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norma nº 1534/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1534 / 2018
Date 2018-07-19
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU/RJ PARA O EXERCÍCIO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Diário Oficial do Município
de Conceição de Macabu
 Ano 15
Acesso
Online
Órgão Oficial do Município - 19 de Julho de 2018 Editor-chefe: MONALISA FAGUNDES DE SÁ
 Nº 058
 Edição Suplementar
 LEI Nº 1.534, DE 19 DE JULHO DE 2018.
Ementa: Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei
Orçamentária do Município de Conceição de Macabu - RJ para o exercício de
2019 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU - RJ, APRO￾VARÁ E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE
LEI
DDISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, inciso II, da Constitui￾ção Federal, de 5 de outubro de 1988, no art. 4º da Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), ficam
estabelecidas as diretrizes orçamentárias relativas ao exercício financeiro de
2019, compreendendo:
I – diretrizes, metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - a organização e a estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
IV - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
 V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encar￾gos sociais;
VI - as disposições sobre a Legislação Tributária do Município;
VII - as disposições relativas à Dívida Pública;
VIII - as disposições finais.
Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes anexos:
 I - Anexo de Metas Fiscais, composto de:
a. demonstrativo de metas anuais;
b. avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
c. demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos
três exercícios anteriores;
d. evolução do patrimônio líquido nos últimos três exercícios;
e. origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
f. receitas e despesas previdenciárias do Regime Próprio de Previdência
Social - RPPS;
g. projeção atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servido￾res Públicos Municipais;
h. demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita;
i. demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de
caráter continuado.
II - Anexo de Riscos Fiscais, contendo Demonstrativo de Riscos Fiscais e
Providências;
CAPÍTULO I
METASE PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICAMUNICI￾PAL
Art. 2º Em conformidade com o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição
Federal, no art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, as metas e prioridades
para o exercício financeiro de 2019, serão estabelecidas nesta Lei, emAnexo
próprio, e terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária,
todavia não se constituem limites à programação das despesas.
I – O Desenvolvimento Econômico
II – O Desenvolvimento Urbano
III- O Desenvolvimento Administrativo
IV- O Desenvolvimento Social
Art. 3º Será garantida a destinação de recursos orçamentários para a oferta de
programas públicos de atendimento à infância e à adolescência no Município,
conforme disposto no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4º da Lei
Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e suas alterações - Estatuto da
Criança e do Adolescente.
Art. 4º O Município de Conceição de Macabu – RJ, implementará o atendi￾mento integral às pessoas portadoras de deficiência e às pessoas idosas em
todos os órgãos da Administração Direta e Indireta, incluindo-as em políticas
públicas voltadas à satisfação de suas necessidades.
Art. 5º Na elaboração do Orçamento da Administração Pública Municipal
buscar-se-á a contribuição de toda a sociedade em um processo de democracia
participativa, voluntária e universal, em atendimento ao disposto no art. 44
da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade).
Parágrafo único. Durante o processo de elaboração da proposta orçamentá￾ria o Poder Executivo promoverá audiência pública, nos termos do art. 48,
parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 6º A Lei Orçamentária compreenderá o Orçamento Fiscal, o Orçamento
da Seguridade Social e o Orçamento de Investimento.
Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária do Município de Conceição de Macabu
- RJ relativo ao exercício de 2019 deverá obedecer aos princípios da justiça
social, do controle social, da transparência na elaboração e execução do orça￾mento e da economicidade, observado o seguinte:
I - o princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução
do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades
entre indivíduos e regiões da Cidade, bem como combater a exclusão social;
II - o princípio do controle social implica assegurar a todos os cidadãos a
participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;
III - o princípio da transparência implica, além da observação do princípio
constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garan￾tir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento; e
IV - o princípio da economicidade implica na relação custo-benefício, ou seja,
na eficiência dos atos de despesa, que conduz à própria eficiência da atividade
administrativa.
