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norma nº 1853/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1853 / 2023
Date 2023-04-18
EmentaInstitui no âmbito do município de Conceição de Macabu/RJ os procedimentos para Regularização Fundiária Urbana - REURB.
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Diário Oficial
LEI N.º 1.853/2023.
INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE
MACABU/RJ OS PROCEDIMENTOS PARA REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA URBANA – REURB.
VALMIR TAVARES LESSA, Prefeito do Município de Conceição de
Macabu, Estado do Rio de Janeiro, usando das atribuições legais que lhe
confere a Lei Orgânica do município e demais normas disciplinadoras da
matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promul￾ga a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Conceição de Macabu, os
procedimentos para Regularização Fundiária Urbana – REURB, os quais
abrangem medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à
regularização dos núcleos urbanos informais, disciplinados pela Lei Federal
nº 13.465/2017.
Art. 2º – O objetivo da REURB no âmbito do Município de Conceição de
Macabu é a regularização dos imóveis urbanos situados em núcleos urbanos
informais consolidados até 22 de dezembro de 2016, inclusive aqueles situ￾ados no âmbito rural, concedendo o título registral ao respectivo titular, pre￾ferencialmente à mulher.
§1º – A REURB considera núcleo informal os decorrentes de parcelamento
clandestinos, irregulares, ou aqueles dos quais a maioria dos ocupantes não
possuem títulos de propriedade, por qualquer motivo, a ser superado pela
Lei nº 13.465/17.
§2º – Para efeitos de aplicação do REURB, considera-se parcelamento irre￾gular aquele onde houver divergência entre o projeto de loteamento aprova￾do e a situação atual do loteamento.
§3º – Para que se aplique a REURB em loteamentos registrados pendentes
apenas de titulação dos atuais ocupantes, será necessário que ocorra uma das
seguintes hipóteses:
A – Os loteadores, pessoa jurídica, já tenha encerrado as suas ativi￾dades;
B – Loteador, pessoa física, já falecida, independente de existência
de herdeiros;
C – O atual ocupante adquiriu o imóvel de terceiro e não de loteador;
D – Houve alterações nas dimensões da unidade imobiliária que cons￾tavam no projeto de loteamento;
E – O ocupante possui renda inferior ao teto da REURBs;
F – Outros motivos devidamente justificados que impedem o regis￾tro pelos meios ordinários.
Art. 3º – Constituem objetivos da REURB:
I – Identificar os núcleos urbanos informais, organizá-los e assegu￾rar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar
sua qualidade de vida;
II – Ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa
renda, de modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcle￾os urbanos informais, a serem posteriormente regulariext6rajudicial de con￾flitos, em reforço à consensualidade e à cooperação entre o Estado do Rio de
Janeiro, o Município de Conceição de Macabu e a sociedade;
III – Promover a integração social e a geração de emprego e renda;
IV – Estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à
consensualidade e à cooperação entre o Estado do Rio de Janeiro, o municí￾pio de Conceição de Macabu e a sociedade;
V – Conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher;
VI – Garantir o direito social à moradia digna e as condições de vida
adequadas;
VII – Ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cida￾de e garantir o bem estar de seus habitantes; e
VIII – Concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupa￾ção e uso do solo.
§1º – Para fins de REURB, ficam dispensadas as exigências relativas ao
percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho
dos lotes regularizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos e edilícios
previstas na legislação Federal, Estadual e Municipal.
§2º – Os núcleos urbanos informais situados em áreas qualificadas como
rurais poderão ser objeto da REURB, desde que a unidade imobiliária tenha
área inferior à fração mínima de parcelamento, prevista na Lei nº 5.868, de 12
de dezembro de 1972.
Art. 4º – A REURB compreende duas modalidades:
I – REURB de interesse social – REURB-S – aplicável a núcleos urbanos
informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, cuja
renda familiar seja inferior a 5 (cinco) salários-mínimos;
II – REURB de interesse específico – REURB-E – aplicável a núcleos urba￾nos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que
trata o inciso I.
Art. 5º – Os procedimentos administrativos da REURB poderão ser regula￾mentados por Decreto Municipal em até 60 dias após a publicação desta lei,
sendo que a ausência do Decreto não impede o processamento do requeri￾mento feito pelos legitimados.
Parágrafo Único – Fica o Município autorizado a celebrar Termo de Ajusta￾mento de Compromisso (TAC) com proprietários, incorporadores, loteadores
e beneficiários, visando o cumprimento dos procedimentos de implantação
da infraestrutura essencial, equipamentos públicos ou comunitários,
implementação de medidas de mitigação e compensação urbanística e
ambiental, bem como dos estudos técnicos necessários.
Art. 6º – Poderão requerer REURB:
I – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretamente ou
por meio de entidades da administração pública indireta;
II – Seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio
de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações organi￾zações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras
associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvol￾vimento urbano e regularização fundiária urbana;
III – Os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores;
IV – A Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes; e
V – Ministério Público.
Parágrafo Único – Os legitimados poderão promover todos os atos necessá￾rios à regularização fundiária, inclusive requerer os atos de registro.
