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norma nº 1/2023

Tipo Resolução Legislativa
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-02-09
EmentaRegulamenta as contratações diretas advindas da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos, na Câmara Municipal de Conceição de Macabu e dá outras providências.
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Diário Oficial
Art. 1º Esta Resolução regulamenta o processo de contratação direta
previsto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações
e Contratos, no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
Art. 2º O processo de contratação direta, que compreende os casos de
inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os se￾guintes documentos:
I - documento de formalização de demanda assinado pelo Secretário Geral
da Câmara Municipal e ratificado pelo ordenador de despesa, e, se for o
caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, proje￾to básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida
no art. 23 da Lei nº 14.133/2021;
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o
atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentári￾os com o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação
e qualificação mínima necessária;
VI - razão da escolha do contratado;
VII - justificativa de preço;
VIII - autorização da autoridade competente.
§ 1º O Controle Interno da Câmara Municipal de Conceição de Macabu
deverá atuar na fase interna do procedimento e na fase externa de contratação,
como órgão de controle, bem como é responsável em realizar as comunica￾ções e envios obrigatórios ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janei￾ro (TCE-RJ) nos prazos estabelecidos em lei e em deliberações deste.
§ 2º O ato que autoriza a contratação direta e o extrato decorrente do contra￾to deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrôni￾co oficial da Câmara Municipal de Conceição de Macabu e o Diário Oficial
do Município de Conceição pelo órgão de Assistência de Licitações.
§ 3º A elaboração do estudo técnico preliminar e análise de risco será opcional
quando a simplicidade do objeto ou o modo de seu fornecimento puder afastá￾los, o que deverá ser devidamente justificado no documento de formalização
da demanda.
§ 4º A elaboração do termo de referência será obrigatória para as contratações
de valores superiores ao limite definido no § 2° do art. 95 da Lei n° 14.133/
2021.
§ 5º Para fins de comprovação do disposto no inciso V do caput deste artigo,
serão exigidos, no edital ou aviso de contratação, apenas os documentos que
se mostrem indispensáveis no caso concreto, sendo imprescindível à instru￾ção do processo:
I – inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica (CNJP);
II – prova de existência da pessoa jurídica através de contrato social ou equi￾valente, e no caso de pessoa física documento de identificação pessoal;
III – regularidade fiscal perante a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do
domicílio ou sede da empresa a ser contratada, ou outra equivalente, na for￾ma da lei;
IV – regularidade relativa à Seguridade Social e FGTS, que demonstre o
cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
V – regularidade perante a Justiça do Trabalho;
VI – declaração de cumprimento do disposto no inciso XXXIII, do art. 7º,
da Constituição Federal.
§ 6º A documentação referida no parágrafo anterior poderá ser:
I - apresentada em original, por cópia ou por qualquer outro meio expressa￾mente admitido pela Administração;
II - substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública,
desde que previsto no edital, ou aviso, e que o registro tenha sido feito em
obediência ao disposto na legislação aplicável.
Art. 3º Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude
ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão
solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções
legais cabíveis.
DOS FISCAIS DE CONTRATOS
Art. 4º Os fiscais de contratos e os respectivos substitutos serão representan￾tes da Administração designados pelo Presidente da Câmara Municipal de
Conceição de Macabu, conforme requisitos estabelecidos nos arts. 7º e 9º da
Lei nº 14.133/2021, para fiscalizar a execução do contrato.
§ 1º Para o exercício da função, os fiscais deverão ser cientificados, expressa￾mente, da indicação e respectivas atribuições antes da formalização do ato de
designação.
§ 2º Na indicação de servidor devem ser considerados a compatibilidade com
as atribuições do cargo, a complexidade da fiscalização, o quantitativo de
contratos por agente público e a sua capacidade para o desempenho das ativi￾dades.
§ 3º As eventuais necessidades de desenvolvimento de competências de agentes
para fins de fiscalização contratual deverão ser evidenciadas no estudo técni￾co preliminar, e deverão ser sanadas, se for o caso, previamente à celebração
do contrato, conforme dispõe o inciso X do § 1º do art. 18 da Lei nº 14.133/
2021.
