br-locleg corpus explorer

← Conceição de Macabu (RJ)

norma nº 1873/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1873 / 2023
Date 2023-07-18
EmentaCria o “Protocolo Não é Não” de atendimento à mulher vítima de violência sexual ou assédio em estabelecimentos noturnos e em eventos festivos.
native_id3630

Originating matéria

matéria 2396 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

04
Diário Oficial
ATO DE PROMULGAÇÃO Nº 03/2023
Promulga proposição legislativa sancionada tacitamente, em virtude do si￾lêncio de sanção ou veto, pelo Prefeito Municipal, no tempo hábil previsto no
art. 67, §8º da Lei Orgânica Municipal.
A PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE CONCEIÇÃO DE
MACABU, Estado do Rio de Janeiro, Srta. Nathália Silveira Braga, no uso
de suas atribuições legais, definidas pelo art. 46, inciso IV da Lei Orgânica
Municipal e art. 39, inciso IV, do Regimento Interno desta Casa de Leis,
CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do Projeto de
Lei 31/2023 de autoria do Poder Legislativo;
CONSIDERANDO que o autógrafo da referida proposição legislativa foi re￾cebido pelo Poder Executivo, protocolado sob nº 9.972/23, no dia 23 de ju￾nho de 2023;
CONSIDERANDO o silêncio de sanção ou veto, pelo Excelentíssimo Prefei￾to Municipal, no tempo hábil previsto no art. 67 § 1º da Lei Orgânica Muni￾cipal, no que concerne a aludida proposição legislativa;
RESOLVE:
Art. 1º PROMULGAR a Lei nº 1.862/2023, oriunda do Projeto de Lei nº 31/
2023, de autoria do Poder Legislativo Municipal, cujo conteúdo faz parte
integrante do presente Ato de Promulgação.
Art. 2º Publique-se e registre-se.
Conceição de Macabu/RJ, 14 de julho de 2023.
Nathália Silveira Braga
Presidente da Câmara
Biênio 2023-2024
LEI Nº 1.873/2023
Vereador Sandro Daumas
Cria o “Protocolo Não é Não” de atendimento à mulher vítima de violência
sexual ou assédio em estabelecimentos noturnos e em eventos festivos.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de
suas atribuições legais, DELIBERA:
Art. 1º Esta lei cria o “Protocolo Não é Não” de atendimento à mulher vítima
de violência sexual ou assédio em estabelecimentos noturnos, como bares e
restaurantes, e em eventos festivos, como bailes, espetáculos e shows, ou
qualquer outra festividade de grande circulação de pessoas.
Parágrafo único. O “Protocolo Não é Não” também deverá ser seguido em
eventos esportivos profissionais.
Art. 2º O “Protocolo Não é Não” terá como princípios a celeridade, o rigor
na apuração das informações, a dignidade e a preservação da intimidade da
vítima.
Parágrafo único. O “Protocolo Não é Não” terá como prioridade o melhor
atendimento à vítima, com a finalidade de preservar sua integridade física e
psicológica.
Art. 3º Para fins desta Lei o conceito de violência sexual ou assédio, bem
como as diretrizes de atendimento, são aquelas condutas previstas, no que
couber, na Lei 12.015 de 7 de agosto de 2009;
Decreto Lei n° 2.848 de 7 de dezembro de 1940; Lei 11.340 de 7 de agosto de
2006 e do Decreto 7.958 de 13 de Março de 2013.
Art. 4º Os estabelecimentos e organizadores de evento referidos no Art. 1º
desta Lei manterão e priorizarão, a partir dos protocolos e treinamentos rea￾lizados, ações de prevenção de violência e assédio sexual.
Art. 5º É direito da mulher vítima de assédio ou violência sexual:
I – Respeito às suas decisões;
II – Não ser atendida com preconceito;
III – Ser prontamente atendida por colaboradores do estabelecimento ou do
evento para relatar a agressão e resguardar provas e evidências que possam
servir a responsabilização do agressor;
IV – Ser imediatamente protegida do agressor;
V – Ser acompanhada por pessoa de sua escolha;
VI – Acionar os órgãos competentes com auxílio dos colaboradores;
VII – Ser atendida de acordo com o Decreto 7.958, de 13 de março de 2013,
quando se dirigir a estabelecimento de saúde ou segurança pública.
Art. 6º São deveres dos estabelecimentos e organizadores de eventos referi￾dos no Art. 1º da Lei:
I – Manter toda sua equipe capacitada e treinada para agir em caso de denún￾cia de violência ou assédio a mulher;
Parágrafo único. Todos os colaboradores do estabelecimento ou evento de￾vem ter treinamento mínimo, comprovado, de 4 (quatro) horas, para serem
capazes de detectar e distinguir os vários tipos de assédio e agressão sexual e
conhecer o circuito interno de encaminhamento e o papel que cada um dos
profissionais desempenha.
II – Manter um ambiente onde a denunciante possa ficar protegida e afasta￾da, inclusive visualmente, do agressor;
III – Conduzir a denunciante ao ambiente protegido e procurar pessoas por
ela indicadas para que possam acompanhá-la;
IV – Disponibilizar recursos para que a denunciante possa se dirigir aos ór￾gãos de segurança pública, serviços de assistência social, atendimento médi￾co ou mesmo o regresso seguro ao lar;
V – Preservar qualquer prova que possa contribuir para a identificação e
responsabilização do agressor;
VI – Adotar outras medidas que julgar cabíveis para preservar a dignidade da
denunciante.
Art. 7º Órgão competente do Poder Executivo auxiliará os estabelecimentos
e organizadores de evento referidos no Art. 1º desta Lei na implantação do
“Protocolo Não é Não”, e envidará esforços para integrar este protocolo aos
seus serviços de atendimento à mulher.
Art. 8º Os estabelecimentos e os organizadores de eventos referidos no Art.
1º desta Lei que não instituírem o “Protocolo Não é Não” estarão sujeitos à
multa e outras penalidades que o Poder Público local estabelecer.
Art. 9º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação.
Conceição de Macabu/RJ, 14 de julho de 2023.
Nathália Silveira Braga
Presidente da Câmara
Biênio 2023-2024
Ano 20 Nº 110 18 de Julho de 2023

open original →