Art. 8º. Para efeito desta lei, entende-se por:
I - diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução dos Programas de
Governo;
II - função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que
competem ao setor público;
III - subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado
subconjunto da despesa do setor público;
IV - programa: o instrumento de organização da ação governamental que visa
à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores esta￾belecidos no Plano Plurianual;
V - ação: especifica a forma de alcance do objetivo do programa de governo,
descrevendo o produto e a meta física programada e sua finalidade, bem como
os investimentos, que devem ser detalhados em unidades e medidas;
VI - atividade: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de
um programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente e das quais resulta um produto necessário à manuten￾ção das ações de governo;
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VII - projeto: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um
programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento
das ações de governo;
VIII - operação especial: o conjunto de despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, das quais
não resultam em um produto e não geram contraprestação direta sob forma de
bens ou serviços, representando, basicamente, o detalhamento da função
Encargos Especiais;
IX - órgão orçamentário: constitui a categoria mais elevada da Classificação
Institucional, ao qual são vinculadas as unidades orçamentárias responsáveis
por desenvolverem um programa de trabalho definido;
X - unidade orçamentária: constitui-se em um desdobramento de um órgão
orçamentário, podendo ser da administração direta ou da administração indi￾reta, em cujo nome a lei orçamentária anual consigna, expressamente, dota￾ções com vistas à sua manutenção e à realização de um determinado programa
de trabalho;
XI - modalidade de aplicação: a especificação da forma de aplicação dos
recursos orçamentários;
XII - concedente: o órgão ou entidade da Administração Pública Municipal
responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive de
descentralização de recursos orçamentários; e
XIII - convenente: as entidades da Administração Pública Municipal e entida￾des privadas que recebem transferências financeiras, inclusive quando decor￾rentes de descentralização de recursos orçamentários.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objeti￾vos sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando
os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias respon￾sáveis pela realização da ação.
§ 2º Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam.
§ 3º As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no
Projeto de Lei Orçamentária por programas, os quais estarão vinculados a
atividades, projetos ou operações especiais mediante a indicação de suas
metas físicas, sempre que possível.
Art. 9. As metas físicas serão indicadas no desdobramento da programação
vinculada aos respectivos projetos, atividades e operações especiais, de modo
a especificar a ação/meta integral ou parcial dos programas de trabalho.
Art. 10. O Orçamento Fiscal que o Poder Executivo encaminhará ao Poder
Legislativo ,compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executi￾vo do Município, seus Órgãos, Autarquias, Institutos, Fundação e Fundos
Municipais instituídos e mantidos pela Administração Pública Municipal.
Art. 11. O Poder Executivo também encaminhará ao Poder Legislativo, até 31
de agosto de 2018, o Orçamento de Investimento das empresas em que o
Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com
direito a voto, se houver.
Art. 12. A receita orçamentária será discriminada pelos seguintes níveis:
I - Categoria Econômica;
II - Origem;
III - Espécie;
IV - Rubrica;
V - Alínea; e
VI – Subalínea.
§ 1º A categoria econômica da receita, primeiro nível de classificação, esta
assim detalhada:
I - Receitas Correntes - 1; e
II - Receitas de Capital - 2.
§ 2º AOrigem, segundo nível da classificação das receitas, identifica a proce￾dência dos recursos públicos em relação ao fato gerador no momento em que
os mesmos ingressam no patrimônio público.
§ 3º O terceiro nível, denominado Espécie, possibilita uma qualificação mais
detalhada dos fatos geradores dos ingressos de tais recursos.
§ 4º O quarto nível, a Rubrica, agrega, dentro de cada espécie de receita,
determinadas receitas com características próprias e semelhantes entre si.
§ 5º AAlínea, quinto nível, funciona como uma qualificação da Rubrica, apre￾sentando o nome da receita propriamente dita e recebendo o registro pela
entrada dos recursos financeiros.
§ 6º O sexto nível, a Subalínea, representa o detalhamento mais analítico das
receitas públicas.
Art. 13. Adespesa orçamentária será discriminada por:
I - Órgão Orçamentário;
II - Unidade Orçamentária;
III – Função;
IV – Subfunção;
V - Programa;
VI - Projeto, Atividade ou Operação Especial;
VII - Categoria Econômica;
VIII - Grupo de Natureza da Despesa;
 IX - Modalidade de Aplicação;
X - Elemento de Despesa;
 XI - Fonte de Recursos.
§ 1º ACategoria Econômica da despesa está assim detalhada:
I - Despesas Correntes - 3; e
II - Despesas de Capital - 4.
§ 2º Os Grupos de Natureza da Despesa constituem agregação de elementos
de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a
seguir discriminados:
I - pessoal e encargos sociais - 1;
II - juros e encargos da dívida - 2;
II - indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de
governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas sem fins
lucrativos.
