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norma nº 1906/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1906 / 2024
Date 2024-05-29
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para Elaboração de Lei Orçamentária do Município de Conceição de Macabu para o exercício financeiro de 2025 (LDO).
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Diário Oficial
Ano 21 Nº 99 29 de Maio de 2024
 LEI N° 1.906 de 29 de maio de 2024.
Dispõe sobre as Diretrizes para Elaboração da Lei
Orçamentária do Município de Conceição de
Macabu para o exercício financeiro de 2025.
A Câmara Municipal de Conceição De Macabu, por seus representantes le￾gais, APROVOU, e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte
LEI:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. Em cumprimento ao disposto no art.165, §2°, inciso II, da Constitui￾ção Federal, de 5 de outubro de 1988, no art. 4o
 da Lei Complementar n°101
de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF), ficam
estabelecidas as diretrizes orçamentárias relativas ao exercício financeiro de
2025, compreendendo:
I - Diretrizes, metas e prioridades da Administração Pública
Municipal;
II - A organização e a estrutura dos orçamentos
III - As diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
IV - As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
V - As disposições relativas às despesas do Município com pes￾soal e encargos sociais;
VI - As disposições sobre a Legislação Tributária do Município;
VII - As disposições relativas à Dívida Pública;
VII - As disposições finais.
Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes anexos:
I- Anexo de Metas Fiscais, composto de:
a. Demonstrativo de metas anuais;
b. Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
c. Demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as fixadas
nos três exercícios anteriores;
d. Evolução do patrimônio líquido nos últimos três exercícios;
e. Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
f. Receitas e despesas previdenciárias do Regime Próprio de Previdên￾cia Social - RPPS;
g. Projeção atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Ser￾vidores Públicos Municipais;
h. Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita;
i. Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de
caráter continuado:
j. Demonstrativo da Margem de expansão das despesas obrigatórias de
caráter continuado.
II- Anexo de Riscos Fiscais, contendo Demonstrativo de Riscos Fiscais
e Providências.
CAPÍTULO I
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICI￾PAL
Art. 2o
. Em conformidade como disposto no art.165, §2°, da Constituição
Federal, no art.4°da Lei Complementar n°101/2000, as metas e prioridades
para o exercício financeiro de 2025, serão estabelecidas nesta Lei, em anexo
próprio, e terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária,
todavia não se constituem limites à programação das despesas.
I- O Desenvolvimento Econômico
II- O Desenvolvimento Urbano
III- O Desenvolvimento Administrativo
IV- O Desenvolvimento Social
Art. 3o
. Será garantida a destinação e recursos orçamentários para a oferta de
programas públicos de atendimento à infância e à adolescência do Municí￾pio, conforme disposto no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4o
 da
Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 e suas alterações - Estatuto da
Criança e do Adolescente.
Art. 4o
. O Município de Conceição de Macabu, implementará o atendimen￾to integral às pessoas portadoras de deficiência e às pessoas idosas em todos
os órgãos da Administração Direta e Indireta, incluindo-as em políticas pú￾blicas voltadas à satisfação de suas necessidades.
Art. 5o
. Na elaboração do Orçamento da Administração Pública Municipal
buscar-se-á a contribuição de toda a sociedade em um processo de democra￾cia participativa, voluntária e universal, em atendimento ao disposto no art.44
da Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade).
Art. 6º. Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade
Fiscal - LRF, o Demonstrativo I - Metas Anuais serão elaborados em
valores Correntes e Constantes, relativos a Receitas, Despesas, Resulta￾do Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício
de Referência e para os dois seguintes.
§ 1º. Os valores correntes dos exercícios financeiros de 2025, 2026 e 2027
deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas
de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, in￾cremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou elimina￾ção de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utili￾zam o parâmetro Índice Oficial de Inflação Anual, divulgados pelo Ban￾co Central do Brasil, por meio do Boletim FOCUS ou indicadores
macroeconômicos do Instituto de Pesquisa Aplicada - IPEA.
CAPITULO II
ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 7º. A Lei Orçamentária compreenderá o Orçamento Fiscal, o Orçamen￾to da Seguridade Social e o Orçamento de Investimento.
