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norma nº 1912/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1912 / 2024
Date 2024-07-01
EmentaDispõe sobre a alteração do parágrafo único do artigo 1º e artigo 3º e inclusão de artigos da Lei nº 1.422/2015 (que institui o Fundo Municipal de Direitos do Idoso) e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Riad GABINETE DO PREFEITO
ERRATA
Na LEI MUNICIPAL Nº 1.911 de 18 de junho de 2024, publicado no Diário
Oficial Ano 21, N.º 111 de 18 de junho de 2024, p.03
Onde se Lê:
“DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DA SALA DA AGÊNCIA DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO CURATO DE SANTA
CATARINA COMO “SALA JOSE CARGOS AMÉLIA”.
Leia-se:
“INSTITUI A IDENTIFICAÇÃO PARA VEÍCULOS QUE TRANSPORTAM
PESSOAS COM O TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA — TEA.”
Gabinete do Prefeito, 21 de junho de 2024.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal -
ESTADO DO RIO DE JANEIRO .
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.912/2024.
“Dispõe sobre a alteração do
parágrafo único do artigo 1º e artigo 3%
inclusão de artigos da Lei nº 1.422/2015 que
Institui o Fundo Municipal de Direitos do
Idoso e dá outras Providências. ”
O Prefeito do Município de Conceição de Macabu, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele
SANCIONA e promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º. Fica alterado o parágrafo único do artigo primeiro e artigo terceiro da Lei
nº 1.422/2015, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Artº.
Parágrafo único - Constituirão recursos do Fundo Municipal de
Direitos do Idoso as receitas provenientes de:
1- dotações orçamentárias do governo e transferência de outras
esferas governamentais;
11 doações de pessoas fisicas ou jurídicas;
HH — as multas administrativas aplicadas pela autoridade em
razão do descumprimento pela entidade de atendimento ao idoso
às determinações contidas na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de
2003, alterada pela Lei nº 14.423, de 22 de julho de 2022 ou pela
prática de infrações administrativas;
Art. 2º. Fica
saber:
Ano 24 | Nº 120] 01 de Julho de 2024
1 — as multas aplicadas pela autoridade judiciária por
irregularidade em entidade de atendimento ao idoso;
V = as multas aplicadas pela desobediência ao atendimento
prioritário ao idoso;
VI - as multas aplicadas ao réu nas ações que tenham por objeto
o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, visando ao
atendimento do que estabelece a Lei nº 10.741, de 1º de outubro
de 2003; alterada pela lei nº 14.423, de 22 de julho de 2022;
VII = a multa penal aplicada em decorrência da condenação pelos
crimes previstos na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003,
alterada pela lei nº 14.423, de 22 de julho de 2022 ou mesmo
advindas de transações penais relativas à prática daquelas;
VIII — recursos resultantes de convênios, acordos ou outros
ajustes, destinados a programas, projetos e ações de promoção,
proteção e defesa dos direitos do idoso, firmado pelo Município
de Conceição de Macabu/RJ e por instituições ou entidades
públicas ou privadas, governamentais ou não governamentais,
municipais, estaduais, federais, nacionais ou internacionais;
1X transferência do Fundo Nacional dos Direitos e Proteção do
Idoso;
X — rendimentos ou acréscimos oriundos de aplicações de
recursos do próprio Fundo;
XI — outras receitas diversas.
“ Art. 3º- O Fundo Municipal de Direitos do Idoso, instrumento
de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a
propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e
desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas
aos idosos no Município de Conceição de Macabu- RJ.”
a Lei Municipal nº 1.422/2015, acrescida dos artigos 4º ao 14, a
“Art. 4º. O Fundo Municipal de Direitos do Idoso tem por
finalidade atender aos programas, planos e ações voltados ao
atendimento ao idoso.
Art. 5º. São objetivos do Fundo Municipal de Direitos do Idoso.
1 apoiar programas, projetos e ações que visem à proteção, à
defesa e à garantia dos direitos do idoso estabelecidos na
legislação pertinente;
II - promover e apoiar a execução de programas e/ou serviços de
proteção ao idoso.
Art. 6º. Ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso cabe indicar
as prioridades para a destinação dos valores constantes no Fundo
Municipal de Direitos do Idoso, mediante a elaboração ou
aprovação de planos, programas, projetos ou ações voltadas ao
idoso do Município de Conceição de Macabu/RJ.
