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← Conceição de Macabu (RJ)

norma nº 1859/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1859 / 2023
Date 2023-05-16
EmentaDispõe sobre as normas de concessão e utilização do cordão de girassol como símbolo de identificação das pessoas com deficiências ocultas no município de Conceição de Macabu/RJ.
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Diário Oficial
LEI Nº 1.859/2023
“DISPÕE SOBRE AS NORMAS DE CONCESSÃO E UTILIZAÇÃO DO
CORDÃO DE GIRASSOL COMO SÍMBOLO DE IDENTIFICAÇÃO
DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS OCULTAS NO
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU/RJ.”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por seus representantes legais, APROVOU e o EXMO.
SR. PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA a seguinte:
Lei
Art. 1º - Art. 1° O Cordão de Girassol será considerado como símbolo Mu￾nicipal de identificação das pessoas com deficiências ocultas, em modelos
fabricados dentro da conformidade, com as especificações e regras básicas
estabelecidas na presente Lei.
Art. 2° - As pessoas com deficiências ocultas terão assegurados os direitos a
atenção especial necessária, fazendo uso do Cordão de Girassol, garantindo
assim, o seu atendimento prioritário e mais humanizado, nos termos desta
Lei, considerando que as deficiências ocultas são impossíveis de serem de￾tectadas tão somente pela aparência física.
Art. 3° - Entende-se por pessoas com deficiências ocultas, aquelas que têm
impedimento de longo prazo de natureza mental, intelectual ou sensorial, o
qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participa￾ção plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas.
Art. 4° - As repartições públicas, estabelecimentos privados e empresas con￾cessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento
prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento
diferenciado e imediato às pessoas a que se referem os arts. 2° e 3° desta Lei.
§ 1° - Entende-se por estabelecimentos privados:
I - supermercados;
II - bancos;
III - farmácias;
IV - bares;
V - restaurantes;
VI - lojas em geral;
VII - similares.
Art. 5° - O Poder Executivo, através de seus órgãos, poderá efetuar a entrega
dos cordões de girassol aos usuários mediante a apresentação de laudo médi￾co comprobatório e documentação pessoal.
Art. 6° - Aos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e
demais pessoas com deficiências ocultas de posse de Carteira de Identifica￾ção ou laudo médico que se encontram em vulnerabilidade social, lhe será
garantida a autorização para a emissão do cordão de forma gratuita, podendo
também ser adquirido pelos portadores das demais deficiências ocultas.
Art. 7° - O Poder Executivo poderá promover continuadamente campanhas
educativas de conscientização sobre o uso do CORDÃO DE GIRASSOL.
Art. 8° - O Poder Executivo poderá promover um cadastro dos beneficiários
do Cordão de girassol para controle e planejamento de ações futuras, deven￾do estabelecer regras por ato próprio a fim de organizar a entrega dos mes￾mos.
Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 11 de maio de 2023.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal￾Ano 20 Nº 67 16 de Maio de 2023

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