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norma nº 1913/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1913 / 2024
Date 2024-07-01
EmentaCria a Casa dos Conselhos Municipais, destinada a organizar o funcionamento e promover a divulgação e atuação dos Conselhos Municipais de Direitos e seus respectivos Fundos Municipais de Direitos e dá outras providências.
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1 solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho
Municipal de Direitos do Idoso;
II — submeter ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso
demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo,
mensalmente ou em menor período, quando solicitado;
III — assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das
despesas do Fundo;
IV — outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do
Fundo.
Art. 8º. Os recursos do Fundo Municipal de Direitos do Idoso
serão depositados em conta bancária especifica aberta em
instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo
Municipal de Direitos do Idoso”.
Parágrafo único. A movimentação da conta bancária específica
referida no caput deste artigo somente se dará mediante cheque
nominal assinado conjuntamente pelo Secretário Municipal de
Promoção e Desenvolvimento Social e pelo Presidente do
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, ou pelos
respectivos substitutos legais, na forma regular.
Art. 9º. Os recursos do Fundo Municipal de Direitos do Idoso
somente serão aplicados e movimentados por deliberação do
Conselho Municipal de Direitos do Idoso, de acordo com o
respectivo Plano de Aplicação aprovado pelo referido Conselho.
Art. 10. O Fundo Municipal de Direitos do Idoso terá
contabilidade própria, com escrituração geral, vinculada,
orçamentariamente e operacionalmente, à Secretaria de
Promoção e Desenvolvimento Social.
81º A execução financeira do Fundo Municipal de Direitos do
Idoso observará as normas regulares da Contabilidade Pública,
bem como a legislação relativa a licitações e contratos e estará
sujeita ao efetivo controle dos órgãos próprios de controle interno
do Poder Executivo, sendo que a receita e aplicação dos
respectivos recursos serão, periodicamente, objeto de informação
e prestação de contas.
$2º Para atendimento ao disposto no parágrafo primeiro deste
artigo, a Secretaria de Promoção e Desenvolvimento Social
encaminhará à Secretaria Municipal de Tributação e ao Tribunal
de Contas do Estado, após aprovação pelo Conselho Municipal
de Direitos do Idoso:
1 — mensalmente, demonstrativo de receitas e despesas
(balancete); II - anualmente, relatório de atividades e prestação
de contas, com Balanço Geral, observadas a legislação e as
normas pertinentes
$3º. Para a Secretaria de Tributação, o documento mensal a que
se refere o item 1 do parágrafo 2º deste artigo deverá ser
acompanhado de cópias dos respectivos comprovantes das
receitas e despesas, o mesmo ocorrendo em relação à
apresentação das contas ao Conselho Municipal de Direitos do
Idoso.
Art. 11. O exercício financeiro do Fundo Municipal de Direitos
do Idoso coincidirá com o ano civil.
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Art. 12. O saldo positivo do Fundo Municipal de Direitos do
Idoso, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será
transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 13. As atividades de apoio administrativo necessárias aos
serviços do Fundo Municipal de Direitos do Idoso serão prestadas
pela Secretaria Municipal Promoção e Desenvolvimento Social,
diretamente e/ou através de entidade que, integrante da
Administração Municipal Indireta, seja âquela vinculada.
Art 14.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. “
Art. 3º, Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 21 de junho de 2024.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal-
ESTADO DO RIO DE JANEIRO .
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
LEINº 1.913/2024.
Cria a Casa dos Conselhos Municipais,
destinada a organizar o funcionamento e promover
a divulgação e atuação dos Conselhos Municipais
de Direitos e seus Respectivos Fundos Municipais
de Direitos e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Conceição de Macabu, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele
SANCIONA e promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º— Fica criada a CASA DOS CONSELHOS como instância municipal de
caráter permanente vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento e Promoção Social.
Parágrafo Único — A Casa dos Conselhos deverá situar em local de fácil acesso
à população Macabuense, com estrutura fisica adequada ao regular
funcionamento e equipe técnico-administrativa
CAPÍTULO I
DOS CONSELHOS
Art.2º. A Casa dos Conselhos, funcionará como sede dos seguintes Conselhos:
I- Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS);
II - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);
III - Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM);
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IV - Conselho Municipal do Idoso (CMI);
V - Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CMDPD);
VI — Conselho Municipal de Habitação e de Interesse Social (CMHIS).
Parágrafo único: Os Conselhos relacionados nos incisos1, IL, III, IV, V e VIdo
caput, são órgãos autônomos, deliberativos e controladores da Política de Garantia
de Direitos e cada um dos sujeitos elencados conforme as suas leis de criação e
não se aplica ao Conselho Tutelar que não possui natureza de Conselho Municipal
de Direitos.
