| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1916 / 2024 |
| Date | 2024-07-01 |
| Ementa | Dispõe sobre a revogação da Lei 842/2007, reformula o Conselho e cria o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e dá outras providências. |
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06 ESTADO DO RIO DE JANEIRO . PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU GABINETE DO PREFEITO LEINº 1.915/2024. ALTERA O CAPUT DA LEI MUNICIPAL N.º 1.677, DE 30 DE ABRIL DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte: LEI: Art. 1º. O caput do art. 1º da Lei Municipal nº 1.677, de 30 de abril de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Fica vedado o acesso a cargos públicos no Município de Conceição de Macabu no âmbito da administração direta e indireta, para: 1 agressores de mulheres e meninas, tendo como base os direitos previstos na Lei Federal n.º 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); II - pessoas que tiverem sido condenadas por injúria racial e racismo, nas condições previstas na Lei Federal n.º 7.716, de 05 de janeiro de 1989 (Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor;) e WII — os condenados por maus-tratos contra idosos, nos termos da Lei Federal n.º 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso). ” Art, 2º. Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 01 de julho de 2024. VALMIR TAVARES LESSA - Prefeito Municipal - ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU GABINETE DO PREFEITO an LEINº 1.916/2024. Dispõe sobre a revogação da Lei nº 842/2007, reformula o Conselho e cria o fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e dá outras Providências. A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte: LEI: Art, 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Conceição de Macabu e o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, vinculados à Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social, que deverá disponibilizar o espaço físico e a infraestrutura para seu funcionamento Parágrafo único. Cumpre, a Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social, zelar pela manutenção de recursos humanos e materiais, inclusive financeiro, necessários para o pleno funcionamento e representação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência é um órgão paritário, autônomo, de caráter permanente, articulador, normativo, deliberativo, consultor e fiscalizador da política voltada para defesa dos direitos e para a integração da pessoa com deficiência, no âmbito municipal, respeitadas as diretrizes da lei federal de nº 7.853 de 24 de outubro de 1989 e do decreto federal de nº 3.298 de 20 de dezembro de 1999, sempre de acordo com a legislação vigente no país. Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Conceição de Macabu tem as seguintes competências básicas: Ano 24 | Nº 120] 01 de Julho de 2024 I- Zelar pela efetiva implantação da política para integração da pessoa com deficiência, garantida pela legislação federal, estadual e municipal vigentes; II - Formular a política municipal dos direitos da pessoa com deficiência, fixando as prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos; HI - Acompanhar a elaboração e execução da proposta orçamentária do município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal para integração da pessoa com deficiência; IV - Acompanhar o planejamento, avaliar e fiscalizar a execução das políticas de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, comunicação, desporto, lazer, política urbana e outras relativas à pessoa com deficiência; V - Promover o registro e a fiscalização das entidades não governamentais de atendimento à pessoa com deficiência; VI - Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho; VII - Elaborar o seu regimento intemo, no prazo de até 120 dias após a implantação do conselho; VIII - Elaborar os planos, programas e projetos da política pública municipal para inclusão da pessoa com deficiência e propor as providências necessárias à sua efetiva implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo; IX - Propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência; X - Acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da política pública municipal para inclusão da pessoa com deficiência; XI - Manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos e prevenção, habitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver noticia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível recomendação ao representante legal da entidade; XII - Avaliar, ao menos anualmente, o desenvolvimento da política pública municipal de atendimento especializado à pessoa com deficiência de acordo com a legislação em vigor, visando à sua plena adequação. Art. 4º Para os efeitos desta lei, considera-se pessoa com deficiência, aquelas citadas na Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012. Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Conceição de Macabu será constituído paritariamente por 12 (doze) representantes de instituições governamentais e da sociedade civil, tendo a seguinte composição: 1- Um representante titular e respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos: a) Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social; b) Secretaria Municipal de Saúde; c) Secretaria Municipal de Educação e Cultura; d) Secretaria Municipal de Obras; e) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; f) Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana. IT - Um representante e respectivo suplente de cada área de deficiência a seguir indicada, da sociedade civil organizada, eleita em assembleia geral das pessoas com deficiência: a) Pessoa com deficiência física; b) Pessoa com deficiência auditiva; c) Pessoa com deficiência visual; d) Pessoa com doença crônica; e) Pessoa com deficiência intelectual