Art. 5º Cabe ao fiscal técnico de contrato e, nos seus afastamentos e impedi￾mentos legais, ao substituto, em especial:
I - anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do
contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou
dos defeitos observados;
II - informar a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas
convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapas￾se sua competência.
Art. 6º Os fiscais de contrato serão auxiliados pelos órgãos de assessoramento
jurídico e de controle interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas
e subsidiá-los com informações relevantes para prevenir riscos na execução
contratual.
DA PESQUISA DE PREÇO
Art. 7º No procedimento de pesquisa de preços realizado em âmbito do Po￾der Legislativo, os parâmetros previstos do §1º do art. 23 da Lei nº 14.133/
2021, são autoaplicáveis, no que couber.
Art. 8º Considera-se, na pesquisa de preço:
I – Preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em
série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valo￾res inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados; e
II – Sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressi￾vamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um)
item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja
do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, em￾preitada por preço global ou empreitada integral.
Art. 9º A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá,
no mínimo:
I – Descrição do objeto a ser contratado;
II – Identificação e assinatura dos agentes responsáveis pela pesquisa;
III – Informação e identificação das fontes consultadas;
IV – Série de preços coletados;
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 01/2023
AUTORIA: MESA DIRETORA
REGULAMENTA AS CONTRATAÇÕES DIRETAS ADVINDAS DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES
E CONTRATOS, NA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução Legislativa:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Ano 19 Nº 18 09 de Fevereiro de 2023
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Diário Oficial Ano 19 Nº 18 09 de Fevereiro de 2023
V – Método estatístico aplicado;
VI – Justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a
desconsideração de valores inexequíveis ou excessivamente elevados, se apli￾cável;
VII – Memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão su￾porte; e
VIII – Justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta
que dispõe o inciso IV do art. 11 desta Resolução.
Art. 10 Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas
as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, ins￾talação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada,
formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos,
quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiari￾dades do local de execução do objeto.
Parágrafo único. No caso de previsão de matriz de alocação de riscos entre o
contratante e o contratado, o cálculo do valor estimado da contratação pode￾rá considerar o custo decorrente da transferência do risco ao particular.
Art. 11 A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado
em processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em
geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empre￾gados de forma combinada ou não:
I – Composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item
correspondente nos sistemas oficiais de governo, quando possível, como Painel
de Preços e outros similares, observado o índice de atualização de preços
correspondente;
II – Contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução
ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de pre￾ços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de
atualização de preços correspondente;
III – Dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de refe￾rência formalmente aprovada pelo Poder Legislativo ou Poder Executivo de
qualquer esfera de governo e de sítios eletrônicos especializados ou de domí￾nio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos
no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do
edital, contendo a data e a hora de acesso;
IV – Pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solici￾tação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apre￾sentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido
obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de
divulgação do edital.
§ 1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e/ou
II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.
§ 2º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos
do inciso IV, deverá ser observado:
I – Prazo da resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexida￾de do objeto a ser licitado;
II – Obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a) descrição do objeto, valor unitário e total;
b) número da inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do proponente;
c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato;
d) data de emissão;
e) nome completo, identificação e assinatura do responsável; e
f) validade da proposta não inferior a 60 (sessenta) dias, salvo prazo diverso
previsto no processo administrativo em curso.
IV – Registro, nos autos do processo de contratação correspondente, da rela￾ção de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como
resposta à solicitação de que trata o inciso IV, do caput deste artigo.
§ 3º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orça￾mento fora do prazo estipulado no inciso II do caput deste artigo, desde que
devidamente justificado nos autos pelo responsável e observado o índice de
atualização de preços correspondente.
§ 4º Desde que justificado em razão da variação de preços, a pesquisa poderá
se limitar, no caso do inciso II, do caput deste artigo, aos contratos firmados
com entes públicos da região a que pertence este Município.
Art. 12 Será utilizado, preferencialmente, como método para obtenção do
preço estimado, a média dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde
que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de
um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 11, desconsiderados os valores
inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
§ 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, como a mediana ou o
menor dos valores obtidos, desde que devidamente justificados nos autos
pelo responsável e aprovados pela autoridade competente.
