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norma nº 1878/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1878 / 2023
Date 2023-09-04
EmentaAltera o parágrafo único do artigo 1º da Lei Municipal nº 1.456/2017 que defini, no Município de Conceição de Macabu, o valor para pagamento das obrigações de pequeno valor/RPV, decorrentes de decisões judiciais, nos temos do art. 100, §§ 3º e 4º da constituição federal com redação dada pela EC nº 62, de 09 de dezembro de 2009 e dá outras providências.
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Diário Oficial
tor, independente de publicação, ocorrendo está até 5 (cinco) dias posteriores,
sob pena de nulidade da notificação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.193– As multas aplicadas com base nesta Lei poderão ter a sua exigibilidade
suspensa, mediante a celebração de Termo de Compromisso Ambiental – TCA,
a critério do Secretário Municipal de Meio Ambiente e sob a homologação do
Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA, obrigando-se o infra￾tor à adoção de medidas específicas para fazer cessar a degradação ambiental,
sem prejuízo das demais medidas necessárias ao atendimento das exigências
impostas pelas autoridades competentes.
§1º – O Termo de Compromisso Ambiental – TCA, com força de título execu￾tivo extrajudicial, conterá, obrigatoriamente:
I – o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos
respectivos representantes legais;
II – o prazo de vigência do compromisso que, em função da complexidade
das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o
máximo de três anos, devendo, em caso de prorrogação – que não poderá ser
superior a um ano – prever a aplicação de multa específica para cada cláusula
descumprida;
III – a descrição detalhada de seu objeto, o valor do investimento previsto e o
cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigi￾dos, com metas trimestrais a serem atingidas;
IV – as multas que podem ser aplicadas à pessoa física ou jurídica
compromissada, cujo valor não poderá ser superior ao valor do investimento
previsto, e os casos de extinção do compromisso, em decorrência do não
cumprimento das obrigações nele pactuadas, sem prejuízo da possibilidade
de o órgão ambiental exigir garantias reais ou fidejussórias para assegurar o
cumprimento de obrigação;
V – o foro competente para dirimir litígios entre as partes.
§2º – A protocolização de pedido de celebração de Termo de Compromisso
Ambiental –TCA pelo infrator não suspende a apuração de infrações
ambientais, nem a aplicação das sanções estabelecidas nesta Lei, nem o exime
da responsabilidade de pagamento do respectivo passivo ambiental.
§3º – O infrator apresentará projeto técnico de reparação do dano.
§4º – O órgão ambiental poderá dispensar o infrator da apresentação de proje￾to técnico, na hipótese em que a reparação não o exigir.
§5º – Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, con￾forme avaliação a critério do órgão ambiental, a multa poderá ser reduzida
em até 90% do valor total, por ato do Secretário Municipal de Meio Ambien￾te, sob homologação do Conselho Municipal de Meio Ambiente -
COMDEMA.
§6º – O Termo de Compromisso Ambiental –TCA poderá estipular a conver￾são parcial ou total das multas aplicadas em serviços de interesse ambiental
ou na realização de obras de preservação, melhoria e recuperação da qualida￾de do meio ambiente, independente do dever de reparar o dano ambiental
promovido.
§7º – Persistindo a irregularidade ou revelando-se a atitude do infrator como
meramente paliativa ou procrastinatória, serão cobradas as multas aplicadas
no auto de infração, acrescidas das multas que vierem a serem fixadas no
Termo de Compromisso Ambiental –TCA.
§8º – Sempre que possível, as medidas dos termos de compromisso ou de
ajuste ambiental de que trata este artigo devem ser aplicadas na área direta￾mente impactada pela infração ambiental.
Art. 194 – Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições das Leis
Federais, especialmente 5.197/67, 6.766/79, 6.938/81, 9.433/97, 9.605/98,
9.784/99, 9.985/00 e 12.651/12, Decreto Federal 6.514/08 e demais normas
federais, estaduais e municipais vigentes, que digam respeito à proteção, con￾servação, preservação, controle de poluição e degradação ambiental, fiscali￾zação dos recursos naturais e não naturais.
Art.195– O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento
e oitenta) dias, a contar de sua publicação, naquilo que for necessário.
Art.196 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 004/1994 que
dispõe sobre o Sistema Municipal de Fiscalização do Meio Ambiente e a Lei
Complementar nº 015/1995 que estatui a Lei de Preservação Ambiental do
Município de Conceição de Macabu.
Conceição de Macabu, 04 de setembro de 2023.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal –
LEI Nº 1.878 de 04 de setembro de 2023.
ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º DA LEI MUNICIPAL
Nº 1.456/2017 QUE DEFINE, NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE
MACABU, O VALOR PARA PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE PE￾QUENO VALOR/RPV, DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS, NOS
TERMOS DO ART. 100, §§ 3° E 4° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COM
A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62, DE 09
DE DEZEMBRO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais,
DECRETA e o Chefe do Poder Executivo SANCIONA a seguinte
LEI:
Art. 1º - O parágrafo único do artigo 1º da Lei Municipal Nº 1.456/2017 passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único - Para fins desta Lei consideram-se de pequeno valor os
débitos ou obrigações até o valor do maior benefício do regime geral de previ￾dência social. “
Art. 2º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu, 04 de setembro de 2023.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito -
LEI Nº 1.879 DE 04 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre a prioridade de atendimento aos pais e/ou responsáveis de pes￾soas com Transtorno do Espectro Autista nos órgãos públicos, estabeleci￾mentos comerciais e instituições financeiras e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes le￾gais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte:
Art. 1º Fica assegurada a prioridade de atendimento aos pais e/ou responsá￾veis de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nos órgãos públi￾cos, estabelecimentos comerciais e instituições financeiras no município de
Conceição de Macabu/RJ.
Parágrafo único. A prioridade discriminada no caput deste artigo
compatibiliza-se com as demais prioridades previstas em lei.
Art. 2º Para valerem-se da prioridade descrita no art. 1º, os pais e/ou respon￾sáveis da pessoa com Transtorno do Espectro Autista deverão apresentar a
Carteira do Autista (CIPTEA).
Parágrafo único. A Carteira do Autista (CIPTEA), de que trata este artigo,
deverá ser aquela emitida pelo Município de Conceição de Macabu/RJ.
Art. 3º O descumprimento do disposto no art. 1º sujeitará o infrator, às se￾guintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação;
II - multa, a partir da segunda autuação, fixada entre R$ 500,00 (quinhentos
reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerados o porte do estabelecimen￾to, as circunstâncias da infração e o número de reincidências.
Art. 4º Está lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu, 04 de setembro de 2023.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito -
Ano 20 Nº 145 05 de Setembro de 2023

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