Art. 8o
. O Projeto de Lei Orçamentária do Município de Conceição de Macabu
relativo ao exercício de 2025 deverá obedecer aos princípios da justiça soci￾al, do controle social, da transparência na elaboração e execução do orça￾mento e da economicidade, observado o seguinte:
I- O princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na
execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desi￾gualdades entre indivíduos e regiões da Cidade, bem como combater a ex￾clusão social;
II- O princípio do controle social implica assegurar a todo cidadão a
participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;
III- O princípio da transparência implica, além da observação do princí￾pio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para
garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento;
e
IV- O princípio da economicidade implica na relação custo-benefício,
ou seja, na eficiência dos atos de despesa, que conduz à própria eficiência da
atividade administrativa.
Art. 9o
. Para efeito desta lei, entende-se por:
I- Diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução dos Pro￾gramas de Governo;
II- Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa
que competem ao setor público;
III- Subfunção: Uma partição da função que visa agregar determinado
subconjunto da despesa do setor público;
IV- Programa: O instrumento de organização da ação governamental que
visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores
estabelecidos no Plano Plurianual;
V- Ação: Especifica a forma de alcance do objetivo do programa de
governo, descrevendo o produto e a meta física programada e sua finalida￾de, bem como os investimentos, que devem ser detalhados em unidade se
medidas;
VI- Atividade: O instrumento de programação para alcançar os objeti￾vos de um programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam
de modo contínuo e permanente e das quais resulta um produto necessário à
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manutenção das ações de governo;
VII- Projeto: O instrumento de programação para alcançar os objetivos
de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo,
das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoa￾mento das ações de governo;
VIII- Operação especial: o conjunto de despesas que não contribuem para
a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, das quais
não resultam em um produto e não geram contraprestação direta sob forma
de bens ou serviços, representando, basicamente, o detalhamento da função
Encargos Especiais;
IX- Órgão orçamentário: constituí a categoria mais elevada da Classifi￾cação Institucional, ao qual são vinculadas as unidades orçamentárias res￾ponsáveis por desenvolver em um programa de trabalho definido;
X- Unidade orçamentária: constitui-se em um desdobramento de um ór￾gão orçamentário, podendo ser da administração direta ou da administração
indireta, em cujo nome a lei orçamentária anual consigna, expressamente,
dotações com vistas à sua manutenção e à realização de um determinado
programa de trabalho;
XI- Modalidade de aplicação: a especificação da forma de aplicação dos
recursos orçamentários;
XII- Concedente: o órgão ou entidade da Administração Pública Munici￾pal responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive de
descentralização de recursos orçamentários; e
XIII- Convenente: as entidades da Administração Pública Municipal e en￾tidades privadas que recebem transferências financeiras, inclusive quando
de correntes de descentralização de recursos orçamentários.
§1°. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus obje￾tivos soba forma de atividades, projetos ou operações especiais, especifican￾do os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias res￾ponsáveis pela realização da ação.
§2°. Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a
sub função às quais se vinculam.
§3°. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas
no Projeto de Lei Orçamentária por programas, os quais estarão vinculados a
atividades, projetos ou operações especiais mediante a indicação de suas me￾tas físicas, sempre que possível.
Art. 10o
. As metas físicas serão indicadas no desdobramento da programa￾ção vinculada aos respectivos projetos, atividades e operações especiais, de
modo a especificara ação/meta integral ou parcial dos programas de traba￾lho.
Art. 11. O Orçamento Fiscal que o Poder Executivo encaminhará ao Poder
Legislativo, compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Execu￾tivo do Município, seus Órgãos, Autarquias, Institutos, Fundação e Fundos
Municipais instituídos e mantidos pela Administração Pública Municipal.
Art. 12. O Poder Executivo também encaminhará ao Poder Legislativo, até
31 de agosto de 2025, o Orçamento de Investimento das empresas em que o
Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com
direito a voto, se houver.
Art. 13. A receita orçamentária será discriminada pelos seguintes níveis:
I- Categoria Econômica;
II- Origem;
III- Espécie;
IV- Rubrica;
V- Alínea.
§ 1o
. A categoria econômica da receita, primeiro nível de classificação, está
assim detalhada:
I- Receitas Correntes-1; e
II- Receitas de Capital-2.
§2°. A Origem, segundo nível da classificação das receitas, identifica a pro￾cedência dos recursos públicos em relação ao fato gerador no momento em
que os mesmos ingressam no patrimônio público.
§3°. O terceiro nível, denominado Espécie, possibilita uma qualificação mais
detalhada dos fatos geradores dos ingressos de tais recursos.
§4°. O quarto nível, a Rubrica, agrega, dentro de cada espécie de receita, de
termina das receitas com características próprias e semelhantes entre si.
§5°. A Alínea, quinto nível, funciona como uma qualificação da Rubrica,
apresentando o nome da receita propriamente dita e recebendo o registro pela
entrada dos recursos financeiros.
