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← Conceição de Macabu (RJ)

norma nº 1875/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1875 / 2023
Date 2023-08-03
EmentaDetermina a disponibilização, pelas instituições bancárias, dos mesmos serviços nos atendimentos presencial e não presencial ou on-line, no âmbito do município de Conceição de Macabu e dá outras providências.
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Diário Oficial
Ano 20 Nº 122 03 de Agosto de 2023
ATO DE PROMULGAÇÃO Nº 04/2023
Promulga proposição legislativa sancionada tacitamente, em
virtude do silêncio de sanção ou veto, pelo Prefeito Munici
pal, no tempo hábil previsto no art. 67, §8º da Lei Orgânica
Municipal.
A PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE CONCEIÇÃO DE
MACABU, Estado do Rio de Janeiro, Srta. Nathália Silveira Braga, no uso de
suas atribuições legais, definidas pelo art. 46, inciso IV da Lei Orgânica Mu￾nicipal e art. 39, inciso IV, do Regimento Interno desta Casa de Leis,
CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do Projeto de
Lei 28/2023 de autoria do Poder Legislativo;
CONSIDERANDO que o autógrafo da referida proposição legislativa foi re￾cebido pelo Poder Executivo, protocolado sob nº 10.654/23, no dia 06 de
julho de 2023;
CONSIDERANDO o silêncio de sanção ou veto, pelo Excelentíssimo Prefei￾to Municipal, no tempo hábil previsto no art. 67 § 1º da Lei Orgânica Munici￾pal, no que concerne a aludida proposição legislativa;
RESOLVE:
Art. 1º PROMULGAR a Lei nº 1.875/2023, oriunda do Projeto de Lei nº 28/
2023, de autoria do Poder Legislativo Municipal, cujo conteúdo faz parte
integrante do presente Ato de Promulgação.
Art. 2º Publique-se e registre-se.
Conceição de Macabu/RJ, 28 de julho de 2023.
Nathália Silveira Braga
Presidente da Câmara
Biênio 2023-2024
LEI Nº 1.875/2023
Vereador Sandro Daumas
Determina a disponibilização, pelas instituições ban
carias, dos mesmos serviços nos atendimentos
presencial e não presencial ou on-line, no âmbito do
município e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de
suas atribuições legais, DELIBERA:
Art. 1º Fica determinado que as instituições bancárias, localizadas no âmbi￾to do Município, devem disponibilizar os mesmos serviços nos atendimen￾tos presencial e não presencial ou on-line.
Parágrafo único. A instituição bancária fica proibida de se negar a receber
pagamentos direto no caixa do banco, popularmente conhecido como boca
do caixa, exceto se houver uma impossibilidade de pagamento descrita no
boleto.
Art. 2° Em m caso de negativa de atendimento, a instituição bancária deverá
fornecer ao consumidor, por escrito, o motivo da negativa, que deverá cons￾tar o nome do banco, agência, data e hora.
Parágrafo único. Caso não seja fornecido o motivo da negativa de atendi￾mento, nos termos do caput deste artigo, funcionarão como meios de prova
fotos e vídeos obtidos pelo consumidor, na ocasião dos fatos.
Art. 3° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à aplica￾ção de multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), por negativa de atendi￾mento, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal n° 8.078, de 11 de
setembro de 1990.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu/RJ, 28 de julho de 2023.
Nathália Silveira Braga
Presidente da Câmara
Biênio 2023-2024

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