| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1882 / 2023 |
| Date | 2023-10-09 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a complementar o Piso da Enfermagem. |
| native_id | 3702 |
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02 Diário Oficial Ano 20 Nº 167 09 de Outubro de 2023 LEI Nº 1.882/2023. EMENTA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A COMPLEMENTAR O PISO DA ENFERMAGEM. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a complementar o piso nacional dos profissionais servidores efetivos das categorias de enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem, instituído pela Lei Federal nº 14.434/ 2022, até o limite da assistência financeira complementar efetivamente repassada pela União através do Fundo Nacional de Saúde, nos termos da Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023. Parágrafo Único - A carga horária considerada para o piso nacional referido no caput é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, devendo o pagamento ser proporcional nos casos de vínculos com carga horária inferior ao período mencionado. Art. 2º - Os recursos a que se refere a Portaria GM/MS nº 1.135/2023, compreende os meses de maio a agosto de 2023, ficando o Poder Executivo a efetivação do pagamento aos profissionais beneficiados, mediante folha de pagamento, nos limites do repasse efetuado pela União através do Fundo Nacional de Saúde, para cumprimento da Portaria GM/MS nº 1.135/2023. Art. 3º - No caso de novos repasses efetuados pelo Fundo Nacional da Saúde, referente aos meses de maio a agosto de 2023, após análise das inconsistências verificadas no Sistema InvestSUS, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento aos profissionais beneficiados, mediante folha de pagamento, nos limites do repasse efetuado pela União através do Fundo Nacional de Saúde. Art. 4º - Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a complementar o piso nacional dos profissionais das categorias de enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem, instituído pela Lei Federal nº 14.434/ 2022, até o limite da assistência financeira complementar efetivamente repassada pela União através do Fundo Nacional de Saúde, referente aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023, conforme portarias específicas a serem editadas pelo Ministério da Saúde. Art. 5º - A Eventual interrupção ou suspenção dos repasses da União a título de assistência financeira complementar para o piso nacional dos profissionais das categorias de enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem, instituído pela Lei Federal nº 14.434/2022 ou divergências nos cálculos ou transferência insuficiente, não gerará responsabilidade de complementação pelo Município com recursos próprios do tesouro municipal. Art. 6º - A concessão de eventuais reajustes das categorias profissionais referidas no art. 1º, desta Lei, não incidirá sobre assistência financeira complementar repassada pela União através do Fundo Nacional de Saúde. Art. 7º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementandose, se necessário, tendo como fonte os recursos repassados pela União a título de assistência financeira complementar para pagamento do piso salarial dos profissionais de enfermagem. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 06 de outubro de 2023. VALMIR TAVARES LESSA - Prefeito Municipal –