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← Conceição de Macabu (RJ)

norma nº 1858/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1858 / 2023
Date 2023-05-16
EmentaAltera dispositivos e anexos da Lei n° 1.772, de 10 de maio de 2022, e dá outras providências.
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Diário Oficial Ano 20 Nº 67 16 de Maio de 2023
LEI Nº 1.858 / 2023
ALTERA DISPOSITIVOS E ANEXOS DA LEI N° 1.772,
DE 10 DE MAIO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, por seus representantes legais, APROVOU e o EXMO.
SR. PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA a seguinte:
LEI
Art. 1º Altera a nomenclatura do Cargo de Auxiliar Legislativo, passando a
denominar-se Assistente Legislativo.
Art. 2º O artigo 11 da Lei nº 1.772/2022 passa a vigorar da seguinte redação:
“Art. 11 – O Assistente Legislativo tem como atribuições:
I – preparar o termo de posse dos Vereadores, Prefeitos e Vice-Prefeitos;
II – preparar a resenha do expediente e da ordem do dia, compilando a pauta
da Sessão após visto do Secretário;
III – fornecer aos vereadores subsídios acerca dos documentos a serem deli￾berados pelo Plenário;
IV – promover o registro das atas eletrônicas, nos termos do artigo 156 do
Regimento Interno (Resolução nº 22/91);
V – receber, protocolar e organizar todos os projetos de lei, de decretos
legislativos, de resoluções, de requerimentos, de moções, de indicações, de
substitutivos, de emendas, de subemendas e pareceres das comissões;
VI – promover o registro da tramitação de matérias legislativas e o controle
dos prazos das proposições em tramitação na Câmara Municipal;
VII – formalizar os atos de competência legislativa para assinatura do Presi￾dente e Secretário;
VIII – promover os autógrafos nas proposições deliberadas pela Câmara
Municipal;
IX – observar os prazos dos projetos remetidos para sanção do Prefeito e
vetos recebidos;
X – promover a destinação de matérias legislativas, encaminhando para pu￾blicação em Diário Eletrônico Oficial, quando for o caso;
XI – apoiar a Procuradoria do Poder Legislativo, no que concernem matérias
legislativas;
XII – apoiar a Controladoria Interna do Poder Legislativo, fornecendo os
documentos e subsídios solicitados em auditorias internas ou externas, no
âmbito de sua competência, isto é, a legislativa;
XIII – apoiar as Comissões, executando serviços de secretariado e realizando
as pesquisas e levantamentos necessários ao exame das matérias em tramitação,
auxiliando em atividades referentes a pareceres e demais textos legislativos;
XIV – proporcionar as respostas solicitadas à Câmara Municipal com refe￾rência a matérias legislativas, sempre com visto do Presidente;
XV – manter organizado e atualizado o arquivo físico e digital de leis, decre￾tos legislativos, resoluções, requerimentos, moções, indicações, substitutivos,
emendas, subemendas e pareceres das Comissões;
XVI – elaborar, sob a supervisão direta, minutas de matérias legislativas,
realizando os levantamentos necessários para fundamentá-las;
XVII – executar tarefas administrativas simples e rotineiras, como a digitação
de textos, documentos, tabelas e outros;
XVIII – operar os hardwares e softwares essenciais ao Setor de Assistência
Legislativa;
XIX – atualizar-se, quando necessário, sobre a técnica legislativa e a aplica￾ção de normas jurídicas, dentro de sua área de atuação;
XX – outras tarefas correlatas, determinadas pelo Presidente, Secretário Ge￾ral, ou Chefe do Setor de Assistência Legislativa”.
Art. 3º O artigo 12 da Lei nº 1.772/2022 passa a contar com os seguintes
incisos VI, VII e VIII:
“Art. 12 – O Chefe do Setor de Assistência e Transportes tem como atribui￾ções:
[...]
VI – observar e controlar os períodos de revisão e manutenção recomenda￾dos previamente, para assegurar a plena utilização dos veículos;
VII - requisitar a manutenção dos veículos quando apresentarem qualquer
irregularidade e notificadas pelo motorista;
VIII – receber, ratificar e arquivar as anotações relacionada a quilometragem,
viagens realizadas, pessoas transportadas, itinerários percorridos, além de
outras ocorrências a fim de manter a boa organização e controle da Adminis￾tração.”
Art. 4º O inciso III do artigo 13 da Lei nº 1.772/2022 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 13 – O Motorista tem como atribuições:
[...]
III – solicitar ao Chefe do Setor de Assistência de Transporte a manutenção
dos veículos quando apresentarem qualquer irregularidade;”.
Art. 5º Fica suprimido o inciso VII do artigo 13 da Lei nº 1.772/2022;
Art. 6º O inciso VIII do artigo 13 da Lei nº 1.772/2022 passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 13 – O Motorista tem como atribuições:
[...]
VIII – realizar anotações, segundo as normas estabelecidas e orientações re￾cebidas, da quilometragem, viagens realizadas, pessoas transportadas, itine￾rários percorridos, além de outras ocorrências a fim de remetê-las, quinzenal￾mente, ao Chefe do Setor de Assistência de Transporte;”
Art. 7º Altera o Anexo I e o Anexo II da Lei n° 1.772/2022, passando a
vigorar nos moldes do Anexo I e do Anexo II da presente Lei.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações or￾çamentárias próprias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor em 1° de maio de 2023, revogadas as dispo￾sições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 11 de maio de 2023.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal-
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Diário
Ano 20 Nº 67 16 de Maio de 2023 Oficial
Gabinete do Prefeito, 11 de maio de 2023.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal-

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