Amt. 7º. O Fundo Municipal de Direitos do Idoso será vinculado à
Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social, a
quem cabe a sua gerência, sob o controle e orientação do
Conselho Municipal de Direitos do Idoso, a ela cabendo:
03
1 solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho
Municipal de Direitos do Idoso;
II — submeter ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso
demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo,
mensalmente ou em menor período, quando solicitado;
III — assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das
despesas do Fundo;
IV — outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do
Fundo.
Art. 8º. Os recursos do Fundo Municipal de Direitos do Idoso
serão depositados em conta bancária especifica aberta em
instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo
Municipal de Direitos do Idoso”.
Parágrafo único. A movimentação da conta bancária específica
referida no caput deste artigo somente se dará mediante cheque
nominal assinado conjuntamente pelo Secretário Municipal de
Promoção e Desenvolvimento Social e pelo Presidente do
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, ou pelos
respectivos substitutos legais, na forma regular.
Art. 9º. Os recursos do Fundo Municipal de Direitos do Idoso
somente serão aplicados e movimentados por deliberação do
Conselho Municipal de Direitos do Idoso, de acordo com o
respectivo Plano de Aplicação aprovado pelo referido Conselho.
Art. 10. O Fundo Municipal de Direitos do Idoso terá
contabilidade própria, com escrituração geral, vinculada,
orçamentariamente e operacionalmente, à Secretaria de
Promoção e Desenvolvimento Social.
81º A execução financeira do Fundo Municipal de Direitos do
Idoso observará as normas regulares da Contabilidade Pública,
bem como a legislação relativa a licitações e contratos e estará
sujeita ao efetivo controle dos órgãos próprios de controle interno
do Poder Executivo, sendo que a receita e aplicação dos
respectivos recursos serão, periodicamente, objeto de informação
e prestação de contas.
$2º Para atendimento ao disposto no parágrafo primeiro deste
artigo, a Secretaria de Promoção e Desenvolvimento Social
encaminhará à Secretaria Municipal de Tributação e ao Tribunal
de Contas do Estado, após aprovação pelo Conselho Municipal
de Direitos do Idoso:
1 — mensalmente, demonstrativo de receitas e despesas
(balancete); II - anualmente, relatório de atividades e prestação
de contas, com Balanço Geral, observadas a legislação e as
normas pertinentes
$3º. Para a Secretaria de Tributação, o documento mensal a que
se refere o item 1 do parágrafo 2º deste artigo deverá ser
acompanhado de cópias dos respectivos comprovantes das
receitas e despesas, o mesmo ocorrendo em relação à
apresentação das contas ao Conselho Municipal de Direitos do
Idoso.
Art. 11. O exercício financeiro do Fundo Municipal de Direitos
do Idoso coincidirá com o ano civil.
Ano 24 | Nº 120] 01 de Julho de 2024
Art. 12. O saldo positivo do Fundo Municipal de Direitos do
Idoso, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será
transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 13. As atividades de apoio administrativo necessárias aos
serviços do Fundo Municipal de Direitos do Idoso serão prestadas
pela Secretaria Municipal Promoção e Desenvolvimento Social,
diretamente e/ou através de entidade que, integrante da
Administração Municipal Indireta, seja âquela vinculada.
Art 14.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. “
Art. 3º, Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 21 de junho de 2024.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal-
ESTADO DO RIO DE JANEIRO .
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
LEINº 1.913/2024.
Cria a Casa dos Conselhos Municipais,
destinada a organizar o funcionamento e promover
a divulgação e atuação dos Conselhos Municipais
de Direitos e seus Respectivos Fundos Municipais
de Direitos e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Conceição de Macabu, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele
SANCIONA e promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º— Fica criada a CASA DOS CONSELHOS como instância municipal de
caráter permanente vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento e Promoção Social.
Parágrafo Único — A Casa dos Conselhos deverá situar em local de fácil acesso
à população Macabuense, com estrutura fisica adequada ao regular
funcionamento e equipe técnico-administrativa
CAPÍTULO I
DOS CONSELHOS
Art.2º. A Casa dos Conselhos, funcionará como sede dos seguintes Conselhos:
I- Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS);
II - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);
III - Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM);

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