§ 2º Com base no que dispõe o caput deste artigo, o preço estimado da
contratação poderá ser obtido acrescentando determinado percentual, de for￾ma a garantir a atratividade do mercado em razão da utilização de propostas
vencedoras de outros processos de compras, limitado a 20% (vinte por cento)
deste preço, mediante justificativa.
§ 3º Para evitar sobrepreço, ainda, é possível a redução percentual de média
aritmética em casos de pesquisa com fornecedores, quando, justificadamente,
o gestor público entender que os preços estão acima do mercado.
§ 4º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou exces￾sivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descri￾tos no processo administrativo.
§ 5º Devem ser considerados inexequíveis aqueles serviços que não puderem
ser prestados sem ensejar prejuízo ou ausência total de lucro ao fornecedor, o
que pode ser justificadamente presumido pelo agente público, após notifica￾ção da empresa para prova em contrário, sem que haja manifestação.
§ 6º Por excessivamente elevados, consideram-se os preços 100% (cem por
cento) acima da média dos demais, salvo demonstração de que a variação do
produto ou serviço costuma ultrapassar esse parâmetro, pela sua própria na￾tureza.
§ 7º Consideram-se inconsistentes as propostas de preço que não atendem às
especificações exigidas no processo.
§ 8º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com
base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos
pelo agente responsável e aprovada pela autoridade competente.
DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Art. 13 É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial
nos casos de:
I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de
serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representan￾te comercial exclusivos;
II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de
empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou
pela opinião pública;
III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza
predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória es￾pecialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divul￾gação:
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e
laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de
obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem
no disposto neste inciso.
IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;
V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de
localização tornem necessária sua escolha.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a Administração
deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de ex￾clusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro
documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado
por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a pre￾ferência por marca específica.
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se
empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que possua contrato, decla￾ração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e
contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional
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Diário
Ano 19 Nº 18 09 de Fevereiro de 2023 Oficial
do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por
inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento
ou local específico.
§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de
notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo
de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, titulação acadêmi￾ca, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe
técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita infe￾rir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satis￾fação do objeto do contrato.
§ 4º Nas contratações com fundamento no inciso III do caput deste artigo, é
vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos
daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.
§ 5º Nas contratações com fundamento no inciso V do caput deste artigo,
devem ser observados os seguintes requisitos:
I - avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de
adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do pra￾zo de amortização dos investimentos;
II - certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que
atendam ao objeto;
III - justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado
ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela.
DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
Art. 14 É dispensável a licitação:
I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil
reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manuten￾ção de veículos automotores;
II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais), no caso de outros serviços e compras.
§1º Os valores descritos nos incisos I e II acima serão reajustados automati￾camente de acordo com os novos valores informados pelo Governo Federal,
nos incisos I e II, do caput do art. 75, da Lei nº 14.133/2021, em Decreto do
Chefe do Poder Executivo Federal.
§ 2º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos
incisos I e II deste artigo, deverão ser observados:
I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva
unidade gestora;
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, enten￾didos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de ativida￾de.
§ 3º Os valores referidos nos incisos I e II deste artigo serão duplicados para
compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia
ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei.
§ 4º As contratações de que tratam os incisos I e II deste artigo serão prece￾didas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial da Câmara Munici￾pal de Conceição de Macabu, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com
a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da
Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, de￾vendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
§ 5º Não se aplica o disposto no § 2º deste artigo às contratações de até R$
8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores
de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de
peças.
§ 6º O valor descrito no parágrafo anterior será reajustado automaticamente
de acordo com o novo valor informado pelo Governo Federal, na alínea “c”,
do inciso IV, do caput do art. 75, da Lei nº 14.133/2021, em Decreto do
Chefe do Poder Executivo Federal.
Art. 15 É, ainda, dispensável a licitação:
I - para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de
licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela
licitação:
a) não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas
válidas;
b) as propostas apresentadas consignaram preços manifestamente superiores
aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos
oficiais competentes;
II - para contratação que tenha por objeto:
a) bens, componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessári￾os à manutenção de equipamentos, a serem adquiridos do fornecedor origi￾nal desses equipamentos durante o período de garantia técnica, quando essa
condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
b) bens, serviços, alienações ou obras, nos termos de acordo internacional
específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas
forem manifestamente vantajosas para o Poder Legislativo Municipal;
c) produtos para pesquisa e desenvolvimento, limitada a contratação, no caso
de obras e serviços de engenharia, ao valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil
reais);
d) transferência de tecnologia ou licenciamento de direito de uso ou de ex￾ploração de criação protegida, nas contratações realizadas por instituição ci￾entífica, tecnológica e de inovação (ICT) pública ou por agência de fomento,
desde que demonstrada vantagem para a Administração;
e) hortifrutigranjeiros, pães e outros gêneros perecíveis, no período necessá￾rio para a realização dos processos licitatórios correspondentes, hipótese em
que a contratação será realizada diretamente com base no preço do dia;
f) aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autentici￾dade certificada, desde que inerente às finalidades do órgão ou com elas
compatível;
III - para contratação com vistas ao cumprimento do disposto nos artigos 3º,
3º-A, 4º, 5º e 20 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os
princípios gerais de contratação constantes da Lei;
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracteriza￾da urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou com￾prometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas,
obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e so￾mente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam
ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrên￾cia da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos
contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto
neste inciso;
V - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens
produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integrem a Ad￾ministração Pública e que tenham sido criados para esse fim específico, des￾de que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
VI - para celebração de contrato de programa com outro ente federativo ou
com entidade de sua Administração Pública indireta que envolva prestação
de serviços públicos de forma associada nos termos autorizados em contrato
de consórcio público ou em convênio de cooperação;
VII - para contratação de profissionais para compor a comissão de avaliação
de critérios de técnica, quando se tratar de profissional técnico de notória
especialização;
VIII - para contratação de associação de pessoas com deficiência, sem fins
lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgão ou entidade da Adminis￾tração Pública, para a prestação de serviços, desde que o preço contratado
seja compatível com o praticado no mercado e os serviços contratados sejam
prestados exclusivamente por pessoas com deficiência;
IX - para contratação de instituição brasileira que tenha por finalidade
estatutária apoiar, captar e executar atividades de ensino, pesquisa, extensão,
desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inova￾ção, inclusive para gerir administrativa e financeiramente essas atividades,
ou para contratação de instituição dedicada à recuperação social da pessoa
presa, desde que o contratado tenha inquestionável reputação ética e profis￾sional e não tenha fins lucrativos;
§ 1º Para os fins do inciso IV deste artigo, considera-se emergencial a
contratação por dispensa com objetivo de manter a continuidade do serviço
público, e deverão ser observados os valores praticados pelo mercado e
adotadas as providências necessárias para a conclusão do processo licitatório,
sem prejuízo de apuração de responsabilidade dos agentes públicos que de￾ram causa à situação emergencial.
§ 2º O valor descrito na alínea “c”, inciso II, do caput do art. 24, desta Reso￾lução será reajustado automaticamente de acordo com o novo valor informa￾do pelo Governo Federal, na alínea “c”, do inciso IV, do caput do art. 75, da
Lei nº 14.133/2021, em Decreto do Chefe do Poder Executivo Federal.
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Diário Oficial Ano 19 Nº 18 09 de Fevereiro de 2023
DOS CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 16 Os Crimes em Licitações e Contratos Administrativos são tipificados
no Título XI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940 (Código Penal).
“Contratação direta ilegal
Art. 337-E. Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das
hipóteses previstas em lei:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Frustração do caráter competitivo de licitação
Art. 337-F. Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem
vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter compe￾titivo do processo licitatório:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.
Patrocínio de contratação indevida
Art. 337-G. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a
Administração Pública, dando causa à instauração de licitação ou à celebra￾ção de contrato cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
Modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo
Art. 337-H. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou
vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do contratado, durante
a execução dos contratos celebrados com a Administração Pública, sem auto￾rização em lei, no edital da licitação ou nos respectivos instrumentos
contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de
sua exigibilidade:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.
Perturbação de processo licitatório
Art. 337-I. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de
processo licitatório:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
Violação de sigilo em licitação
Art. 337-J. Devassar o sigilo de proposta apresentada em processo licitatório
ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:
Pena - detenção, de 2 (dois) anos a 3 (três) anos, e multa.