§ 3º O terceiro nível, denominado Espécie, possibilita uma qualificação mais
detalhada dos fatos geradores dos ingressos de tais recursos.
§ 4º Na especificação da modalidade de aplicação de que trata o parágrafo
anterior será observado, no mínimo, o seguinte detalhamento:
I - transferências à União - 20;
II - transferências a Estados e ao Distrito Federal - 30;
III - transferências a municípios - Fundo a Fundo – 41
IV - transferências a instituições privadas sem fins lucrativos - 50;
V - transferências a instituições privadas com fins lucrativos - 60;
VI - transferências a consórcios públicos - 71;
VII - execução orçamentária delegada a Consórcios Públicos - 72;
VIII - transferências a consórcios públicos mediante contrato de rateio à
conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar
nº 141, de 2012 ;
 IX - aplicações diretas - 90; e
X - aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades
integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91.
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§ 5º Fica o Poder Executivo autorizado a criar fontes de recursos, alterar ou
extinguir os códigos da modalidade de aplicação incluídos na Lei Orçamentá￾ria Anual para 2019 e em seus Créditos Adicionais.
§ 6º Aespecificação da despesa será apresentada por unidade orçamentária até
o nível de elemento de despesa.
§ 7º A Lei Orçamentária Anual para 2019 conterá a destinação de recursos,
classificados por Fontes de Recursos, regulamentados pela Secretaria do Te￾souro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda.
I - O Município poderá incluir, na Lei Orçamentária, outras Fontes de Recur￾sos para atender suas peculiaridades, além das determinadas no § 7º deste
artigo;
II -Asfontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária serão regulamentadas
por decreto do Poder Executivo; e
III - Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utiliza￾dos apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício
diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
§ 8º As receitas oriundas de aplicações financeirasterão as mesmas fontes dos
recursos originais.
§ 9º Durante a execução orçamentária, as fontes de recursos previstas poderão
ser alteradas ou novas poderão ser incluídas, exclusivamente pela Secretaria
Municipal de Planejamento, mediante publicação de decreto no Jornal Oficial
do Município, com as devidas justificativas.
§ 10. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às atualizações dos Planos
de Contas da Receita e da Despesa, durante a execução orçamentária.
Art. 14. A Reserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor será
identificada pelo dígito 7 (sete) no que se refere ao Projeto. Quanto à categoria
econômica, ao grupo de natureza da despesa, à modalidade de aplicação, ao
elemento de despesa e à fonte de recursos será identificada pelo dígito 9
(nove).
Art. 15. AReserva deContingência prevista no art. 45 desta leiserá identificada
pelo dígito 9 (nove) no que se refere à categoria econômica, ao grupo de
natureza da despesa, à modalidade de aplicação, ao elemento de despesa e à
fonte de recursos.
Art. 16. ALei Orçamentária discriminará em programas de trabalho específi￾cos as dotações destinadas:
 I - à participação em constituição ou aumento de capital de empresas;
II - ao pagamento de precatórios judiciais, inclusive o cumprimento de sen￾tenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor; e
III - ao pagamento dos juros, encargos e amortização da dívida fundada.
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na proposta orça￾mentária de 2019, as eventuais modificações ocorridas na estrutura
organizacional do Município, bem como na classificação orçamentária da
receita e da despesa, por alterações na legislação federal ocorridas após o
encaminhamento ao Poder Legislativo, do correspondente Projeto de Lei das
Diretrizes Orçamentárias.
Art. 18. A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária conterá:
I - o comportamento da arrecadação de receitas do exercício anterior;
II - o demonstrativo, por órgão, da despesa efetivamente executada no ano
anterior em contraste com a despesa autorizada;
III - a situação observada no exercício de 2018 em relação aos limites de que
tratam os artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000;
IV - o demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a apli￾cação de recursos resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento
do ensino;
V - o demonstrativo que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de
impostos em saúde, em cumprimento à Emenda Constitucional nº 29/2000;
VI - a discriminação da dívida pública total acumulada; e
Art. 19. O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará
à Câmara Municipal constituir-se-á de:
 I - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III - anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminando a
receita e a despesa na forma definida nesta lei;
IV - anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o art. 165, § 5º,
inciso II, da Constituição Federal, na forma definida nesta lei; e
V - discriminação da legislação da receita e da despesa referente ao Orçamen￾to Fiscal.
§ 1º Integrarão o Orçamento Fiscal todos os quadros previstos no art. 22,
inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2º Integrarão o Orçamento de Investimento, no que lhe couber, os quadros
previstos na lei citada no parágrafo anterior,
CAPÍTULO III
DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
Art. 20. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar o percentual estabelecido
na LC 101/200, relativo ao somatório da receita tributária com as transferên￾cias previstas nos arts. 153, § 5º, 158 e 159, da Constituição Federal, efeti￾vamente realizado no exercício anterior, em conformidade com as Emendas
Constitucionais nº 25/2000 e nº 58/2009.
§ 1º O duodécimo devido ao Poder Legislativo será repassado até o dia 20 de
cada mês, sob pena de crime de responsabilidade do Prefeito, conforme
disposto no art. 29-A, § 2º, inciso II, da Constituição Federal.
§ 2º Adespesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos
os gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a 70 (seten￾ta por cento) de sua receita, de acordo com o estabelecido no art. 29-A, § 1º,
da Constituição Federal.
Art. 21. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta
orçamentária, para fins de consolidação, até o dia 30 de julho do corrente
exercício, observadas as disposições desta lei.
CAPÍTULO IV
DIRETRIZES GERAIS PARAA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
Diretrizes Gerais
Art. 22. A elaboração do projeto de lei, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2019 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a trans￾parência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permi￾tindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada
uma dessas etapas, bem como deverão levar em conta a obtenção dos re￾sultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei,
além dos parâmetros da Receita Corrente Líquida, visando ao equilíbrio
orçamentário-financeiro.
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§ 1º Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso
público:
I - pelo Poder Legislativo, no que lhe couber, dos instrumentos de gestão
previstos no art. 48, caput, da Lei Complementar nº 101/2000.
II - pelo Poder Executivo:
a) da Lei Orçamentária Anual e seus anexos;
b) das alterações orçamentárias realizadas mediante a abertura de Créditos
Adicionais;
c) do Relatório Resumido da Execução Orçamentária; e
d) do Relatório de Gestão Fiscal.
§ 2º Para o efetivo cumprimento da transparência na gestão fiscal de que trata
o caput deste artigo, o Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de
Planejamento e da Controladoria-Geral do Município, deverá:
I - manter atualizado o endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão,
com os instrumentos de gestão descritos no art. 48, caput, da Lei Comple￾mentar nº 101/2000; e
II - providenciar as medidas previstas no inciso II, do § 1º, do citado artigo, a
partir da execução da Lei Orçamentária Anual do exercício de 2019, e nos
prazos definidos pela Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 23. As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita das
normastécnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação,
da variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer
outro fator relevante.
Art. 24. O Poder Executivo, sob a coordenação das Secretarias Municipais de
Planejamento e de Fazenda, deverá elaborar e publicar a programação finan￾ceira e o cronograma de execução mensal de desembolso, especificado por
órgão e por fonte de recursos, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº
101/2000, visando ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida
nesta lei.
§ 1º O Poder Legislativo deverá enviar ao Poder Executivo, até dez dias após
a publicação da Lei Orçamentária de 2019, a programação de desembolso
mensal para o referido exercício.
§ 2º O Poder Executivo publicará a programação financeira e o cronograma de
execução mensal de desembolso até trinta dias após a publicação da Lei
Orçamentária de 2019.
Art. 25. No prazo previsto no § 2º do artigo anterior, o Poder Executivo, sob
a coordenação das Secretarias Municipais de Planejamento e de Fazenda,
deverá publicar as receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais, jun￾tamente com as medidas de combate à evasão e à sonegação, bem como as
quantidades e os valores das ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa e o
montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa, nos
termos do art. 13, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 26. Se for verificado, ao final de um bimestre, que a execução das despe￾sas foi superior à realização das receitas, por Fonte de Recursos, o Poder
Legislativo e o Poder Executivo promoverão, por ato próprio e nos montan￾tes necessários, nos trinta dias subsequentes, a limitação de empenho e de
movimentação financeira.
