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norma nº 13/2023

Tipo Resolução Legislativa
Número / Ano 13 / 2023
Date 2023-07-07
EmentaDispõe sobre criação de Comissão Especial de Revisão do Regimento Interno da Câmara Municipal de Conceição de Macabu/RJ.
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Diário Oficial
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 13/2023
Autoria: Mesa Diretora
DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL DE REVISÃO
DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEI￾ÇÃO DE MACABU/RJ.
Faço saber que a Câmara Municipal de Conceição de Macabu aprovou e
eu promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Art. 1º Fica criada a Comissão Especial de Revisão do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Conceição de Macabu.
Art. 2º Cabe a Comissão Especial de Revisão analisar e propor adequações
ao Regimento Interno a fim de que este, em consonância com a legislação
vigente, se coadune à Câmara de vereadores.
Art. 3º A Comissão Especial de Revisão será composta por 05 (cinco) vere￾adores eleitos em reunião ordinária da Câmara.
Art. 4° A Comissão Especial de Revisão funcionará pelo prazo de 120 (cento
e vinte) dias, podendo ser prorrogado tal prazo, por igual período.
Art. 5° A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Conceição de Macabu/RJ, 03 de julho de 2023.
Nathália Silveira Braga
Presidente da Câmara
Biênio 2023-2024
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 14/2023
Autoria: Mesa Diretora
REGULAMENTA A UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO OFICIAL DA CÂMA￾RA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU/RJ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Conceição de Macabu aprovou e
eu promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Art. 1º O uso de veículos oficiais e a prestação do serviço de transporte
terrestre no âmbito da Câmara Municipal de Conceição de Macabu/RJ são
regulamentados por esta Resolução.
Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, consideram-se oficiais os
veículos automotores de propriedade ou cedidos à Câmara Municipal, bem
como os locados por esta.
Art. 2º Os veículos oficiais têm por finalidade assegurar o transporte de pes￾soas e bens necessários ao desenvolvimento das atividades da Câmara Muni￾cipal.
Art. 3º A utilização dos veículos compreende o transporte de:
I - Vereador, no exercício da atividade parlamentar;
II - Servidores efetivos ou comissionados, em serviço;
III - Prestador de serviços contratados pela Câmara Municipal, para o exercí￾cio de suas funções ou para a execução de serviço externo;
IV - Autoridade em visita oficial à Câmara Municipal;
V - Documentos e pequenas cargas referentes ao desenvolvimento das ativi￾dades legislativas e administrativas da Câmara Municipal.
Art. 4º O veículo oficial será conduzido por pessoas habilitadas de acordo
com as leis de trânsito, sendo eles servidor efetivo, comissionados e/ou vere￾adores.
Parágrafo único. As normas do CTB e dos regulamentos próprios de trânsi￾to devem ser rigorosamente observadas pelo condutor de veículo oficial.
Art. 5º O condutor de veículo oficial é responsável:
I - Pelas infrações (multas etc.) decorrentes de atos praticados na direção do
veículo;
II - Pela segurança do veículo oficial durante a viagem;
III - Por qualquer dano decorrente de negligência, imprudência ou imperícia
na direção.
Art. 6º Antes de sair com o veículo oficial, o condutor deve inspecioná-lo,
observando, em especial, os seguintes cuidados:
I - Existência de luzes de emergência e/ou advertência no painel;
II - Condição e calibragem dos pneus;
III - Nível de óleo do motor e de água do radiador;
IV - Funcionamento dos faróis e faroletes, das lanternas, das setas e dos lim￾padores de para-brisa.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, o condutor deve abster￾se de transitar com o veículo oficial quando constatar qualquer irregularida￾de, comunicando-as imediatamente ao Chefe do Setor de Assistência de Trans￾portes. (Alterado pela Emenda 5/2023)
Art. 7º SUPRIMIDO pela Emenda 5/2023.
Art. 8º Ao devolver o veículo, é dever do condutor:
I - Recolher o veículo em garagem oficial;
II - Devolver as chaves do veículo ao Secretário Geral;
III - Relatar os motivos de eventual sinistro, através de documento escrito e
protocolado.
Art. 9º A utilização do veículo oficial da Câmara somente poderá ser efetiva￾da após requisição preenchida e assinada pelo condutor, conforme modelo de
Requisição de Uso de Veículo Oficial da Câmara, Anexo I desta Resolução.
§ 1º A requisição para utilização do veículo, a qual deverá ser subscrita pelo
condutor, será protocolada para o Chefe do Setor de Assistência de Transpor￾tes, preferencialmente com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da efe￾tiva utilização do veículo, salvo na hipótese de comprovada urgência e obser￾vada a disponibilidade de veículos. (Alterado pela Emenda 5/2023)
§ 2º Compete ao Chefe do Setor de Assistência de Transportes o deferimento
ou não da requisição do veículo, devendo ser concedida preferência por or￾dem cronológica, quando coincidir mais de um pedido. (Alterado pela Emen￾da 5/2023)
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições me contrário.
Conceição de Macabu/RJ, 04 de julho 2023.
Nathália Silveira Braga
Presidente da Câmara
Biênio 2023-2024
Ano 20 Nº 103 07 de Julho de 2023

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