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norma nº 1852/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1852 / 2023
Date 2023-04-18
EmentaInstitui a Política Municipal de Educação Ambiental e dá outras providências
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Diário Oficial
LEI Nº 1.852/2023.
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CONSIDERANDO o disposto no art. 225 da Constituição Federal, que
garante a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao
poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações.
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril 1999, que dispõe
sobre a Educação Ambiental, institui a Política Nacional de Educação
Ambiental e dá outras providências.
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 3.325, de 17 de dezembro de 1999,
que dispõe sobre a Educação Ambiental, Institui a Política Estadual de Edu￾cação Ambiental, cria o Programa Estadual de Educação Ambiental e
complementa a Lei Federal nº 9.795/99 no âmbito do Estado do Rio de
Janeiro.
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.076, de 27 de abril de 2011, que
dispõe sobre a Educação Ambiental no Currículo Escolar da Rede Munici￾pal de Ensino e dá outras providências.
CONSIDERANDO a Resolução CONEMA n° 82, de 26 de julho de 2018,
que dispõe a aprovação do Programa Estadual de Educação Ambiental -
ProEEARJ e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona e promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º. Entende-se por Educação Ambiental as relações entre sociedade e
natureza, os processos de construção e reflexão do meio à qual o indivíduo e
a coletividade edificam valores sociais, saberes, conhecimentos, atitudes e
hábitos, visando a conservação do meio ambiente, o uso comum do povo, a
qualidade de vida e a sustentabilidade.
Art. 2º. A Educação Ambiental é uma área essencial da vida e que reflete as
interações entre sociedade e natureza, devendo estar presente de modo arti￾culado em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter
formal e não-formal de ensino.
Art. 3º. A Educação Ambiental é objeto constante de atuação direta das
relações familiares, das práticas pedagógicas, espaços comunitárias e dos
movimentos sociais na formação para a cidadania, criticidade, autonomia e
emancipação.
Art. 4º. A Educação Ambiental deve se pautar em ações humanistas, demo￾cráticas e participativas e estimular a solidariedade, a igualdade, a justiça
ambiental, o respeito às diferenças, à diversidade cultural e aos direitos hu￾manos. Ocorre de modo formal, em espaços formais e não-formais de ensi￾no, também ocorre de modo informal nas experiências individuais e coleti￾vas dos seres humanos.
Art. 5º. O Plano Municipal de Educação Ambiental compreenderá as ativi￾dades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental desenvolvi￾das nos espaços de educação escolar formal e não-formal de ensino de modo
contínuo, permanente, sequencial e contextualizada, devendo contemplar:
I - a formação de agentes multiplicadores em Educação Ambiental, com
postura crítica, reflexiva e transformadora;
II - o desenvolvimento de estudos, pesquisas, experimentações e projetos de
intervenção;
III – o estímulo da utilização, produção, divulgação e aquisição de materiais
didáticos, paradidáticos e educativos que contemplem a temática ambiental;
IV - o estabelecimento de critérios para a aquisição de materiais, equipamen￾tos e serviços para campanhas e eventos voltados à Educação Ambiental.
V - o estabelecimento de critérios para a elaboração e aplicação de projetos
de Educação Ambiental, remetidos à Secretaria Municipal de Meio Ambien￾te objetivando o cumprimento de condicionantes do licenciamento ambiental.