§6° O sexto nível, a sub alínea, representa o detalhamento mais analítico das
receitas públicas.
Art. 14. A despesa orçamentária será discriminada por:
I- Órgão Orçamentário;
II- Unidade Orçamentária;
III- Função;
IV- Sub função;
V- Programa;
VI- Projeto, Atividade ou Operação Especial;
VII- Categoria Econômica;
VIII- Grupo de Natureza da Despesa;
IX- Modalidade de Aplicação;
X- Elemento de Despesa;
XI- Fonte de Recursos.
§1°. A Categoria Econômica da despesa está assim detalhada: I -Despesas
Correntes- 3; e
ll-Despesas de Capital- 4.
§2°. Os Grupos de Natureza da Despesa constituem agregação de elementos
de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a
seguir discriminados:
I- Pessoal e encargos sociais-1;
II- Juros e encargos da dívida-2;
III- indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas
de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas sem
fins lucrativos.
§ 3o
. O terceiro nível, denominado Espécie, possibilita uma qualificação mais
detalhada dos fatos geradores dos ingressos de tais recursos.
§4°. Na especificação da modalidade de aplicação de que trata o parágrafo
anterior será observado, no mínimo, o seguinte detalhamento:
I- Transferências à União-20;
II- Transferências a Estados e ao DistritoFederal-30;
III- Transferências a municípios - Fundo a Fundo-41;
IV- Transferências a instituições privadas sem finslucrativos-50;
V- Transferências a instituições privadas com fins lucrativos-60;
VI- Transferências a consórcios públicos-71;
VII- Execução orçamentária delegada a Consórcios Públicos-72;
VIII- Transferências a consórcios públicos mediante contrato de rateio à
conta de recursos de que tratamos §§1° e 2o
 do art. 24 da Lei Complementar
n° 141, de 2012;
IX- Aplicações diretas-90; e
X- Aplicação direta de corrente de operação entre órgãos, fundos e enti￾dades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social-91.
§5°. Fica o Poder Executivo autorizado a criar fontes de recursos, alterar ou
extinguir os códigos da modalidade de aplicação incluídos na Lei Orçamen￾tária Anual para 2025 e em seus Créditos Adicionais.
§6°. A especificação da despesa será apresentada por unidade orçamentária
até o nível de elemento de despesa.
§7°. A Lei Orçamentária Anual para 2025 conterá a destinação de recursos,
classificados por Fontes de Recursos, regulamentados pela Secretariado Te￾souro Nacional-STN, do Ministério da Fazenda.
I- O Município poderá incluir na Lei Orçamentária, outras Fontes de
Recursos para atender suas peculiaridades, além das determinadas no§7° deste
artigo;
II- As fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária serão regula￾mentadas por decreto do Poder Executivo;
III- Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão uti￾lizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exer￾cício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
§8°. As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes
dos recursos originais.
§9º. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às atualizações dos Planos
de Contas da Receita e da Despesa, durante a execução orçamentária.
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Art. 15. A Reserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor será
identificada pelo dígito 7 (sete) no que se refere ao Projeto. Quanto à catego￾ria econômica, ao grupo de natureza da despesa, à modalidade de aplicação,
ao elemento de despesa e à fonte de recursos será identificada pelo dígito
9(nove).
Art. 16. A Reserva de Contingência prevista no art.45 desta lei será identificada
pelo dígito 9 (nove) no que se refere à categoria econômica, ao grupo de
natureza da despesa, à modalidade de aplicação, ao elemento de despesa e à
fonte de recursos.
Art. 17. A Lei Orçamentária discriminará em programas de trabalho específi￾cos as dotações destinadas:
I- À participação em constituição ou aumento de capital de empresas;
II- Ao pagamento de precatórios judiciais, inclusive o cumprimento de
sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor; e
III - Ao pagamento dos juros, encargos e amortização da dívida fundada.
Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na proposta orça￾mentária de 2025, as eventuais modificações ocorridas na estrutura
organizacional do Município, bem como na classificação orçamentária da
receita e da despesa, por alterações na legislação federal ocorridas após o
encaminhamento ao Poder Legislativo, do correspondente Projeto de Lei das
Diretrizes Orçamentárias.