§ 1º Caso haja necessidade, a limitação do empenho das dotações orçamentá￾rias e da movimentação financeira para o cumprimento do disposto no art. 9º,
da Lei Complementar nº 101/2000, visando atingir as metas fiscais previstas
no Anexo de Metas Fiscais - Metas Anuais, desta lei, será feita de forma
proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de Ou￾tras Despesas Correntes, Investimentos e Inversões Financeiras, de cada
Poder, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal
de execução.
§ 2º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um
tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
Art. 27. Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos
recursos na Lei Orçamentária e em seus Créditos Adicionais será feita de
forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados
dos Programas de Governo.
Art. 28. As propostas parciais dos Poderes Legislativo e Executivo, bem
como as de seus Órgãos, Autarquias, Institutos, Fundação, Fundos Munici￾pais e Empresas Públicas, se houver, serão elaboradas segundo os preços
vigentes no mês de maio de 2018 e apresentadas à Secretaria Municipal de
Planejamento até o dia 30 de julho de 2018, para fins de consolidação do
Projeto de Lei Orçamentária.
Art. 29. A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos
projetos sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapas
de obras em andamento e para conservação do patrimônio público, salvo
projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se no âmbito de
cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
Art. 30. É obrigatória a destinação de recursos para compor contrapartida de
transferências voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado, bem como de
empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, de amortização,
de juros e de outros encargos, observado o cronograma de desembolso da
respectiva operação.
Parágrafo único. Somente serão incluídas na proposta orçamentária anual,
dotações relativas às operações de crédito contratadas ou autorizadas pelo
Legislativo Municipal até 30 de junho de 2018.
Art. 31. ALei Orçamentária de 2019 somente incluirá dotações para o paga￾mento de precatórios cujos processos contenham pelo menos um dos seguin￾tes documentos:
I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução no todo ou da
parte não embargada; e
II- certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação
aos respectivos cálculos.
Art. 32. AProcuradoria-Geral do Município encaminhará à Secretaria Muni￾cipal de Planejamento, até 15 de julho do corrente exercício, a relação dos
débitos decorrentes de precatórios judiciários inscritos até 1º de julho de 2018
a serem incluídos na proposta orçamentária de 2019 devidamente atualizados,
conforme determinado pelo art. 100, § 1º, da Constituição Federal, pela Emenda
Constitucional nº 62/2009, discriminados conforme detalhamento constante
do art. 14 desta lei, especificando:
I - número e data do ajuizamento da ação originária;
II - número do precatório;
III - tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa);
IV - enquadramento (alimentar ou não-alimentar);
V - data da autuação do precatório;
VI - nome do beneficiário;
VII - valor do precatório a ser pago;
VIII - data do trânsito em julgado; e
IX - número da vara ou comarca de origem.
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Parágrafo único. A forma de pagamento e a atualização monetária dos
precatórios e das parcelas resultantes observarão, no exercício de 2018, os
índices adotados pelo Poder Judiciário respectivo, conforme disposto no art.
100, § 1º, da Constituição Federal, na Emenda Constitucional nº 62/2009 e no
Decreto nº 213/2010.
Art. 33. O pagamento das obrigações de pequeno valor de que trata o art.
100, § 3º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitu￾cional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, pela Emenda Constitucional nº 30,
de 13 de setembro de 2000, e pela Emenda Constitucional nº 62, de 9 de
dezembro de 2009, sujeitar-se-á ao disposto na legislação vigente.
Art. 34. Na programação da despesa não poderão:
I - ser incluídas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
II - ser incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução
Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, reconhecidos na forma
do art. 167, § 3º, da Constituição Federal;
III - ser classificadas como atividades, dotações que visem ao desenvolvi￾mento de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que con￾corram para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo, bem como,
classificadas como projetos, ações de duração continuada; e
IV - ser incluídas em projetos ou atividades, despesas caracterizadas como
operações especiais.
Art. 35. Na proposta orçamentária não poderão ser destinados recursos para
atender despesas com:
I - ações que não sejam de competência exclusiva ou comum do Município,
ou com ações para as quais a Constituição Federal não estabeleça a obrigação
do Município de cooperar técnica e/ou financeiramente; e
II- clubes, associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres.
Art. 36. É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus
Créditos Adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, subvenções
econômicas, auxílios ou contribuições, ressalvadas aquelas destinadas às en￾tidades privadas com ou sem fins lucrativos e amparadas por leis municipais.
