| Tipo | Resolução Legislativa |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2023 |
| Date | 2023-02-09 |
| Ementa | Regulamenta as contratações diretas advindas da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos, na Câmara Municipal de Conceição de Macabu e dá outras providências. |
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11 Diário Oficial Art. 1º Esta Resolução regulamenta o processo de contratação direta previsto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos, no âmbito do Poder Legislativo Municipal. Art. 2º O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - documento de formalização de demanda assinado pelo Secretário Geral da Câmara Municipal e ratificado pelo ordenador de despesa, e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo; II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 da Lei nº 14.133/2021; III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido; V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária; VI - razão da escolha do contratado; VII - justificativa de preço; VIII - autorização da autoridade competente. § 1º O Controle Interno da Câmara Municipal de Conceição de Macabu deverá atuar na fase interna do procedimento e na fase externa de contratação, como órgão de controle, bem como é responsável em realizar as comunicações e envios obrigatórios ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) nos prazos estabelecidos em lei e em deliberações deste. § 2º O ato que autoriza a contratação direta e o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal de Conceição de Macabu e o Diário Oficial do Município de Conceição pelo órgão de Assistência de Licitações. § 3º A elaboração do estudo técnico preliminar e análise de risco será opcional quando a simplicidade do objeto ou o modo de seu fornecimento puder afastálos, o que deverá ser devidamente justificado no documento de formalização da demanda. § 4º A elaboração do termo de referência será obrigatória para as contratações de valores superiores ao limite definido no § 2° do art. 95 da Lei n° 14.133/ 2021. § 5º Para fins de comprovação do disposto no inciso V do caput deste artigo, serão exigidos, no edital ou aviso de contratação, apenas os documentos que se mostrem indispensáveis no caso concreto, sendo imprescindível à instrução do processo: I – inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNJP); II – prova de existência da pessoa jurídica através de contrato social ou equivalente, e no caso de pessoa física documento de identificação pessoal; III – regularidade fiscal perante a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da empresa a ser contratada, ou outra equivalente, na forma da lei; IV – regularidade relativa à Seguridade Social e FGTS, que demonstre o cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei; V – regularidade perante a Justiça do Trabalho; VI – declaração de cumprimento do disposto no inciso XXXIII, do art. 7º, da Constituição Federal. § 6º A documentação referida no parágrafo anterior poderá ser: I - apresentada em original, por cópia ou por qualquer outro meio expressamente admitido pela Administração; II - substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que previsto no edital, ou aviso, e que o registro tenha sido feito em obediência ao disposto na legislação aplicável. Art. 3º Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. DOS FISCAIS DE CONTRATOS Art. 4º Os fiscais de contratos e os respectivos substitutos serão representantes da Administração designados pelo Presidente da Câmara Municipal de Conceição de Macabu, conforme requisitos estabelecidos nos arts. 7º e 9º da Lei nº 14.133/2021, para fiscalizar a execução do contrato. § 1º Para o exercício da função, os fiscais deverão ser cientificados, expressamente, da indicação e respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação. § 2º Na indicação de servidor devem ser considerados a compatibilidade com as atribuições do cargo, a complexidade da fiscalização, o quantitativo de contratos por agente público e a sua capacidade para o desempenho das atividades. § 3º As eventuais necessidades de desenvolvimento de competências de agentes para fins de fiscalização contratual deverão ser evidenciadas no estudo técnico preliminar, e deverão ser sanadas, se for o caso, previamente à celebração do contrato, conforme dispõe o inciso X do § 1º do art. 18 da Lei nº 14.133/ 2021. Art. 5º Cabe ao fiscal técnico de contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao substituto, em especial: I - anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados; II - informar a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência. Art. 6º Os fiscais de contrato serão auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual. DA PESQUISA DE PREÇO Art. 7º No procedimento de pesquisa de preços realizado em âmbito do Poder Legislativo, os parâmetros previstos do §1º do art. 23 da Lei nº 14.133/ 2021, são autoaplicáveis, no que couber. Art. 8º Considera-se, na pesquisa de preço: I – Preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados; e II – Sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral. Art. 9º A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo: I – Descrição do objeto a ser contratado; II – Identificação e assinatura dos agentes responsáveis pela pesquisa; III – Informação e identificação das fontes consultadas; IV – Série de preços coletados; RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 01/2023 AUTORIA: MESA DIRETORA REGULAMENTA AS CONTRATAÇÕES DIRETAS ADVINDAS DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS, NA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução Legislativa: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Ano 19 Nº 18 09 de Fevereiro de 2023 12 Diário Oficial Ano 19 Nº 18 09 de Fevereiro de 2023 V – Método estatístico aplicado; VI – Justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável; VII – Memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e VIII – Justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta que dispõe o inciso IV do art. 11 desta Resolução. Art. 10 Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto. Parágrafo único. No caso de previsão de matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar o custo decorrente da transferência do risco ao particular. Art. 11 A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não: I – Composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, quando possível, como Painel de Preços e outros similares, observado o índice de atualização de preços correspondente; II – Contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; III – Dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Legislativo ou Poder Executivo de qualquer esfera de governo e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso; IV – Pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital. § 1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e/ou II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos. § 2º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso IV, deverá ser observado: I – Prazo da resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado; II – Obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo: a) descrição do objeto, valor unitário e total; b) número da inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do proponente; c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato; d) data de emissão; e) nome completo, identificação e assinatura do responsável; e f) validade da proposta não inferior a 60 (sessenta) dias, salvo prazo diverso previsto no processo administrativo em curso. IV – Registro, nos autos do processo de contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV, do caput deste artigo. § 3º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso II do caput deste artigo, desde que devidamente justificado nos autos pelo responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente. § 4º Desde que justificado em razão da variação de preços, a pesquisa poderá se limitar, no caso do inciso II, do caput deste artigo, aos contratos firmados com entes públicos da região a que pertence este Município. Art. 12 Será utilizado, preferencialmente, como método para obtenção do preço estimado, a média dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 11, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados. § 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, como a mediana ou o menor dos valores obtidos, desde que devidamente justificados nos autos pelo responsável e aprovados pela autoridade competente. § 2º Com base no que dispõe o caput deste artigo, o preço estimado da contratação poderá ser obtido acrescentando determinado percentual, de forma a garantir a atratividade do mercado em razão da utilização de propostas vencedoras de outros processos de compras, limitado a 20% (vinte por cento) deste preço, mediante justificativa. § 3º Para evitar sobrepreço, ainda, é possível a redução percentual de média aritmética em casos de pesquisa com fornecedores, quando, justificadamente, o gestor público entender que os preços estão acima do mercado. § 4º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo. § 5º Devem ser considerados inexequíveis aqueles serviços que não puderem ser prestados sem ensejar prejuízo ou ausência total de lucro ao fornecedor, o que pode ser justificadamente presumido pelo agente público, após notificação da empresa para prova em contrário, sem que haja manifestação. § 6º Por excessivamente elevados, consideram-se os preços 100% (cem por cento) acima da média dos demais, salvo demonstração de que a variação do produto ou serviço costuma ultrapassar esse parâmetro, pela sua própria natureza. § 7º Consideram-se inconsistentes as propostas de preço que não atendem às especificações exigidas no processo. § 8º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo agente responsável e aprovada pela autoridade competente. DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Art. 13 É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos; II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública; III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação: a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos; b) pareceres, perícias e avaliações em geral; c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico; h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso. IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento; V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha. § 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a Administração deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica. § 2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional 13 Diário Ano 19 Nº 18 09 de Fevereiro de 2023 Oficial do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico. § 3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, titulação acadêmica, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato. § 4º Nas contratações com fundamento no inciso III do caput deste artigo, é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade. § 5º Nas contratações com fundamento no inciso V do caput deste