| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1890 / 2023 |
| Date | 2023-11-13 |
| Ementa | Dispõe sobre o Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA, conforme artigo 79 da Lei Municipal nº 1.877/2023 (Código Ambiental do Município de Conceição de Macabu) e dá outras providências |
| native_id | 3722 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
04 Diário Oficial Ano 20 Nº 187 13 de Novembro de 2023 LEI Nº 1.890/2023. DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNI CIPAL DE MEIO AMBIENTE - COMDEMA, CONFORME ARTIGO 79 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.877/2023 (CÓDIGO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE CON CEIÇÃO DE MACABU) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte: LEI Art. 1° - Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA de Conceição de Macabu, com base na Lei Municipal nº 1.877 de 04 de setembro de 2023, que sancionou o Código Ambiental do Município de Conceição de Macabu e revogou a Lei Complementar nº 004/1994 que dispõe sobre o Sistema Municipal de Fiscalização do Meio Ambiente e a Lei Complementar nº 015/ 1995 que estatui a Lei de Preservação Ambiental do Município de Conceição de Macabu e dá outras providências. Parágrafo Único – O COMDEMA é um órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Município. CAPÍTULO I DAS FINALIDADES DO COMDEMA Art. 2° - Ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA compete: I- Formular diretrizes para a política municipal de meio ambiente, inclusive para atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção e conservação do meio ambiente; II- Propor normas legais, procedimentos e ações, visando a defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente; III- Exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior; IV- Obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e à comunidade em geral; V- Atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do município; VI- Subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do meio ambiente previstas na Constituição Federal de 1988; VII- Solicitar aos órgãos competentes, o suporte técnico complementar às ações executivas do município na área ambiental; VIII- Propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental; IX- Opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do município; X- Apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento; XI- Identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação; XII- Opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental; XIII- Acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico; XIV- Receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federal, estadual e municipal responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis; XV- Opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, visando à adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do município; XVI- Deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras; XVII- Propor ao Executivo Municipal a instituição de Unidades de Conservação, visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia; XVIII- Responder à consulta sobre matéria de sua competência; XIX- Decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO DO COMDEMA Art. 3° - O COMDEMA será composto, de forma paritária, por 06 (seis) representantes do Poder Público e 06 (seis) representantes da sociedade civil organizada, perfazendo um total de 12 (dozes) membros. §1º - Cada membro de Conselho terá um representante titular e um suplente, que o substituirá em caso de impedimento ou qualquer ausência; §2º - A nomeação dos representantes é ato privativo do Prefeito Municipal, e será publicado no Diário Oficial do Município; §3º - Caso tenham mais instituições interessadas do que as vagas disponíveis, preferencialmente, a titularidade e suplência serão exercidas por instituições diferentes, como forma de ampliar a representatividade do COMDEMA. 05 Diário Oficial Ano 20 Nº 187 13 de Novembro de 2023 CAPÍTULO III DA ATUAÇÃO DO COMDEMA Art. 4° - O Plenário realizará reuniões ordinárias, tendo cronograma previamente estabelecido, e reuniões extraordinárias, a qualquer momento, por convocação da Presidência do Conselho. §1º - Na primeira reunião anual, o Plenário do COMDEMA aprovará o calendário de reuniões ordinárias para o ano vigente; §2º - As reuniões do COMDEMA serão públicas e os atos deverão ser amplamente divulgados. Art. 5° - O mandato dos membros do COMDEMA será de 2 (dois) anos, permitida a recondução. Art. 6° - Os órgãos ou entidades mencionadas no art. 4° poderão substituir o membro titular indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao presidente do COMDEMA. Art. 7° - A estrutura do COMDEMA será composta por Plenário, Presidência, vice-presidência e Secretaria Executiva e, se necessário, por câmaras técnicas, em diversas áreas de interesse, conforme estabelecido em Regimento Interno. Parágrafo Único – A Presidência e a Vice-presidência do Conselho será exercida mediante votação, por maioria simples entre seus membros. Art. 8º - As penalidades e/ou exclusão das entidades do COMDEMA, deverão constar no regimento interno do Conselho; Art. 9° - A função dos membros do COMDEMA é considerada serviço de relevante valor social e não remunerada. Art. 10° - O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao funcionamento do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente será prestado diretamente pela Prefeitura, através do órgão executivo municipal de meio ambiente ou órgão a que o COMDEMA estiver vinculado. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 11º - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA é o órgão colegiado, de controle social, representante e integrante no nível municipal: do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) e do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da natureza (SNUC). Art. 12º - Nos termos da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, o COMDEMA é o Conselho Consultivo ou Deliberativo das Unidades de Conservação do Grupo de Proteção Integral e de Uso Sustentável, no âmbito do município de Conceição de Macabu. Parágrafo Único – O Conselho Gestor das Unidades de Conservação deverá obedecer a composição e competências especificadas nos arts. 17º e 20º do Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que regulamenta os artigos da Lei Federal nº 9.985/2000; Art. 13º - No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a sua instalação, o COMDEMA elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por decreto do Prefeito Municipal também no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 14º - A instalação do COMDEMA e a composição dos seus membros ocorrerão no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta lei. Art. 15º - As despesas com a execução da presente lei correrão através de recursos próprios consignadas no orçamento em vigor. Art. 16º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 10 de novembro de 2023. VALMIR TAVARES LESSA - Prefeito Municipal – Resolução nº 01/2023 Aprova a nova Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Conceição de Macabu. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Conceição de Macabu, órgão normativo, deliberativo e fiscalizador da política municipal de promoção da defesa dos direitos da Pessoa Idosa, criado por Lei Municipal nº 961/2009, alterada pela Lei nº 1.733/2021, atendendo a decisão plenária de 13 de novembro de 2023, registrada na Ata de Nº 01; RESOLVE: Art.1º - Aprovar por unanimidade a nova Mesa diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Conceição de Macabu de acordo a Lei Municipal nº 961/2009, alterada pela Lei nº 1.733/2021, sendo: Presidente: Janna Merlim Araújo Vice-Presidente: Silvana Pereira Domiciano Fidalgo 1º Secretário (a): João Felipe Martins Daumas 2º Secretário (a): Glaicyane Dutra de Paula Viana Art. 2º - Esta resolução entrará em vigor a partir desta data e será publicada no Diário Oficial do Município. Conceição de Macabu, 13 de novembro de 2023 Douglas Almeida Adm. Casa dos Conselhos