Parágrafo único. Os repasses de recursos serão efetivados mediante convê￾nios, conforme determinam os arts. 116, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, e 26, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 37. A Receita Total do Município prevista no Orçamento Fiscal será
programada de acordo com as seguintes prioridades:
I - custeio de pessoal e encargos sociais, inclusive as contribuições do Muni￾cípio ao sistema de seguridade social, conforme legislação em vigor;
II - custeio administrativo e operacional;
III - garantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em especial no
que se refere ao ensino fundamental e à saúde;
IV - garantia do cumprimento do disposto nos arts. 44 a 46 desta lei;
V - pagamento de sentenças judiciais;
VI - contrapartidas dos convênios, dos programas objetos de financiamentos
nacionais e internacionais e das operações de crédito; e
VII - reserva de contingência, conforme especificado no art. 44 desta lei.
Parágrafo único. Somente depois de atendidas as prioridades supra arrola￾das poderão ser programados recursos para atender novos investimentos.
Art. 38. As obras já iniciadas terão prioridade na alocação dos recursos para
a sua continuidade e/ou conclusão.
Art. 39. O controle de custos, a avaliação de resultados previstos no art. 4º,
inciso I, alínea “e”, e no art. 50, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, e a
avaliação dos Programas de Governo constantes do Plano Plurianual - PPA,
serão realizados pela Controladoria do Município.
SEÇÃO II
Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
Art. 40. O Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de
recolhimento centralizado do Tesouro Municipal e fixará as despesas dos
Poderes Legislativo e Executivo, bem como as de seus Órgãos, Autarquias,
Institutos, Fundação e Fundos Municipais, de modo a evidenciar as políticas
e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universali￾dade, da anualidade, da exclusividade, da publicidade e da legalidade.
Art. 41. É vedada a realização de operações de crédito que excedam o montan￾te das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adi￾cionais suplementares ou especiais com finalidade precisa.
Art. 42. Na estimativa da receita e na fixação da despesa serão considerados:
 I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade;
II - o aumento ou diminuição dosserviços prestados, a tendência do exercício;
e
III - as alterações tributárias.
Art. 43. O Município aplicará, no mínimo, 15% em ações e serviços públicos
de saúde, conforme disposto no art. 77 do Ato das Disposições Transitórias
da Constituição Federal.
Art. 44. ALei Orçamentária conterá Reserva de Contingência no valor até 2
(dois por cento) da Receita Corrente Líquida, destinada a atender aos passi￾vos contingentes e a outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 45. Fica o Poder Executivo, nos termos do art. 167, inciso VI, da Cons￾tituição Federal, e arts. 7º, 42 e 43, § 1º, inciso I,II,III e IV, da Lei Federal nº
4.320/64, autorizado a abrir CréditoAdicional Suplementar e Remanejamento.
Parágrafo único. Entende-se por Remanejamento a realocação de recursos
entre órgãos, dentro da mesma fonte de recursos, independente da categoria
econômica da despesa.
Art. 46. Ficam os Poderes Legislativo e Executivo, nos termos do art. 167,
inciso VI, da Constituição Federal, e arts. 7º, 42 e 43, § 1º, inciso I,II, III e IV,
da Lei Federal nº 4.320/64, autorizados a abrir Crédito Adicional e Transfe￾rência.
Parágrafo único . Entende-se por Transferência a realocação de recursos
entre categorias econômicas da despesa, dentro do mesmo órgão, mesmo
programa de trabalho e mesma fonte de recursos.
Art. 47. Areabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme dis￾posto nos arts. 167, § 2º, da Constituição Federal e 104, § 2º, da Lei Orgânica
do Município, será efetivada mediante decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. Para a reabertura dos créditos previstos no caput, o Execu￾tivo utilizar-se-á dos instrumentos previstos no art. 43, § 1º, incisos I, II,III e
IV da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 48. Os recursos de convênios repassados pelo Município a outras enti￾dades públicas ou privadas deverão ter sua aplicação comprovada mediante
prestação de contas à Controladoria Geral do Município.