Art. 7º - O requerimento para instauração da Reurb pelos legitimados pre￾vistos no artigo 6.º deverá vir acompanhado dos seguintes documentos:
a. Requerimento com descrição da área a ser regularizada, bem como a
indicação da modalidade de Reurb;
b. Documentos que comprovem a posse, tais como: contrato de compra
e venda, cessão de posse, guias de pagamento de IPTU, formal de partilha,
ata notarial, dentre outros;
c. RG, CPF, Registro civil (certidão de nascimento ou casamento) do
titular e do cônjuge;
d. Termo de responsabilização pela veracidade das informações apre￾sentadas e da regularidade dos documentos apresentados;
§1.º - Nas hipóteses de requerimento de regularização coletiva, através das
entidades previstas no inciso II, bem como pelos órgãos públicos previstos
nos incisos I, IV e V, será dispensada a apresentação dos documentos previs￾tos nas letras “c”, “d” e “e”, podendo tais documentos relativos a cada um dos
beneficiários serem aposentados conjuntamente ao projeto de regularização
fundiária.
§2.º - Caso o requerimento seja apresentado de forma coletiva por organiza￾Ano 20 Nº 49 18 de Abril de 2023
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ções sociais, organização da sociedade civil de interesse específico, coopera￾tivas habitacionais, associações de moradores ou outras associações com fi￾nalidade de regularização fundiária urbana, deverá ser juntado ao requeri￾mento cópia dos atos constitutivos, atas de eleição da diretoria e cartão do
CNPJ.
Art. 8º - Após o protocolo do requerimento dos legitimados previstos no art.
6.º, o Município dará prosseguimento aos procedimentos necessários, com a
realização dos seguintes atos:
a. Classificação da modalidade de Reurb;
b. Notificação dos proprietários, loteadores, incorporadores, confinantes
e terceiros eventualmente interessados ou aqueles discriminados em registro
de imóveis como titulares dos núcleos urbanos informais, objeto da REURB,
para, querendo, apresentarem impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, conta￾dos da data de recebimento da notificação;
c. Intimação do requerente para apresentar, no prazo de 60 (sessenta)
dias, o projeto de regularização fundiária;
d. Caso os documentos não estejam em ordem, o Município intimará o
requerente para apresentar outros documentos legalmente previstos, ficando
o procedimento suspenso até a sua regularização pelo interessado;
§1.º - Nas hipóteses de apresentação de impugnação, será iniciado o procedi￾mento extrajudicial de composição de conflitos no âmbito da Procuradoria
Geral do Município.
§2.º - A notificação do proprietário e dos confinantes será feita via Correios
ou pessoalmente, com aviso de recebimento, no endereço que contas da ma￾trícula ou da transcrição, considerando-se efetuada quando comprovada a
entrega nesse endereço.
§3.º - A notificação será feita por meio de publicação de edital, com prazo de
30 (trinta) dias, do qual deverá constar, de forma resumida, a descrição da
área a ser regularizada, conforme constar do título, nos seguintes casos:
I - Terceiros eventualmente interessados;
II - Proprietário e confinantes não localizados; e
III - Recusa em receber a notificação por qualquer motivo.
§4.º - A ausência de manifestação dos indicados referidos no §2.º deste artigo
será interpretada como concordância com a REURB.
Art. 9.º - Considera-se outorgado o consentimento mencionado no §1.º do
artigo 31 da Lei 13.465/17, dispensada a notificação, quando for apresentado
pelo ocupante justo título ou instrumento que demonstre a existência de rela￾ção jurídica com titular registral, acompanhado de prova da quitação das obri￾gações e de certidão do distribuidor cível expedida 30 (trinta) dias antes do
requerimento que demonstre a inexistência de ação judicial contra o ocupan￾te ou contra seus cessionários envolvendo o imóvel objeto da regularização
fundiária;
§1.º - São exemplos de títulos ou instrumentos a que se refere o caput:
I - Compromisso ou recibo de compra e venda;
II - Cessão de direitos e promessa de cessão;
III - Pré-contrato;
IV - Proposta de compra;
V - Reserva de lote ou outro instrumento no qual conste a manifestação de
vontade das partes, contendo a indicação da fração ideal, do lote ou unidade,
o preço, o modo de pagamento e a promessa de contratar;
VI - Procuração pública com poderes de alienação para si ou para outrem,
especificando o imóvel;
VII - Escritura de cessão de direitos hereditários, especificando o imóvel;
VIII - Documentos judiciais de partilha, arrematação ou adjudicação.
Art. 10 - O projeto de regularização fundiária deverá conter:
I – Levantamento planimétrico e cadastral, com georreferenciamento, subs￾crito por profissional competente, acompanhado de Anotação de Responsa￾bilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT),
que demonstrará as unidades, as construções, o sistema viário, as áreas pú￾blicas, os acidentes geográficos e os demais elementos caracterizadores do
núcleo a ser regularizado;
II – Planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das
matrículas ou transcrições atingidas, quando for possível;
III – Estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urba￾nística e ambiental;
IV – Projeto urbanístico;
V – Memoriais descritivos;
VI – Proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de
reassentamento dos ocupantes, quando for o caso;
VII – Estudo técnico para situação de risco, quando for o caso;
VIII – Estudo técnico ambiental, para os fins previstos nesta Lei, quando for
o caso;
IX – Cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura
essencial, compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver,
definidas por ocasião da aprovação do projeto de regularização fundiária; e
X – Termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou
privados, pelo cumprimento do cronograma físico definido no inciso IX deste
artigo.
