| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1847 / 2023 |
| Date | 2023-03-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade da emissão de diplomas em braile para os alunos com deficiência visual incapacitados de enxergar de outra forma, nas instituições públicas e privadas de ensino âmbito do município de Conceição de Macabu-RJ. |
| native_id | 3452 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
03 Diário Ano 19 Nº 30 16 de Março de 2023 Oficial do território para oferta do PAIF e/ou PAEFI; III - Encaminhar o público alvo para realizar a inscrição no Projeto de capacitação profissional para adolescentes/jovens, ofertado pela empresa contratada. §2º - Ações oriundas da empresa contratada: I - Elaboração de programa de aprendizagem para qualificação dos adolescentes/jovens na área da cidadania, desenvolvimento pessoal e profissional, de informática, prevenção de acidentes, mundo do trabalho, entre outras que se fizerem necessárias à inserção dos mesmos no mercado formal com carga horária em contra turno escolar; II - Espaço físico adequado para a oferta das aulas, assim como será responsável pelo corpo docente, todo material didático, uniformes e lanches; III - Concessão de benefício de transferência de renda, no valor de R$300,00 (trezentos reais) a título de bolsa auxílio; IV - Oferta de estágio. Para a oferta de estágios, a empresa estará direcionando os adolescentes/jovens para os setores parceiros, entidades e equipamentos públicos, conforme acordos pré-estabelecidos. §3º - Ações oriundas da Gestão da Política de Assistência Social: I – Realização de estudo de impacto orçamentário para viabilização deste projeto; II – Realização de pagamento dos serviços prestados, conforme elaboração de quadro de desembolso, a ser definido; III – Para a efetiva execução deste projeto, será necessária a deliberação no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescentes e do conselho Municipal de Assistência Social, com publicação de resolução, aprovando o mesmo, no Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu. IV – A permanência do adolescente jovem no Projeto deverá seguir os critérios estabelecidos pela equipe técnica e os responsáveis pelos mesmos, de acordo com regimento próprio a ser construído em comum acordo, observando as regras para funcionamento assim como as atribuições desta Secretaria, da empresa gerenciadora do Projeto e das demais Secretarias e empresas/ órgãos parceiros; V – Após deliberação das instâncias de controle social acima, este Projeto seguirá em forma de projeto de Lei para deliberação junto ao poder Legislativo. Art. 4.º Para a execução do presente Projeto, será contratada empresa privada, que ficará responsável pela gestão e viabilização dos cursos que serão ofertados aos jovens. Para concorrer à contratação, a empresa deverá comprovar sua qualificação técnica, com apresentação dos seguintes documentos e comprovação das seguintes prerrogativas: a) - Registro de reconhecimento junto ao MEC/SISTEC; b) - Estar instalado no Município por no mínimo 02 (dois) anos, possuir estrutura mínima de educação com laboratório de tecnologia, laboratório de atividades humanas, biblioteca, salas de aula com capacidade mínima de 40 (quarenta) alunos. c) - Apresentar proposta de aprendizagem e impacto social considerando as áreas de formação abrangidas, assim como carga horária dos cursos, recursos humanos, material didático, uniformes e bolsas de incentivo financeiro. Art. 5.º Os recursos financeiros para a operacionalização do Projeto serão oriundos de Royalties, de forma a não comprometer recurso próprio, evitando impacto em folha de pagamento e outras despesas fixas da Administração. §1º - Todo o material necessário à execução, assim como o recurso humano será de responsabilidade da empresa contratada, cabendo à Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social disponibilizar funcionários constantes em seu quadro para acompanhamento das famílias referenciadas. Art. 6.º O referido Projeto terá vigência de três anos, conforme previsto no Plano Municipal de Assistência Social 2022-2025. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 13 de março de 2023. VALMIR TAVARES LESSA - PREFEITO – LEI N. º 1.847/2023. EMENTA: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA EMISSÃO DE DIPLOMAS EM BRAILLE PARA OS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA VISUAL INCAPACITADOS DE ENXEGAR DE OUTRA FORMA, NAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS DE ENSINO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU - RJ. A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes legais, APROVOU e o EXMO. Sr. PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONA a seguinte: LEI Art. 1º Ficam as instituições públicas e privadas de ensino obrigados a fornecer ao aluno com deficiência visual incapacitado de enxergar de outra forma ou ao responsável legal diploma de conclusão do curso confeccionado em Braille. §1º O diploma em Braille deve seguir o prazo de expedição e registro do diploma regular e conter os mesmos dados obrigatórios previstos na legislação aplicável. §2º Fica vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza para a expedição da via em Braille do Diploma. §3º As pessoas já diplomadas poderão requerer das instituições referidas no art. 1º a emissão gratuita dos diplomas, com a devida adaptação de acessibilidade visual. Art. 2º A presente Lei se aplica a instituições de ensino público e privadas com aprendizagem no ensino fundamental, ensino médio, ensinos técnicoprofissionalizantes, ensino de graduação superior, seja licenciatura, bacharelado, tecnólogo ou outra especialização superior, e em pós-graduações lato sensu ou stricto sensu localizadas no Município de Conceição de Macabu-RJ. Parágrafo Único: ficam as instituições mencionadas no caput deste Artigo, obrigadas a matricularem alunos com deficiência visual que manifestarem interesse e que possuírem requisitos para tanto. Art. 3º O descumprimento às disposições da presente Lei acarretará à instituição privada de ensino multa no valor de R$ 2.000 (dois mil reais), podendo ser aplicada em dobro em caso de reincidência. Art. 4º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas de ensino ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável. Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias se houver despesa. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará as informações. Art. 7º As instituições de ensino terão o prazo de trezentos dias para se ajustarem às suas determinações, a contar da data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 13 de março de 2023. VALMIR TAVARES LESSA - PREFEITO –