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SEÇÃO III
Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 49. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e
obedecerá ao disposto nos arts. 167, inciso XI, 194 a 196, 199 a 201, 203,
204, e 212, § 4º, da Constituição Federal e contará, dentre outros, com
recursos provenientes:
I - das contribuições sociais previstas na Constituição Federal, exceto a de
que trata o art. 212, § 5º, e as destinadas por lei às despesas do Orçamento
Fiscal;
II - da contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor, que será
utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município; e
III - do Orçamento Fiscal.
Parágrafo único. Os recursos para atender às ações de que trata este artigo
obedecerão aos valores estabelecidos no orçamento Fiscal.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 50. As despesas com pessoal e encargos sociais para 2019 serão
fixadas observando-se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis,
na Lei Federal nº 9.717/1998, na Lei Complementar nº 101/2000 e na
legislação municipal em vigor.
Art. 51. Os Poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de suas pro￾postas orçamentárias, terão como base de cálculo, para fixação da despesa
com pessoal e encargos sociais, a folha de pagamento do mês de maio de
2018 projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos
legais a serem concedidos aos servidores públicos municipais, bem como
as alterações de planos de carreira e as admissões para preenchimento de
cargos, sem prejuízo do disposto nos arts. 18 e 19 da Lei Complementar
nº 101/2000, observado o contido no art. 37, inciso II, da Constituição
Federal.
Parágrafo único. Aampliação de despesas na forma prevista no § 1° do
art. 169 da Constituição Federal estará condicionada ao cumprimento dos
limites para gastos com pessoal, previstos na Lei Complementar n° 101/
2000, calculados sem a inclusão de receitas vinculadas cujosregulamentos
especifiquem expressamente a impossibilidade de sua utilização em des￾pesas com pessoal.
Art. 52. O reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais
deverá observar a previsão de recursos orçamentários e financeiros
constantes da Lei Orçamentária de 2019, e de seus Créditos Adicionais,
em categoria de programação específica, observando os limites do art. 20,
inciso III, e do art. 21 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º Ficam os Poderes Legislativo e Executivo autorizados a efetuar a
recomposição dos vencimentos e proventos dos servidores públicos
municipais ativos, aposentados e pensionistas, pertencentes aos quadros
de pessoal estatutário e celetista, conforme disposto no art. 169, § 1º,
incisos I e II, da Constituição Federal, referente ao período de fevereiro de
2018 a janeiro de 2019.
§ 2º A recomposição dos vencimentos e proventos mencionada no § 1º
observará a variação do INPC de fevereiro de 2018 a janeiro de 2019, ou
de outro índice que vier a substituí-lo.
§ 3º Para atender ao disposto neste artigo serão observados os limites
estabelecidos nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal e na Lei Com￾plementar nº 101/2000.
Art. 53. O Poder Executivo, por intermédio do órgão de controle de pessoal civil
da Administração Direta e Indireta, publicará, até 31 de julho de 2018, a tabela de
cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil e
demonstrará os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não
estáveis e de cargos vagos, comparando- os com os quantitativos do ano anterior
e indicando as respectivas variações percentuais.
§ 1º O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo
mediante ato próprio de seu dirigente máximo.
§ 2º Os cargos transformados em decorrência de processo de racionalização de
planos de carreiras dos servidores municipais serão incorporados à tabela referi￾da neste artigo.
Art. 54. No exercício financeiro de 2019, observado o disposto no art. 169 da
Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
I - existirem cargos vagos a preencher;
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despe￾sa; e
III – forem observados os limites previstos no art. 22, inciso IV, da Lei Comple￾mentar nº 101/2000.
Parágrafo único. A criação de cargos, empregos ou funções somente poderá
ocorrer depois de atendido ao disposto neste artigo, no art. 169, § 1º, incisos I e
II, da Constituição Federal, e nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/
2000.
Art. 55. No exercício de 2019, a realização de serviço extraordinário, quando a
despesa houver excedido 95% dos limites estabelecido na LC 101/2000,somen￾te poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses
públicos nas situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário no
âmbito do Poder Executivo é de competência do Chefe do Poder Executivo, ou
caberá a quem ele delegar, respeitados os limites orçamentários de cada órgão.
Art. 56. A proposta orçamentária assegurará no mínimo 0,1(um decimo por
cento) do orçamento anual para a capacitação e o desenvolvimento dos servido￾res municipais.
Art. 57. O disposto no art. 18, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 aplica-se
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.
Parágrafo único. Não se consideram como substituição de servidores e empre￾gados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à
execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que consti￾tuem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em
contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmen￾te; e
III - não caracterizem relação direta de emprego.
