| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1875 / 2023 |
| Date | 2023-08-03 |
| Ementa | Determina a disponibilização, pelas instituições bancárias, dos mesmos serviços nos atendimentos presencial e não presencial ou on-line, no âmbito do município de Conceição de Macabu e dá outras providências. |
| native_id | 3637 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
11 Diário Oficial Ano 20 Nº 122 03 de Agosto de 2023 ATO DE PROMULGAÇÃO Nº 04/2023 Promulga proposição legislativa sancionada tacitamente, em virtude do silêncio de sanção ou veto, pelo Prefeito Munici pal, no tempo hábil previsto no art. 67, §8º da Lei Orgânica Municipal. A PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE CONCEIÇÃO DE MACABU, Estado do Rio de Janeiro, Srta. Nathália Silveira Braga, no uso de suas atribuições legais, definidas pelo art. 46, inciso IV da Lei Orgânica Municipal e art. 39, inciso IV, do Regimento Interno desta Casa de Leis, CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do Projeto de Lei 28/2023 de autoria do Poder Legislativo; CONSIDERANDO que o autógrafo da referida proposição legislativa foi recebido pelo Poder Executivo, protocolado sob nº 10.654/23, no dia 06 de julho de 2023; CONSIDERANDO o silêncio de sanção ou veto, pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal, no tempo hábil previsto no art. 67 § 1º da Lei Orgânica Municipal, no que concerne a aludida proposição legislativa; RESOLVE: Art. 1º PROMULGAR a Lei nº 1.875/2023, oriunda do Projeto de Lei nº 28/ 2023, de autoria do Poder Legislativo Municipal, cujo conteúdo faz parte integrante do presente Ato de Promulgação. Art. 2º Publique-se e registre-se. Conceição de Macabu/RJ, 28 de julho de 2023. Nathália Silveira Braga Presidente da Câmara Biênio 2023-2024 LEI Nº 1.875/2023 Vereador Sandro Daumas Determina a disponibilização, pelas instituições ban carias, dos mesmos serviços nos atendimentos presencial e não presencial ou on-line, no âmbito do município e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais, DELIBERA: Art. 1º Fica determinado que as instituições bancárias, localizadas no âmbito do Município, devem disponibilizar os mesmos serviços nos atendimentos presencial e não presencial ou on-line. Parágrafo único. A instituição bancária fica proibida de se negar a receber pagamentos direto no caixa do banco, popularmente conhecido como boca do caixa, exceto se houver uma impossibilidade de pagamento descrita no boleto. Art. 2° Em m caso de negativa de atendimento, a instituição bancária deverá fornecer ao consumidor, por escrito, o motivo da negativa, que deverá constar o nome do banco, agência, data e hora. Parágrafo único. Caso não seja fornecido o motivo da negativa de atendimento, nos termos do caput deste artigo, funcionarão como meios de prova fotos e vídeos obtidos pelo consumidor, na ocasião dos fatos. Art. 3° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à aplicação de multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), por negativa de atendimento, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Conceição de Macabu/RJ, 28 de julho de 2023. Nathália Silveira Braga Presidente da Câmara Biênio 2023-2024