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norma nº 1904/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1904 / 2024
Date 2024-05-09
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Segurança Pública de Conceição de Macabu - FUMSEG / Conceição de Macabu e do Conselho Municipal de Segurança Pública de Conceição de Macabu - COMSEG / Conceição de Macabu, e dá outras providências.
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Diário Oficial
Ano 21 Nº 84 08 de Maio de 2024
LEI Nº 1.904/2024
.
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Segurança
Pública de Conceição de Macabu – FUMSEG/Conceição de
Macabu e do Conselho Municipal de Segurança Pública de
Conceição de Macabu – COMSEG/ Conceição de Macabu, e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes le￾gais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DO FUNDO, SUAS CARACTERÍSTICAS E OBJETI￾VOS
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Segurança Pública de Concei￾ção de Macabu – FUMSEG, de natureza contábil e financeira e de duração
indeterminada, vinculado à Secretaria Municipal de Segurança Pública e
Mobilidade Urbana, com finalidade de prover recursos para suprir despesas
de investimento e custeio, incluindo os encargos de capacitação, aperfeiçoa￾mento, desenvolvimento e modernização das atividades de interesse da ma￾nutenção da ordem pública no Município de Conceição de Macabu.
Parágrafo único O FUMSEG terá personalidade jurídica de direito público,
com inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da Receita Federal,
sendo dotado de autonomia contábil e financeira.
Art. 2º Para os fins desta lei consideram-se objetivos e atividades de interes￾se da manutenção da ordem pública no âmbito municipal:
I – investimentos na área tecnológica com finalidade de modernização da
estrutura administrativa de apoio às ações no campo de toda a estrutura da
Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana;
II - financiamentos de programas, convênios e projetos especiais de preven￾ção às infrações penais e administrativas;
III – modernização da Guarda Municipal de Conceição de Macabu, aquisi￾ção ou locação de meios de comunicação, equipamentos e veículos necessá￾rios à execução de suas atividades;
IV – implantação de ações e programas pedagógicos e psicopedagógicos
relacionados com o aprimoramento dos recursos humanos vinculados à ati￾vidade da estrutura da SEMSPMU;
V – programas de esclarecimento ao público acerca das atividades desenvol￾vidas pelos órgãos da SEMSPMU;
VI – participação de representantes do município em eventos realizados no
Brasil ou no exterior que versem sobre a manutenção da segurança e ordem
pública, nos quais o município tenha de se fazer representar;
VII – participação de servidores públicos em cursos e eventos de intercâm￾bio, especialização e aperfeiçoamento das respectivas qualificações profissi￾onais;
VIII - apoio e promoção de campanhas educativas voltadas à população com
foco em promover a manutenção da segurança e ordem pública e destinadas
a coibir comportamentos antissociais;
IX – proteção de bens, serviços e instalações públicas municipais, entenden￾do-se por bens públicos municipais aqueles de toda natureza e espécie, de
domínio público municipal;
X – custeio e investimento da prestação de serviços e/ou contratação de em￾presas ou instituições para a realização de estudos, pesquisas de opinião,
projetos funcionais e de execução para implantação específica no setor de
segurança pública e proteção de bens, serviços e instalações municipais;
XI – investimento na infraestrutura urbana de segurança pública e proteção
de bens, serviços e instalações públicas municipais;
XII - custos de gestão do FUMSEG.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS DO FUNDO
Seção I
Das Receitas
Art. 3º O FUMSEG será composto das receitas advindas de:
I – dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pela Lei Orçamentária
Anual e seus créditos adicionais e suplementares;
II – doações, auxílios, subvenções, legados e outras contribuições de pesso￾as físicas ou jurídicas, bem como de entidades e organizações, públicas ou
privadas, nacionais ou estrangeiras;
III – receitas decorrentes de convênios, acordos, termos de cooperação, em￾préstimos ou instrumentos congêneres firmados com entidades públicas ou
privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV - valores fixados para concessões, permissões ou autorizações para explo￾ração de serviços afetos à manutenção da segurança e da ordem pública em
nível municipal;
V – recursos financeiros oriundos do Governo Federal e Estadual, e de ou￾tros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênio, inclu￾sive recursos oriundos de repasses diretos dos Fundos Nacional e Estadual
de Segurança Pública;
VI – rendimentos das aplicações financeiras de seus recursos, empréstimos
nacionais, internacionais e recursos provenientes de ajuda e cooperação in￾ternacionais e/ou de acordos intergovernamentais;
VII – tarifas inerentes às atividades da Secretaria Municipal de Segurança
Pública e mobilidade Urbana;
VIII – recursos de comprovação legal de qualquer origem, desde que não
onerosos aos cofres públicos;
IX – transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;
X – outras receitas não especificadas neste artigo, permitidas pela legislação
municipal.
§ 1º O FUMSEG poderá receber doações de bens, sem encargos, que deve￾rão ser alienados em hasta pública, nos termos da legislação em vigor, deven￾do o respectivo saldo ser imediatamente revertido para o FUMSEG.
