| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1906 / 2024 |
| Date | 2024-05-29 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes para Elaboração de Lei Orçamentária do Município de Conceição de Macabu para o exercício financeiro de 2025 (LDO). |
| native_id | 3832 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
02 Diário Oficial Ano 21 Nº 99 29 de Maio de 2024 LEI N° 1.906 de 29 de maio de 2024. Dispõe sobre as Diretrizes para Elaboração da Lei Orçamentária do Município de Conceição de Macabu para o exercício financeiro de 2025. A Câmara Municipal de Conceição De Macabu, por seus representantes legais, APROVOU, e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte LEI: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1°. Em cumprimento ao disposto no art.165, §2°, inciso II, da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, no art. 4o da Lei Complementar n°101 de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF), ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias relativas ao exercício financeiro de 2025, compreendendo: I - Diretrizes, metas e prioridades da Administração Pública Municipal; II - A organização e a estrutura dos orçamentos III - As diretrizes específicas para o Poder Legislativo; IV - As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; V - As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VI - As disposições sobre a Legislação Tributária do Município; VII - As disposições relativas à Dívida Pública; VII - As disposições finais. Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes anexos: I- Anexo de Metas Fiscais, composto de: a. Demonstrativo de metas anuais; b. Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior; c. Demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores; d. Evolução do patrimônio líquido nos últimos três exercícios; e. Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; f. Receitas e despesas previdenciárias do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS; g. Projeção atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais; h. Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita; i. Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado: j. Demonstrativo da Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. II- Anexo de Riscos Fiscais, contendo Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências. CAPÍTULO I METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2o . Em conformidade como disposto no art.165, §2°, da Constituição Federal, no art.4°da Lei Complementar n°101/2000, as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2025, serão estabelecidas nesta Lei, em anexo próprio, e terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, todavia não se constituem limites à programação das despesas. I- O Desenvolvimento Econômico II- O Desenvolvimento Urbano III- O Desenvolvimento Administrativo IV- O Desenvolvimento Social Art. 3o . Será garantida a destinação e recursos orçamentários para a oferta de programas públicos de atendimento à infância e à adolescência do Município, conforme disposto no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4o da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 e suas alterações - Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 4o . O Município de Conceição de Macabu, implementará o atendimento integral às pessoas portadoras de deficiência e às pessoas idosas em todos os órgãos da Administração Direta e Indireta, incluindo-as em políticas públicas voltadas à satisfação de suas necessidades. Art. 5o . Na elaboração do Orçamento da Administração Pública Municipal buscar-se-á a contribuição de toda a sociedade em um processo de democracia participativa, voluntária e universal, em atendimento ao disposto no art.44 da Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade). Art. 6º. Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Demonstrativo I - Metas Anuais serão elaborados em valores Correntes e Constantes, relativos a Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência e para os dois seguintes. § 1º. Os valores correntes dos exercícios financeiros de 2025, 2026 e 2027 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro Índice Oficial de Inflação Anual, divulgados pelo Banco Central do Brasil, por meio do Boletim FOCUS ou indicadores macroeconômicos do Instituto de Pesquisa Aplicada - IPEA. CAPITULO II ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 7º. A Lei Orçamentária compreenderá o Orçamento Fiscal, o Orçamento da Seguridade Social e o Orçamento de Investimento. Art. 8o . O Projeto de Lei Orçamentária do Município de Conceição de Macabu relativo ao exercício de 2025 deverá obedecer aos princípios da justiça social, do controle social, da transparência na elaboração e execução do orçamento e da economicidade, observado o seguinte: I- O princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões da Cidade, bem como combater a exclusão social; II- O princípio do controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; III- O princípio da transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento; e IV- O princípio da economicidade implica na relação custo-benefício, ou seja, na eficiência dos atos de despesa, que conduz à própria eficiência da atividade administrativa. Art. 9o . Para efeito desta lei, entende-se por: I- Diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução dos Programas de Governo; II- Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público; III- Subfunção: Uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da despesa do setor público; IV- Programa: O instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; V- Ação: Especifica a forma de alcance do objetivo do programa de governo, descrevendo o produto e a meta física programada e sua finalidade, bem como os investimentos, que devem ser detalhados em unidade se medidas; VI- Atividade: O instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente e das quais resulta um produto necessário à Suplemento 03 Diário Oficial Ano 21 Nº 99 29 de Maio de 2024 manutenção das ações de governo; VII- Projeto: O instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo; VIII- Operação especial: o conjunto de despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, das quais não resultam em um produto e não geram contraprestação direta sob forma de bens ou serviços, representando, basicamente, o detalhamento da função Encargos Especiais; IX- Órgão orçamentário: constituí a categoria mais elevada da Classificação Institucional, ao qual são vinculadas as unidades orçamentárias responsáveis por desenvolver em um programa de trabalho definido; X- Unidade orçamentária: constitui-se em um desdobramento de um órgão orçamentário, podendo ser da administração direta ou da administração indireta, em cujo nome a lei orçamentária anual consigna, expressamente, dotações com vistas à sua manutenção e à realização de um determinado programa de trabalho; XI- Modalidade de aplicação: a especificação da forma de aplicação dos recursos orçamentários; XII- Concedente: o órgão ou entidade da Administração Pública Municipal responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive de descentralização de recursos orçamentários; e XIII- Convenente: as entidades da Administração Pública Municipal e entidades privadas que recebem transferências financeiras, inclusive quando de correntes de descentralização de recursos orçamentários. §1°. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos soba forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. §2°. Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a sub função às quais se vinculam. §3°. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária por programas, os quais estarão vinculados a atividades, projetos ou operações especiais mediante a indicação de suas metas físicas, sempre que possível. Art. 10o . As metas físicas serão indicadas no desdobramento da programação vinculada aos respectivos projetos, atividades e operações especiais, de modo a especificara ação/meta integral ou parcial dos programas de trabalho. Art. 11. O Orçamento Fiscal que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos, Autarquias, Institutos, Fundação e Fundos Municipais instituídos e mantidos pela Administração Pública Municipal. Art. 12. O Poder Executivo também encaminhará ao Poder Legislativo, até 31 de agosto de 2025, o Orçamento de Investimento das empresas em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, se houver. Art. 13. A receita orçamentária será discriminada pelos seguintes níveis: I- Categoria Econômica; II- Origem; III- Espécie; IV- Rubrica; V- Alínea. § 1o . A categoria econômica da receita, primeiro nível de classificação, está assim detalhada: I- Receitas Correntes-1; e II- Receitas de Capital-2. §2°. A Origem, segundo nível da classificação das receitas, identifica a procedência dos recursos públicos em relação ao fato gerador no momento em que os mesmos ingressam no patrimônio público. §3°. O terceiro nível, denominado Espécie, possibilita uma qualificação mais detalhada dos fatos geradores dos ingressos de tais recursos. §4°. O quarto nível, a Rubrica, agrega, dentro de cada espécie de receita, de termina das receitas com características próprias e semelhantes entre si. §5°. A Alínea, quinto nível, funciona como uma qualificação da Rubrica, apresentando o nome da receita propriamente dita e recebendo o registro pela entrada dos recursos financeiros. §6° O sexto nível, a sub alínea, representa o detalhamento mais analítico das receitas públicas. Art. 14. A despesa orçamentária será discriminada por: I- Órgão Orçamentário; II- Unidade Orçamentária; III- Função; IV- Sub função; V- Programa; VI- Projeto, Atividade ou Operação Especial; VII- Categoria Econômica; VIII- Grupo de Natureza da Despesa; IX- Modalidade de Aplicação; X- Elemento de Despesa; XI- Fonte de Recursos. §1°. A Categoria Econômica da despesa está assim detalhada: I -Despesas Correntes- 3; e ll-Despesas de Capital- 4. §2°. Os Grupos de Natureza da Despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados: I- Pessoal e encargos sociais-1; II- Juros e encargos da dívida-2; III- indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas sem fins lucrativos. § 3o . O terceiro nível, denominado Espécie, possibilita uma qualificação mais detalhada dos fatos geradores dos ingressos de tais recursos. §4°. Na especificação da modalidade de aplicação de que trata o parágrafo anterior será observado, no mínimo, o seguinte detalhamento: I- Transferências à União-20; II- Transferências a Estados e ao DistritoFederal-30; III- Transferências a municípios - Fundo a Fundo-41; IV- Transferências a instituições privadas sem finslucrativos-50; V- Transferências a instituições