora do RPPS;
II - o valor contratual não poderá ser estabelecido, de forma direta ou indire￾ta, como parcela, fração ou percentual do limite da Taxa de Administração de
que trata o inciso I do caput deste artigo ou como percentual de receitas ou
ingressos de recursos futuros; e
III - em qualquer hipótese, os dispêndios efetivamente realizados não pode￾rão ser superiores a 50% (cinquenta por cento) dos limites de gastos anuais
de que trata o art. 2°.
Art. 5º. Caso este RPPS venha aderir ao programa Pró-Gestão RPPS poderá
elevar sua taxa de administração em 20% (vinte por cento), devendo este ser
destinados a:
I - obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Progra￾ma de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Pró￾prios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios – Pró-Gestão RPPS, a ser obtida no prazo de 2 (dois) anos, con￾templando, entre outros, gastos referentes a:
a) preparação para a auditoria de certificação;
b) elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do Pró￾Gestão RPPS;
c) cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição de
insumos materiais e tecnológicos necessários;
d) auditoria de certificação, procedimentos periódicos de auto avaliação e
auditoria de supervisão; e
e) processo de renovação ou de alteração do nível de certificação;
f) outras despesas não relacionadas nos itens anteriores;
Art. 6°. Não serão considerados como excesso ao limite anual de gastos de
que trata o art. 2°, as despesas realizadas com os recursos da Reserva Admi￾nistrativa, decorrentes das sobras de custeio administrativo e dos rendimen￾tos mensais auferidos.
Art. 7°. O § 3° do art. 21 da Lei Municipal n° 756 de 21 de dezembro de
2006 passa a ter a seguinte redação:
§° 3. Observados as disposições em norma específica, o valor da taxa de
administração para o custeio das despesas correntes e de capital necessárias à
organização e ao funcionamento do IPASCON, inclusive para conservação
de seu patrimônio, será de 2,0% (dois inteiros por cento) aplicados sobre o
somatório da remuneração bruta de todos os servidores ativos, aposentados e
pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS,
apurados sob a folha de pagamento do exercício financeiro anterior.
Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a
partir de 01 de janeiro de 2023, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 23 de janeiro de 2023.
Valmir Tavares Lessa
Prefeito

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