§ 2º Constituem receita do FUMSEG os valores decorrentes de bens aliena￾dos em hasta pública oriundos de depósitos de responsabilidade da Secreta￾ria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana.
§ 3º As empresas ou instituições que fizerem doações de recursos sem encar￾gos para o FUMSEG, desde que observadas todas as exigências regulamen￾tares e a juízo de conveniência e oportunidade do Poder Executivo, poderão
ter seus nomes ou marcas veiculados em propagandas institucionais do Mu￾nicípio de Conceição de Macabu.
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Diário Oficial
Ano 21 Nº 84 08 de Maio de 2024
§ 4º Constituem ativos do FUMSEG:
I – disponibilidades monetárias provenientes das diversas fontes discrimina￾das nos incisos I a X do art. 3º desta Lei;
II – direitos que acaso vier a constituir.
Seção II
Das Despesas
Art. 4º Os recursos do FUMSEG serão depositados, obrigatoriamente, em
conta bancária específica, a ser aberta em instituição financeira oficial, sob a
denominação de “Fundo Municipal de Segurança Pública de Conceição de
Macabu – FUMSEG”.
§ 1º As despesas do FUMSEG constituir-se-ão de obrigações assumidas a
partir da data de publicação desta Lei para controle, operação, fiscalização,
planejamento e adoção das ações de manutenção da segurança e ordem pú￾blicas no município, observados o disposto no art. 2º supra.
§ 2º As obrigações assumidas não podem, sob nenhum pretexto, comprome￾ter a estabilidade financeira do FUMSEG.
§ 3º A utilização dos recursos do FUMSEG deve estar de acordo com as
diretrizes estabelecidas no planejamento estratégico e no plano de Segurança
do Município de Conceição de Macabu.
§ 4º As doações e transferências para o FUMSEG poderão ser vinculadas ao
custeio de despesas específicas, mediante declaração daquele que aporte os
recursos e anuência do Município de Conceição de Macabu.
Art. 5º Os investimentos e despesas realizados com recursos do FUMSEG
deverão seguir as diretrizes e determinações das leis inerentes às contratações
e contratos administrativos de âmbito nacional e municipal em vigor.
Art. 6º Os recursos de FUMSEG só poderão ser aplicados em gastos perti￾nentes aos objetivos e atividades relacionados no art. 2º desta Lei.
Art. 7º Os recursos do FUMSEG poderão ser destinados a financiamentos
de Termos de Cooperação Técnica específicos na área de segurança e ordem
públicas, devidamente celebrados com outros municípios e demais Entes da
Federação, desde que estejam em consonância com os objetivos e atividades
dispostas no art. 2º desta Lei.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE DO FUNDO
Seção I
Do Orçamento
Art. 8º Nenhuma despesa do FUMSEG poderá ser realizada sem as indis￾pensáveis previsões e autorizações orçamentárias e financeiras.
Art. 9º O orçamento do FUMSEG evidenciará suas políticas e programas de
trabalho em consonância ao disposto no art. 2º desta Lei, integrando o orça￾mento do município, no que diz respeito às verbas oriundas das esferas go￾vernamentais federal e estadual e às que o Poder Executivo lhe destinar.
Art. 10. A gestão, a administração e o ordenamento de despesas do FUMSEG
caberão ao Secretário Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urba￾na, sem acréscimo de remuneração, acúmulo de vencimentos e/ou prejuízos
funcionais.
§ 1º Compete ao Secretário Municipal de Segurança Pública e Mobilidade
Urbana, na qualidade de Gestor do FUMSEG, prestar contas, anualmente, à
população sobre a utilização dos recursos do fundo e as ações e políticas de￾senvolvidas pelo FUMSEG.
§ 2º Para operacionalização dos serviços do FUMSEG o Secretário Municipal
de Segurança Pública e Mobilidade Urbana poderá designar servidores da
Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana para desem￾penhar as funções inerentes ao seu funcionamento, sem prejuízo funcional e
acúmulo de remuneração desses servidores.
Seção II
Da Contabilidade
Art. 11 - A contabilidade do FUMSEG, tem por objetivo evidenciar a situação
financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de segurança pú￾blica, observada os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 12- A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das
suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar,
inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de
concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obti￾dos.
Art. 13 - A escrituração contábil será pelo método das partidas dobradas.
§1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos cus￾tos dos serviços.
§2°- Entende-se por relatório de gestão de balancetes mensais de receita e
despesa do Fundo Municipal de Segurança Pública e demais demonstrativos
exigidos pela Administração e pela legislação pertinente.
§3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a conta￾bilidade geral do Município;
§4º Os demonstrativos e os relatórios deverão ser encaminhados à Controladoria
Geral do Município para efeitos do que dispõem as deliberações do Tribunal
de Contas do Estado do Rio de Janeiro e demais órgãos de fiscalização e con￾trole de contas públicas.
Art. 14. O saldo positivo do FUMSEG, apurado em balanço, será transferido
para o exercício seguinte, a seu crédito.