VI - a definição de indicadores qualitativos e quantitativos, o acompanha￾mento e avaliação continuada de projetos e ações de Educação Ambiental;
VII - a disponibilização permanente de informações e o desenvolvimento de
ações de integração por meio da cultura de redes sociais;
VIII - o fortalecimento da Educação Ambiental no processo de gestão
ambiental e da sustentabilidade;
IX - o fortalecimento da Educação Ambiental nos planos, comitês e fóruns
que tratam a temática do meio ambiente e adequação às agendas ambientais
nos níveis global, nacional, estadual, regional e local;
X - o fortalecimento dos fóruns de participação popular e de consulta à co￾munidade participante dos projetos e ações de Educação Ambiental;
XI - a orientação à realização de feiras e eventos de Educação Ambiental e
espaços de formação continuada de educadores ambientais;
XII - a implementação e a consolidação da Educação Ambiental nos diversos
setores da sociedade civil organizada e movimentos sociais;
XIII - o reconhecimento da pluralidade e diversidade cultural do Município;
XIV - o fortalecimento e diálogo com polos e centros de Educação Ambiental;
XVI - o fortalecimento da Educação Ambiental nas Áreas Protegidas e em
seu entorno, integrando sociedade e natureza de acordo com as possibilida￾des de uso público de cada Área Protegida;
XVII - o fortalecimento da Educação Ambiental na zona rural para preserva￾ção, conservação, recuperação e manejo do território e na zona urbana para o
ordenamento territorial e das áreas de risco.
DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA AMBIENTAL
Art. 6º. São diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental:
I - promover a participação e integração da sociedade nos processos de Edu￾cação Ambiental;
II - estimular as parcerias entre os setores público e privado, organizações
não governamentais, movimentos sociais, entidades de classe, meios de co￾municação e demais segmentos da sociedade em projetos que promovam a
melhoria das condições sociais, ambientais e da qualidade de vida da popula￾ção;
III - fomentar parcerias visando à produção, divulgação e disponibilização
do conhecimento científico e a formulação de soluções tecnológicas às ques￾tões sociais e ambientais adequadas às políticas públicas de Educação
Ambiental;
IV - fomentar e viabilizar ações socioeducativas nas unidades de conserva￾ção e demais áreas verdes destinadas à conservação ambiental, respeitando
as potencialidades de cada área e focando em atividades para diferentes pú￾blicos;
V - promover a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino, de forma
transversal, multidisciplinar, interdisciplinar e transdisciplinar;
VI – estimular o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e
melhoria do ambiente;
VII - promover a formação continuada, a instrumentalização e o treinamento
de professores e dos educadores ambientais.
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 7º. A Política Municipal de Educação Ambiental será implementada por
meio do Programa Municipal de Educação Ambiental a ser instituído por
instrumento legal e que deverá se caracterizar por linhas de ação, estratégias,
critérios, instrumentos e metodologias.
Art. 8º. O Programa Municipal de Educação Ambiental compreenderá as
atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental desen￾volvidas na educação formal e não formal de forma contínua, processual,
Ano 20 Nº 49 18 de Abril de 2023
05
Diário Oficial
permanente e contextualizada, devendo contemplar:
I - a formação de sujeitos para a promoção em Educação Ambiental;
II - o desenvolvimento de estudos, pesquisas, e projetos de intervenção;
III - o estabelecimento de critérios para a produção, a divulgação e a aquisi￾ção de materiais didáticos, paradidáticos e educativos em geral;
IV - o acompanhamento e avaliação continuada;
V - a disponibilização permanente de informações;
VI - o fortalecimento da Educação Ambiental no processo de gestão ambiental;
VII - o fortalecimento da Educação Ambiental nos planos de bacia
hidrográfica;
VIII - o fortalecimento dos fóruns de participação popular;
IX - a orientação à realização de eventos de Educação Ambiental;
X - a consolidação de ações, programas e projetos de educomunicação
ambiental;
XI - a implementação e a consolidação da Educação Ambiental nos diversos
setores da sociedade civil organizada e populações tradicionais;
XII - o reconhecimento da pluralidade e diversidade cultural do Município;
XIII – o fortalecimento dos polos e centros de Educação socioambiental;
XIV - o fortalecimento da Educação Ambiental nas Áreas Protegidas e em
seu entorno;
XV - o fortalecimento da Educação Ambiental na zona rural para preserva￾ção, conservação, recuperação e manejo do território, contra o uso abusivo
de agrotóxicos, e incentivo ao cultivo de alimentos orgânicos;
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO ESPAÇO FORMAL DE ENSINO
Art. 9º. Entende-se por Educação Ambiental no espaço formal de ensino,
aquela desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições escolares pú￾blicas e privadas, de diferentes segmentos de escolaridade e adequada a rea￾lidade do Município, englobando:
I - Educação Básica:
a) Educação Infantil;
b) Ensino Fundamental;
c) Ensino Médio;
d) Educação de Jovens e Adultos;
e) Educação Especial.