Art. 19. A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária conterá:
I- O comportamento da arrecadação de receitas do exercício anterior;
II- O demonstrativo, por órgão, da despesa efetivamente executada no
ano anterior em contraste com a despesa autorizada;
III- A situação observada no exercício de 2024 em relação aos limites de
que tratam os artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar n°101/2000;
IV- O demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a
aplicação de recursos resultantes de impostos na manutenção e desenvolvi￾mento do ensino;
V- O demonstrativo que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes
de impostos em saúde, em cumprimento à Emenda Constitucional n°29/2000;
VI- A discriminação da dívida pública total acumulada.
Art. 20. O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará
à Câmara Municipal constituir-se-á de:
I- Texto da lei;
II- Quadros orçamentários consolidados;
III- Anexos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminando a
receita e a despesa na forma definida nesta lei;
IV- Anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o art. 165, §5°,
inciso II, da Constituição Federal, na forma definida nesta lei; e
V- Discriminação da legislação da receita e da despesa referente ao Or￾çamento Fiscal.
§1°. Integrará o Orçamento Fiscal todos os quadros previstos no art. 22, inciso
III, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
§2°. Integrará o Orçamento de Investimento, no que lhe couber, os quadros
previstos na lei citada no parágrafo anterior,
CAPÍTULO III
DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
Art. 21. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar o percentual estabelecido
na LC 101/200, relativo ao somatório da receita tributária com as transferên￾cias previstas nos arts.153, §5°, 158 e 159, da Constituição Federal, efetiva￾mente realizado no exercício anterior, em conformidade com as Emendas
Constitucionais n°25/2000 e n°58/2009.
§1°. O duodécimo devido ao Poder Legislativo será repassa do até o dia 20 de
cada mês, sob pena de crime de responsabilidade do Prefeito, conforme dis￾posto no art.29-A, §2°, inciso II, da Constituição Federal.
§2°. A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos
os gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassara 70% (seten￾ta por cento) de sua receita, de acordo como estabelecido no art.29-A, §1°, da
Constituição Federal.
Art. 22. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta
orçamentária, para fins de consolidação, até o dia 30 de julho do corrente
exercício, observadas as disposições desta lei.
CAPÍTULO IV
DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
Diretrizes Gerais
Art. 23. A elaboração do projeto de lei, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2025 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transpa￾rência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitin￾do o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma
dessas etapas, bem como deverão levar em conta a obtenção dos resultados
previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra apresente lei, além dos
parâmetros da Receita Corrente Líquida, visando ao equilíbrio orçamentário￾financeiro.
§1°. Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso
público:
l- Pelo Poder Legislativo, no que lhe couber, dos instrumentos de gestão pre￾vistos no art.48, caput, da Lei Complementar n°101/2000.
II- Pelo Poder Executivo:
a) Da Lei Orçamentária Anual e seus anexos;
b) Das alterações orçamentárias realizadas mediante a abertura de Cré￾ditos Adicionais;
c) Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária; e
d) Do Relatório de Gestão Fiscal.
§2°. Para o efetivo cumprimento da transparência na gestão fiscal de que trata
o caput deste artigo, o Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de
Planejamento e da Controladoria- Geraldo Município, deverá:
I- Manter atualizado o endereço eletrônico, de livre acesso a todo cida￾dão, com os Instrumentos de gestão descritos no art.48, caput, da Lei Com￾plementar n°101/2000; e
II- Providenciar as medidas previstas no inciso II, do §1°, do citado arti￾go, a partir da execução da Lei Orçamentária Anual do exercício de 2025 e
nos prazos definidos pela Lei Complementar n°101/2000.
Art. 24. As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita das
normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legisla￾ção, da variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qual￾quer outro fato relevante.
Art. 25. O Poder Executivo, sob a coordenação das Secretarias Municipais de
Planejamento e de Fazenda, deverá elaborar e publicar a programação finan￾ceira e o cronograma de execução mensal de desembolso, especificado por
órgão e por fonte de recursos, nos termos do art. 8o
 da Lei Complementar n°
101/2000, visando ao cumprimento da metade resultado primário estabelecida
nesta lei.
§1°. O Poder Legislativo deverá enviar ao Poder Executivo, até dez dias após
a publicação da Lei Orçamentária de 2025, a programação de desembolso
mensal para o referido exercício.
§2°. O Poder Executivo publicará a programação financeira e o cronograma
de execução mensal de desembolso até trinta dias após a publicação da Lei
Orçamentária de 2025.
Art. 26. No prazo previsto no §2°do artigo anterior, o Poder Executivo, sob a
coordenação das Secretaria Municipal de Planejamento e de Fazenda, deverá
publicar as receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais, juntamente
com as medidas de combate à evasão e a sonegação, bem como as quantida￾des e os valores das ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa e o montan￾te dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa, nos termos do
art. 13, da Lei Complementar n°101/2000.
