| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1886 / 2023 |
| Date | 2023-11-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação, implantação e estruturação do departamento de proteção ao consumidor - PROCON -, além de definir as atribuições de seus membros, no âmbito do Município de Conceição de Macabu-RJ e dá outras providências. |
| native_id | 3718 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
02 Diário Oficial Ano 20 Nº 187 13 de Novembro de 2023 LEI Nº 1.886/2023. Dispõe sobre a criação, implantação e estruturação do departamento de proteção ao consumidor – PROCON –, além de definir as atribuições de seus membros, no âmbito do município de Conceição de Macabu-RJ e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes legais, DECRETA e o EXMO. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA a seguinte: LEI Art. 1º - Fica criado na estrutura administrativa do Município de Conceição de Macabu-RJ, o Departamento de Proteção ao Consumidor – PROCON. §1º – O órgão ora criado se subordina à Procuradoria Geral do município e será supervisionado pelo Procurador Geral. §2º – Poderá celebrar convênios e termos de cooperação técnica no âmbito de suas atribuições com instituições públicas e privadas, bem como órgãos governamentais das esferas Federal, Estadual ou Municipal. Art. 2º - Compete ao Departamento de Proteção ao Consumidor – PROCON: I – Planejar, propor, coordenar e executar a política de defesa dos direitos dos consumidores do Município de Conceição de Macabu – RJ; II – Receber, analisar e encaminhar, a quem de direito, as denúncias e sugestões apesentadas pelas pessoas físicas ou jurídicas do Município, referentes à defesa dos interesses dos consumidores; III – Orientar, por todos os meios e modos, o comércio e os consumidores, sobre seus deveres e direitos; IV – Encaminhar à assistência judiciária e/ou Ministério Público as situações não solucionadas, quando objeto de denúncia; V – Atuar junto ao sistema de ensino do Município objetivando a inclusão, conforme as regras das diretrizes e bases da educação e do conteúdo programático da Secretaria Municipal de Educação do tema curricular “Educação para o consumo”, em todos os níveis; VI – Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas efetuadas por consumidores; VII – Expedir notificações aos fornecedores solicitando informações sobre reclamações apresentadas; VIII – Cumprir e fazer cumprir as normas contidas na Lei n° 8.078/90. Art. 3º - O Órgão será composto por um Coordenador, devendo este ser Procurador Jurídico Efetivo, um Assistente Jurídico, um Auxiliar Administrativo e um Agente Administrativo, pertencentes à estrutura administrativa do Município de Conceição de Macabu-RJ. Parágrafo Único – Os servidores elencados no caput deste artigo serão devidamente designados pelo Prefeito Municipal através de Portaria. Art. 4º - Caberá ao PROCON, através de seus servidores, as seguintes obrigações de atendimento gratuito: I – Recepcionar e orientar os Munícipes; II – Registrar as denúncias em formulário próprio e tomar medidas para sua resolução; III – encaminhar as reclamações não resolvidas ao Setor de Conciliação para fins de audiência; IV – Encaminhar para o Setor de Fiscalização ou Serviço Judiciário os casos que necessitarem de diligências ou apreciação; V – Remeter aos órgãos competentes os assuntos pendentes, seguindo as áreas de atuação; VI – Comunicar a solução da denúncia ao consumidor; VII – Distribuir material informativo sobre direito dos consumidores quem solicitar; VIII – Exercer outras atividades correlatas. Art. 5° - O órgão ora criado será assistido pela Procuradoria Jurídica do Município, que deverá analisar casos de recursos administrativos do Órgão. Art. 6° - O Poder Executivo criará, posteriormente, se e quando necessário, o Conselho e o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor por lei própria de acordo com as diretrizes estabelecidas para as ações fiscalizatórias na abrangência de sua competência e iniciativa. Art. 7° - As despesas decorrentes do presente projeto de lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementando-a se necessário. Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 10 de novembro de 2023. VALMIR TAVARES LESSA - Prefeito Municipal – LEI Nº 1.889/2023. DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR PARA O ORÇAMENTO GERAL DO MU NICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU E DÁ OUTRAS PROVI DÊNCIAS. A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte: LEI Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, através de Decreto, Créditos Suplementares no Orçamento Geral do Município de Conceição de Macabu para o exercício de 2023, o acréscimo de 8% (oito por cento) ao total das despesas fixadas, para adequação e reforço de dotações orçamentárias. Art. 2º Os recursos para atender o artigo acima serão proveniente de anulação parcial ou total de dotações do orçamento vigente. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 10 de novembro de 2023. VALMIR TAVARES LESSA - Prefeito Municipal –