| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1880 / 2023 |
| Date | 2023-09-06 |
| Ementa | Inclui o inciso III no §1º do art. 522, inclui o art. 522-A, com incisos I, II e III, inclui o art. 522-B, com incisos I, II, III e IV, e altera o art. 526-B, todos da Lei Municipal 471/2001 – Código Tributário Municipal. |
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02 Diário Oficial Ano 20 Nº 146 06 de Setembro de 2023 LEI COMPLEMENTAR Nº 1.880/2023. “Inclui o inciso III no § 1º do art. 522, inclui o art. 522-A, com incisos I, II e III, inclui o art. 522-B, com incisos I, II, III e IV, e altera o art. 526-B, todos da Lei Municipal 471/2001 – Código Tributário Muni cipal”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Fica incluído o inciso III ao § 1º do art. 522 da Lei nº 471/2001 com a seguinte redação: “III – imediatamente, quanto aos créditos não-tributários provenientes dos débitos imputados e das multas cominadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.” Art. 2º Fica incluído o art. 522-A, com incisos I, II e III, na Lei nº 471/2001, com a seguinte redação: “Art. 522-A. O procedimento para o recebimento dos créditos correspondentes à dívida ativa tributária e não tributária, excluindo-se destas os créditos não-tributários provenientes dos débitos imputados e das multas cominadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, seguirá a seguinte ordem de tramitação: I – Após a inscrição em dívida ativa e a emissão da respectiva certidão, será expedida Notificação Extrajudicial com o prazo de 30 (trinta) dias corridos para pagamento. II – Transcorrido o prazo mencionado no inciso anterior e não havendo pagamento do débito, a Certidão de Dívida Ativa será remetida à Coordenadoria de Arrecadação e Cobrança para que seja efetivado o Protesto Extrajudicial no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias. III – Transcorrido o prazo fixado no inciso anterior, e não havendo pagamento ou parcelamento do débito, a Certidão de Dívida Ativa será remetida à Procuradoria Geral do Município para ajuizamento da competente execução fiscal.” Art. 3º Fica incluído o art. 522-B, com incisos I, II, III e IV, na Lei nº 471/ 2001, com a seguinte redação: “Art. 522-B O procedimento para o recebimento dos créditos não tributários provenientes dos débitos imputados e das multas cominadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro seguirá a seguinte ordem de tramitação: I – Após o lançamento do crédito e a emissão da Certidão de Dívida Ativa, será expedida Notificação Extrajudicial com o prazo de 30 (trinta) dias corridos para o pagamento. II - Transcorrido o prazo fixado no inciso anterior e não havendo o pagamento do débito, a Certidão de Dívida Ativa será remetida à Coordenadoria de Arrecadação e Cobrança para que seja efetivado o Protesto Extrajudicial no prazo máximo de 60 (sessenta) dias; III - Transcorrido o prazo fixado no inciso anterior, e não havendo pagamento ou parcelamento do débito, a Certidão de Dívida Ativa será remetida à Procuradoria Geral do Município para ajuizamento da competente execução fiscal. IV – O prazo máximo para a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis para a cobrança dos créditos não tributários provenientes dos débitos imputados e das multas cominadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro será de 180 (cento e oitenta) dias, já abarcando nesse prazo os atos de cobrança administrativa, protesto extrajudicial e ajuizamento da competente execução fiscal. Art. 4º O art. 526-B da Lei 471/2001 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 526-B. O Município de Conceição de Macabu, por meio da Procuradoria Geral do Município ou da Secretaria Municipal de Fazenda, poderá apresentar para protesto, inclusive por via eletrônica, na forma e para os fins previstos na Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, as Certidões de Dívida Ativa Tributária e Não Tributária, ajuizadas ou não ajuizadas. Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 05 de setembro de 2023. VALMIR TAVARES LESSA Prefeito