Art. 27. Se for verificado, ao final de um bimestre, que a execução das despe￾Suplemento
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sas foi superior à realização das receitas, por Fonte de Recursos, o Poder
Legislativo e o Poder Executivo promoverão, por ato próprio e nos montan￾tes necessários, nos trinta dias subsequentes, a limitação de empenho e de
movimentação financeira.
§1°. Caso haja necessidade, a limitação do empenho das dotações orçamen￾tária se da movimentação financeira para o cumprimento do disposto no art.
9
o
, da Lei Complementar n° 101/2000, visando atingir as metas fiscais pre￾vistas no Anexo de Metas Fiscais-Metas Anuais, desta lei, será feita de forma
proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de Ou￾tras Despesas Correntes, Investimentos e Inversões Financeiras, de cada Poder,
excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de
execução.
§2°. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada
um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
Art. 28. Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação
dos recursos na Lei Orçamentária e em seus Créditos Adicionais será feita de
forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resulta￾dos dos Programas de Governo.
Art. 29. As propostas parciais dos Poderes Legislativo e Executivo, bem
como as de seus Órgãos, Autarquias, Institutos, Fundação, Fundos Munici￾pais e Empresas Públicas, se houver, serão elaboradas segundo os preços
vigentes no mês de maio de 2024 e apresentadas à Secretaria Municipal de
Planejamento até o dia 30 de julho de 2024, para fins de consolidação do
Projeto de Lei Orçamentária.
Art. 30. A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos
projetos sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapas
de obras em andamento e para conservação do patrimônio público, salvo
projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se no âmbito de
cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
Art. 31. É obrigatória a destinação de recursos para compor contrapartida de
transferências voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado, bem como de
empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, de amortiza￾ção, de juros e de outros encargos, observado o cronograma de desembolso
da respectiva operação.
Parágrafo único. Somente serão incluídas na proposta orçamentária anual,
dotações relativas às operações de crédito contratadas ou autorizadas pelo
Legislativo Municipal até 30 de junho de 2024.
Art. 32. A Lei Orçamentária de 2025 somente incluirá dotações para o paga￾mento de precatórios cujos processos contenham pelo menos um dos seguin￾tes documentos:
I- Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução no todo ou
da parte não embargada;
II- Certidão de que não tenham sido opostos embargo sou qualquer
impugnação aos respectivos cálculos.
Art. 33. A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria Muni￾cipal de Planejamento, até 15 de julho do corrente exercício, a relação dos
débitos decorrentes de precatórios judiciais inscritos até 1o
 de julho de 2024
a serem incluídos na proposta orçamentária de 2025 devidamente atualizados,
conforme determinado pelo art. 100, §1°, da Constituição Federal, pela Emen￾da Constitucional n°62/2009, discriminados conforme detalhamento cons￾tante do art. 14 desta lei, especificando:
I- Número e data do ajuizamento da ação originária;
II- Número do precatório;
III- Tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa);
IV- Enquadramento (alimentar ou não-alimentar);
V- Data da autuação do precatório;
VI- Nome do beneficiário;
VII- Valor do precatório a ser pago;
VIII- Data do trânsito em julgado; e
IX- Número da vara ou Comarca de origem.
Parágrafo único. A forma de pagamento e a atualização monetária dos
precatórios e das parcelas resultantes observarão, no exercício de 2025, os
índices adotados pelo Poder Judiciário respectivo, conforme disposto no
art.100, §1°, da Constituição Federal, na Emenda Constitucional n°62/2009 e
no Decreto n°213/2010.
Art. 34. O pagamento das obrigações de pequeno valor de que trata o art.100,
§3°,da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional
n° 20, de15 de dezembro de 1998, pela Emenda Constitucional n° 30, de 13
de setembro de 2000, e pela Emenda Constitucional n° 62, de 9 de dezembro
de 2009, sujeitar-se-á ao disposto na legislação vigente.
Art. 35. Na programação da despesa não poderão:
I- Ser incluídas despesas sem que estejam definidas as respectivas fon￾tes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
II- Ser incluídas despesas a título de Investimentos-Regime de Execu￾ção Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, reconhecidos na
formado art.167, §3° da Constituição Federal;
III- Ser classificadas como atividades, dotações que visem ao desenvol￾vimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que con￾corram para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo, bem como,
classificadas como projetos, ações de duração continuada; e
IV- Ser incluídas em projetos ou atividades, despesas caracterizadas como
operações especiais.