CAPÍTULO IH
COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIAS
Art. 3º — São atribuições da Casa dos Conselhos:
I- Promover a interação e mediação pública, estimulando e favorecendo o
exercício pleno da cidadania entre os Conselhos Municipais de direitos e os
demais órgãos da Administração Pública;
1 — Congregar, em uma sede, os Conselhos constituídos no município, conforme
a respectiva legislação;
HI — Auxiliar as entidades governamentais e não governamentais a inscreverem-
se no respectivo Conselho;
[V — Incentivar e promover o engajamento da sociedade civil na construção das
políticas públicas baseado na justiça social, humanização, transparência,
solidariedade e equidade;
V- Auxiliar na formulação, planejamento e acompanhamento de políticas,
programas, projetos e ações das políticas públicas desenvolvidas pelos Conselhos
Municipais;
VI- Apoiar na execução de serviços de análises, estudos, pesquisas, auxiliando
na elaboração de pareceres, relatórios, minutas de projetos de leis para os
Conselhos Municipais de Direitos;
VII— Assessorar as reuniões dos Conselhos Municipais de Direitos, fazendo
convocação para reuniões;
VIH Apoiar os Conselhos nos procedimentos administrativos intemos,
inclusive com a elaboração de atas, relatórios, textos, ofícios, correspondências
técnico-administrativas, com observância das regras gramaticais e das normas e
instruções de comunicação oficial;
IX — Informar os conselheiros das reuniões e pauta, assim como organizar e zelar
pelos registros das reuniões e demais documentos, tornando-os acessíveis aos
conselheiros e à sociedade;
X- Prestar atendimento ao público externo e interno, bem como por meio de
telefone, no recebimento de denúncia.
Art. 4º— A Casa dos Conselhos será composta por um Secretário executivo, pelos
presidentes dos Conselhos elencados no artigo 2º e pela equipe técnica
administrativa
$g1º- O Secretário Executivo será um servidor público efetivo desta
municipalidade, sendo sua prerrogativa o assessoramento, apoio técnico e
operacional dos Conselhos Municipais, e suas atribuições incluem, mas não se
limitam a:
I- Coordenar, supervisionar e estabelecer plano de trabalho da Secretaria
Executiva;
II- Expedir correspondências e arquivar documentos;
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HI- Secretariar as reuniões, prestando informações e esclarecimentos
necessários;
IV — Manter os conselheiros informados das reuniões e da pauta a ser discutida,
inclusive no âmbito das Comissões Temáticas;
V- Lavrar as atas das reuniões, resoluções, deliberações, pareceres, relatórios e
oficios e proceder à sua leitura e submetê-las à apreciação e aprovação do
Conselho, encaminhando-as aos conselheiros;
VI- Apresentar, anualmente, relatório das atividades dos Conselhos;
VII - Receber, previamente, relatórios e documentos a serem apresentados na
reunião, para o fim de processamento e inclusão na pauta;
VIII — Providenciar a publicação dos atos do Conselho no Diário Oficial do
Município;
IX- Exercer outras funções correlatas que lhe sejam atribuídas pelo Conselho
Municipal;
X- Informaros órgãos governamentais e organizações da sociedade civil das
faltas dos conselheiros, e solicitar substituições de acordo com a legislação de
cada Conselho.
$2º- Os presidentes dos Conselhos elencados no artigo 2º serão membros eleitos
de cada respectivo Conselho, e responsáveis em gerir os planos de Ação de cada
entidade, administração dos fundos monetários e realizar a interlocução junto a
Gestão da Secretaria Municipal de Promoção Social.
$3º - Compete a Equipe Técnica-Administrativa da Casa dos Conselhos:
I- Fazer a interlocução entre o Conselho e demais setores da administração
pública e sociedade;
II - Elaborar o Regimento Interno da Casa dos Conselhos juntamente com a
Secretaria Executiva, com os Presidentes de cada Conselho e Equipe Técnica-
Administrativa.
$1º - A Equipe Técnica-Administrativa será composta por servidores públicos
municipais, cujas atribuições estarão previstas no Regimento Interno da Casa dos
Conselhos, em conformidade com as atribuições de cada cargo presente na Lei nº
1.554/2018.
$2º - A Casa dos Conselhos poderá ainda ter uma equipe de apoio composta de 1
(um) recepcionista, 1 (um) auxiliar de serviços gerais, estagiários, cujas
atribuições estarão previstas no Regimento Interno da Casa dos Conselhos.
Art. 5º — A Secretaria Executiva poderá requisitar consultoria e assessoramento
de instituições, órgãos municipais e entidades ligadas à área de atuação do
Conselho Municipal, para dar suporte e/ou prestar apoio técnico -logístico ao
Conselho, caso não tenha em seu quadro de funcionários agentes nas devidas áreas
de atuação.