§1.º Na Reurb-S, quando a responsabilidade de implantação da infraestrutura
essencial for do Município, será dispensada a apresentação do cronograma
físico previsto no inciso IX e do termo de compromisso previsto no inciso X
deste artigo.
§2.º O projeto de regularização fundiária não será exigido quando o núcleo
já possuir projeto de loteamento aprovado, pendente apenas de titulação dos
ocupantes;
§3.º De acordo com o grau de irregularidade no núcleo urbano informal,
poderão ser dispensados os documentos previstos nos incisos III, VI, VII,
VIII, IX e X do caput.
Art. 11 – Para os fins desta Lei, considera-se infraestrutura essencial os
seguintes equipamentos:
I – Sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual;
II – Sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou
individual;
III – Rede de energia elétrica domiciliar;
IV – Soluções de drenagem, quando necessário.
Parágrafo único – Em caso de imóveis situados na zona rural, poderão ser
utilizadas fossas sépticas para coleta de esgoto, bom como sistema de ener￾gia solar individual para cumprimento dos requisitos previstos nos incisos II
e III, respectivamente.
Art. 12 - Na REURB-E caberá ao Prefeito Municipal definir, quando da
aprovação dos projetos de regularização fundiária, nos limites da legislação
de regência, os responsáveis pela:
I – Implantação dos sistemas viários, quando for o caso;
II – Implantação da infraestrutura essencial, dos equipamentos públicos ou
comunitários, quando for o caso; e
III - Implementação das medidas de mitigação e compensação urbanística e
ambiental, e dos estudos técnicos, quando for o caso.
§1º - As responsabilidades de que trata o caput deste artigo poderão ser atri￾buídas aos beneficiários da REURB-E.
Art. 13 – A Certidão de Regularização Fundiária (CRF) é o ato administra￾tivo de aprovação da regularização que deverá acompanhar o projeto apro￾vado e deverá conter, no mínimo:
I – o nome do núcleo urbano regularizado;
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II – sua localização;
III – a modalidade de regularização;
IV – as responsabilidades das obras e serviços constantes do cronograma;
V – a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando houver;
VI – a listagem contendo os nomes dos ocupantes que houverem adquirido à
respectiva unidade, por título de legitimação fundiária ou mediante ato único
de registro, bem como o estado civil, a filiação, a profissão, o número de
inscrição no cadastro das pessoas físicas do Ministério da Fazenda e do re￾gistro geral da célula de identidade.
Art. 14 – A Legitimação Fundiária será concedida aos ocupantes do imóvel
particular que comprovar posse com ânimo de dono, de maneira continua e
sem oposição superior a 5 (cinco) anos, comprovados através de documentos
idôneos como promessa de compra e venda, formal de partilha, contrato de
doação, cessão de posse, certidão do cadastro imobiliário do município, guia
de pagamentos de tributos, auto de constatação do Município e outros docu￾mentos.
§1º- Para fins de atendimento do prazo previsto no caput, será permitida a
soma da posse com o possuidor anterior.
§2º - Na hipótese de o beneficiário não comprovar os requisitos do caput
deste artigo, será concedida a legitimação da posse.
Art. 15 – Os beneficiários da REURB-S serão isentos de taxas e tributos
relativos a regularização fundiária, ou seja, taxas e Imposto Municipal de
Transmissão de Bens Imóveis.
Parágrafo Único – Na REURB–E os loteadores ou empreendedores paga￾rão as taxas municipais relativas à aprovação de loteamentos, previstas no
Código Tributário Municipal.
Art. 16 – Na REURB-E os beneficiários pagarão ao Município o valor deter￾minado em Decreto do Executivo Municipal, por cada lote a ser regulariza￾do, a título de preço único.
Art. 17 – Nas averbações de construções realizadas perante a REURB, fica￾rá dispensada a apresentação do “habite-se” e de certidões negativas de tri￾butos municipais, podendo a REURB ser utilizada, também, para regularizar
edificações em imóveis já registrados.
Art. 18 - Fica o Município autorizado conceder títulos de domínios
(legitimação fundiária) para os imóveis públicos municipais já ocupados
anteriormente a 22 de dezembro de 2016 por população de baixa renda.
Art. 19 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta
das dotações consignadas no orçamento do Município ou de créditos adicio￾nais, conforme legislação de referência.
Art. 20 – Aplicam-se subsidiariamente as normas contidas na Lei Federal n.º
13.465/17, bem como demais legislações federal, estadual e municipal refe￾rente à regularização fundiária urbana.
Art. 21 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 14 de abril de 2023.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito -
Ano 20 Nº 49 18 de Abril de 2023

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