| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1852 / 2023 |
| Date | 2023-04-18 |
| Ementa | Institui a Política Municipal de Educação Ambiental e dá outras providências |
| native_id | 3544 |
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04 Diário Oficial LEI Nº 1.852/2023. INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CONSIDERANDO o disposto no art. 225 da Constituição Federal, que garante a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril 1999, que dispõe sobre a Educação Ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências. CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 3.325, de 17 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a Educação Ambiental, Institui a Política Estadual de Educação Ambiental, cria o Programa Estadual de Educação Ambiental e complementa a Lei Federal nº 9.795/99 no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.076, de 27 de abril de 2011, que dispõe sobre a Educação Ambiental no Currículo Escolar da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências. CONSIDERANDO a Resolução CONEMA n° 82, de 26 de julho de 2018, que dispõe a aprovação do Programa Estadual de Educação Ambiental - ProEEARJ e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: Art. 1º. Entende-se por Educação Ambiental as relações entre sociedade e natureza, os processos de construção e reflexão do meio à qual o indivíduo e a coletividade edificam valores sociais, saberes, conhecimentos, atitudes e hábitos, visando a conservação do meio ambiente, o uso comum do povo, a qualidade de vida e a sustentabilidade. Art. 2º. A Educação Ambiental é uma área essencial da vida e que reflete as interações entre sociedade e natureza, devendo estar presente de modo articulado em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal de ensino. Art. 3º. A Educação Ambiental é objeto constante de atuação direta das relações familiares, das práticas pedagógicas, espaços comunitárias e dos movimentos sociais na formação para a cidadania, criticidade, autonomia e emancipação. Art. 4º. A Educação Ambiental deve se pautar em ações humanistas, democráticas e participativas e estimular a solidariedade, a igualdade, a justiça ambiental, o respeito às diferenças, à diversidade cultural e aos direitos humanos. Ocorre de modo formal, em espaços formais e não-formais de ensino, também ocorre de modo informal nas experiências individuais e coletivas dos seres humanos. Art. 5º. O Plano Municipal de Educação Ambiental compreenderá as atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental desenvolvidas nos espaços de educação escolar formal e não-formal de ensino de modo contínuo, permanente, sequencial e contextualizada, devendo contemplar: I - a formação de agentes multiplicadores em Educação Ambiental, com postura crítica, reflexiva e transformadora; II - o desenvolvimento de estudos, pesquisas, experimentações e projetos de intervenção; III – o estímulo da utilização, produção, divulgação e aquisição de materiais didáticos, paradidáticos e educativos que contemplem a temática ambiental; IV - o estabelecimento de critérios para a aquisição de materiais, equipamentos e serviços para campanhas e eventos voltados à Educação Ambiental. V - o estabelecimento de critérios para a elaboração e aplicação de projetos de Educação Ambiental, remetidos à Secretaria Municipal de Meio Ambiente objetivando o cumprimento de condicionantes do licenciamento ambiental. VI - a definição de indicadores qualitativos e quantitativos, o acompanhamento e avaliação continuada de projetos e ações de Educação Ambiental; VII - a disponibilização permanente de informações e o desenvolvimento de ações de integração por meio da cultura de redes sociais; VIII - o fortalecimento da Educação Ambiental no processo de gestão ambiental e da sustentabilidade; IX - o fortalecimento da Educação Ambiental nos planos, comitês e fóruns que tratam a temática do meio ambiente e adequação às agendas ambientais nos níveis global, nacional, estadual, regional e local; X - o fortalecimento dos fóruns de participação popular e de consulta à comunidade participante dos projetos e ações de Educação Ambiental; XI - a orientação à realização de feiras e eventos de Educação Ambiental e espaços de formação continuada de educadores ambientais; XII - a implementação e a consolidação da Educação Ambiental nos diversos setores da sociedade civil organizada e movimentos sociais; XIII - o reconhecimento da pluralidade e diversidade cultural do Município; XIV - o fortalecimento e diálogo com polos e centros de Educação Ambiental; XVI - o fortalecimento da Educação Ambiental nas Áreas Protegidas e em seu entorno, integrando sociedade e natureza de acordo com as possibilidades de uso público de cada Área Protegida; XVII - o fortalecimento da Educação Ambiental na zona rural para preservação, conservação, recuperação e manejo do território e na zona urbana para o ordenamento territorial e das áreas de risco. DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA AMBIENTAL Art. 6º. São diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental: I - promover a participação e integração da sociedade nos processos de Educação Ambiental; II - estimular as parcerias entre os setores público e privado, organizações não governamentais, movimentos sociais, entidades de classe, meios de comunicação e demais segmentos da sociedade em projetos que promovam a melhoria das condições sociais, ambientais e da qualidade de vida da população; III - fomentar parcerias visando à produção, divulgação e disponibilização do conhecimento científico e a formulação de soluções tecnológicas às questões sociais e ambientais adequadas às políticas públicas de Educação Ambiental; IV - fomentar e viabilizar ações socioeducativas nas unidades de conservação e demais áreas verdes destinadas à conservação ambiental, respeitando as potencialidades de cada área e focando em atividades para diferentes públicos; V - promover a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino, de forma transversal, multidisciplinar, interdisciplinar e transdisciplinar; VI – estimular o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do ambiente; VII - promover a formação continuada, a instrumentalização e o treinamento de professores e dos educadores ambientais. DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL Art. 7º. A Política Municipal de Educação Ambiental será implementada por meio do Programa Municipal de Educação Ambiental a ser instituído por instrumento legal e que deverá se caracterizar por linhas de ação, estratégias, critérios, instrumentos e metodologias. Art. 8º. O Programa Municipal de Educação Ambiental compreenderá as atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental desenvolvidas na educação formal e não formal de forma contínua, processual, Ano 20 Nº 49 18 de Abril de 2023 05 Diário Oficial permanente e contextualizada, devendo contemplar: I - a formação de sujeitos para a promoção em Educação Ambiental; II - o desenvolvimento de estudos, pesquisas, e projetos de intervenção; III - o estabelecimento de critérios para a produção, a divulgação e a aquisição de materiais didáticos, paradidáticos e educativos em geral; IV - o acompanhamento e avaliação continuada; V - a disponibilização permanente de informações; VI - o fortalecimento da Educação Ambiental no processo de gestão ambiental; VII - o fortalecimento da Educação Ambiental nos planos de bacia hidrográfica; VIII - o fortalecimento dos fóruns de participação popular; IX - a orientação à realização de eventos de Educação Ambiental; X - a consolidação de ações, programas e projetos de educomunicação ambiental; XI - a implementação e a consolidação da Educação Ambiental nos diversos setores da sociedade civil organizada e populações tradicionais; XII - o reconhecimento da pluralidade e diversidade cultural do Município; XIII – o fortalecimento dos polos e centros de Educação socioambiental; XIV - o fortalecimento da Educação Ambiental nas Áreas Protegidas e em seu entorno; XV - o fortalecimento da Educação Ambiental na zona rural para preservação, conservação, recuperação e manejo do território, contra o uso abusivo de agrotóxicos, e incentivo ao cultivo de alimentos orgânicos; DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO ESPAÇO FORMAL DE ENSINO Art. 9º. Entende-se por Educação Ambiental no espaço formal de ensino, aquela desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições escolares públicas e privadas, de diferentes segmentos de escolaridade e adequada a realidade do Município, englobando: I - Educação Básica: a) Educação Infantil; b) Ensino Fundamental; c) Ensino Médio; d) Educação de Jovens e Adultos; e) Educação Especial. II - Educação Profissional e Tecnológica. III - Educação Superior: a) Graduação; b) Pós-graduação. Art.10. A Educação Ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades de ensino formal. § 1º - A Educação Ambiental não deve ser implantada como uma disciplina específica no currículo escolar, mas deve se apresentar nos conteúdos escolares e em diálogo entre áreas do conhecimento, integrando-as de modo interdisciplinar, multidisciplinar e/ou transdisciplinar. § 2º - Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser incorporado o conteúdo que trate da ética ambiental, o meio ambiente e a Educação Ambiental nas atividades profissionais, de acordo com a aplicação da área do conhecimento. DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL EM ESPAÇO NÃO-FORMAL DE ENSINO Art. 11. No desenvolvimento da Educação Ambiental em espaços não-formais de ensino e na sua organização, o Poder Público Municipal incentivará: I - a difusão por meios de comunicação, redes sociais, de programas, campanhas educativas e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente; II - a participação de setores públicos e privados no desenvolvimento de programas de Educação Ambiental em parceria com instituições de pesquisa e de ensino, da Educação Básica ou do Ensino Superior, sejam estas públicas ou privadas; organizações governamentais e não governamentais; entidades de classe; cooperativas e associações legalmente constituídas; III - ações de sensibilização da sociedade para as questões ambientais com ênfase nas Unidades de Conservação existentes no Município e no Plano de Resíduos Sólidos; IV - ações de sensibilização ambiental com os agricultores, relacionadas a utilização de práticas de manejo do solo, bem como a preservação e conservação de áreas de preservação permanente, de fauna e flora. V – ações de sensibilização ambiental com moradores das áreas urbanas, que são consideradas de risco ou potencialmente de risco, seja esse físico, ambiental ou social, bem como a preservação e conservação de áreas de preservação permanente, de fauna e flora. VI – estimular práticas de turismo na natureza, pautadas no ecoturismo como alternativa sustentável para utilização dos recursos naturais, ambientais, históricos e culturais, priorizando a preservação dos mesmos. DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL INFORMAL Art. 12. A Educação Ambiental ocorre também em vias informais, a qual é considerada um processo espontâneo das experiências individuais e coletivas no cotidiano da população, podendo ser identificada, estimulada e registrada, servindo também como levantamento de situações que possam vir a se tornar práticas de Educação Ambiental formal. Art. 13. Não cabe interferência direta por parte do Poder Público sobre práticas de Educação Ambiental informal, salvo as exceções em que essas ações sejam ilegais ou firam princípios da legislação ambiental vigente, aplicando por competência a fiscalização e medidas cabíveis em situações diagnosticadas. DA ALOCAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS Art. 14. A alocação de recursos financeiros para o desenvolvimento e para a implementação dos programas e projetos relativos à Política Municipal de Educação Ambiental guardará: I - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental; II - articulação interinstitucional, quando for necessária; Art. 15. Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e à Secretaria de Municipal da Educação e Cultura, podendo as demais Secretarias, a iniciativa de incluir nos seus respectivos programas de trabalho, constantes do Plano Plurianual e do Orçamento Anual, ações de Educação Ambiental no âmbito municipal. Art. 16. Os programas de assistência técnica e financeira, relativos a meio ambiente e educação, em nível municipal, devem alocar recursos às ações de Educação Ambiental. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 14 de abril de 2023. VALMIR TAVARES LESSA - Prefeito Municipal – Ano 20 Nº 49 18 de Abril de 2023