TÍTULO HI
DOS DIREITOS
Art. 6º — São direitos dos Presidentes dos Conselhos Municipais, Conselheiros e
Equipe Técnica-Administrativa:
I- Fazer uso das partes comuns, conforme a sua destinação, e sobre elas exercer
todos os direitos que lhes são legalmente conferidos, desde que respeitadas às
disposições do Regimento Interno e decisões das reuniões especificamente
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aplicáveis, de forma que o uso da coisa comum não cause incômodo, dano,
obstáculo ou embaraço, suscetíveis de prejudicar a utilização pelos demais;
I- Comparecer ou fazer-se representar nas reuniões mensais, podendo
participar, votare ser votado, aprovar, impugnar, rejeitar qualquer proposição:
III — Fazer consignar no livro de atas das reuniões, ou no livro de ocorrências,
críticas, sugestões, desacordos ou protestos contra atos que considerarem
prejudiciais à boa administração da Casa, solicitando o (a) Secretário Executivo
(a), se for o caso, a adoção das medidas corretivas adequadas;
IV- Requisitar à Secretaria Executiva e solicitar aos demais membros do
Conselho todas as informações necessárias para o desempenho de suas
atribuições;
V — Sugerir alterações no Regimento Interno ou outras deliberações.
TÍTULO IV
DOS DEVERES
Art. 7º — São deveres dos Presidentes dos Conselhos Municipais, Conselheiros e
Equipe Técnica-Administrativa:
I- Cumprir e fazer com que sejam cumpridos, respeitar e fazer com que sejam
respeitadas, a legislação e o Regimento Interno;
II — Zelar pela ordem, segurança, solidez, asseio e conservação do espaço em
comum, bem como o asseio do espaço para cada um determinado;
HI — Permitir o acesso dos funcionários, ou prestadores de serviços da Casa
sempre que houver necessidade de realizar trabalhos e verificar as instalações
elétricas, que estejam em mau funcionamento ou necessitando de reparos e que
interessem a causa comum;
IV - Observar e cumprir os horários e regras estabelecidas no Regimento
Interno.
V— Em cumprimento à Lei Federalnº 12.527 de 19 de novembro de 2011, ficam
os Conselhos Municipais obrigados a disponibilizar à "Casa dos Conselhos
Municipais" cópias das atas das reuniões realizadas, devidamente assinadas p elos
presentes, assim como dos demais materiais e documentos pertinentes aos
Conselhos, para fins de acondicionamento, arquivo e publicidade.
a) A "Casa dos Conselhos Municipais" deverá manter arquivo organizado
dos documentos pertinentes aos Conselhos Municipais, para consulta
pública por qualquer pessoa, ressalvados os casos de sigilo previstos na Lei
Federal nº 12.527/2011, obedecido o procedimento para a decretação do
sigilo disposto no mesmo diploma legal.
b) Os Conselhos Municipais devem manter atualizados na "Casa dos
Conselhos Municipais" os atos de nomeação dos membros, regimento
interno e todos os demais documentos pertinentes à sua atuação.
TÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO E DAS REUNIÕES
Art. 8º— A Casa dos Conselhos funcionará de segunda à sexta-feira no horário
das 8h às 17h, com horário de almoço das 12h às 13:30h.
$1º— Os dias de reuniões e horários deverão ser pré-estabelecidos por cada
conselho através de um calendário anual e publicado no Diário Oficial do
Município.
$2º — Reuniões extraordinárias só poderão ser marcadas após agendamento na
Secretaria Executiva.
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TÍTULO VI
DA ESTRUTURA FÍSICA
Art. 9º — A Casa dos Conselhos terá como estrutura mínima:
I- Recepção com mobiliário;
II — Banheiro acessível;
III — Sala de reuniões;
IV -— Sala da Secretaria Executiva dos Conselhos para realização das atribuições
da secretaria;
V— Sala de Almoxarifado para acomodar arquivos diversos e de armazenamento
de materiais de consumo;
VI- Cozinha com mobiliário para alimentação da Equipe Técnica-
Administrativa e Conselheiros;
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10º— É atribuição dos Presidentes, Conselheiros e Equipe comunicar a
Secretaria Executiva qualquer irregularidade no funcionamento da unidade.
Art, 11º — Cabe aos servidores da Casa dos Conselhos, quais sejam, secretário
executivo, equipe técnica e membros dos Conselhos elaborar o Regimento Interno
da Casa dos Conselhos em 90 dias após a publicação desta lei.
Art. 12 — As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias do Executivo Municipal.
Art. 13— Para o adequado funcionamento da Casa dos Conselhos o Poder
Executivo Municipal deverá oferecer estrutura física, equipamentos, materiais de
expediente e funcionários do quadro efetivo do Município de Conceição de
Macabu- RJ.
Art. 15- Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário
Gabinete do Prefeito, 21 de junho de 2024.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal-

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