br-locleg corpus explorer

← Conceição de Macabu (RJ)

norma nº 1880/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1880 / 2023
Date 2023-09-06
EmentaInclui o inciso III no §1º do art. 522, inclui o art. 522-A, com incisos I, II e III, inclui o art. 522-B, com incisos I, II, III e IV, e altera o art. 526-B, todos da Lei Municipal 471/2001 – Código Tributário Municipal.
native_id3696

Originating matéria

matéria 2499 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

02
Diário Oficial Ano 20 Nº 146 06 de Setembro de 2023
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.880/2023.
“Inclui o inciso III no § 1º do art. 522, inclui o art.
522-A, com incisos I, II e III, inclui o art. 522-B, com
incisos I, II, III e IV, e altera o art. 526-B, todos da
Lei Municipal 471/2001 – Código Tributário Muni
cipal”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU Faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Comple￾mentar:
Art. 1º Fica incluído o inciso III ao § 1º do art. 522 da Lei nº 471/2001 com
a seguinte redação:
“III – imediatamente, quanto aos créditos não-tributários provenientes dos
débitos imputados e das multas cominadas pelo Tribunal de Contas do Esta￾do do Rio de Janeiro.”
Art. 2º Fica incluído o art. 522-A, com incisos I, II e III, na Lei nº 471/2001,
com a seguinte redação:
“Art. 522-A. O procedimento para o recebimento dos créditos corresponden￾tes à dívida ativa tributária e não tributária, excluindo-se destas os créditos
não-tributários provenientes dos débitos imputados e das multas cominadas
pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, seguirá a seguinte or￾dem de tramitação:
I – Após a inscrição em dívida ativa e a emissão da respectiva certidão, será
expedida Notificação Extrajudicial com o prazo de 30 (trinta) dias corridos
para pagamento.
II – Transcorrido o prazo mencionado no inciso anterior e não havendo paga￾mento do débito, a Certidão de Dívida Ativa será remetida à Coordenadoria
de Arrecadação e Cobrança para que seja efetivado o Protesto Extrajudicial
no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
III – Transcorrido o prazo fixado no inciso anterior, e não havendo pagamen￾to ou parcelamento do débito, a Certidão de Dívida Ativa será remetida à
Procuradoria Geral do Município para ajuizamento da competente execução
fiscal.”
Art. 3º Fica incluído o art. 522-B, com incisos I, II, III e IV, na Lei nº 471/
2001, com a seguinte redação:
“Art. 522-B O procedimento para o recebimento dos créditos não tributários
provenientes dos débitos imputados e das multas cominadas pelo Tribunal de
Contas do Estado do Rio de Janeiro seguirá a seguinte ordem de tramitação:
I – Após o lançamento do crédito e a emissão da Certidão de Dívida Ativa,
será expedida Notificação Extrajudicial com o prazo de 30 (trinta) dias corri￾dos para o pagamento.
II - Transcorrido o prazo fixado no inciso anterior e não havendo o pagamen￾to do débito, a Certidão de Dívida Ativa será remetida à Coordenadoria de
Arrecadação e Cobrança para que seja efetivado o Protesto Extrajudicial no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias;
III - Transcorrido o prazo fixado no inciso anterior, e não havendo pagamen￾to ou parcelamento do débito, a Certidão de Dívida Ativa será remetida à
Procuradoria Geral do Município para ajuizamento da competente execução
fiscal.
IV – O prazo máximo para a adoção das medidas administrativas e judiciais
cabíveis para a cobrança dos créditos não tributários provenientes dos débi￾tos imputados e das multas cominadas pelo Tribunal de Contas do Estado do
Rio de Janeiro será de 180 (cento e oitenta) dias, já abarcando nesse prazo os
atos de cobrança administrativa, protesto extrajudicial e ajuizamento da com￾petente execução fiscal.
Art. 4º O art. 526-B da Lei 471/2001 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 526-B. O Município de Conceição de Macabu, por meio da Procurado￾ria Geral do Município ou da Secretaria Municipal de Fazenda, poderá apre￾sentar para protesto, inclusive por via eletrônica, na forma e para os fins
previstos na Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, as Certidões de
Dívida Ativa Tributária e Não Tributária, ajuizadas ou não ajuizadas.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 05 de setembro de 2023.
VALMIR TAVARES LESSA
Prefeito

open original →