| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1878 / 2023 |
| Date | 2023-09-04 |
| Ementa | Altera o parágrafo único do artigo 1º da Lei Municipal nº 1.456/2017 que defini, no Município de Conceição de Macabu, o valor para pagamento das obrigações de pequeno valor/RPV, decorrentes de decisões judiciais, nos temos do art. 100, §§ 3º e 4º da constituição federal com redação dada pela EC nº 62, de 09 de dezembro de 2009 e dá outras providências. |
| native_id | 3695 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
18 Diário Oficial tor, independente de publicação, ocorrendo está até 5 (cinco) dias posteriores, sob pena de nulidade da notificação. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.193– As multas aplicadas com base nesta Lei poderão ter a sua exigibilidade suspensa, mediante a celebração de Termo de Compromisso Ambiental – TCA, a critério do Secretário Municipal de Meio Ambiente e sob a homologação do Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA, obrigando-se o infrator à adoção de medidas específicas para fazer cessar a degradação ambiental, sem prejuízo das demais medidas necessárias ao atendimento das exigências impostas pelas autoridades competentes. §1º – O Termo de Compromisso Ambiental – TCA, com força de título executivo extrajudicial, conterá, obrigatoriamente: I – o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais; II – o prazo de vigência do compromisso que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de três anos, devendo, em caso de prorrogação – que não poderá ser superior a um ano – prever a aplicação de multa específica para cada cláusula descumprida; III – a descrição detalhada de seu objeto, o valor do investimento previsto e o cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com metas trimestrais a serem atingidas; IV – as multas que podem ser aplicadas à pessoa física ou jurídica compromissada, cujo valor não poderá ser superior ao valor do investimento previsto, e os casos de extinção do compromisso, em decorrência do não cumprimento das obrigações nele pactuadas, sem prejuízo da possibilidade de o órgão ambiental exigir garantias reais ou fidejussórias para assegurar o cumprimento de obrigação; V – o foro competente para dirimir litígios entre as partes. §2º – A protocolização de pedido de celebração de Termo de Compromisso Ambiental –TCA pelo infrator não suspende a apuração de infrações ambientais, nem a aplicação das sanções estabelecidas nesta Lei, nem o exime da responsabilidade de pagamento do respectivo passivo ambiental. §3º – O infrator apresentará projeto técnico de reparação do dano. §4º – O órgão ambiental poderá dispensar o infrator da apresentação de projeto técnico, na hipótese em que a reparação não o exigir. §5º – Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, conforme avaliação a critério do órgão ambiental, a multa poderá ser reduzida em até 90% do valor total, por ato do Secretário Municipal de Meio Ambiente, sob homologação do Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA. §6º – O Termo de Compromisso Ambiental –TCA poderá estipular a conversão parcial ou total das multas aplicadas em serviços de interesse ambiental ou na realização de obras de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, independente do dever de reparar o dano ambiental promovido. §7º – Persistindo a irregularidade ou revelando-se a atitude do infrator como meramente paliativa ou procrastinatória, serão cobradas as multas aplicadas no auto de infração, acrescidas das multas que vierem a serem fixadas no Termo de Compromisso Ambiental –TCA. §8º – Sempre que possível, as medidas dos termos de compromisso ou de ajuste ambiental de que trata este artigo devem ser aplicadas na área diretamente impactada pela infração ambiental. Art. 194 – Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições das Leis Federais, especialmente 5.197/67, 6.766/79, 6.938/81, 9.433/97, 9.605/98, 9.784/99, 9.985/00 e 12.651/12, Decreto Federal 6.514/08 e demais normas federais, estaduais e municipais vigentes, que digam respeito à proteção, conservação, preservação, controle de poluição e degradação ambiental, fiscalização dos recursos naturais e não naturais. Art.195– O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação, naquilo que for necessário. Art.196 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 004/1994 que dispõe sobre o Sistema Municipal de Fiscalização do Meio Ambiente e a Lei Complementar nº 015/1995 que estatui a Lei de Preservação Ambiental do Município de Conceição de Macabu. Conceição de Macabu, 04 de setembro de 2023. VALMIR TAVARES LESSA - Prefeito Municipal – LEI Nº 1.878 de 04 de setembro de 2023. ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.456/2017 QUE DEFINE, NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, O VALOR PARA PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR/RPV, DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS, NOS TERMOS DO ART. 100, §§ 3° E 4° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, DECRETA e o Chefe do Poder Executivo SANCIONA a seguinte LEI: Art. 1º - O parágrafo único do artigo 1º da Lei Municipal Nº 1.456/2017 passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único - Para fins desta Lei consideram-se de pequeno valor os débitos ou obrigações até o valor do maior benefício do regime geral de previdência social. “ Art. 2º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Conceição de Macabu, 04 de setembro de 2023. VALMIR TAVARES LESSA - Prefeito - LEI Nº 1.879 DE 04 DE SETEMBRO DE 2023. Dispõe sobre a prioridade de atendimento aos pais e/ou responsáveis de pessoas com Transtorno do Espectro Autista nos órgãos públicos, estabelecimentos comerciais e instituições financeiras e dá outras providências. A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte: Art. 1º Fica assegurada a prioridade de atendimento aos pais e/ou responsáveis de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nos órgãos públicos, estabelecimentos comerciais e instituições financeiras no município de Conceição de Macabu/RJ. Parágrafo único. A prioridade discriminada no caput deste artigo compatibiliza-se com as demais prioridades previstas em lei. Art. 2º Para valerem-se da prioridade descrita no art. 1º, os pais e/ou responsáveis da pessoa com Transtorno do Espectro Autista deverão apresentar a Carteira do Autista (CIPTEA). Parágrafo único. A Carteira do Autista (CIPTEA), de que trata este artigo, deverá ser aquela emitida pelo Município de Conceição de Macabu/RJ. Art. 3º O descumprimento do disposto no art. 1º sujeitará o infrator, às seguintes penalidades: I - advertência, quando da primeira autuação; II - multa, a partir da segunda autuação, fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerados o porte do estabelecimento, as circunstâncias da infração e o número de reincidências. Art. 4º Está lei entra em vigor na data de sua publicação. Conceição de Macabu, 04 de setembro de 2023. VALMIR TAVARES LESSA - Prefeito - Ano 20 Nº 145 05 de Setembro de 2023