| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1898 / 2024 |
| Date | 2024-03-19 |
| Ementa | Institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia - CIPFIBRO no âmbito do município de Conceição de Macabu/RJ. |
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06 Diário Oficial Ano 21 Nº 53 20 de março de 2024 ATO DE PROMULGAÇÃO Nº 01/2024 Promulga proposição legislativa sancionada tacitamente, em virtude do silêncio de sanção ou veto, pelo Prefeito Municipal, no tempo hábil previsto no art. 67, §8º da Lei Orgânica Municipal. A PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE CONCEIÇÃO DE MACABU, Estado do Rio de Janeiro, Srta. Nathália Silveira Braga, no uso de suas atribuições legais, definidas pelo art. 46, inciso IV da Lei Orgânica Municipal e art. 39, inciso IV, do Regimento Interno desta Casa de Leis, CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do Projeto de Lei 51/2023 de autoria do Poder Legislativo; CONSIDERANDO que o autógrafo da referida proposição legislativa foi recebido pelo Poder Executivo, protocolado sob nº 19.828/23, no dia 14 de dezembro de 2023; CONSIDERANDO que o VETO TOTAL exarado pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal, no tempo hábil foi REJEITADO na reunião ordinária de 26 de fevereiro de 2024 e não havendo publicação por parte do Poder Executivo. RESOLVE: Art. 1º PROMULGAR a Lei nº 1.898/2024, oriunda do Projeto de Lei nº 51/2023, de autoria do Poder Legislativo Municipal, cujo conteúdo faz parte integrante do presente Ato de Promulgação. Art. 2º Publique-se e registre-se. Conceição de Macabu/RJ, 19 de março de 2024. Nathália Silveira Braga Presidente da Câmara Biênio 2023-2024 LEI Nº 1.898/2024 Autoria: Vereador Dhal INSTITUI A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM FIBROMIALGIA – CIPFIBRO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU – RJ. A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais, DELIBERA: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município, a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia - CIPFIBRO, destinada a identificar a pessoa diagnosticada com Fibromialgia, de modo a facilitar, enquanto pessoa titular de direitos especiais, o atendimento preferencial em órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, bem como nas instituições de caráter privado. Art. 2º A CIPFIBRO será expedida mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - CID, e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I - Nome completo; II - Data de nascimento; III - Número da carteira de identidade civil; IV - Número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; V - Fotografia no formato três centímetros por quatro centímetros; e VI - Assinatura ou impressão digital do identificado. Art. 3º A CIPFIBRO terá sua primeira via expedida sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico confirmando o diagnóstico com o CID, além de demais documentos que poderão ser exigidos pelo competente órgão municipal. Art. 4º A CIPFIBRO terá validade de cinco anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com fibromialgia. Art. 5º Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Conceição de Macabu/RJ, 19 de março de 2024. Nathália Silveira Braga Presidente da Câmara Biênio 2023-2024