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← Conceição de Macabu (RJ)

norma nº 1867/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1867 / 2023
Date 2023-07-04
EmentaDetermina a instalação de fraldários em escolas municipais que tiverem alunos matriculados que necessitem do uso de fraldas.
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Ano 20 Nº 100 04 de Julho de 2023 03
Diário Oficial
LEI N. º 1.867/2023.
DETERMINA A INSTALAÇÃO DE FRALDÁRIOS EM ESCOLAS MU￾NICIPAIS QUE TIVEREM A MATRÍCULA DE ALUNOS INCLUÍDOS NA
FORMA QUE MENCIONA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEI￾ÇÃO DE MACABU-RJ.
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes le￾gais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica determinado que em todas as escolas municipais da Cidade de
Conceição de Macabu que tenham a matrícula de criança incluída e que ne￾cessite do uso de fralda, tenham a instalação de um fraldário adaptado a faixa
etária do segmento, caso ainda não haja na unidade escolar.
Parágrafo único. Entende-se por fraldário o ambiente acessível, higiênico e
seguro que disponha de cobertura, bancada para troca de fraldas e descarte
apropriado de lixo, de acordo com a regulamentação, instalados em áreas sem
restrição de acesso.
Art. 2º Após a realização da matrícula do aluno na unidade escolar, a Secre￾taria Municipal de Educação terá o prazo de até trinta dias para a instalação
do fraldário.
Parágrafo único. Caso já haja na unidade escolar algum aluno incluído que
necessite do fraldário e na escola ainda não exista, o Poder Público terá o
prazo de trinta dias para sua instalação.
Art. 3º Poderá ser feita uma instalação fixa ou temporária, desde que atenda
as especificidades dessa Lei, de acordo com o espaço físico da unidade esco￾lar.
Art. 4º A quantidade, dimensão e os materiais que os constituirão serão deter￾minados pelo Poder Executivo.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 28 de junho de 2023.
VALMIR TAVARES LESSA
- PREFEITO –
LEI N. º 1.868/2023.
INSTITUI O PROGRAMA DE APOIO À QUALIDADE NAS ESCOLAS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CON￾CEIÇÃO DE MACABU-RJ.
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes le￾gais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio à Qualidade nas Escolas da Rede
Pública Municipal de Ensino.
Parágrafo único. O programa destina-se a apoiar o desenvolvimento de pro￾jetos pedagógicos da rede escolar pública, que sejam inovadores, promovam
as boas práticas educativas, impulsione novas dinâmicas e que sejam expo￾entes de qualidade.
Art. 2º Constituem-se como objetivos do Programa de Apoio à Qualidade
nas Escolas:
I – qualificação de docentes;
II – aprimorar a qualidade da educação
III – inclusão educacional;
IV – aceleração da aprendizagem;
V – aquisição de material didático-pedagógico de alta qualidade;
VI – aquisição de equipamentos básicos e mobiliários;
VII – aquisição de equipamento de impressão e cópias
VIII – adaptação das escolas com classes de ensino especial;
IX – atribuição de recursos para o desenvolvimento dos planos anuais de
atividades; e
X – aquisição de equipamentos desportivos, laboratoriais, musicais e
tecnológicos.
Art. 3º O Programa de Apoio à Qualidade nas Escolas terá como eixo a
avaliação da qualidade da oferta de educação e o acompanhamento e
monitoramento da implementação dos parâmetros nacionais de qualidade da
educação e da aprendizagem por faixa etária.
Art. 4º O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com insti￾tuições públicas e privadas para executar os objetivos desta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 28 de junho de 2023.
VALMIR TAVARES LESSA
- PREFEITO –

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