Art. 36. Na proposta orçamentária não poderão ser destinados recursos para
atender despesas com:
I- Ações que não sejam de competência exclusiva ou comum do Muni￾cípio, ou com ações para as quais a Constituição Federal não estabeleça a
obrigação do Município de cooperar técnica e/ou financeiramente; e
II- Clubes, associações de servidores ou quais quer outras entidades
congêneres.
Art. 37. É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus
Créditos Adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, subvenções
econômicas, auxílios ou contribuições, ressalvadas aquelas destinadas às en￾tidades privadas com ou sem fins lucrativos e amparadas por leis municipais.
Parágrafo único. Os repasses de recursos serão efetivados mediante convê￾nios, conforme determinam o art. 116 da Lei Federal n° 8.666/1993, e art. 26,
da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 38. A Receita Total do Município prevista no Orçamento Fiscal será
programada de acordo com as seguintes prioridades:
I- Custeio de pessoal e encargos sociais, inclusive as contribuições do
Município ao sistema de seguridade social, conforme legislação em vigor;
II- Custeio administrativo e operacional;
III- Garantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em especial
no que se refere ao ensino fundamental e à saúde;
IV- Garantia do cumprimento do disposto no art.45 e 47 desta lei;
V- Pagamento de sentenças judiciais;
VI- Contrapartidas dos convênios, dos programas objetos de financia￾mentos nacionais e internacionais e das operações de crédito; e
VII- Reserva de contingência, conforme especificado no art.45 desta lei.
Parágrafo único. Somente depois de atendidas as prioridades supra arrola￾das poderão ser programados recursos para atender novos investimentos.
Art. 39. A sobras já iniciadas terão prioridade na alocação dos recursos para
a sua continuidade e/ou conclusão.
Art. 40. O controle de custos, a avaliação de resultados previstos no art.4°,
inciso I, alínea “e”, e no art.50, §3°, da Lei Complementar n°101/2000, e a
avaliação dos Programas de Governo constantes do Plano Plurianual-PPA,
serão realizados pela Controladoria do Município.
SEÇÃOII
Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
Art. 41. O Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de
recolhimento centralizado do Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Po￾deres Legislativo e Executivo, bem como as de seus Órgãos, Autarquias, Ins￾titutos, Fundação e Fundos Municipais, de modo a evidenciar as políticas e
programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalida￾Suplemento
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de, da anualidade, da exclusividade, da publicidade e da legalidade.
Art. 42. É vedada a realização de operações de crédito que excedam o mon￾tante da despesa de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adi￾cionais suplementar es ou especiais com finalidade precisa.
Art. 43. Na estimativa da receita e na fixação da despesa serão considerados:
I- Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade;
II- O aumento ou diminuição dos serviços prestados, a tendência do
exercício; e
III- As alterações tributárias.
Art. 44. O Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) em ações
e serviços públicos de saúde, conforme disposto no art.77 do Ato das Dispo￾sições Transitórias da Constituição Federal.
Art. 45. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência no valor de até
1% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida, destinada a atender aos
passivos de contingente se a outros riscos de eventos fiscais imprevistos.
Art. 46. Fica o Poder Executivo, nos termos do art.167, inciso VI, da Cons￾tituição Federal, e arts. 7o
, 42 e 43, §1°, inciso I, II, III e IV, da Lei Federal
n°4.320/64, autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar e efetuar
Remanejamento.
Parágrafo único. Entende-se por Remanejamento a realocação de recursos
entre órgãos, dentro da mesma fonte de recursos, independente da categoria
econômica da despesa.
Art. 47. Ficam os Poderes Legislativo e Executivo, nos termos do art.167,
inciso VI, da Constituição Federal, e arts.7o
, 42 e43, §1°, inciso I, II, III e IV,
da Lei Federal n°4.320/64, autorizados a abrir Crédito Adicional e Transfe￾rência.
Parágrafo único. Entende-se por Transferência a realocação de recursos entre
categorias econômicas da despesa, dentro do mesmo órgão, mesmo progra￾ma de trabalho e mesma fonte de recursos.
Art. 48. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme dis￾posto nos arts. 167, §2°, da Constituição Federal e104, §2°, da Lei Orgânica
do Município, será efetivada mediante decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. Para a reabertura dos créditos previstos no caput, o Execu￾tivo utilizar-se-á dos instrumentos previstos no art.43, §1°, incisos I, II, III e
IV da Lei Federal n°4.320/64.