II - Educação Profissional e Tecnológica.
III - Educação Superior:
a) Graduação;
b) Pós-graduação.
Art.10. A Educação Ambiental será desenvolvida como uma prática educativa
integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades de ensi￾no formal.
§ 1º - A Educação Ambiental não deve ser implantada como uma disciplina
específica no currículo escolar, mas deve se apresentar nos conteúdos esco￾lares e em diálogo entre áreas do conhecimento, integrando-as de modo
interdisciplinar, multidisciplinar e/ou transdisciplinar.
§ 2º - Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em to￾dos os níveis, deve ser incorporado o conteúdo que trate da ética ambiental,
o meio ambiente e a Educação Ambiental nas atividades profissionais, de
acordo com a aplicação da área do conhecimento.
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL EM ESPAÇO NÃO-FORMAL DE ENSI￾NO
Art. 11. No desenvolvimento da Educação Ambiental em espaços não-for￾mais de ensino e na sua organização, o Poder Público Municipal incentivará:
I - a difusão por meios de comunicação, redes sociais, de programas, campa￾nhas educativas e de informações acerca de temas relacionados ao meio
ambiente;
II - a participação de setores públicos e privados no desenvolvimento de
programas de Educação Ambiental em parceria com instituições de pesquisa
e de ensino, da Educação Básica ou do Ensino Superior, sejam estas públicas
ou privadas; organizações governamentais e não governamentais; entidades
de classe; cooperativas e associações legalmente constituídas;
III - ações de sensibilização da sociedade para as questões ambientais com
ênfase nas Unidades de Conservação existentes no Município e no Plano de
Resíduos Sólidos;
IV - ações de sensibilização ambiental com os agricultores, relacionadas a
utilização de práticas de manejo do solo, bem como a preservação e conserva￾ção de áreas de preservação permanente, de fauna e flora.
V – ações de sensibilização ambiental com moradores das áreas urbanas, que
são consideradas de risco ou potencialmente de risco, seja esse físico, ambiental
ou social, bem como a preservação e conservação de áreas de preservação
permanente, de fauna e flora.
VI – estimular práticas de turismo na natureza, pautadas no ecoturismo como
alternativa sustentável para utilização dos recursos naturais, ambientais, his￾tóricos e culturais, priorizando a preservação dos mesmos.
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL INFORMAL
Art. 12. A Educação Ambiental ocorre também em vias informais, a qual é
considerada um processo espontâneo das experiências individuais e coletivas
no cotidiano da população, podendo ser identificada, estimulada e registrada,
servindo também como levantamento de situações que possam vir a se tornar
práticas de Educação Ambiental formal.
Art. 13. Não cabe interferência direta por parte do Poder Público sobre práti￾cas de Educação Ambiental informal, salvo as exceções em que essas ações
sejam ilegais ou firam princípios da legislação ambiental vigente, aplicando
por competência a fiscalização e medidas cabíveis em situações diagnosticadas.
DA ALOCAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS
Art. 14. A alocação de recursos financeiros para o desenvolvimento e para a
implementação dos programas e projetos relativos à Política Municipal de
Educação Ambiental guardará:
I - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Munici￾pal de Educação Ambiental;
II - articulação interinstitucional, quando for necessária;
Art. 15. Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e à Secretaria de
Municipal da Educação e Cultura, podendo as demais Secretarias, a iniciativa
de incluir nos seus respectivos programas de trabalho, constantes do Plano
Plurianual e do Orçamento Anual, ações de Educação Ambiental no âmbito
municipal.
Art. 16. Os programas de assistência técnica e financeira, relativos a meio
ambiente e educação, em nível municipal, devem alocar recursos às ações de
Educação Ambiental.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 14 de abril de 2023.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal –
Ano 20 Nº 49 18 de Abril de 2023

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