artigo, devem ser observados os seguintes requisitos: I - avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos; II - certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto; III - justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela. DA DISPENSA DE LICITAÇÃO Art. 14 É dispensável a licitação: I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores; II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras. §1º Os valores descritos nos incisos I e II acima serão reajustados automaticamente de acordo com os novos valores informados pelo Governo Federal, nos incisos I e II, do caput do art. 75, da Lei nº 14.133/2021, em Decreto do Chefe do Poder Executivo Federal. § 2º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II deste artigo, deverão ser observados: I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade. § 3º Os valores referidos nos incisos I e II deste artigo serão duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei. § 4º As contratações de que tratam os incisos I e II deste artigo serão precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal de Conceição de Macabu, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa. § 5º Não se aplica o disposto no § 2º deste artigo às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças. § 6º O valor descrito no parágrafo anterior será reajustado automaticamente de acordo com o novo valor informado pelo Governo Federal, na alínea “c”, do inciso IV, do caput do art. 75, da Lei nº 14.133/2021, em Decreto do Chefe do Poder Executivo Federal. Art. 15 É, ainda, dispensável a licitação: I - para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação: a) não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas; b) as propostas apresentadas consignaram preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes; II - para contratação que tenha por objeto: a) bens, componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à manutenção de equipamentos, a serem adquiridos do fornecedor original desses equipamentos durante o período de garantia técnica, quando essa condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia; b) bens, serviços, alienações ou obras, nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Legislativo Municipal; c) produtos para pesquisa e desenvolvimento, limitada a contratação, no caso de obras e serviços de engenharia, ao valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); d) transferência de tecnologia ou licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida, nas contratações realizadas por instituição científica, tecnológica e de inovação (ICT) pública ou por agência de fomento, desde que demonstrada vantagem para a Administração; e) hortifrutigranjeiros, pães e outros gêneros perecíveis, no período necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, hipótese em que a contratação será realizada diretamente com base no preço do dia; f) aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que inerente às finalidades do órgão ou com elas compatível; III - para contratação com vistas ao cumprimento do disposto nos artigos 3º, 3º-A, 4º, 5º e 20 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação constantes da Lei; IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso; V - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integrem a Administração Pública e que tenham sido criados para esse fim específico, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; VI - para celebração de contrato de programa com outro ente federativo ou com entidade de sua Administração Pública indireta que envolva prestação de serviços públicos de forma associada nos termos autorizados em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação; VII - para contratação de profissionais para compor a comissão de avaliação de critérios de técnica, quando se tratar de profissional técnico de notória especialização; VIII - para contratação de associação de pessoas com deficiência, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgão ou entidade da Administração Pública, para a prestação de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado e os serviços contratados sejam prestados exclusivamente por pessoas com deficiência; IX - para contratação de instituição brasileira que tenha por finalidade estatutária apoiar, captar e executar atividades de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive para gerir administrativa e financeiramente essas atividades, ou para contratação de instituição dedicada à recuperação social da pessoa presa, desde que o contratado tenha inquestionável reputação ética e profissional e não tenha fins lucrativos; § 1º Para os fins do inciso IV deste artigo, considera-se emergencial a contratação por dispensa com objetivo de manter a continuidade do serviço público, e deverão ser observados os valores praticados pelo mercado e adotadas as providências necessárias para a conclusão do processo licitatório, sem prejuízo de apuração de responsabilidade dos agentes públicos que deram causa à situação emergencial. § 2º O valor descrito na alínea “c”, inciso II, do caput do art. 24, desta Resolução será reajustado automaticamente de acordo com o novo valor informado pelo Governo Federal, na alínea “c”, do inciso IV, do caput do art. 75, da Lei nº 14.133/2021, em Decreto do Chefe do Poder Executivo Federal. 14 Diário Oficial Ano 19 Nº 18 09 de Fevereiro de 2023 DOS CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Art. 16 Os Crimes em Licitações e Contratos Administrativos são tipificados no Título XI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). “Contratação direta ilegal Art. 337-E. Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. Frustração do caráter competitivo de licitação Art. 337-F. Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório: Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa. Patrocínio de contratação indevida Art. 337-G. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa. Modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo Art. 337-H. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do contratado, durante a execução dos contratos celebrados com a Administração Pública, sem autorização em lei, no edital da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade: Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa. Perturbação de processo licitatório Art. 337-I. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de processo licitatório: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa. Violação de sigilo em licitação Art. 337-J. Devassar o sigilo de proposta apresentada em processo licitatório ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo: Pena - detenção, de 2 (dois) anos a 3 (três) anos, e multa. Afastamento de licitante Art. 337-K. Afastar ou tentar afastar licitante por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo: Pena - reclusão, de 3 (três) anos a 5 (cinco) anos, e multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar em razão de vantagem oferecida. Fraude em licitação ou contrato Art. 337-L. Fraudar, em prejuízo da Administração Pública, licitação ou contrato dela decorrente, mediante: I - entrega de mercadoria ou prestação de serviços com qualidade ou em quantidade diversas das previstas no edital ou nos instrumentos contratuais; II - fornecimento, como verdadeira ou perfeita, de mercadoria falsificada, deteriorada, inservível para consumo ou com prazo de validade vencido; III - entrega de uma mercadoria por outra; IV - alteração da substância, qualidade ou quantidade da mercadoria ou do serviço fornecido; V - qualquer meio fraudulento que torne injustamente mais onerosa para a Administração Pública a proposta ou a execução do contrato: Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa. Contratação inidônea Art. 337-M. Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo: Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 3 (três) anos, e multa. § 1º Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo: Pena - reclusão, de 3 (três) anos a 6 (seis) anos, e multa. § 2º Incide na mesma pena do caput deste artigo aquele que, declarado inidôneo, venha a participar de licitação e, na mesma pena do § 1º deste artigo, aquele que, declarado inidôneo, venha a contratar com a Administração Pública. Impedimento indevido Art. 337-N. Obstar, impedir ou dificultar injustamente a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, a suspensão ou o cancelamento de registro do inscrito: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Omissão grave de dado ou de informação por projetista Art. 337-O. Omitir, modificar ou entregar à Administração Pública levantamento cadastral ou condição de contorno em relevante dissonância com a realidade, em frustração ao caráter competitivo da licitação ou em detrimento da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, em contratação para a elaboração de projeto básico, projeto executivo ou anteprojeto, em diálogo competitivo ou em procedimento de manifestação de interesse: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa. § 1º Consideram-se condição de contorno as informações e os levantamentos suficientes e necessários para a definição da solução de projeto e dos respectivos preços pelo licitante, incluídos sondagens, topografia, estudos de demanda, condições ambientais e demais elementos ambientais impactantes, considerados requisitos mínimos ou obrigatórios em normas técnicas que orientam a elaboração de projetos. § 2º Se o crime é praticado com o fim de obter benefício, direto ou indireto, próprio ou de outrem, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. Art. 337-P. A pena de multa cominada aos crimes previstos neste Capítulo seguirá a metodologia de cálculo prevista neste Código e não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.” DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17 A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), tão logo este esteja integrado ao sistema de informática utilizado pela Câmara Municipal, é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer, contados da data de sua assinatura, no prazo de 10 (dez) dias úteis no caso de contratação direta. § 1º Os contratos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados nos prazos previstos no caput deste artigo. § 2º A alimentação de informações no PNCP se dará através do sistema de informática utilizado pela Câmara Municipal de Conceição de Macabu para gestão de compras e contratos, de modo que ambos deverão estar integrados. § 3 A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, através do órgão de Assistência de Licitações, deverá utilizar seu Sítio Eletrônico Oficial e o Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu para divulgação das contratações que fizer e para a publicação de extrato. Art. 18 Aplica-se, no que couber, os regulamentos municipais pertinentes à Licitações e Contratos, e, na falta destes, os regulamentos editados pela União para execução da Lei nº 14.133/2021. Art. 19 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Conceição de Macabu/RJ, 02 de fevereiro de 2023. Nathália Silveira Braga Presidente da Câmara Municipal Biênio 2023-2024