| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1911 / 2024 |
| Date | 2024-06-18 |
| Ementa | Institui a identificação para veículos que transportam Pessoas com o Transtorno do Espectro Autista - TEA. |
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03 i Ano 21 |Nº 114] 18 de Junho de 2024 ESTADO DO RIO DE JANEIRO tSTADO DO mo D€ mimo da CONCEIÇÃO DE MACABU PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU CATE Do Preto “ GABINETE DO PREFEITO nOo VESE (EEE EEEN* LOLA OS OmNISeM OM TN am us om amsgo social Enscaçã cure ÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DA Somme Sem Ja no das esa Bascaço e udaa DISP acima SALA DA AGÊNCIA DE VOBMIBONHN 0% 10 26 Sunço [tg DESENVOLVIMENTO ECONÔMICODO msrsomsm sm rm Nr rasmnço See ta Sorve bares o peso Pá CURATO DE SANTA CATARINA COMO Gomisatamesaa os too 180 “eua Secreta dar Serviço Utaos é Lea isca “SALA JOSÉ CARGOS AMÉLIA”. 0a 0000 12300 2014 Eee ED 7 Seen un Fenda CAMBIO AO sms qro 06 1180990 Socetana Faando A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU eo rromzaansans Ss remo | 2 2000000 Secreta tar Deer Ti. Gu Ep. Perda Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte rr ns — IR RR TE LEI Art. 1º -Fica instituída, no âmbito do município de Conceição de Macabu, a identificação para veiculos que transportam pessoas com Transtomo do Espectro Autista- TEA $1º - A identificação de que trata o caput consiste em um adesivo com o simbolo de identificação de que o veículo transporta pessoas com o TEA. 82º - À obtenção da identificação depende de cadastramento dos responsáveis pela condução do veiculo pelo órgão municipal competente Art. 2º - O material adesivo poderá ser Fomecido pelo Poder Executivo. Art, 3º - O Poder Executivo poderárealizar campanhas de conscientização a fim de instruir os motoristas para que estes, ao verem algum veículo com o referido adesivo, evitem provocar ruídos sonoros desnecessários que possam provocar mal-estar nas pessoas com TEA. Art, 4º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei, no que couber Art. 5º -Esta Lei entra em vigor na data da publicação. Gabinete do Prefeito, 18 de junho de 2024, VALMIR TAVARES LESSA - Prefeito Municip al- ESTADO DO RIO DE JANEIRO . PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU | GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 0140/2024 O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições legais e, nos termos do Inciso 1, At” 4º, da Leinº 1.885 de 09 de novembro de 2023, DECRETA: Artl. Fica aberto o Crédito Suplementar na importância de R$ 224.065,00(Duzentos e vinte e quatro mil e sessenta e cinco reais), para reforçar dotações orçamentárias da Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu, constantes do Anexo 1. Art 2º- Os recursos para atender ao Art". 1º, serão provenientes de anulação total ou parcial de dotações orçamentárias da Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu, constantes do Anexo 1, nos tennos do Art”. 43, Item III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. P Lrt 3º. Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 13 de junho de 2024. VALMIR TAVARES LESSA - Prefeito - esmECAnvA: Tupiemamaçães deficha Corernimerenta. feitura M ipal de Cone Gabinete do Prefeito DECRETO Nº 0142/2024 Abre Crédito Adicional Suplementar ao Orçamento de 2024 por Superávit Financeiro apurado em conta da Fonte de Recursos: 2.71 6 - TRANSF. DEST. SET. CULT. LC Nº 195/2022 ART 5º. O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições legais e, nostermos do Aygtº 4º, III, da Lei 1.885 de 09 de novembro de 2023, DECRETA: Art.1º- Fica aberto o Crédito Suplementar naimportênciade R$ 160.272,47 (cento e sessenta mil, duzentos e setenta e dois reais e quarenta e sete centavos), para reforçar dotações orçamentárias do da Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu, conforme Anexo 1. Art. 2º - Os recursos para cobertura do artigo anterior serão provenientes do Superávit Financeiro apurado no exercício de 2023 à contada Fonte de Recursos: 2.716 - TRANSF. DEST. SET. CULT. LC Nº 195/2022 ART 5º, conforme Balancete Contábil de Venficação em 31/12/2023 - MODELO 1, nos termos do Aut? 43, $ 1º, Item], da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art, 3º. Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 18 de junho de 2024 VALMIR TAVARES LESSA =Prefeito=| JTADO DO RIO DE JANEIRO IUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU a GABINETE DO PREFEITO ANEXO CÓDIGOS VALORES PROGRAMA DE TRABALHO DESPESAS — FONTE REFORÇO ANULAÇÃO Dz. Prefeitura E - ” , , E 26.000. 