privadas com fins lucrativos-60; VI- Transferências a consórcios públicos-71; VII- Execução orçamentária delegada a Consórcios Públicos-72; VIII- Transferências a consórcios públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que tratamos §§1° e 2o do art. 24 da Lei Complementar n° 141, de 2012; IX- Aplicações diretas-90; e X- Aplicação direta de corrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social-91. §5°. Fica o Poder Executivo autorizado a criar fontes de recursos, alterar ou extinguir os códigos da modalidade de aplicação incluídos na Lei Orçamentária Anual para 2025 e em seus Créditos Adicionais. §6°. A especificação da despesa será apresentada por unidade orçamentária até o nível de elemento de despesa. §7°. A Lei Orçamentária Anual para 2025 conterá a destinação de recursos, classificados por Fontes de Recursos, regulamentados pela Secretariado Tesouro Nacional-STN, do Ministério da Fazenda. I- O Município poderá incluir na Lei Orçamentária, outras Fontes de Recursos para atender suas peculiaridades, além das determinadas no§7° deste artigo; II- As fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo; III- Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. §8°. As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos recursos originais. §9º. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às atualizações dos Planos de Contas da Receita e da Despesa, durante a execução orçamentária. Suplemento 04 Diário Oficial Ano 21 Nº 99 29 de Maio de 2024 Art. 15. A Reserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor será identificada pelo dígito 7 (sete) no que se refere ao Projeto. Quanto à categoria econômica, ao grupo de natureza da despesa, à modalidade de aplicação, ao elemento de despesa e à fonte de recursos será identificada pelo dígito 9(nove). Art. 16. A Reserva de Contingência prevista no art.45 desta lei será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere à categoria econômica, ao grupo de natureza da despesa, à modalidade de aplicação, ao elemento de despesa e à fonte de recursos. Art. 17. A Lei Orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as dotações destinadas: I- À participação em constituição ou aumento de capital de empresas; II- Ao pagamento de precatórios judiciais, inclusive o cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor; e III - Ao pagamento dos juros, encargos e amortização da dívida fundada. Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na proposta orçamentária de 2025, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município, bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações na legislação federal ocorridas após o encaminhamento ao Poder Legislativo, do correspondente Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias. Art. 19. A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária conterá: I- O comportamento da arrecadação de receitas do exercício anterior; II- O demonstrativo, por órgão, da despesa efetivamente executada no ano anterior em contraste com a despesa autorizada; III- A situação observada no exercício de 2024 em relação aos limites de que tratam os artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar n°101/2000; IV- O demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino; V- O demonstrativo que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos em saúde, em cumprimento à Emenda Constitucional n°29/2000; VI- A discriminação da dívida pública total acumulada. Art. 20. O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal constituir-se-á de: I- Texto da lei; II- Quadros orçamentários consolidados; III- Anexos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei; IV- Anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o art. 165, §5°, inciso II, da Constituição Federal, na forma definida nesta lei; e V- Discriminação da legislação da receita e da despesa referente ao Orçamento Fiscal. §1°. Integrará o Orçamento Fiscal todos os quadros previstos no art. 22, inciso III, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964. §2°. Integrará o Orçamento de Investimento, no que lhe couber, os quadros previstos na lei citada no parágrafo anterior, CAPÍTULO III DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO Art. 21. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar o percentual estabelecido na LC 101/200, relativo ao somatório da receita tributária com as transferências previstas nos arts.153, §5°, 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior, em conformidade com as Emendas Constitucionais n°25/2000 e n°58/2009. §1°. O duodécimo devido ao Poder Legislativo será repassa do até o dia 20 de cada mês, sob pena de crime de responsabilidade do Prefeito, conforme disposto no art.29-A, §2°, inciso II, da Constituição Federal. §2°. A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassara 70% (setenta por cento) de sua receita, de acordo como estabelecido no art.29-A, §1°, da Constituição Federal. Art. 22. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária, para fins de consolidação, até o dia 30 de julho do corrente exercício, observadas as disposições desta lei. CAPÍTULO IV DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES SEÇÃO I Diretrizes Gerais Art. 23. A elaboração do projeto de lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2025 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como deverão levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra apresente lei, além dos parâmetros da Receita Corrente Líquida, visando ao equilíbrio orçamentáriofinanceiro. §1°. Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: l- Pelo Poder Legislativo, no que lhe couber, dos instrumentos de gestão previstos no art.48, caput, da Lei Complementar n°101/2000. II- Pelo Poder Executivo: a) Da Lei Orçamentária Anual e seus anexos; b) Das alterações orçamentárias realizadas mediante a abertura de Créditos Adicionais; c) Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária; e d) Do Relatório de Gestão Fiscal. §2°. Para o efetivo cumprimento da transparência na gestão fiscal de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Planejamento e da Controladoria- Geraldo Município, deverá: I- Manter atualizado o endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com os Instrumentos de gestão descritos no art.48, caput, da Lei Complementar n°101/2000; e II- Providenciar as medidas previstas no inciso II, do §1°, do citado artigo, a partir da execução da Lei Orçamentária Anual do exercício de 2025 e nos prazos definidos pela Lei Complementar n°101/2000. Art. 24. As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita das normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fato relevante. Art. 25. O Poder Executivo, sob a coordenação das Secretarias Municipais de Planejamento e de Fazenda, deverá elaborar e publicar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, especificado por órgão e por fonte de recursos, nos termos do art. 8o da Lei Complementar n° 101/2000, visando ao cumprimento da metade resultado primário estabelecida nesta lei. §1°. O Poder Legislativo deverá enviar ao Poder Executivo, até dez dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2025, a programação de desembolso mensal para o referido exercício. §2°. O Poder Executivo publicará a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2025. Art. 26. No prazo previsto no §2°do artigo anterior, o Poder Executivo, sob a coordenação das Secretaria Municipal de Planejamento e de Fazenda, deverá publicar as receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais, juntamente com as medidas de combate à evasão e a sonegação, bem como as quantidades e os valores das ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa e o montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa, nos termos do art. 13, da Lei Complementar n°101/2000. Art. 27. Se for verificado, ao final de um bimestre, que a execução das despeSuplemento 05 Diário Oficial Ano 21 Nº 99 29 de Maio de 2024 sas foi superior à realização das receitas, por Fonte de Recursos, o Poder Legislativo e o Poder Executivo promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, a limitação de empenho e de movimentação financeira. §1°. Caso haja necessidade, a limitação do empenho das dotações orçamentária se da movimentação financeira para o cumprimento do disposto no art. 9 o , da Lei Complementar n° 101/2000, visando atingir as metas fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais-Metas Anuais, desta lei, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de Outras Despesas Correntes, Investimentos e Inversões Financeiras, de cada Poder, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução. §2°. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. Art. 28. Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus Créditos Adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos Programas de Governo. Art. 29. As propostas parciais dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como as de seus Órgãos, Autarquias, Institutos, Fundação, Fundos Municipais e Empresas Públicas, se houver, serão elaboradas segundo os preços vigentes no mês de maio de 2024 e apresentadas à Secretaria Municipal de Planejamento até o dia 30 de julho de 2024, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária. Art. 30. A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapas de obras em andamento e para conservação do patrimônio público, salvo projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas. Art. 31. É obrigatória a destinação de recursos para compor contrapartida de transferências voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado, bem como de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, de amortização, de juros e de outros encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva operação. Parágrafo único. Somente serão incluídas na proposta orçamentária anual, dotações relativas às operações de crédito contratadas ou autorizadas pelo Legislativo Municipal até 30 de junho de 2024. Art. 32. A Lei Orçamentária de 2025 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham pelo menos um dos seguintes documentos: I- Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução no todo ou da parte não embargada; II- Certidão de que não tenham sido opostos embargo sou qualquer impugnação aos respectivos cálculos. Art. 33. A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Planejamento, até 15 de julho do corrente exercício, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciais inscritos até 1o de julho de 2024 a serem incluídos na proposta orçamentária de 2025 devidamente atualizados, conforme determinado pelo art. 100, §1°, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional n°62/2009, discriminados