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norma nº 1869/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1869 / 2023
Date 2023-07-04
EmentaCria a campanha "AMAMENTAÇÃO É UM DIREITO" no âmbito do município de Conceição de Macabu.
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04
Diário Oficial
LEI N. º 1.869/2023.
CRIA A CAMPANHA “AMAMENTAÇÃO É UM DIREITO” NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU-RJ.
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes le￾gais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica criada a campanha Amamentação é um direito no Município,
com objetivo de promover e incentivar o aleitamento materno.
Art. 2° Serão promovidas ações de conscientização e esclarecimento sobre a
importância do aleitamento materno.
Art. 3º A campanha ocorrerá com ações de:
I — divulgação de informação em diferentes meios de comunicação e espa￾ços públicos;
II — palestras e eventos sobre o tema; e
III — reunião de especialistas com a comunidade.
Art. 4° É vedado, em estabelecimento público ou privado, proibir ou cons￾tranger o ato de amamentação em suas instalações.
Art. 5° As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por
contadas verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 28 de junho de 2023.
VALMIR TAVARES LESSA
- PREFEITO –
LEI N. º 1.870/2023.
Institui o Programa de Incentivo ao Emprego para Mães Solo no Município
de Conceição de Macabu/RJ, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes le￾gais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica criado o Programa de Incentivo ao Emprego para as Mães Solo,
voltado a estimular a contratação de mães solo, objetivando apoiar a sua
autonomia financeira por meio da inserção no mercado de trabalho.
§1º Para fins desta Lei, considera-se mãe solo a mulher responsável integral￾mente pela criação e educação de seus filhos, tanto nas questões financeiras
quanto na dedicação do tempo.
§2º O disposto neste artigo estende-se ao pai solo.
Art. 2º O Programa de Incentivo ao Emprego para as Mães Solo consiste em
mobilizar as empresas e estabelecimentos comerciais a disponibilizarem va￾gas de emprego e/ou estabelecerem relações comerciais e de serviços com as
mães e os pais solo.
Parágrafo único. Dentre as ações de mobilização, a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Geração de Emprego e Renda de￾verá criar um Banco de Empregos, onde as empresas interessadas em partici￾par do mesmo farão seu cadastro.
Art. 3º Poderá ser concedido pelo Poder Executivo, através da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Geração de Empre￾go e Renda, o “Selo de Incentivo para as Mães Solo” às empresas participan￾tes do Programa que tenham contribuído na geração de emprego e renda para
as mães e os pais solo, pelo reconhecimento dos relevantes serviços presta￾dos.
Art. 4º Poderão ser criadas políticas públicas de intermediação de mão de
obra e de qualificação profissional, que terão como objetivo promover a in￾serção de mães e pais solo no mercado de trabalho.
§1º Para fins deste artigo, consideram-se políticas de intermediação de mão
de obra também as políticas legalmente denominadas como de orientação e
recolocação;
§2º Para fins deste artigo, consideram-se políticas de qualificação profissio￾nal também as políticas denominadas como de educação profissional e
tecnológica.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, as￾sumir as funções voltadas à coordenação, planejamento e implementação do
Programa, bem como as voltadas ao acompanhamento e monitoramento dos
resultados.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 7º Está lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 28 de junho de 2023.
VALMIR TAVARES LESSA
- PREFEITO –
DELIBERAÇÃO CMP N° 002/2023
O CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA – CMP, no uso de
suas atribuições legais, nos termos do Inciso XII, do Art. 8°, da Lei n° 756/
2006.
RESOLVE:
Art. 1° - Por Unanimidade, MANIFESTAR FAVORÁVEL, à aprovação das
contas do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município
de Conceição de Macabu – IPASCON, referente ao exercício de 2022, que
serão encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro –
TCE-RJ, através do portal e-TCE e que ficará arquivada e a disposição da
fiscalização do TCE/RJ, conforme disposto no Capítulo IV, Artigos 12, 13 e
14 da Deliberação TCE-RJ n° 277/2017.
Art. 2° - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial do Município.
Conceição de Macabu, 27 de junho de 2023.
Igor Farah Bersot
Presidente do CMP
Ano 20 Nº 100 04 de Julho de 2023

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