| Tipo | Resolução Legislativa |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2023 |
| Date | 2023-07-07 |
| Ementa | Dispõe sobre criação de Comissão Especial de Revisão do Regimento Interno da Câmara Municipal de Conceição de Macabu/RJ. |
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15 Diário Oficial RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 13/2023 Autoria: Mesa Diretora DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL DE REVISÃO DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU/RJ. Faço saber que a Câmara Municipal de Conceição de Macabu aprovou e eu promulgo a seguinte: RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Art. 1º Fica criada a Comissão Especial de Revisão do Regimento Interno da Câmara Municipal de Conceição de Macabu. Art. 2º Cabe a Comissão Especial de Revisão analisar e propor adequações ao Regimento Interno a fim de que este, em consonância com a legislação vigente, se coadune à Câmara de vereadores. Art. 3º A Comissão Especial de Revisão será composta por 05 (cinco) vereadores eleitos em reunião ordinária da Câmara. Art. 4° A Comissão Especial de Revisão funcionará pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser prorrogado tal prazo, por igual período. Art. 5° A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Conceição de Macabu/RJ, 03 de julho de 2023. Nathália Silveira Braga Presidente da Câmara Biênio 2023-2024 RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 14/2023 Autoria: Mesa Diretora REGULAMENTA A UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU/RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Conceição de Macabu aprovou e eu promulgo a seguinte: RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Art. 1º O uso de veículos oficiais e a prestação do serviço de transporte terrestre no âmbito da Câmara Municipal de Conceição de Macabu/RJ são regulamentados por esta Resolução. Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, consideram-se oficiais os veículos automotores de propriedade ou cedidos à Câmara Municipal, bem como os locados por esta. Art. 2º Os veículos oficiais têm por finalidade assegurar o transporte de pessoas e bens necessários ao desenvolvimento das atividades da Câmara Municipal. Art. 3º A utilização dos veículos compreende o transporte de: I - Vereador, no exercício da atividade parlamentar; II - Servidores efetivos ou comissionados, em serviço; III - Prestador de serviços contratados pela Câmara Municipal, para o exercício de suas funções ou para a execução de serviço externo; IV - Autoridade em visita oficial à Câmara Municipal; V - Documentos e pequenas cargas referentes ao desenvolvimento das atividades legislativas e administrativas da Câmara Municipal. Art. 4º O veículo oficial será conduzido por pessoas habilitadas de acordo com as leis de trânsito, sendo eles servidor efetivo, comissionados e/ou vereadores. Parágrafo único. As normas do CTB e dos regulamentos próprios de trânsito devem ser rigorosamente observadas pelo condutor de veículo oficial. Art. 5º O condutor de veículo oficial é responsável: I - Pelas infrações (multas etc.) decorrentes de atos praticados na direção do veículo; II - Pela segurança do veículo oficial durante a viagem; III - Por qualquer dano decorrente de negligência, imprudência ou imperícia na direção. Art. 6º Antes de sair com o veículo oficial, o condutor deve inspecioná-lo, observando, em especial, os seguintes cuidados: I - Existência de luzes de emergência e/ou advertência no painel; II - Condição e calibragem dos pneus; III - Nível de óleo do motor e de água do radiador; IV - Funcionamento dos faróis e faroletes, das lanternas, das setas e dos limpadores de para-brisa. Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, o condutor deve absterse de transitar com o veículo oficial quando constatar qualquer irregularidade, comunicando-as imediatamente ao Chefe do Setor de Assistência de Transportes. (Alterado pela Emenda 5/2023) Art. 7º SUPRIMIDO pela Emenda 5/2023. Art. 8º Ao devolver o veículo, é dever do condutor: I - Recolher o veículo em garagem oficial; II - Devolver as chaves do veículo ao Secretário Geral; III - Relatar os motivos de eventual sinistro, através de documento escrito e protocolado. Art. 9º A utilização do veículo oficial da Câmara somente poderá ser efetivada após requisição preenchida e assinada pelo condutor, conforme modelo de Requisição de Uso de Veículo Oficial da Câmara, Anexo I desta Resolução. § 1º A requisição para utilização do veículo, a qual deverá ser subscrita pelo condutor, será protocolada para o Chefe do Setor de Assistência de Transportes, preferencialmente com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da efetiva utilização do veículo, salvo na hipótese de comprovada urgência e observada a disponibilidade de veículos. (Alterado pela Emenda 5/2023) § 2º Compete ao Chefe do Setor de Assistência de Transportes o deferimento ou não da requisição do veículo, devendo ser concedida preferência por ordem cronológica, quando coincidir mais de um pedido. (Alterado pela Emenda 5/2023) Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições me contrário. Conceição de Macabu/RJ, 04 de julho 2023. Nathália Silveira Braga Presidente da Câmara Biênio 2023-2024 Ano 20 Nº 103 07 de Julho de 2023