| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1859 / 2023 |
| Date | 2023-05-16 |
| Ementa | Dispõe sobre as normas de concessão e utilização do cordão de girassol como símbolo de identificação das pessoas com deficiências ocultas no município de Conceição de Macabu/RJ. |
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04 Diário Oficial LEI Nº 1.859/2023 “DISPÕE SOBRE AS NORMAS DE CONCESSÃO E UTILIZAÇÃO DO CORDÃO DE GIRASSOL COMO SÍMBOLO DE IDENTIFICAÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS OCULTAS NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU/RJ.”. A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por seus representantes legais, APROVOU e o EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA a seguinte: Lei Art. 1º - Art. 1° O Cordão de Girassol será considerado como símbolo Municipal de identificação das pessoas com deficiências ocultas, em modelos fabricados dentro da conformidade, com as especificações e regras básicas estabelecidas na presente Lei. Art. 2° - As pessoas com deficiências ocultas terão assegurados os direitos a atenção especial necessária, fazendo uso do Cordão de Girassol, garantindo assim, o seu atendimento prioritário e mais humanizado, nos termos desta Lei, considerando que as deficiências ocultas são impossíveis de serem detectadas tão somente pela aparência física. Art. 3° - Entende-se por pessoas com deficiências ocultas, aquelas que têm impedimento de longo prazo de natureza mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Art. 4° - As repartições públicas, estabelecimentos privados e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e imediato às pessoas a que se referem os arts. 2° e 3° desta Lei. § 1° - Entende-se por estabelecimentos privados: I - supermercados; II - bancos; III - farmácias; IV - bares; V - restaurantes; VI - lojas em geral; VII - similares. Art. 5° - O Poder Executivo, através de seus órgãos, poderá efetuar a entrega dos cordões de girassol aos usuários mediante a apresentação de laudo médico comprobatório e documentação pessoal. Art. 6° - Aos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e demais pessoas com deficiências ocultas de posse de Carteira de Identificação ou laudo médico que se encontram em vulnerabilidade social, lhe será garantida a autorização para a emissão do cordão de forma gratuita, podendo também ser adquirido pelos portadores das demais deficiências ocultas. Art. 7° - O Poder Executivo poderá promover continuadamente campanhas educativas de conscientização sobre o uso do CORDÃO DE GIRASSOL. Art. 8° - O Poder Executivo poderá promover um cadastro dos beneficiários do Cordão de girassol para controle e planejamento de ações futuras, devendo estabelecer regras por ato próprio a fim de organizar a entrega dos mesmos. Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 11 de maio de 2023. VALMIR TAVARES LESSA - Prefeito MunicipalAno 20 Nº 67 16 de Maio de 2023