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← Conceição de Macabu (RJ)

norma nº 1866/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1866 / 2023
Date 2023-07-04
EmentaTorna obrigatória a comunicação ao Ministério Público de casos onde haja maus-tratos a Idosos atendidos pelas redes públicas e privadas de saúde no âmbito do Município de Conceição de Macabu.
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02 Ano 20 Nº 100 04 de Julho de 2023
Diário Oficial
LEI N. º 1.863/2023.
Denomina “RUA JOSÉ PEREIRA DE SOUSA” via pública localizada no
bairro do Porto, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes le￾gais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica denominada “RUA JOSÉ PEREIRA DE SOUSA” a via públi￾ca perpendicular à Rua Wilson Pessanha Pinto, localizada no bairro do Porto.
Parágrafo Único. A via ora denominada está demonstrada conforme mapa
em anexo, que passa a fazer parte integrante desta Lei.
Art. 2º O Poder Executivo providenciará a colocação de placas indicativas da
referida denominação, bem como a devida comunicação aos Correios, à con￾cessionária de energia elétrica e demais órgãos que se fizerem necessários.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as dispo￾sições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 28 de junho de 2023.
VALMIR TAVARES LESSA
- PREFEITO –
LEI N. º 1.864/2023.
Declara de Utilidade Pública Municipal a Associação Comunitária de Rádio
Macabu Livre.
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes le￾gais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública Municipal a Associação Comu￾nitária de Rádio Macabu Livre, entidade dedicada à Rádio Comunitária Mo￾delo FM, inscrita no CNPJ sob o nº 06182524/0001-27, sediada neste Muni￾cípio de Conceição de Macabu, Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as dis￾posições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 28 de junho de 2023.
VALMIR TAVARES LESSA
- PREFEITO –
LEI N. º 1.865/2023.
Torna obrigatória a comunicação ao Ministério Público de casos onde haja
indicativo de maus-tratos a pessoa com deficiência atendida pelas redes pú￾blicas e privadas de saúde no âmbito do município de Conceição de Macabu/
RJ.
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes le￾gais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte:
LEI
Art. 1º Os hospitais, clínicas e postos de saúde que compõem a rede pública
municipal de saúde deverão realizar a imediata comunicação formal, via ofí￾cio, ao Ministério Público de casos atendidos, quando identificarem qualquer
vestígio de maus-tratos contra a pessoa com deficiência.
Parágrafo único. Na comunicação ao Ministério Público deverão conter os
seguintes dados:
I - nome completo da vítima atendida;
II - identificação do acompanhante da vítima; e
III - cópia detalhada do boletim médico.
Art. 2° Para efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência a que se
enquadra no art. 2° do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n° 13.146, de
06 de julho de 2015.
Art. 3º Em caso de injustificado descumprimento da presente Lei, o estabele￾cimento e o profissional que fez o atendimento estarão sujeitos à advertência
e a outras medidas cabíveis previstas no Estatuto da Pessoa com Deficiência,
Lei n° 13.146, de 06 de julho de 2015.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 28 de junho de 2023.
VALMIR TAVARES LESSA
- PREFEITO –
LEI N. º 1.866/2023.
Torna obrigatória a comunicação ao Ministério Público de casos onde haja
indicativo de maus-tratos a idosos atendidos pelas redes públicas e privadas
de saúde no âmbito do município de Conceição de Macabu/RJ.
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes le￾gais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte:
LEI
Art. 1º Os hospitais, clínicas e postos de saúde que compõem a rede pública
ou privada de saúde ficam obrigados a fazer imediata comunicação formal,
via ofício ao Ministério Público, de casos atendidos que apresentem qual￾quer vestígio de maus-tratos contra a pessoa idosa.
Parágrafo único. Na comunicação ao Ministério Público deverão conter os
seguintes dados:
I - nome completo da vítima atendida;
II - endereço completo da vítima;
III - identificação do acompanhante da vítima;
IV - cópia detalhada do boletim médico; e
V - breve relato dos indícios apurados no atendimento.
Art. 2° Em caso de descumprimento, o responsável pelo estabelecimento
público sofrerá o devido processo administrativo, e o estabelecimento priva￾do será devidamente multado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e o
dobro nos casos de reincidência.
Art. 3° Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 28 de junho de 2023.
VALMIR TAVARES LESSA
- PREFEITO –

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