| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1858 / 2023 |
| Date | 2023-05-16 |
| Ementa | Altera dispositivos e anexos da Lei n° 1.772, de 10 de maio de 2022, e dá outras providências. |
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02 Diário Oficial Ano 20 Nº 67 16 de Maio de 2023 LEI Nº 1.858 / 2023 ALTERA DISPOSITIVOS E ANEXOS DA LEI N° 1.772, DE 10 DE MAIO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por seus representantes legais, APROVOU e o EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA a seguinte: LEI Art. 1º Altera a nomenclatura do Cargo de Auxiliar Legislativo, passando a denominar-se Assistente Legislativo. Art. 2º O artigo 11 da Lei nº 1.772/2022 passa a vigorar da seguinte redação: “Art. 11 – O Assistente Legislativo tem como atribuições: I – preparar o termo de posse dos Vereadores, Prefeitos e Vice-Prefeitos; II – preparar a resenha do expediente e da ordem do dia, compilando a pauta da Sessão após visto do Secretário; III – fornecer aos vereadores subsídios acerca dos documentos a serem deliberados pelo Plenário; IV – promover o registro das atas eletrônicas, nos termos do artigo 156 do Regimento Interno (Resolução nº 22/91); V – receber, protocolar e organizar todos os projetos de lei, de decretos legislativos, de resoluções, de requerimentos, de moções, de indicações, de substitutivos, de emendas, de subemendas e pareceres das comissões; VI – promover o registro da tramitação de matérias legislativas e o controle dos prazos das proposições em tramitação na Câmara Municipal; VII – formalizar os atos de competência legislativa para assinatura do Presidente e Secretário; VIII – promover os autógrafos nas proposições deliberadas pela Câmara Municipal; IX – observar os prazos dos projetos remetidos para sanção do Prefeito e vetos recebidos; X – promover a destinação de matérias legislativas, encaminhando para publicação em Diário Eletrônico Oficial, quando for o caso; XI – apoiar a Procuradoria do Poder Legislativo, no que concernem matérias legislativas; XII – apoiar a Controladoria Interna do Poder Legislativo, fornecendo os documentos e subsídios solicitados em auditorias internas ou externas, no âmbito de sua competência, isto é, a legislativa; XIII – apoiar as Comissões, executando serviços de secretariado e realizando as pesquisas e levantamentos necessários ao exame das matérias em tramitação, auxiliando em atividades referentes a pareceres e demais textos legislativos; XIV – proporcionar as respostas solicitadas à Câmara Municipal com referência a matérias legislativas, sempre com visto do Presidente; XV – manter organizado e atualizado o arquivo físico e digital de leis, decretos legislativos, resoluções, requerimentos, moções, indicações, substitutivos, emendas, subemendas e pareceres das Comissões; XVI – elaborar, sob a supervisão direta, minutas de matérias legislativas, realizando os levantamentos necessários para fundamentá-las; XVII – executar tarefas administrativas simples e rotineiras, como a digitação de textos, documentos, tabelas e outros; XVIII – operar os hardwares e softwares essenciais ao Setor de Assistência Legislativa; XIX – atualizar-se, quando necessário, sobre a técnica legislativa e a aplicação de normas jurídicas, dentro de sua área de atuação; XX – outras tarefas correlatas, determinadas pelo Presidente, Secretário Geral, ou Chefe do Setor de Assistência Legislativa”. Art. 3º O artigo 12 da Lei nº 1.772/2022 passa a contar com os seguintes incisos VI, VII e VIII: “Art. 12 – O Chefe do Setor de Assistência e Transportes tem como atribuições: [...] VI – observar e controlar os períodos de revisão e manutenção recomendados previamente, para assegurar a plena utilização dos veículos; VII - requisitar a manutenção dos veículos quando apresentarem qualquer irregularidade e notificadas pelo motorista; VIII – receber, ratificar e arquivar as anotações relacionada a quilometragem, viagens realizadas, pessoas transportadas, itinerários percorridos, além de outras ocorrências a fim de manter a boa organização e controle da Administração.” Art. 4º O inciso III do artigo 13 da Lei nº 1.772/2022 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13 – O Motorista tem como atribuições: [...] III – solicitar ao Chefe do Setor de Assistência de Transporte a manutenção dos veículos quando apresentarem qualquer irregularidade;”. Art. 5º Fica suprimido o inciso VII do artigo 13 da Lei nº 1.772/2022; Art. 6º O inciso VIII do artigo 13 da Lei nº 1.772/2022 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13 – O Motorista tem como atribuições: [...] VIII – realizar anotações, segundo as normas estabelecidas e orientações recebidas, da quilometragem, viagens realizadas, pessoas transportadas, itinerários percorridos, além de outras ocorrências a fim de remetê-las, quinzenalmente, ao Chefe do Setor de Assistência de Transporte;” Art. 7º Altera o Anexo I e o Anexo II da Lei n° 1.772/2022, passando a vigorar nos moldes do Anexo I e do Anexo II da presente Lei. Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias. Art. 9º Esta Lei entra em vigor em 1° de maio de 2023, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 11 de maio de 2023. VALMIR TAVARES LESSA - Prefeito Municipal- 03 Diário Ano 20 Nº 67 16 de Maio de 2023 Oficial Gabinete do Prefeito, 11 de maio de 2023. VALMIR TAVARES LESSA - Prefeito Municipal-