12.392.0049.2.225 339036, 2716 160.272,47 TOTAL 160.272,47 Decreto nº 0142/2024 JUSTIFICATIVA: Suplementação de fichas por superávit financeiro apurado em 31/12/2023. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU Riad GABINETE DO PREFEITO ERRATA Na LEI MUNICIPAL Nº 1.911 de 18 de junho de 2024, publicado no Diário Oficial Ano 21, N.º 111 de 18 de junho de 2024, p.03 Onde se Lê: “DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DA SALA DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO CURATO DE SANTA CATARINA COMO “SALA JOSE CARGOS AMÉLIA”. Leia-se: “INSTITUI A IDENTIFICAÇÃO PARA VEÍCULOS QUE TRANSPORTAM PESSOAS COM O TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA — TEA.” Gabinete do Prefeito, 21 de junho de 2024. VALMIR TAVARES LESSA - Prefeito Municipal - ESTADO DO RIO DE JANEIRO . PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.912/2024. “Dispõe sobre a alteração do parágrafo único do artigo 1º e artigo 3% inclusão de artigos da Lei nº 1.422/2015 que Institui o Fundo Municipal de Direitos do Idoso e dá outras Providências. ” O Prefeito do Município de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e promulga a seguinte LEI: Art. 1º. Fica alterado o parágrafo único do artigo primeiro e artigo terceiro da Lei nº 1.422/2015, passando a vigorar com a seguinte redação: “Artº. Parágrafo único - Constituirão recursos do Fundo Municipal de Direitos do Idoso as receitas provenientes de: 1- dotações orçamentárias do governo e transferência de outras esferas governamentais; 11 doações de pessoas fisicas ou jurídicas; HH — as multas administrativas aplicadas pela autoridade em razão do descumprimento pela entidade de atendimento ao idoso às determinações contidas na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, alterada pela Lei nº 14.423, de 22 de julho de 2022 ou pela prática de infrações administrativas; Art. 2º. Fica saber: Ano 24 | Nº 120] 01 de Julho de 2024 1 — as multas aplicadas pela autoridade judiciária por irregularidade em entidade de atendimento ao idoso; V = as multas aplicadas pela desobediência ao atendimento prioritário ao idoso; VI - as multas aplicadas ao réu nas ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, visando ao atendimento do que estabelece a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003; alterada pela lei nº 14.423, de 22 de julho de 2022; VII = a multa penal aplicada em decorrência da condenação pelos crimes previstos na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, alterada pela lei nº 14.423, de 22 de julho de 2022 ou mesmo advindas de transações penais relativas à prática daquelas; VIII — recursos resultantes de convênios, acordos ou outros ajustes, destinados a programas, projetos e ações de promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso, firmado pelo Município de Conceição de Macabu/RJ e por instituições ou entidades públicas ou privadas, governamentais ou não governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais ou internacionais; 1X transferência do Fundo Nacional dos Direitos e Proteção do Idoso; X — rendimentos ou acréscimos oriundos de aplicações de recursos do próprio Fundo; XI — outras receitas diversas. “ Art. 3º- O Fundo Municipal de Direitos do Idoso, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Município de Conceição de Macabu- RJ.” a Lei Municipal nº 1.422/2015, acrescida dos artigos 4º ao 14, a “Art. 4º. O Fundo Municipal de Direitos do Idoso tem por finalidade atender aos programas, planos e ações voltados ao atendimento ao idoso. Art. 5º. São objetivos do Fundo Municipal de Direitos do Idoso. 1 apoiar programas, projetos e ações que visem à proteção, à defesa e à garantia dos direitos do idoso estabelecidos na legislação pertinente; II - promover e apoiar a execução de programas e/ou serviços de proteção ao idoso. Art. 6º. Ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso cabe indicar as prioridades para a destinação dos valores constantes no Fundo Municipal de Direitos do Idoso, mediante a elaboração ou aprovação de planos, programas, projetos ou ações voltadas ao idoso do Município de Conceição de Macabu/RJ. Amt. 7º. O Fundo Municipal de Direitos do Idoso será vinculado à Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social, a quem cabe a sua gerência, sob o controle e orientação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, a ela cabendo: