| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1865 / 2023 |
| Date | 2023-07-04 |
| Ementa | Torna obrigatória a comunicação ao Ministério Público de casos onde haja maus-tratos a Pessoa com Deficiência atendidas pelas redes públicas e privadas de saúde no âmbito do Município de Conceição de Macabu. |
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02 Ano 20 Nº 100 04 de Julho de 2023 Diário Oficial LEI N. º 1.863/2023. Denomina “RUA JOSÉ PEREIRA DE SOUSA” via pública localizada no bairro do Porto, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte: LEI Art. 1º Fica denominada “RUA JOSÉ PEREIRA DE SOUSA” a via pública perpendicular à Rua Wilson Pessanha Pinto, localizada no bairro do Porto. Parágrafo Único. A via ora denominada está demonstrada conforme mapa em anexo, que passa a fazer parte integrante desta Lei. Art. 2º O Poder Executivo providenciará a colocação de placas indicativas da referida denominação, bem como a devida comunicação aos Correios, à concessionária de energia elétrica e demais órgãos que se fizerem necessários. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 28 de junho de 2023. VALMIR TAVARES LESSA - PREFEITO – LEI N. º 1.864/2023. Declara de Utilidade Pública Municipal a Associação Comunitária de Rádio Macabu Livre. A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte: LEI Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública Municipal a Associação Comunitária de Rádio Macabu Livre, entidade dedicada à Rádio Comunitária Modelo FM, inscrita no CNPJ sob o nº 06182524/0001-27, sediada neste Município de Conceição de Macabu, Estado do Rio de Janeiro. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 28 de junho de 2023. VALMIR TAVARES LESSA - PREFEITO – LEI N. º 1.865/2023. Torna obrigatória a comunicação ao Ministério Público de casos onde haja indicativo de maus-tratos a pessoa com deficiência atendida pelas redes públicas e privadas de saúde no âmbito do município de Conceição de Macabu/ RJ. A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte: LEI Art. 1º Os hospitais, clínicas e postos de saúde que compõem a rede pública municipal de saúde deverão realizar a imediata comunicação formal, via ofício, ao Ministério Público de casos atendidos, quando identificarem qualquer vestígio de maus-tratos contra a pessoa com deficiência. Parágrafo único. Na comunicação ao Ministério Público deverão conter os seguintes dados: I - nome completo da vítima atendida; II - identificação do acompanhante da vítima; e III - cópia detalhada do boletim médico. Art. 2° Para efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência a que se enquadra no art. 2° do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n° 13.146, de 06 de julho de 2015. Art. 3º Em caso de injustificado descumprimento da presente Lei, o estabelecimento e o profissional que fez o atendimento estarão sujeitos à advertência e a outras medidas cabíveis previstas no Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n° 13.146, de 06 de julho de 2015. Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber. Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 28 de junho de 2023. VALMIR TAVARES LESSA - PREFEITO – LEI N. º 1.866/2023. Torna obrigatória a comunicação ao Ministério Público de casos onde haja indicativo de maus-tratos a idosos atendidos pelas redes públicas e privadas de saúde no âmbito do município de Conceição de Macabu/RJ. A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte: LEI Art. 1º Os hospitais, clínicas e postos de saúde que compõem a rede pública ou privada de saúde ficam obrigados a fazer imediata comunicação formal, via ofício ao Ministério Público, de casos atendidos que apresentem qualquer vestígio de maus-tratos contra a pessoa idosa. Parágrafo único. Na comunicação ao Ministério Público deverão conter os seguintes dados: I - nome completo da vítima atendida; II - endereço completo da vítima; III - identificação do acompanhante da vítima; IV - cópia detalhada do boletim médico; e V - breve relato dos indícios apurados no atendimento. Art. 2° Em caso de descumprimento, o responsável pelo estabelecimento público sofrerá o devido processo administrativo, e o estabelecimento privado será devidamente multado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e o dobro nos casos de reincidência. Art. 3° Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 28 de junho de 2023. VALMIR TAVARES LESSA - PREFEITO –