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norma nº 1890/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1890 / 2023
Date 2023-11-13
EmentaDispõe sobre o Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA, conforme artigo 79 da Lei Municipal nº 1.877/2023 (Código Ambiental do Município de Conceição de Macabu) e dá outras providências
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Diário Oficial
Ano 20 Nº 187 13 de Novembro de 2023
LEI Nº 1.890/2023.
DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNI
CIPAL DE MEIO AMBIENTE -
COMDEMA, CONFORME ARTIGO 79 DA
LEI MUNICIPAL Nº 1.877/2023 (CÓDIGO
AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE CON
CEIÇÃO DE MACABU) E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes le￾gais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte:
LEI
Art. 1° - Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA de Con￾ceição de Macabu, com base na Lei Municipal nº 1.877 de 04 de setembro de
2023, que sancionou o Código Ambiental do Município de Conceição de
Macabu e revogou a Lei Complementar nº 004/1994 que dispõe sobre o Sis￾tema Municipal de Fiscalização do Meio Ambiente e a Lei Complementar nº
015/ 1995 que estatui a Lei de Preservação Ambiental do Município de Con￾ceição de Macabu e dá outras providências.
Parágrafo Único – O COMDEMA é um órgão colegiado, consultivo de
assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de
sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis
correlatas do Município.
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES DO COMDEMA
Art. 2° - Ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA
compete:
I- Formular diretrizes para a política municipal de meio ambiente, in￾clusive para atividades prioritárias de ação do município em relação à prote￾ção e conservação do meio ambiente;
II- Propor normas legais, procedimentos e ações, visando a defesa, con￾servação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, ob￾servada a legislação federal, estadual e municipal pertinente;
III- Exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na
Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior;
IV- Obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desen￾volvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e à
comunidade em geral;
V- Atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento
ambiental promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase
nos problemas do município;
VI- Subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências
para a proteção do meio ambiente previstas na Constituição Federal de 1988;
VII- Solicitar aos órgãos competentes, o suporte técnico complementar às
ações executivas do município na área ambiental;
VIII- Propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades
públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento
ambiental;
IX- Opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, pla￾nos e programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental
do município;
X- Apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Munici￾pal, inerente ao seu funcionamento;
XI- Identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competen￾tes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou
ameaçadas de degradação;
XII- Opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis
consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das
entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visan￾do a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção
ambiental;
XIII- Acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e
poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais
vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental
ou desequilíbrio ecológico;
XIV- Receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido
de sua apuração junto aos órgãos federal, estadual e municipal responsáveis
e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis;
XV- Opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo
urbano, visando à adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvol￾vimento do município;
XVI- Deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o
caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de
atividades potencialmente poluidoras;
XVII- Propor ao Executivo Municipal a instituição de Unidades de Conser￾vação, visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais,
patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico
e áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas
básicas e aplicadas de ecologia;
XVIII- Responder à consulta sobre matéria de sua competência;
XIX- Decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre
a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambien￾te.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO COMDEMA
Art. 3° - O COMDEMA será composto, de forma paritária, por 06 (seis)
representantes do Poder Público e 06 (seis) representantes da sociedade civil
organizada, perfazendo um total de 12 (dozes) membros.
§1º - Cada membro de Conselho terá um representante titular e um suplente,
que o substituirá em caso de impedimento ou qualquer ausência;
§2º - A nomeação dos representantes é ato privativo do Prefeito Municipal, e
será publicado no Diário Oficial do Município;
§3º - Caso tenham mais instituições interessadas do que as vagas disponíveis,
preferencialmente, a titularidade e suplência serão exercidas por instituições
diferentes, como forma de ampliar a representatividade do COMDEMA.
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Diário Oficial
Ano 20 Nº 187 13 de Novembro de 2023
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO DO COMDEMA
Art. 4° - O Plenário realizará reuniões ordinárias, tendo cronograma previa￾mente estabelecido, e reuniões extraordinárias, a qualquer momento, por con￾vocação da Presidência do Conselho.
§1º - Na primeira reunião anual, o Plenário do COMDEMA aprovará o
calendário de reuniões ordinárias para o ano vigente;
§2º - As reuniões do COMDEMA serão públicas e os atos deverão ser ampla￾mente divulgados.
Art. 5° - O mandato dos membros do COMDEMA será de 2 (dois) anos,
permitida a recondução.
Art. 6° - Os órgãos ou entidades mencionadas no art. 4° poderão substituir o
membro titular indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito
dirigida ao presidente do COMDEMA.
Art. 7° - A estrutura do COMDEMA será composta por Plenário, Presidên￾cia, vice-presidência e Secretaria Executiva e, se necessário, por câmaras téc￾nicas, em diversas áreas de interesse, conforme estabelecido em Regimento
Interno.
Parágrafo Único – A Presidência e a Vice-presidência do Conselho será
exercida mediante votação, por maioria simples entre seus membros.
Art. 8º - As penalidades e/ou exclusão das entidades do COMDEMA, deve￾rão constar no regimento interno do Conselho;
Art. 9° - A função dos membros do COMDEMA é considerada serviço de
relevante valor social e não remunerada.
Art. 10° - O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à ins￾talação e ao funcionamento do Conselho Municipal de Defesa do Meio Am￾biente será prestado diretamente pela Prefeitura, através do órgão executivo
municipal de meio ambiente ou órgão a que o COMDEMA estiver vinculado.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11º - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA
é o órgão colegiado, de controle social, representante e integrante no nível
municipal: do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) e do Siste￾ma Nacional de Unidades de Conservação da natureza (SNUC).
Art. 12º - Nos termos da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, o
COMDEMA é o Conselho Consultivo ou Deliberativo das Unidades de Con￾servação do Grupo de Proteção Integral e de Uso Sustentável, no âmbito do
município de Conceição de Macabu.
Parágrafo Único – O Conselho Gestor das Unidades de Conservação deverá
obedecer a composição e competências especificadas nos arts. 17º e 20º do
Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que regulamenta os arti￾gos da Lei Federal nº 9.985/2000;
Art. 13º - No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a sua instalação, o
COMDEMA elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado
por decreto do Prefeito Municipal também no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 14º - A instalação do COMDEMA e a composição dos seus membros
ocorrerão no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de
publicação desta lei.
Art. 15º - As despesas com a execução da presente lei correrão através de
recursos próprios consignadas no orçamento em vigor.
Art. 16º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 10 de novembro de 2023.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal –
Resolução nº 01/2023
Aprova a nova Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Pes￾soa Idosa de Conceição de Macabu.
O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Conceição
de Macabu, órgão normativo, deliberativo e fiscalizador da política munici￾pal de promoção da defesa dos direitos da Pessoa Idosa, criado por Lei
Municipal nº 961/2009, alterada pela Lei nº 1.733/2021, atendendo a deci￾são plenária de 13 de novembro de 2023, registrada na Ata de Nº 01;
RESOLVE:
Art.1º - Aprovar por unanimidade a nova Mesa diretora do Conselho Muni￾cipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Conceição de Macabu de acordo a Lei
Municipal nº 961/2009, alterada pela Lei nº 1.733/2021, sendo:
Presidente: Janna Merlim Araújo
Vice-Presidente: Silvana Pereira Domiciano Fidalgo
1º Secretário (a): João Felipe Martins Daumas
2º Secretário (a): Glaicyane Dutra de Paula Viana
Art. 2º - Esta resolução entrará em vigor a partir desta data e será publicada
no Diário Oficial do Município.
Conceição de Macabu, 13 de novembro de 2023
Douglas Almeida
Adm. Casa dos Conselhos

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