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← Conceição de Macabu (RJ)

norma nº 1882/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1882 / 2023
Date 2023-10-09
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a complementar o Piso da Enfermagem.
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Diário Oficial Ano 20 Nº 167 09 de Outubro de 2023
LEI Nº 1.882/2023.
EMENTA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A COMPLEMENTAR O PISO DA
ENFERMAGEM.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a complementar o piso nacional
dos profissionais servidores efetivos das categorias de enfermeiro, técnico
de enfermagem, auxiliar de enfermagem, instituído pela Lei Federal nº 14.434/
2022, até o limite da assistência financeira complementar efetivamente re￾passada pela União através do Fundo Nacional de Saúde, nos termos da
Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023.
Parágrafo Único - A carga horária considerada para o piso nacional referido
no caput é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, devendo o pagamento
ser proporcional nos casos de vínculos com carga horária inferior ao período
mencionado.
Art. 2º - Os recursos a que se refere a Portaria GM/MS nº 1.135/2023, com￾preende os meses de maio a agosto de 2023, ficando o Poder Executivo a
efetivação do pagamento aos profissionais beneficiados, mediante folha de
pagamento, nos limites do repasse efetuado pela União através do Fundo
Nacional de Saúde, para cumprimento da Portaria GM/MS nº 1.135/2023.
Art. 3º - No caso de novos repasses efetuados pelo Fundo Nacional da Saú￾de, referente aos meses de maio a agosto de 2023, após análise das inconsis￾tências verificadas no Sistema InvestSUS, fica o Poder Executivo autoriza￾do a efetuar o pagamento aos profissionais beneficiados, mediante folha de
pagamento, nos limites do repasse efetuado pela União através do Fundo
Nacional de Saúde.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a complementar o
piso nacional dos profissionais das categorias de enfermeiro, técnico de en￾fermagem, auxiliar de enfermagem, instituído pela Lei Federal nº 14.434/
2022, até o limite da assistência financeira complementar efetivamente re￾passada pela União através do Fundo Nacional de Saúde, referente aos me￾ses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023, conforme portari￾as específicas a serem editadas pelo Ministério da Saúde.
Art. 5º - A Eventual interrupção ou suspenção dos repasses da União a título
de assistência financeira complementar para o piso nacional dos profissio￾nais das categorias de enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfer￾magem, instituído pela Lei Federal nº 14.434/2022 ou divergências nos cál￾culos ou transferência insuficiente, não gerará responsabilidade de
complementação pelo Município com recursos próprios do tesouro munici￾pal.
Art. 6º - A concessão de eventuais reajustes das categorias profissionais refe￾ridas no art. 1º, desta Lei, não incidirá sobre assistência financeira comple￾mentar repassada pela União através do Fundo Nacional de Saúde.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à
conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementando￾se, se necessário, tendo como fonte os recursos repassados pela União a títu￾lo de assistência financeira complementar para pagamento do piso salarial
dos profissionais de enfermagem.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 06 de outubro de 2023.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal –

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