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← Conceição de Macabu (RJ)

norma nº 1889/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1889 / 2023
Date 2023-11-13
EmentaDispõe sobre a abertura de Crédito Suplementar para o orçamento geral do município de Conceição de Macabu e dá outras providências.
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Diário Oficial Ano 20 Nº 187 13 de Novembro de 2023
LEI Nº 1.886/2023.
Dispõe sobre a criação, implantação e estruturação
do departamento de proteção ao consumidor –
PROCON –, além de definir as atribuições de seus
membros, no âmbito do município de Conceição de
Macabu-RJ e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus re￾presentantes legais, DECRETA e o EXMO. Sr. Prefeito Municipal, SAN￾CIONA a seguinte:
LEI
Art. 1º - Fica criado na estrutura administrativa do Município de Concei￾ção de Macabu-RJ, o Departamento de Proteção ao Consumidor – PROCON.
§1º – O órgão ora criado se subordina à Procuradoria Geral do município e
será supervisionado pelo Procurador Geral.
§2º – Poderá celebrar convênios e termos de cooperação técnica no âmbito
de suas atribuições com instituições públicas e privadas, bem como órgãos
governamentais das esferas Federal, Estadual ou Municipal.
Art. 2º - Compete ao Departamento de Proteção ao Consumidor – PROCON:
I – Planejar, propor, coordenar e executar a política de defesa dos direitos
dos consumidores do Município de Conceição de Macabu – RJ;
II – Receber, analisar e encaminhar, a quem de direito, as denúncias e su￾gestões apesentadas pelas pessoas físicas ou jurídicas do Município, refe￾rentes à defesa dos interesses dos consumidores;
III – Orientar, por todos os meios e modos, o comércio e os consumidores,
sobre seus deveres e direitos;
IV – Encaminhar à assistência judiciária e/ou Ministério Público as situa￾ções não solucionadas, quando objeto de denúncia;
V – Atuar junto ao sistema de ensino do Município objetivando a inclusão,
conforme as regras das diretrizes e bases da educação e do conteúdo
programático da Secretaria Municipal de Educação do tema curricular “Edu￾cação para o consumo”, em todos os níveis;
VI – Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas efetuadas
por consumidores;
VII – Expedir notificações aos fornecedores solicitando informações sobre
reclamações apresentadas;
VIII – Cumprir e fazer cumprir as normas contidas na Lei n° 8.078/90.
Art. 3º - O Órgão será composto por um Coordenador, devendo este ser
Procurador Jurídico Efetivo, um Assistente Jurídico, um Auxiliar Adminis￾trativo e um Agente Administrativo, pertencentes à estrutura administrativa
do Município de Conceição de Macabu-RJ.
Parágrafo Único – Os servidores elencados no caput deste artigo serão
devidamente designados pelo Prefeito Municipal através de Portaria.
Art. 4º - Caberá ao PROCON, através de seus servidores, as seguintes obri￾gações de atendimento gratuito:
I – Recepcionar e orientar os Munícipes;
II – Registrar as denúncias em formulário próprio e tomar medidas para sua
resolução; III – encaminhar as reclamações não resolvidas ao Setor de Con￾ciliação para fins de audiência;
IV – Encaminhar para o Setor de Fiscalização ou Serviço Judiciário os
casos que necessitarem de diligências ou apreciação;
V – Remeter aos órgãos competentes os assuntos pendentes, seguindo as
áreas de atuação;
VI – Comunicar a solução da denúncia ao consumidor;
VII – Distribuir material informativo sobre direito dos consumidores quem
solicitar;
VIII – Exercer outras atividades correlatas.
Art. 5° - O órgão ora criado será assistido pela Procuradoria Jurídica do
Município, que deverá analisar casos de recursos administrativos do Órgão.
Art. 6° - O Poder Executivo criará, posteriormente, se e quando necessário,
o Conselho e o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor por
lei própria de acordo com as diretrizes estabelecidas para as ações
fiscalizatórias na abrangência de sua competência e iniciativa.
Art. 7° - As despesas decorrentes do presente projeto de lei correrão por
conta de dotação orçamentária própria, suplementando-a se necessário.
Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 10 de novembro de 2023.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal –
LEI Nº 1.889/2023.
DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE
CRÉDITO SUPLEMENTAR PARA
O ORÇAMENTO GERAL DO MU
NICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE
MACABU E DÁ OUTRAS PROVI
DÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes le￾gais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, através de Decreto, Crédi￾tos Suplementares no Orçamento Geral do Município de Conceição de Macabu
para o exercício de 2023, o acréscimo de 8% (oito por cento) ao total das
despesas fixadas, para adequação e reforço de dotações orçamentárias.
Art. 2º Os recursos para atender o artigo acima serão proveniente de anula￾ção parcial ou total de dotações do orçamento vigente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 10 de novembro de 2023.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal –

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