conforme detalhamento constante do art. 14 desta lei, especificando: I- Número e data do ajuizamento da ação originária; II- Número do precatório; III- Tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa); IV- Enquadramento (alimentar ou não-alimentar); V- Data da autuação do precatório; VI- Nome do beneficiário; VII- Valor do precatório a ser pago; VIII- Data do trânsito em julgado; e IX- Número da vara ou Comarca de origem. Parágrafo único. A forma de pagamento e a atualização monetária dos precatórios e das parcelas resultantes observarão, no exercício de 2025, os índices adotados pelo Poder Judiciário respectivo, conforme disposto no art.100, §1°, da Constituição Federal, na Emenda Constitucional n°62/2009 e no Decreto n°213/2010. Art. 34. O pagamento das obrigações de pequeno valor de que trata o art.100, §3°,da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 20, de15 de dezembro de 1998, pela Emenda Constitucional n° 30, de 13 de setembro de 2000, e pela Emenda Constitucional n° 62, de 9 de dezembro de 2009, sujeitar-se-á ao disposto na legislação vigente. Art. 35. Na programação da despesa não poderão: I- Ser incluídas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; II- Ser incluídas despesas a título de Investimentos-Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, reconhecidos na formado art.167, §3° da Constituição Federal; III- Ser classificadas como atividades, dotações que visem ao desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo, bem como, classificadas como projetos, ações de duração continuada; e IV- Ser incluídas em projetos ou atividades, despesas caracterizadas como operações especiais. Art. 36. Na proposta orçamentária não poderão ser destinados recursos para atender despesas com: I- Ações que não sejam de competência exclusiva ou comum do Município, ou com ações para as quais a Constituição Federal não estabeleça a obrigação do Município de cooperar técnica e/ou financeiramente; e II- Clubes, associações de servidores ou quais quer outras entidades congêneres. Art. 37. É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus Créditos Adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, subvenções econômicas, auxílios ou contribuições, ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas com ou sem fins lucrativos e amparadas por leis municipais. Parágrafo único. Os repasses de recursos serão efetivados mediante convênios, conforme determinam o art. 116 da Lei Federal n° 8.666/1993, e art. 26, da Lei Complementar n° 101/2000. Art. 38. A Receita Total do Município prevista no Orçamento Fiscal será programada de acordo com as seguintes prioridades: I- Custeio de pessoal e encargos sociais, inclusive as contribuições do Município ao sistema de seguridade social, conforme legislação em vigor; II- Custeio administrativo e operacional; III- Garantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em especial no que se refere ao ensino fundamental e à saúde; IV- Garantia do cumprimento do disposto no art.45 e 47 desta lei; V- Pagamento de sentenças judiciais; VI- Contrapartidas dos convênios, dos programas objetos de financiamentos nacionais e internacionais e das operações de crédito; e VII- Reserva de contingência, conforme especificado no art.45 desta lei. Parágrafo único. Somente depois de atendidas as prioridades supra arroladas poderão ser programados recursos para atender novos investimentos. Art. 39. A sobras já iniciadas terão prioridade na alocação dos recursos para a sua continuidade e/ou conclusão. Art. 40. O controle de custos, a avaliação de resultados previstos no art.4°, inciso I, alínea “e”, e no art.50, §3°, da Lei Complementar n°101/2000, e a avaliação dos Programas de Governo constantes do Plano Plurianual-PPA, serão realizados pela Controladoria do Município. SEÇÃOII Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal Art. 41. O Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento centralizado do Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como as de seus Órgãos, Autarquias, Institutos, Fundação e Fundos Municipais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidaSuplemento 06 Diário Oficial Ano 21 Nº 99 29 de Maio de 2024 de, da anualidade, da exclusividade, da publicidade e da legalidade. Art. 42. É vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante da despesa de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais suplementar es ou especiais com finalidade precisa. Art. 43. Na estimativa da receita e na fixação da despesa serão considerados: I- Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade; II- O aumento ou diminuição dos serviços prestados, a tendência do exercício; e III- As alterações tributárias. Art. 44. O Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) em ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no art.77 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal. Art. 45. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência no valor de até 1% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida, destinada a atender aos passivos de contingente se a outros riscos de eventos fiscais imprevistos. Art. 46. Fica o Poder Executivo, nos termos do art.167, inciso VI, da Constituição Federal, e arts. 7o , 42 e 43, §1°, inciso I, II, III e IV, da Lei Federal n°4.320/64, autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar e efetuar Remanejamento. Parágrafo único. Entende-se por Remanejamento a realocação de recursos entre órgãos, dentro da mesma fonte de recursos, independente da categoria econômica da despesa. Art. 47. Ficam os Poderes Legislativo e Executivo, nos termos do art.167, inciso VI, da Constituição Federal, e arts.7o , 42 e43, §1°, inciso I, II, III e IV, da Lei Federal n°4.320/64, autorizados a abrir Crédito Adicional e Transferência. Parágrafo único. Entende-se por Transferência a realocação de recursos entre categorias econômicas da despesa, dentro do mesmo órgão, mesmo programa de trabalho e mesma fonte de recursos. Art. 48. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto nos arts. 167, §2°, da Constituição Federal e104, §2°, da Lei Orgânica do Município, será efetivada mediante decreto do Poder Executivo. Parágrafo único. Para a reabertura dos créditos previstos no caput, o Executivo utilizar-se-á dos instrumentos previstos no art.43, §1°, incisos I, II, III e IV da Lei Federal n°4.320/64. Art. 49. Os recursos de convênios repassados pelo Município a outras entidades públicas ou privadas deverão ter sua aplicação comprovada mediante prestação de contas à Controladoria Geraldo Município. SEÇÃOIII Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social Art. 50. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social, e obedecerá ao disposto nos arts. 167, inciso XI, 194 a 196, 199 a 201, 203, 204, e 212, § 4o , da Constituição Federal e contará, dentre outros, com recursos provenientes: I - Das contribuições sociais previstas na Constituição Federal, exceto a de que trata o art. 212, § 5o , e as destinadas por lei às despesas do Orçamento Fiscal; II - Da contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município; e III - Do Orçamento Fiscal. Parágrafo único. Os recursos para atender às ações de que trata este artigo obedecerão aos valores estabelecidos no orçamento Fiscal. CAPITULOV DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COMPESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 51. As despesas com pessoal e encargos sociais para 2025 serão fixadas observando-se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis, na Lei Federal n° 9.717/1998, na Lei Complementar n°101/2000 e na legislação municipal em vigor. Art. 52. Os Poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de suas propostas orçamentárias, terão como base de cálculo, para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, a folha de pagamento do mês de maio de 2024 projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais a serem concedidos aos servidores públicos municipais, bem como as alterações de planos de carreira e as admissões para preenchimento de cargos, sempre juízo do disposto nos arts. 18 e 19 da Lei Complementar n°101/2000, observado o contido no art.37, inciso II, da Constituição Federal. Parágrafo único. A ampliação de despesas na forma prevista no §1°do art. 169 da Constituição Federal estará condicionada ao cumprimento dos limites para gastos com pessoal, previstos na Lei Complementar n° 101/2000, calculados sem a inclusão de receitas vinculadas cujos regulamentos especifiquem expressamente a impossibilidade de sua utilização em despesa com pessoal. Art. 53 O reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais deverá observara previsão de recursos orçamentários e financeiros constantes da Lei Orçamentária de 2025, e de seus Créditos Adicionais, em categoria de programação específica, observando os limites do art. 20, inciso III, e do art.21da Lei Complementar n°101/2000. Art. 54. O Poder Executivo, por intermédio do órgão de controle de pessoal civil da Administração Direta e Indireta, publicará, até 31 de julho de 2025, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil e demonstrará os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não estáveis e de cargos vagos, comparando-os com os quantitativos do ano anterior e indicando as respectivas variações percentuais. §1°. O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo mediante ato próprio de seu dirigente máximo. §2° Os cargos transformados em decorrência de processo de racionalização de planos de carreiras dos servidores municipais serão incorporados à tabela referida neste artigo. Art. 55. No exercício financeiro de 2025, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se: I - Existirem cargos vagos a preencher; II - Houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e III - Forem observados os limites previstos no art. 22, inciso IV, da Lei Complementar n° 101/2000. Parágrafo único. A criação de cargos, empregos ou funções somente poderão ocorrer depois de atendido ao disposto neste artigo, no art. 169, §1°, incisos I e II, da Constituição Federal, nos arts.16 e 17 da Lei Complementar n°101/2000. Art. 56. No exercício de 2025 a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver excedido 95% dos limites estabelecido na LC 101/2000, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos nas situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário no âmbito do Poder Executivo é de competência do Chefe do Poder Executivo, ou caberá a quem ele delegar, respeitados os limites orçamentários de cada órgão. Art. 57. A proposta orçamentária assegurará no mínimo 0,1% (um décimo por cento) do orçamento anual para a capacitação e o desenvolvimento dos servidores municipais. Art. 58. O disposto no art. 18, §1° da Lei Complementar n° 101/2000 aplicase exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal. Parágrafo único. Não se consideram como substituição de servidor es e empregados públicos para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente: I- Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento; II- Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição Suplemento 07 Diário Oficial Ano 21 Nº 99 29 de Maio de 2024 legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente; e III- Não caracterizem relação direta de emprego. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 59. Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, decorrente de lei aprovada até o término deste exercício que impliquem acréscimo em relação à estimativa de receita constante do Projeto de Lei Orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a procedera os devidos ajustes na execução orçamentária. Art. 60. Na previsão da receita, para o exercício financeiro de 2025, serão observados os incentivos e os benefícios fiscais estabelecidos em Leis Municipais, se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar n° 101/ 2000, conforme detalhado no Anexo de Metas Fiscais- Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita. Art. 61. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, isenção em caráter não geral, de alteração de alíquota ou de modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal n° 101/2000, devendo ser instruídos com demonstrativo evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário. Art. 62. Os tributos lançados se não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos de cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, § 3o, II, da Lei Complementar Federal n° 101/2000. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 63. Os Orçamentos da Administração Direta e da Administração Indireta (Autarquias, Institutos, Fundação e Fundos Municipais) deverão destinar recursos para o pagamento do serviço da dívida municipal. Parágrafo único. Serão destinados recursos para o atendimento de despesas com juros, com outros encargos e com amortização da dívida somente às operações contratadas até 30 de junho de 2024. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 64. Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento a responsabilidade pela coordenação da elaboração e da consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, de que trata esta lei. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Planejamento disciplinará: I- O calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos; II- A elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas parciais do Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos, Autarquias, Fundação, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, se houver; e III- As instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos de que trata esta lei. Art. 65. Para os efeitos do disposto no art.16, da Lei Complementar n°101/ 2000: I- As especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art.38 da Lei 8.666/1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o art. 182, §3° da Constituição Federal; e II- As despesas irrelevantes, conforme disposto no art.16, §3° da Lei Complementar n°101/2000,são aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites do art.24, incisos I e II, da Lei 8.666/1993 e suas alterações. Art. 66. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas, que possibilitem a execução destas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, em cumprimento a os arts.15 e16 da Lei Complementar n°101/2000. Parágrafo único. Serão registrados, no âmbito de cada órgão, todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do caput deste artigo. Art. 67. Os valores das metas fiscais em anexo, devem ser considerados como estimativa, admitindo-se variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2025 ao Legislativo Municipal. Art. 68. A execução orçamentária dos órgãos da administração direta e indireta constantes do orçamento fiscal será processada por meio de sistema informatizado único. Art. 69. Para efeito do disposto no art.42 da Lei Complementar n°101/2000, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou de instrumento congênere. Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública Municipal, consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 70. Cabe à Controladoria Geral do Município a responsabilidade pela apuração dos resultados primário e nominal para fins de avaliação do cumprimento das metas fiscais previstas nesta lei, em atendimento ao art.9° e seus parágrafos da Lei Complementar n°101/2000. Art. 71. Caso o projeto de Lei Orçamentaria de 2025 não seja aprovado até 31 de dezembro de 2024, a programação dele constantes poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada unidade orçamentaria até sua aprovação. Art. 72. Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas correspondentes ou que alterem os valores da receita orçamentária poderão ser utilizados mediante Créditos Adicionais Suplementares e Especiais com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do art. 166, § 8o , da Constituição Federal e do art. 103, § 7o , da Lei Orgânica do Município. Art. 73. Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. VALMIR TAVARES LESSA - Prefeito Municipal - Suplemento