Art. 49. Os recursos de convênios repassados pelo Município a outras enti￾dades públicas ou privadas deverão ter sua aplicação comprovada mediante
prestação de contas à Controladoria Geraldo Município.
SEÇÃOIII
Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 50. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações des￾tinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social, e obede￾cerá ao disposto nos arts. 167, inciso XI, 194 a 196, 199 a 201, 203, 204, e
212, § 4o
, da Constituição Federal e contará, dentre outros, com recursos
provenientes:
I - Das contribuições sociais previstas na Constituição Federal, exceto
a de que trata o art. 212, § 5o
, e as destinadas por lei às despesas do Orçamen￾to Fiscal;
II - Da contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor, que
será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município; e
III - Do Orçamento Fiscal.
Parágrafo único. Os recursos para atender às ações de que trata este artigo
obedecerão aos valores estabelecidos no orçamento Fiscal.
CAPITULOV
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO
COMPESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 51. As despesas com pessoal e encargos sociais para 2025 serão fixadas
observando-se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis, na Lei Fe￾deral n° 9.717/1998, na Lei Complementar n°101/2000 e na legislação muni￾cipal em vigor.
Art. 52. Os Poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de suas propos￾tas orçamentárias, terão como base de cálculo, para fixação da despesa com
pessoal e encargos sociais, a folha de pagamento do mês de maio de 2024
projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais a
serem concedidos aos servidores públicos municipais, bem como as altera￾ções de planos de carreira e as admissões para preenchimento de cargos,
sempre juízo do disposto nos arts. 18 e 19 da Lei Complementar n°101/2000,
observado o contido no art.37, inciso II, da Constituição Federal.
Parágrafo único. A ampliação de despesas na forma prevista no §1°do art.
169 da Constituição Federal estará condicionada ao cumprimento dos limi￾tes para gastos com pessoal, previstos na Lei Complementar n° 101/2000,
calculados sem a inclusão de receitas vinculadas cujos regulamentos especi￾fiquem expressamente a impossibilidade de sua utilização em despesa com
pessoal.
Art. 53 O reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais de￾verá observara previsão de recursos orçamentários e financeiros constantes
da Lei Orçamentária de 2025, e de seus Créditos Adicionais, em categoria de
programação específica, observando os limites do art. 20, inciso III, e do
art.21da Lei Complementar n°101/2000.
Art. 54. O Poder Executivo, por intermédio do órgão de controle de pessoal
civil da Administração Direta e Indireta, publicará, até 31 de julho de 2025,
a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de
pessoal civil e demonstrará os quantitativos de cargos ocupados por servido￾res estáveis e não estáveis e de cargos vagos, comparando-os com os quanti￾tativos do ano anterior e indicando as respectivas variações percentuais.
§1°. O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo
mediante ato próprio de seu dirigente máximo.
§2° Os cargos transformados em decorrência de processo de racionalização
de planos de carreiras dos servidores municipais serão incorporados à tabela
referida neste artigo.
Art. 55. No exercício financeiro de 2025, observado o disposto no art. 169
da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
I - Existirem cargos vagos a preencher;
II - Houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento
da despesa; e
III - Forem observados os limites previstos no art. 22, inciso IV, da Lei
Complementar n° 101/2000.
Parágrafo único. A criação de cargos, empregos ou funções somente pode￾rão ocorrer depois de atendido ao disposto neste artigo, no art. 169, §1°,
incisos I e II, da Constituição Federal, nos arts.16 e 17 da Lei Complementar
n°101/2000.
Art. 56. No exercício de 2025 a realização de serviço extraordinário, quando
a despesa houver excedido 95% dos limites estabelecido na LC 101/2000,
somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes inte￾resses públicos nas situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a
sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário
no âmbito do Poder Executivo é de competência do Chefe do Poder Execu￾tivo, ou caberá a quem ele delegar, respeitados os limites orçamentários de
cada órgão.
Art. 57. A proposta orçamentária assegurará no mínimo 0,1% (um décimo
por cento) do orçamento anual para a capacitação e o desenvolvimento dos
servidores municipais.
Art. 58. O disposto no art. 18, §1° da Lei Complementar n° 101/2000 aplica￾se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pesso￾al.