Art. 15. O patrimônio apurado em eventual extinção do FUMSEG e as recei￾tas decorrentes de seus direitos creditórios serão absorvidos pelo Município
de Conceição de Macabu, salvo disposição em contrário na forma da Lei.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DE CONCEI￾ÇÃO DE MACABU
Art. 16. Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Pública de Concei￾ção de Macabu – COMSEG, órgão colegiado e permanente, com competência
consultiva, sugestiva, de fiscalização e de acompanhamento social das ativi￾dades de manutenção da segurança e ordem públicas desempenhadas pelo
Fundo Municipal de Segurança Pública de Conceição de Macabu – FUMSEG,
respeitadas as instâncias decisórias e as normas de organização da Adminis￾tração Pública Municipal.
Parágrafo único. O COMSEG fica vinculado à estrutura da Secretaria Muni￾cipal Segurança Pública e Mobilidade Urbana, que ficará responsável por for￾necer todos os recursos para seu pleno funcionamento.
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Diário Oficial
Art. 17. Compete ao Conselho Municipal de Segurança Pública de Concei￾ção de Macabu:
I – apreciar e recomendar os projetos e planos de aplicação de recursos do
FUMSEG;
II – acompanhar a execução dos projetos e planos aprovados;
III – articular com organizações privadas e governamentais, nacionais e/ou
estrangeiras, e propor intercâmbios, celebração de convênios ou outros mei￾os, com vista à superação de problemas na manutenção da segurança e da
ordem públicas no município;
IV – analisar as prestações de contas do FUMSEG;
V – elaborar seu Regime Interno no prazo máximo de 90 (noventa) dias a
contar da data da publicação desta Lei;
VI – prestar contas anualmente, ou sempre que requisitado, aos órgãos de
controle interno, à Câmara Municipal e aos Tribunais de Contas;
VII – expedir resoluções necessárias ao exercício de suas competências;
VIII – deliberar sobre casos omissos, controvérsias e conflitos de competên￾cia;
IX – realizar as diligências necessárias ao esclarecimento de dúvida quanto à
correta utilização de recursos do FUMSEG por parte das entidades
beneficiárias;
X - promover a divulgação do FUMSEG junto à iniciativa privada, com a
finalidade de angariar doações e patrocínios para as finalidades previstas nes￾ta Lei.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Segurança Pública de Concei￾ção de Macabu – COMSEG deverá reunir-se, pelo menos uma vez a cada 03
(três) meses.
Art. 18. O COMSEG será composto por 10 membros titulares e seus respec￾tivos suplentes, quando for o caso, que deverão ser indicados pelos órgãos e
instituições abaixo relacionados como membros natos do seu Colegiado Ple￾no:
I – Secretário Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana;
II – um representante da Secretaria de Segurança Pública;
III – um representante da Procuradoria Geral do Município;
IV – um representante da Secretaria Municipal Defesa Civil;
V – um representante da Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvi￾mento Social;
VI– um representante da Câmara Municipal de Conceição de Macabu;
VII– um representante do 32º Batalhão de Polícia Militar;
VIII – dois representantes de entidades e organizações da sociedade civil
cuja finalidade esteja relacionada com políticas de segurança pública e defesa
social;
IX- um representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
§1º O presidente e o vice-presidente do Conselho Municipal de Segurança
Pública serão eleitos por seus membros para um mandato de 2 (dois) anos,
podendo ser reconduzidos uma única vez por igual período.
§2º Cada órgão e/ou entidade integrante do COMSEG deverá indicar um re￾presentante titular e um suplente para as vagas que lhe forem destinadas.
§3º Os representantes suplentes do conselho substituirão os membros titula￾res em seus impedimentos.
§4º O Chefe do Poder Executivo Municipal nomeará por Decreto os integran￾tes do COMSEG mediante informação do Secretário Municipal de segurança
Pública e Mobilidade Urbana.
§5º Os membros do COMSEG desempenharão mandato de 02 (dois) anos a
cada nomeação, podendo ser reconduzidos uma única vez por igual período.
§6º O disposto no §5º deste artigo não se aplica ao ocupante do cargo de
Secretário Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana que poderá
integrar o COMSEG indefinidamente enquanto estiver no exercício da fun￾ção de Secretário Municipal.
§7º Os membros do COMSEG não serão remunerados no desempenho de
suas atividades no conselho e suas funções serão consideradas de relevante
serviço público.
Art. 19. As decisões do Conselho serão votadas e aprovadas por maioria sim￾ples, com exceção das que se referem ao FUMSEG, cuja aprovação deverá ter
a maioria absoluta.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Após a entrada em vigor desta Lei o Secretário Municipal segurança
Pública e mobilidade Urbana terá o prazo de 60 (sessenta) dias para
implementar a criação do COMSEG.
Art. 21. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias do município, das secretarias e órgãos envolvidos na
implementação desta Lei.
Art. 22. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, por
meio de Decreto.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 24 de abril de 2024.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal￾Ano 21 Nº 84 08 de Maio de 2024

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