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norma nº 1915/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1915 / 2024
Date 2024-07-01
EmentaAltera o caput da Lei Municipal n.º 1.677, de 30 de abril de 2021, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO .
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
LEINº 1.915/2024.
ALTERA O CAPUT DA LEI
MUNICIPAL N.º 1.677, DE 30
DE ABRIL DE 2021, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes
legais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a
seguinte:
LEI:
Art. 1º. O caput do art. 1º da Lei Municipal nº 1.677, de 30 de abril de 2021,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica vedado o acesso a cargos públicos no
Município de Conceição de Macabu no âmbito da
administração direta e indireta, para:
1 agressores de mulheres e meninas, tendo como base os
direitos previstos na Lei Federal n.º 11.340, de 07 de agosto
de 2006 (Lei Maria da Penha);
II - pessoas que tiverem sido condenadas por injúria racial
e racismo, nas condições previstas na Lei Federal n.º 7.716,
de 05 de janeiro de 1989 (Define os crimes resultantes de
preconceito de raça ou de cor;) e
WII — os condenados por maus-tratos contra idosos, nos
termos da Lei Federal n.º 10.741, de 1º de outubro de 2003
(Estatuto do Idoso). ”
Art, 2º. Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 01 de julho de 2024.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal -
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
an
LEINº 1.916/2024.
Dispõe sobre a revogação da Lei nº
842/2007, reformula o Conselho e cria
o fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência e dá outras
Providências.
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes
legais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a
seguinte:
LEI:
Art, 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência de Conceição de Macabu e o Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência, vinculados à Secretaria Municipal de Promoção e
Desenvolvimento Social, que deverá disponibilizar o espaço físico e a
infraestrutura para seu funcionamento
Parágrafo único. Cumpre, a Secretaria Municipal de Promoção e
Desenvolvimento Social, zelar pela manutenção de recursos humanos e
materiais, inclusive financeiro, necessários para o pleno funcionamento e
representação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência
Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência é um
órgão paritário, autônomo, de caráter permanente, articulador, normativo,
deliberativo, consultor e fiscalizador da política voltada para defesa dos
direitos e para a integração da pessoa com deficiência, no âmbito municipal,
respeitadas as diretrizes da lei federal de nº 7.853 de 24 de outubro de 1989
e do decreto federal de nº 3.298 de 20 de dezembro de 1999, sempre de
acordo com a legislação vigente no país.
Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de
Conceição de Macabu tem as seguintes competências básicas:
Ano 24 | Nº 120] 01 de Julho de 2024
I- Zelar pela efetiva implantação da política para integração da pessoa com
deficiência, garantida pela legislação federal, estadual e municipal
vigentes;
II - Formular a política municipal dos direitos da pessoa com deficiência,
fixando as prioridades para a consecução das ações, a captação e a
aplicação de recursos;
HI - Acompanhar a elaboração e execução da proposta orçamentária do
município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da
política municipal para integração da pessoa com deficiência;
IV - Acompanhar o planejamento, avaliar e fiscalizar a execução das
políticas de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte,
cultura, turismo, comunicação, desporto, lazer, política urbana e outras
relativas à pessoa com deficiência;
V - Promover o registro e a fiscalização das entidades não governamentais
de atendimento à pessoa com deficiência;
VI - Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as
providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros
do Conselho;
VII - Elaborar o seu regimento intemo, no prazo de até 120 dias após a
implantação do conselho;
VIII - Elaborar os planos, programas e projetos da política pública municipal
para inclusão da pessoa com deficiência e propor as providências
necessárias à sua efetiva implantação e ao seu adequado
desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de
caráter legislativo;
IX - Propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção
de deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência;
X - Acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos
programas e projetos da política pública municipal para inclusão da
pessoa com deficiência;
XI - Manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da
administração e condução de trabalhos e prevenção, habitação,
reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando
houver noticia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível
recomendação ao representante legal da entidade;
XII - Avaliar, ao menos anualmente, o desenvolvimento da política pública
municipal de atendimento especializado à pessoa com deficiência de
acordo com a legislação em vigor, visando à sua plena adequação.
Art. 4º Para os efeitos desta lei, considera-se pessoa com deficiência, aquelas
citadas na Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de
Conceição de Macabu será constituído paritariamente por 12 (doze)
representantes de instituições governamentais e da sociedade civil, tendo a
seguinte composição:
1- Um representante titular e respectivo suplente de cada um dos seguintes
órgãos:
a) Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
d) Secretaria Municipal de Obras;
e) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
f) Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana.
IT - Um representante e respectivo suplente de cada área de deficiência a
seguir indicada, da sociedade civil organizada, eleita em assembleia geral
das pessoas com deficiência:
a) Pessoa com deficiência física;
b) Pessoa com deficiência auditiva;
c) Pessoa com deficiência visual;
d) Pessoa com doença crônica;
e) Pessoa com deficiência intelectual ou pessoa com espectro autista;
f) Entidades e/ou Organizações que atuam com o público PcD.

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