Afastamento de licitante
Art. 337-K. Afastar ou tentar afastar licitante por meio de violência, grave
ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:
Pena - reclusão, de 3 (três) anos a 5 (cinco) anos, e multa, além da pena
correspondente à violência.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar
em razão de vantagem oferecida.
Fraude em licitação ou contrato
Art. 337-L. Fraudar, em prejuízo da Administração Pública, licitação ou con￾trato dela decorrente, mediante:
I - entrega de mercadoria ou prestação de serviços com qualidade ou em
quantidade diversas das previstas no edital ou nos instrumentos contratuais;
II - fornecimento, como verdadeira ou perfeita, de mercadoria falsificada,
deteriorada, inservível para consumo ou com prazo de validade vencido;
III - entrega de uma mercadoria por outra;
IV - alteração da substância, qualidade ou quantidade da mercadoria ou do
serviço fornecido;
V - qualquer meio fraudulento que torne injustamente mais onerosa para a
Administração Pública a proposta ou a execução do contrato:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.
Contratação inidônea
Art. 337-M. Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo:
Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 3 (três) anos, e multa.
§ 1º Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:
Pena - reclusão, de 3 (três) anos a 6 (seis) anos, e multa.
§ 2º Incide na mesma pena do caput deste artigo aquele que, declarado
inidôneo, venha a participar de licitação e, na mesma pena do § 1º deste
artigo, aquele que, declarado inidôneo, venha a contratar com a Administra￾ção Pública.
Impedimento indevido
Art. 337-N. Obstar, impedir ou dificultar injustamente a inscrição de qual￾quer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alte￾ração, a suspensão ou o cancelamento de registro do inscrito:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Omissão grave de dado ou de informação por projetista
Art. 337-O. Omitir, modificar ou entregar à Administração Pública levanta￾mento cadastral ou condição de contorno em relevante dissonância com a
realidade, em frustração ao caráter competitivo da licitação ou em detrimen￾to da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, em
contratação para a elaboração de projeto básico, projeto executivo ou ante￾projeto, em diálogo competitivo ou em procedimento de manifestação de
interesse:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
§ 1º Consideram-se condição de contorno as informações e os levantamen￾tos suficientes e necessários para a definição da solução de projeto e dos
respectivos preços pelo licitante, incluídos sondagens, topografia, estudos
de demanda, condições ambientais e demais elementos ambientais
impactantes, considerados requisitos mínimos ou obrigatórios em normas
técnicas que orientam a elaboração de projetos.
§ 2º Se o crime é praticado com o fim de obter benefício, direto ou indireto,
próprio ou de outrem, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste
artigo.
Art. 337-P. A pena de multa cominada aos crimes previstos neste Capítulo
seguirá a metodologia de cálculo prevista neste Código e não poderá ser
inferior a 2% (dois por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com
contratação direta.”
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP),
tão logo este esteja integrado ao sistema de informática utilizado pela Câma￾ra Municipal, é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus
aditamentos e deverá ocorrer, contados da data de sua assinatura, no prazo
de 10 (dez) dias úteis no caso de contratação direta.
§ 1º Os contratos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de
sua assinatura e deverão ser publicados nos prazos previstos no caput deste
artigo.
§ 2º A alimentação de informações no PNCP se dará através do sistema de
informática utilizado pela Câmara Municipal de Conceição de Macabu para
gestão de compras e contratos, de modo que ambos deverão estar integrados.
§ 3 A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, através do órgão de As￾sistência de Licitações, deverá utilizar seu Sítio Eletrônico Oficial e o Diário
Oficial do Município de Conceição de Macabu para divulgação das
contratações que fizer e para a publicação de extrato.
Art. 18 Aplica-se, no que couber, os regulamentos municipais pertinentes à
Licitações e Contratos, e, na falta destes, os regulamentos editados pela União
para execução da Lei nº 14.133/2021.
Art. 19 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Conceição de Macabu/RJ, 02 de fevereiro de 2023.
Nathália Silveira Braga
Presidente da Câmara Municipal
Biênio 2023-2024

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