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CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁ￾RIA DO MUNICÍPIO
Art. 58. Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, decorrentes
de lei aprovada até o término deste exercício, que impliquem acréscimo em
relação à estimativa de receita constante do Projeto de Lei Orçamentária, fica
o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução
orçamentária.
Art. 59. Na previsão da receita, para o exercício financeiro de 2019, serão
observados os incentivos e os benefícios fiscais estabelecidos em Leis Muni￾cipais, se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/
2000, conforme detalhado no Anexo de Metas Fiscais - Estimativa e Com￾pensação da Renúncia de Receita.
Art. 60. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio,
crédito presumido, isenção em caráter não geral, de alteração de alíquota ou
de modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de
tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamen￾to diferenciado, deverão atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar
Federal nº 101/2000, devendo ser instruídos com demonstrativo evidencian￾do que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário.
Art. 61. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa,
cujos custos de cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia
de receita para efeito do disposto no art. 14, § 3o, II, da Lei Complementar
Federal nº 101/2000.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 62. Os Orçamentos da Administração Direta e da Administração Indire￾ta (Autarquias, Institutos, Fundação e Fundos Municipais) deverão destinar
recursos para o pagamento do serviço da dívida municipal.
Parágrafo único. Serão destinados recursos para o atendimento de despe￾sas com juros, com outros encargos e com amortização da dívida somente às
operações contratadas até 30 de junho de 2018.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 63. Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento a responsabilidade
pela coordenação da elaboração e da consolidação do Projeto de Lei Orça￾mentária, de que trata esta lei.
Parágrafo único. ASecretaria Municipal de Planejamento disciplinará:
I - o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos;
II - a elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas parci￾ais do Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e Executivo do Município,
seus Órgãos, Autarquias, Fundação, Fundos, Empresas Públicas e Socieda￾des de Economia Mista, se houver; e
III - as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos
orçamentos de que trata esta lei.
 Art. 64. Para os efeitos do disposto no art. 16, da Lei Complementar nº 101/
2000:
I - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de
que trata o art. 38 da Lei nº 8.666/1993, bem como os procedimentos de
desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o art. 182, § 3º, da Cons￾tituição Federal; e
 II - as despesas irrelevantes, conforme disposto no art. 16, § 3º, da Lei Com￾plementar nº 101/2000, são aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e
serviços, os limites do art. 24, incisos I e II, da Lei nº 8.666/1993 e suas
alterações.
Art. 65. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despe￾sas, que possibilitem a execução destas sem comprovada e suficiente disponi￾bilidade de dotação orçamentária, em cumprimento aos arts. 15 e 16 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. Serão registrados, no âmbito de cada órgão, todos os atos e
fatos relativos à gestão orçamentária e financeira, sem prejuízo das responsa￾bilidades e demais consequências advindas da inobservância do caput deste
artigo.
Art. 66. Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser considerados como
estimativa, admitindo-se variações de forma a acomodar a trajetória que as
determine até o envio do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2019
ao Legislativo Municipal.
Art. 67. Aexecução orçamentária dos órgãos da administração direta e indireta
constantes do orçamento fiscal será processada por meio de sistema
informatizado único.
Art. 68. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000,
considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou de instrumento congênere.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já
existentes e destinados à manutenção da Administração Pública Municipal,
consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento
deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 69. Cabe à Controladoria Geral do Município a responsabilidade pela
apuração dos resultados primário e nominal para fins de avaliação do cumpri￾mento das metas fiscais previstas nesta lei, em atendimento ao art. 9º e seus
parágrafos da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 70. Caso o Poder Legislativo não delibere sobre a aprovação da proposta
orçamentária, dentro do exercício, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado
a executar a despesa na proporção de 1/12 (um doze avos) da proposta orça￾mentária para o exercício de 2019, até sua aprovação.
Art. 71. Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas cor￾respondentes ou que alterem os valores da receita orçamentária poderão ser
utilizados mediante Créditos Adicionais Suplementares e Especiais com pré￾via e específica autorização legislativa, nos termos do art. 166, § 8º, da Cons￾tituição Federal e do art. 103, § 7º, da Lei Orgânica do Município.
Art. 72. Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
 Cláudio Eduardo Barbosa Linhares
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