| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1912 / 2024 |
| Date | 2024-07-01 |
| Ementa | Dispõe sobre a alteração do parágrafo único do artigo 1º e artigo 3º e inclusão de artigos da Lei nº 1.422/2015 (que institui o Fundo Municipal de Direitos do Idoso) e dá outras providências. |
| native_id | 3848 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU Riad GABINETE DO PREFEITO ERRATA Na LEI MUNICIPAL Nº 1.911 de 18 de junho de 2024, publicado no Diário Oficial Ano 21, N.º 111 de 18 de junho de 2024, p.03 Onde se Lê: “DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DA SALA DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO CURATO DE SANTA CATARINA COMO “SALA JOSE CARGOS AMÉLIA”. Leia-se: “INSTITUI A IDENTIFICAÇÃO PARA VEÍCULOS QUE TRANSPORTAM PESSOAS COM O TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA — TEA.” Gabinete do Prefeito, 21 de junho de 2024. VALMIR TAVARES LESSA - Prefeito Municipal - ESTADO DO RIO DE JANEIRO . PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.912/2024. “Dispõe sobre a alteração do parágrafo único do artigo 1º e artigo 3% inclusão de artigos da Lei nº 1.422/2015 que Institui o Fundo Municipal de Direitos do Idoso e dá outras Providências. ” O Prefeito do Município de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e promulga a seguinte LEI: Art. 1º. Fica alterado o parágrafo único do artigo primeiro e artigo terceiro da Lei nº 1.422/2015, passando a vigorar com a seguinte redação: “Artº. Parágrafo único - Constituirão recursos do Fundo Municipal de Direitos do Idoso as receitas provenientes de: 1- dotações orçamentárias do governo e transferência de outras esferas governamentais; 11 doações de pessoas fisicas ou jurídicas; HH — as multas administrativas aplicadas pela autoridade em razão do descumprimento pela entidade de atendimento ao idoso às determinações contidas na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, alterada pela Lei nº 14.423, de 22 de julho de 2022 ou pela prática de infrações administrativas; Art. 2º. Fica saber: Ano 24 | Nº 120] 01 de Julho de 2024 1 — as multas aplicadas pela autoridade judiciária por irregularidade em entidade de atendimento ao idoso; V = as multas aplicadas pela desobediência ao atendimento prioritário ao idoso; VI - as multas aplicadas ao réu nas ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, visando ao atendimento do que estabelece a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003; alterada pela lei nº 14.423, de 22 de julho de 2022; VII = a multa penal aplicada em decorrência da condenação pelos crimes previstos na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, alterada pela lei nº 14.423, de 22 de julho de 2022 ou mesmo advindas de transações penais relativas à prática daquelas; VIII — recursos resultantes de convênios, acordos ou outros ajustes, destinados a programas, projetos e ações de promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso, firmado pelo Município de Conceição de Macabu/RJ e por instituições ou entidades públicas ou privadas, governamentais ou não governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais ou internacionais; 1X transferência do Fundo Nacional dos Direitos e Proteção do Idoso; X — rendimentos ou acréscimos oriundos de aplicações de recursos do próprio Fundo; XI — outras receitas diversas. “ Art. 3º- O Fundo Municipal de Direitos do Idoso, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Município de Conceição de Macabu- RJ.” a Lei Municipal nº 1.422/2015, acrescida dos artigos 4º ao 14, a “Art. 4º. O Fundo Municipal de Direitos do Idoso tem por finalidade atender aos programas, planos e ações voltados ao atendimento ao idoso. Art. 5º. São objetivos do Fundo Municipal de Direitos do Idoso. 1 apoiar programas, projetos e ações que visem à proteção, à defesa e à garantia dos direitos do idoso estabelecidos na legislação pertinente; II - promover e apoiar a execução de programas e/ou serviços de proteção ao idoso. Art. 6º. Ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso cabe indicar as prioridades para a destinação dos valores constantes no Fundo Municipal de Direitos do Idoso, mediante a elaboração ou aprovação de planos, programas, projetos ou ações voltadas ao idoso do Município de Conceição de Macabu/RJ. Amt. 7º. O Fundo Municipal de Direitos do Idoso será vinculado à Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social, a quem cabe a sua gerência, sob o controle e orientação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, a ela cabendo: 03 1 solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso; II — submeter ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo, mensalmente ou em menor período, quando solicitado; III — assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; IV — outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo. Art. 8º. Os recursos do Fundo Municipal de Direitos do Idoso serão depositados em conta bancária especifica aberta em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal de Direitos do Idoso”. Parágrafo único. A movimentação da conta bancária específica referida no caput deste artigo somente se dará mediante cheque nominal assinado conjuntamente pelo Secretário Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social e pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, ou pelos respectivos substitutos legais, na forma regular. Art. 9º. Os recursos do Fundo Municipal de Direitos do Idoso somente serão aplicados e movimentados por deliberação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, de acordo com o respectivo Plano de Aplicação aprovado pelo referido Conselho. Art. 10. O Fundo Municipal de Direitos do Idoso terá contabilidade própria, com escrituração geral, vinculada, orçamentariamente e operacionalmente, à Secretaria de Promoção e Desenvolvimento Social. 81º A execução financeira do Fundo Municipal de Direitos do Idoso observará as normas regulares da Contabilidade Pública, bem como a legislação relativa a licitações e contratos e estará sujeita ao efetivo controle dos órgãos próprios de controle interno do Poder Executivo, sendo que a receita e aplicação dos respectivos recursos serão, periodicamente, objeto de informação e prestação de contas. $2º Para atendimento ao disposto no parágrafo primeiro deste artigo, a Secretaria de Promoção e Desenvolvimento Social encaminhará à Secretaria Municipal de Tributação e ao Tribunal de Contas do Estado, após aprovação pelo Conselho Municipal de Direitos do Idoso: 1 — mensalmente, demonstrativo de receitas e despesas (balancete); II - anualmente, relatório de atividades e prestação de contas, com Balanço Geral, observadas a legislação e as normas pertinentes $3º. Para a Secretaria de Tributação, o documento mensal a que se refere o item 1 do parágrafo 2º deste artigo deverá ser acompanhado de cópias dos respectivos comprovantes das receitas e despesas, o mesmo ocorrendo em relação à apresentação das contas ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso. Art. 11. O exercício financeiro do Fundo Municipal de Direitos do Idoso coincidirá com o ano civil. Ano 24 | Nº 120] 01 de Julho de 2024 Art. 12. O saldo positivo do Fundo Municipal de Direitos do Idoso, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo. Art. 13. As atividades de apoio administrativo necessárias aos serviços do Fundo Municipal de Direitos do Idoso serão prestadas pela Secretaria Municipal Promoção e Desenvolvimento Social, diretamente e/ou através de entidade que, integrante da Administração Municipal Indireta, seja âquela vinculada. Art 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. “ Art. 3º, Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 21 de junho de 2024. VALMIR TAVARES LESSA - Prefeito Municipal- ESTADO DO RIO DE JANEIRO . PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU GABINETE DO PREFEITO LEINº 1.913/2024. Cria a Casa dos Conselhos Municipais, destinada a organizar o funcionamento e promover a divulgação e atuação dos Conselhos Municipais de Direitos e seus Respectivos Fundos Municipais de Direitos e dá outras providências. O Prefeito do Município de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e promulga a seguinte LEI: Art. 1º— Fica criada a CASA DOS CONSELHOS como instância municipal de caráter permanente vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Promoção Social. Parágrafo Único — A Casa dos Conselhos deverá situar em local de fácil acesso à população Macabuense, com estrutura fisica adequada ao regular funcionamento e equipe técnico-administrativa CAPÍTULO I DOS CONSELHOS Art.2º. A Casa dos Conselhos, funcionará como sede dos seguintes Conselhos: I- Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS); II - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA); III - Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM);