| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1915 / 2024 |
| Date | 2024-07-01 |
| Ementa | Altera o caput da Lei Municipal n.º 1.677, de 30 de abril de 2021, e dá outras providências. |
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06 ESTADO DO RIO DE JANEIRO . PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU GABINETE DO PREFEITO LEINº 1.915/2024. ALTERA O CAPUT DA LEI MUNICIPAL N.º 1.677, DE 30 DE ABRIL DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte: LEI: Art. 1º. O caput do art. 1º da Lei Municipal nº 1.677, de 30 de abril de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Fica vedado o acesso a cargos públicos no Município de Conceição de Macabu no âmbito da administração direta e indireta, para: 1 agressores de mulheres e meninas, tendo como base os direitos previstos na Lei Federal n.º 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); II - pessoas que tiverem sido condenadas por injúria racial e racismo, nas condições previstas na Lei Federal n.º 7.716, de 05 de janeiro de 1989 (Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor;) e WII — os condenados por maus-tratos contra idosos, nos termos da Lei Federal n.º 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso). ” Art, 2º. Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 01 de julho de 2024. VALMIR TAVARES LESSA - Prefeito Municipal - ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU GABINETE DO PREFEITO an LEINº 1.916/2024. Dispõe sobre a revogação da Lei nº 842/2007, reformula o Conselho e cria o fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e dá outras Providências. A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte: LEI: Art, 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Conceição de Macabu e o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, vinculados à Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social, que deverá disponibilizar o espaço físico e a infraestrutura para seu funcionamento Parágrafo único. Cumpre, a Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social, zelar pela manutenção de recursos humanos e materiais, inclusive financeiro, necessários para o pleno funcionamento e representação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência é um órgão paritário, autônomo, de caráter permanente, articulador, normativo, deliberativo, consultor e fiscalizador da política voltada para defesa dos direitos e para a integração da pessoa com deficiência, no âmbito municipal, respeitadas as diretrizes da lei federal de nº 7.853 de 24 de outubro de 1989 e do decreto federal de nº 3.298 de 20 de dezembro de 1999, sempre de acordo com a legislação vigente no país. Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Conceição de Macabu tem as seguintes competências básicas: Ano 24 | Nº 120] 01 de Julho de 2024 I- Zelar pela efetiva implantação da política para integração da pessoa com deficiência, garantida pela legislação federal, estadual e municipal vigentes; II - Formular a política municipal dos direitos da pessoa com deficiência, fixando as prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos; HI - Acompanhar a elaboração e execução da proposta orçamentária do município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal para integração da pessoa com deficiência; IV - Acompanhar o planejamento, avaliar e fiscalizar a execução das políticas de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, comunicação, desporto, lazer, política urbana e outras relativas à pessoa com deficiência; V - Promover o registro e a fiscalização das entidades não governamentais de atendimento à pessoa com deficiência; VI - Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho; VII - Elaborar o seu regimento intemo, no prazo de até 120 dias após a implantação do conselho; VIII - Elaborar os planos, programas e projetos da política pública municipal para inclusão da pessoa com deficiência e propor as providências necessárias à sua efetiva implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo; IX - Propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência; X - Acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da política pública municipal para inclusão da pessoa com deficiência; XI - Manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos e prevenção, habitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver noticia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível recomendação ao representante legal da entidade; XII - Avaliar, ao menos anualmente, o desenvolvimento da política pública municipal de atendimento especializado à pessoa com deficiência de acordo com a legislação em vigor, visando à sua plena adequação. Art. 4º Para os efeitos desta lei, considera-se pessoa com deficiência, aquelas citadas na Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012. Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Conceição de Macabu será constituído paritariamente por 12 (doze) representantes de instituições governamentais e da sociedade civil, tendo a seguinte composição: 1- Um representante titular e respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos: a) Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social; b) Secretaria Municipal de Saúde; c) Secretaria Municipal de Educação e Cultura; d) Secretaria Municipal de Obras; e) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; f) Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana. IT - Um representante e respectivo suplente de cada área de deficiência a seguir indicada, da sociedade civil organizada, eleita em assembleia geral das pessoas com deficiência: a) Pessoa com deficiência física; b) Pessoa com deficiência auditiva; c) Pessoa com deficiência visual; d) Pessoa com doença crônica; e) Pessoa com deficiência intelectual ou pessoa com espectro autista; f) Entidades e/ou Organizações que atuam com o público PcD.