| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1904 / 2024 |
| Date | 2024-05-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Segurança Pública de Conceição de Macabu - FUMSEG / Conceição de Macabu e do Conselho Municipal de Segurança Pública de Conceição de Macabu - COMSEG / Conceição de Macabu, e dá outras providências. |
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02 Diário Oficial Ano 21 Nº 84 08 de Maio de 2024 LEI Nº 1.904/2024 . Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Segurança Pública de Conceição de Macabu – FUMSEG/Conceição de Macabu e do Conselho Municipal de Segurança Pública de Conceição de Macabu – COMSEG/ Conceição de Macabu, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte: CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO DO FUNDO, SUAS CARACTERÍSTICAS E OBJETIVOS Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Segurança Pública de Conceição de Macabu – FUMSEG, de natureza contábil e financeira e de duração indeterminada, vinculado à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana, com finalidade de prover recursos para suprir despesas de investimento e custeio, incluindo os encargos de capacitação, aperfeiçoamento, desenvolvimento e modernização das atividades de interesse da manutenção da ordem pública no Município de Conceição de Macabu. Parágrafo único O FUMSEG terá personalidade jurídica de direito público, com inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da Receita Federal, sendo dotado de autonomia contábil e financeira. Art. 2º Para os fins desta lei consideram-se objetivos e atividades de interesse da manutenção da ordem pública no âmbito municipal: I – investimentos na área tecnológica com finalidade de modernização da estrutura administrativa de apoio às ações no campo de toda a estrutura da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana; II - financiamentos de programas, convênios e projetos especiais de prevenção às infrações penais e administrativas; III – modernização da Guarda Municipal de Conceição de Macabu, aquisição ou locação de meios de comunicação, equipamentos e veículos necessários à execução de suas atividades; IV – implantação de ações e programas pedagógicos e psicopedagógicos relacionados com o aprimoramento dos recursos humanos vinculados à atividade da estrutura da SEMSPMU; V – programas de esclarecimento ao público acerca das atividades desenvolvidas pelos órgãos da SEMSPMU; VI – participação de representantes do município em eventos realizados no Brasil ou no exterior que versem sobre a manutenção da segurança e ordem pública, nos quais o município tenha de se fazer representar; VII – participação de servidores públicos em cursos e eventos de intercâmbio, especialização e aperfeiçoamento das respectivas qualificações profissionais; VIII - apoio e promoção de campanhas educativas voltadas à população com foco em promover a manutenção da segurança e ordem pública e destinadas a coibir comportamentos antissociais; IX – proteção de bens, serviços e instalações públicas municipais, entendendo-se por bens públicos municipais aqueles de toda natureza e espécie, de domínio público municipal; X – custeio e investimento da prestação de serviços e/ou contratação de empresas ou instituições para a realização de estudos, pesquisas de opinião, projetos funcionais e de execução para implantação específica no setor de segurança pública e proteção de bens, serviços e instalações municipais; XI – investimento na infraestrutura urbana de segurança pública e proteção de bens, serviços e instalações públicas municipais; XII - custos de gestão do FUMSEG. CAPÍTULO II DOS RECURSOS DO FUNDO Seção I Das Receitas Art. 3º O FUMSEG será composto das receitas advindas de: I – dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pela Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais e suplementares; II – doações, auxílios, subvenções, legados e outras contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, bem como de entidades e organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; III – receitas decorrentes de convênios, acordos, termos de cooperação, empréstimos ou instrumentos congêneres firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; IV - valores fixados para concessões, permissões ou autorizações para exploração de serviços afetos à manutenção da segurança e da ordem pública em nível municipal; V – recursos financeiros oriundos do Governo Federal e Estadual, e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênio, inclusive recursos oriundos de repasses diretos dos Fundos Nacional e Estadual de Segurança Pública; VI – rendimentos das aplicações financeiras de seus recursos, empréstimos nacionais, internacionais e recursos provenientes de ajuda e cooperação internacionais e/ou de acordos intergovernamentais; VII – tarifas inerentes às atividades da Secretaria Municipal de Segurança Pública e mobilidade Urbana; VIII – recursos de comprovação legal de qualquer origem, desde que não onerosos aos cofres públicos; IX – transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas; X – outras receitas não especificadas