| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1869 / 2023 |
| Date | 2023-07-04 |
| Ementa | Cria a campanha "AMAMENTAÇÃO É UM DIREITO" no âmbito do município de Conceição de Macabu. |
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04 Diário Oficial LEI N. º 1.869/2023. CRIA A CAMPANHA “AMAMENTAÇÃO É UM DIREITO” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU-RJ. A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte: LEI Art. 1º Fica criada a campanha Amamentação é um direito no Município, com objetivo de promover e incentivar o aleitamento materno. Art. 2° Serão promovidas ações de conscientização e esclarecimento sobre a importância do aleitamento materno. Art. 3º A campanha ocorrerá com ações de: I — divulgação de informação em diferentes meios de comunicação e espaços públicos; II — palestras e eventos sobre o tema; e III — reunião de especialistas com a comunidade. Art. 4° É vedado, em estabelecimento público ou privado, proibir ou constranger o ato de amamentação em suas instalações. Art. 5° As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por contadas verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 28 de junho de 2023. VALMIR TAVARES LESSA - PREFEITO – LEI N. º 1.870/2023. Institui o Programa de Incentivo ao Emprego para Mães Solo no Município de Conceição de Macabu/RJ, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte: LEI Art. 1º Fica criado o Programa de Incentivo ao Emprego para as Mães Solo, voltado a estimular a contratação de mães solo, objetivando apoiar a sua autonomia financeira por meio da inserção no mercado de trabalho. §1º Para fins desta Lei, considera-se mãe solo a mulher responsável integralmente pela criação e educação de seus filhos, tanto nas questões financeiras quanto na dedicação do tempo. §2º O disposto neste artigo estende-se ao pai solo. Art. 2º O Programa de Incentivo ao Emprego para as Mães Solo consiste em mobilizar as empresas e estabelecimentos comerciais a disponibilizarem vagas de emprego e/ou estabelecerem relações comerciais e de serviços com as mães e os pais solo. Parágrafo único. Dentre as ações de mobilização, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Geração de Emprego e Renda deverá criar um Banco de Empregos, onde as empresas interessadas em participar do mesmo farão seu cadastro. Art. 3º Poderá ser concedido pelo Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Geração de Emprego e Renda, o “Selo de Incentivo para as Mães Solo” às empresas participantes do Programa que tenham contribuído na geração de emprego e renda para as mães e os pais solo, pelo reconhecimento dos relevantes serviços prestados. Art. 4º Poderão ser criadas políticas públicas de intermediação de mão de obra e de qualificação profissional, que terão como objetivo promover a inserção de mães e pais solo no mercado de trabalho. §1º Para fins deste artigo, consideram-se políticas de intermediação de mão de obra também as políticas legalmente denominadas como de orientação e recolocação; §2º Para fins deste artigo, consideram-se políticas de qualificação profissional também as políticas denominadas como de educação profissional e tecnológica. Art. 5º Caberá ao Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, assumir as funções voltadas à coordenação, planejamento e implementação do Programa, bem como as voltadas ao acompanhamento e monitoramento dos resultados. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 7º Está lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 28 de junho de 2023. VALMIR TAVARES LESSA - PREFEITO – DELIBERAÇÃO CMP N° 002/2023 O CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA – CMP, no uso de suas atribuições legais, nos termos do Inciso XII, do Art. 8°, da Lei n° 756/ 2006. RESOLVE: Art. 1° - Por Unanimidade, MANIFESTAR FAVORÁVEL, à aprovação das contas do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Conceição de Macabu – IPASCON, referente ao exercício de 2022, que serão encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro – TCE-RJ, através do portal e-TCE e que ficará arquivada e a disposição da fiscalização do TCE/RJ, conforme disposto no Capítulo IV, Artigos 12, 13 e 14 da Deliberação TCE-RJ n° 277/2017. Art. 2° - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município. Conceição de Macabu, 27 de junho de 2023. Igor Farah Bersot Presidente do CMP Ano 20 Nº 100 04 de Julho de 2023