Parágrafo único. Não se consideram como substituição de servidor es e
empregados públicos para efeito do caput, os contratos de terceirização rela￾tivos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I- Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de
regulamento;
II- Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de
cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição
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legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou
parcialmente; e
III- Não caracterizem relação direta de emprego.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
DO MUNICÍPIO
Art. 59. Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, decorrente
de lei aprovada até o término deste exercício que impliquem acréscimo em
relação à estimativa de receita constante do Projeto de Lei Orçamentária, fica
o Poder Executivo autorizado a procedera os devidos ajustes na execução
orçamentária.
Art. 60. Na previsão da receita, para o exercício financeiro de 2025, serão
observados os incentivos e os benefícios fiscais estabelecidos em Leis Muni￾cipais, se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar n° 101/
2000, conforme detalhado no Anexo de Metas Fiscais- Estimativa e Com￾pensação da Renúncia de Receita.
Art. 61. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédi￾to presumido, isenção em caráter não geral, de alteração de alíquota ou de
modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tri￾butos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado, deverão atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar
Federal n° 101/2000, devendo ser instruídos com demonstrativo evidencian￾do que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário.
Art. 62. Os tributos lançados se não arrecadados, inscritos em dívida ativa,
cujos custos de cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renún￾cia de receita para efeito do disposto no art. 14, § 3o, II, da Lei Complemen￾tar Federal n° 101/2000.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 63. Os Orçamentos da Administração Direta e da Administração Indire￾ta (Autarquias, Institutos, Fundação e Fundos Municipais) deverão destinar
recursos para o pagamento do serviço da dívida municipal.
Parágrafo único. Serão destinados recursos para o atendimento de despesas
com juros, com outros encargos e com amortização da dívida somente às
operações contratadas até 30 de junho de 2024.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 64. Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento a responsabilidade
pela coordenação da elaboração e da consolidação do Projeto de Lei Orça￾mentária, de que trata esta lei.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Planejamento disciplinará:
I- O calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos;
II- A elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas
parciais do Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e Executivo do Muni￾cípio, seus Órgãos, Autarquias, Fundação, Fundos, Empresas Públicas e So￾ciedades de Economia Mista, se houver; e
III- As instruções para o devido preenchimento das propostas parciais
dos orçamentos de que trata esta lei.
Art. 65. Para os efeitos do disposto no art.16, da Lei Complementar n°101/
2000:
I- As especificações nele contidas integrarão o processo administrativo
de que trata o art.38 da Lei 8.666/1993, bem como os procedimentos de
desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o art. 182, §3° da Consti￾tuição Federal; e
II- As despesas irrelevantes, conforme disposto no art.16, §3° da Lei
Complementar n°101/2000,são aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens
e serviços, os limites do art.24, incisos I e II, da Lei 8.666/1993 e suas altera￾ções.
Art. 66. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despe￾sas, que possibilitem a execução destas sem comprovada e suficiente dispo￾nibilidade de dotação orçamentária, em cumprimento a os arts.15 e16 da Lei
Complementar n°101/2000.
Parágrafo único. Serão registrados, no âmbito de cada órgão, todos os atos e
fatos relativos à gestão orçamentária e financeira, sem prejuízo das responsa￾bilidades e demais consequências advindas da inobservância do caput deste
artigo.
Art. 67. Os valores das metas fiscais em anexo, devem ser considerados como
estimativa, admitindo-se variações de forma a acomodar a trajetória que as
determine até o envio do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de
2025 ao Legislativo Municipal.
Art. 68. A execução orçamentária dos órgãos da administração direta e indi￾reta constantes do orçamento fiscal será processada por meio de sistema
informatizado único.
Art. 69. Para efeito do disposto no art.42 da Lei Complementar n°101/2000,
considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou de instrumento congênere.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já
existentes e destinados à manutenção da Administração Pública Municipal,
consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento
deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 70. Cabe à Controladoria Geral do Município a responsabilidade pela
apuração dos resultados primário e nominal para fins de avaliação do cumpri￾mento das metas fiscais previstas nesta lei, em atendimento ao art.9° e seus
parágrafos da Lei Complementar n°101/2000.
Art. 71. Caso o projeto de Lei Orçamentaria de 2025 não seja aprovado até
31 de dezembro de 2024, a programação dele constantes poderá ser executa￾da em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada unidade
orçamentaria até sua aprovação.
Art. 72. Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas cor￾respondentes ou que alterem os valores da receita orçamentária poderão ser
utilizados mediante Créditos Adicionais Suplementares e Especiais com pré￾via e específica autorização legislativa, nos termos do art. 166, § 8o
, da Cons￾tituição Federal e do art. 103, § 7o
, da Lei Orgânica do Município.
Art. 73. Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal -
Suplemento

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