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← Conceição de Macabu (RJ)

norma nº 1898/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1898 / 2024
Date 2024-03-19
EmentaInstitui a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia - CIPFIBRO no âmbito do município de Conceição de Macabu/RJ.
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Diário Oficial Ano 21 Nº 53 20 de março de 2024
ATO DE PROMULGAÇÃO Nº 01/2024
Promulga proposição legislativa sancionada tacitamente, em virtude do si￾lêncio de sanção ou veto, pelo Prefeito Municipal, no tempo hábil previsto
no art. 67, §8º da Lei Orgânica Municipal.
A PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE CONCEIÇÃO
DE MACABU, Estado do Rio de Janeiro, Srta. Nathália Silveira Braga, no
uso de suas atribuições legais, definidas pelo art. 46, inciso IV da Lei Orgâ￾nica Municipal e art. 39, inciso IV, do Regimento Interno desta Casa de Leis,
CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do Projeto de
Lei 51/2023 de autoria do Poder Legislativo;
CONSIDERANDO que o autógrafo da referida proposição legislativa foi
recebido pelo Poder Executivo, protocolado sob nº 19.828/23, no dia 14 de
dezembro de 2023;
CONSIDERANDO que o VETO TOTAL exarado pelo Excelentíssimo Pre￾feito Municipal, no tempo hábil foi REJEITADO na reunião ordinária de 26
de fevereiro de 2024 e não havendo publicação por parte do Poder Executi￾vo.
RESOLVE:
Art. 1º PROMULGAR a Lei nº 1.898/2024, oriunda do Projeto de Lei nº
51/2023, de autoria do Poder Legislativo Municipal, cujo conteúdo faz parte
integrante do presente Ato de Promulgação.
Art. 2º Publique-se e registre-se.
Conceição de Macabu/RJ, 19 de março de 2024.
Nathália Silveira Braga
Presidente da Câmara
Biênio 2023-2024
LEI Nº 1.898/2024
Autoria: Vereador Dhal
INSTITUI A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA
PESSOA COM FIBROMIALGIA – CIPFIBRO NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE
MACABU – RJ.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de
suas atribuições legais, DELIBERA:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município, a Carteira de Identificação da
Pessoa com Fibromialgia - CIPFIBRO, destinada a identificar a pessoa
diagnosticada com Fibromialgia, de modo a facilitar, enquanto pessoa titular
de direitos especiais, o atendimento preferencial em órgãos da Administração
Pública Direta e Indireta, bem como nas instituições de caráter privado.
Art. 2º A CIPFIBRO será expedida mediante requerimento, acompanhado de
relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Inter￾nacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - CID, e deverá con￾ter, no mínimo, as seguintes informações:
I - Nome completo;
II - Data de nascimento;
III - Número da carteira de identidade civil;
IV - Número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
V - Fotografia no formato três centímetros por quatro centímetros; e
VI - Assinatura ou impressão digital do identificado.
Art. 3º A CIPFIBRO terá sua primeira via expedida sem qualquer custo, por
meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado
ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico confirman￾do o diagnóstico com o CID, além de demais documentos que poderão ser
exigidos pelo competente órgão municipal.
Art. 4º A CIPFIBRO terá validade de cinco anos, devendo ser mantidos
atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o
mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com fibromialgia.
Art. 5º Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu/RJ, 19 de março de 2024.
Nathália Silveira Braga
Presidente da Câmara
Biênio 2023-2024

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