neste artigo, permitidas pela legislação municipal. § 1º O FUMSEG poderá receber doações de bens, sem encargos, que deverão ser alienados em hasta pública, nos termos da legislação em vigor, devendo o respectivo saldo ser imediatamente revertido para o FUMSEG. § 2º Constituem receita do FUMSEG os valores decorrentes de bens alienados em hasta pública oriundos de depósitos de responsabilidade da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana. § 3º As empresas ou instituições que fizerem doações de recursos sem encargos para o FUMSEG, desde que observadas todas as exigências regulamentares e a juízo de conveniência e oportunidade do Poder Executivo, poderão ter seus nomes ou marcas veiculados em propagandas institucionais do Município de Conceição de Macabu. 03 Diário Oficial Ano 21 Nº 84 08 de Maio de 2024 § 4º Constituem ativos do FUMSEG: I – disponibilidades monetárias provenientes das diversas fontes discriminadas nos incisos I a X do art. 3º desta Lei; II – direitos que acaso vier a constituir. Seção II Das Despesas Art. 4º Os recursos do FUMSEG serão depositados, obrigatoriamente, em conta bancária específica, a ser aberta em instituição financeira oficial, sob a denominação de “Fundo Municipal de Segurança Pública de Conceição de Macabu – FUMSEG”. § 1º As despesas do FUMSEG constituir-se-ão de obrigações assumidas a partir da data de publicação desta Lei para controle, operação, fiscalização, planejamento e adoção das ações de manutenção da segurança e ordem públicas no município, observados o disposto no art. 2º supra. § 2º As obrigações assumidas não podem, sob nenhum pretexto, comprometer a estabilidade financeira do FUMSEG. § 3º A utilização dos recursos do FUMSEG deve estar de acordo com as diretrizes estabelecidas no planejamento estratégico e no plano de Segurança do Município de Conceição de Macabu. § 4º As doações e transferências para o FUMSEG poderão ser vinculadas ao custeio de despesas específicas, mediante declaração daquele que aporte os recursos e anuência do Município de Conceição de Macabu. Art. 5º Os investimentos e despesas realizados com recursos do FUMSEG deverão seguir as diretrizes e determinações das leis inerentes às contratações e contratos administrativos de âmbito nacional e municipal em vigor. Art. 6º Os recursos de FUMSEG só poderão ser aplicados em gastos pertinentes aos objetivos e atividades relacionados no art. 2º desta Lei. Art. 7º Os recursos do FUMSEG poderão ser destinados a financiamentos de Termos de Cooperação Técnica específicos na área de segurança e ordem públicas, devidamente celebrados com outros municípios e demais Entes da Federação, desde que estejam em consonância com os objetivos e atividades dispostas no art. 2º desta Lei. CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE DO FUNDO Seção I Do Orçamento Art. 8º Nenhuma despesa do FUMSEG poderá ser realizada sem as indispensáveis previsões e autorizações orçamentárias e financeiras. Art. 9º O orçamento do FUMSEG evidenciará suas políticas e programas de trabalho em consonância ao disposto no art. 2º desta Lei, integrando o orçamento do município, no que diz respeito às verbas oriundas das esferas governamentais federal e estadual e às que o Poder Executivo lhe destinar. Art. 10. A gestão, a administração e o ordenamento de despesas do FUMSEG caberão ao Secretário Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana, sem acréscimo de remuneração, acúmulo de vencimentos e/ou prejuízos funcionais. § 1º Compete ao Secretário Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana, na qualidade de Gestor do FUMSEG, prestar contas, anualmente, à população sobre a utilização dos recursos do fundo e as ações e políticas desenvolvidas pelo FUMSEG. § 2º Para operacionalização dos serviços do FUMSEG o Secretário Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana poderá designar servidores da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana para desempenhar as funções inerentes ao seu funcionamento, sem prejuízo funcional e acúmulo de remuneração desses servidores. Seção II Da Contabilidade Art. 11 - A contabilidade do FUMSEG, tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de segurança pública, observada os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 12- A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. Art. 13 - A escrituração contábil será pelo método das partidas dobradas. §1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. §2°- Entende-se por relatório de gestão de balancetes mensais de receita e despesa do Fundo Municipal de Segurança Pública e demais demonstrativos exigidos pela Administração e pela legislação pertinente. §3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município; §4º Os demonstrativos e os relatórios deverão ser encaminhados à Controladoria Geral do Município para efeitos do que dispõem as deliberações do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e demais órgãos de fiscalização e controle de contas públicas. Art. 14. O saldo positivo do FUMSEG, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito. Art. 15. O patrimônio apurado em eventual extinção do FUMSEG e as receitas decorrentes de seus direitos creditórios serão absorvidos pelo Município de Conceição de Macabu, salvo disposição em contrário na forma da Lei. CAPÍTULO IV DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DE CONCEIÇÃO DE MACABU Art. 16. Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Pública de Conceição de Macabu – COMSEG, órgão colegiado e permanente, com competência consultiva, sugestiva, de fiscalização e de acompanhamento social das atividades de manutenção da segurança e ordem públicas desempenhadas pelo Fundo Municipal de Segurança Pública de Conceição de Macabu – FUMSEG, respeitadas as instâncias decisórias e as normas de organização da Administração Pública Municipal. Parágrafo único. O COMSEG fica vinculado à estrutura da Secretaria Municipal Segurança Pública e Mobilidade Urbana, que ficará responsável por fornecer todos os recursos para seu pleno funcionamento. 04 Diário Oficial Art. 17. Compete ao Conselho Municipal de Segurança Pública de Conceição de Macabu: I – apreciar e recomendar os projetos e planos de aplicação de recursos do FUMSEG; II – acompanhar a execução dos projetos e planos aprovados; III – articular com organizações privadas e governamentais, nacionais e/ou estrangeiras, e propor intercâmbios, celebração de convênios ou outros meios, com vista à superação de problemas na manutenção da segurança e da ordem públicas no município; IV – analisar as prestações de contas do FUMSEG; V – elaborar seu Regime Interno no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta Lei; VI – prestar contas anualmente, ou sempre que requisitado, aos órgãos de controle interno, à Câmara Municipal e aos Tribunais de Contas; VII – expedir resoluções necessárias ao exercício de suas competências; VIII – deliberar sobre casos omissos, controvérsias e conflitos de competência; IX – realizar as diligências necessárias ao esclarecimento de dúvida quanto à correta utilização de recursos do FUMSEG por parte das entidades beneficiárias; X - promover a divulgação do FUMSEG junto à iniciativa privada, com a finalidade de angariar doações e patrocínios para as finalidades previstas nesta Lei. Parágrafo único. O Conselho Municipal de Segurança Pública de Conceição de Macabu – COMSEG deverá reunir-se, pelo menos uma vez a cada 03 (três) meses. Art. 18. O COMSEG será composto por 10 membros titulares e seus respectivos suplentes, quando for o caso, que deverão ser indicados pelos órgãos e instituições abaixo relacionados como membros natos do seu Colegiado Pleno: I – Secretário Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana; II – um representante da Secretaria de Segurança Pública; III – um representante da Procuradoria Geral do Município; IV – um representante da Secretaria Municipal Defesa Civil; V – um representante da Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social; VI– um representante da Câmara Municipal de Conceição de Macabu; VII– um representante do 32º Batalhão de Polícia Militar; VIII – dois representantes de entidades e organizações da sociedade civil cuja finalidade esteja relacionada com políticas de segurança pública e defesa social; IX- um representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). §1º O presidente e o vice-presidente do Conselho Municipal de Segurança Pública serão eleitos por seus membros para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez por igual período. §2º Cada órgão e/ou entidade integrante do COMSEG deverá indicar um representante titular e um suplente para as vagas que lhe forem destinadas. §3º Os representantes suplentes do conselho substituirão os membros titulares em seus impedimentos. §4º O Chefe do Poder Executivo Municipal nomeará por Decreto os integrantes do COMSEG mediante informação do Secretário Municipal de segurança Pública e Mobilidade Urbana. §5º Os membros do COMSEG desempenharão mandato de 02 (dois) anos a cada nomeação, podendo ser reconduzidos uma única vez por igual período. §6º O disposto no §5º deste artigo não se aplica ao ocupante do cargo de Secretário Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana que poderá integrar o COMSEG indefinidamente enquanto estiver no exercício da função de Secretário Municipal. §7º Os membros do COMSEG não serão remunerados no desempenho de suas atividades no conselho e suas funções serão consideradas de relevante serviço público. Art. 19. As decisões do Conselho serão votadas e aprovadas por maioria simples, com exceção das que se referem ao FUMSEG, cuja aprovação deverá ter a maioria absoluta. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20. Após a entrada em vigor desta Lei o Secretário Municipal segurança Pública e mobilidade Urbana terá o prazo de 60 (sessenta) dias para implementar a criação do COMSEG. Art. 21. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias do município, das secretarias e órgãos envolvidos na implementação desta Lei. Art. 22. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, por meio de Decreto. Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 24 de abril de 2024. VALMIR TAVARES LESSA - Prefeito MunicipalAno 21 Nº 84 08 de Maio de 2024