ou pessoa com espectro autista; f) Entidades e/ou Organizações que atuam com o público PcD. 07 Parágrafo único. As representações poderão ser estabelecidas pela própria pessoa com deficiência, representantes de associações / ONGs ou representantes legais. Art. 6º A eleição das Entidades representantes de cada segmento, bem como das Pessoas com Deficiência, dar-se-á preferencialmente em Fórum próprio. Parágrafo Único. A Entidade eleita oficiará ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, informando o nome de seu titular e suplente. Art. 7º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD, que representam uma organização, poderão ser substituídos mediante solicitação da instituição ou autoridade pública a qual estejam vinculados, apresentada ao referido Conselho. Art. 8º As funções dos conselheiros serão consideradas de interesse público relevante e não serão remuneradas. Art. 9º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá seu funcionamento definido através de regimento interno, inclusive os casos de impedimento e substituições de conselheiros. Art. 10 O processo eleitoral será acompanhado por um representante do Ministério Público, especialmente convidado para o evento. Art. 11 A mesa diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, será eleita pela maioria absoluta dos votos da plenária, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva. Art. 12 O conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá uma diretoria composta por: I- Presidente; I- Vice-presidente; WI - 1º Secretário; IV - 2º Secretário; V- 1º Tesoureiro; VI- 2º Tesoureiro. $1º O presidente e o vice-presidente serão eleitos entre seus membros para mandato de 01 (um) ano, garantindo a alternância entre os segmentos Sociedade Civil e Governo. $2º O presidente nomeará os secretários e tesoureiros. Art. 13 Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando a eleição de que trata o artigo 6º, homologará e os nomeará por decreto, empossando- os em até 30 (trinta) dias contados da data da eleição. Art. 14 Perderá o mandato o Conselheiro que: I- desvincular-se do órgão de origem da sua representação; I- faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas, sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento Interno do Conselho; III - apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua recepção pela Comissão Executiva; IV - for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou contravenção penal. Art. 15 O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência realizará, sob sua coordenação ou pela comissão especial a Conferência Municipal a cada dois anos, para avaliar e propor atividades e políticas da área, garantindo-se uma ampla divulgação. Art. 16 Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, como captador e ampliador de recursos a serem destinados à Ano 24 | Nº 120] 01 de Julho de 2024 garantia dos direitos desses cidadãos e a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho. Art. 17 O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência — FMDPD está vinculado diretamente ao Secretário ou Profissional designado pela Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social e o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CMDPD) que será responsável pela deliberação, controle e fiscalização. Art. 18 O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será fiscalizado por uma comissão, eleita entre os membros do Conselho, garantindo a paridade de representação entre o poder público e a sociedade civil. Art. 19 Compete ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência: I- gerir os seus recursos orçamentários e financeiros, próprios do município ou a ele transferidos pelo Estado ou União, em benefício da pessoa com deficiência; IH - gerir os recursos captados pelo município e destinados ao Fundo, através de convênios ou por doações; HI - manter controle escritural das aplicações financeiras, nos termos da legislação em vigor e das resoluções do Conselho; IV - destinar os recursos a serem aplicados em benefício da pessoa com deficiência, de acordo com as resoluções do Conselho e com a devida autorização legislativa. Art. 20 O Fundo ora criado será o captador e aplicador dos recursos destinados à cobertura e/ou complementação de planos, programas, projetos e promoções específicas desse setor, cujo controle será feito através dos respectivos planos obrigatórios de aplicação, aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD, tais como: 1- registrar os recursos captados pelo Município, através de convênios ou por doação ao Fundo; Il - registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos pelo Estado ou pela União em beneficio de políticas públicas destinadas às pessoas com deficiência; Il- liberar recursos a serem aplicados em ações e benefício das pessoas com deficiência, conforme o plano de aplicação de recursos, aprovados pelo CMDPD. Art. 21 Constituirão o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência: 1- As dotações orçamentárias próprias; II - Rendimentos e aplicações financeiras; II - Arrecadação de taxas, multas e emolumentos; IV- Contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado e do Município, e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações; V - Osrecursos resultantes de convênios, contratos e acordos coletivos entre o município e instituições públicas e privadas; VI - Os recursos resultantes de doações e outras receitas de fontes aqui não explicitadas, regulamentadas mediante decreto executivo. Art. 22 Constituirão despesas do Fundo, entre outras: 1- no apoio ao desenvolvimento das ações priorizadas na política pública voltada para a pessoa com deficiência, aprovadas pelo Conselho Municipal, na forma da lei vigente; Il - no apoio aos programas e projetos de pesquisa, de estudos e de capacitação de recursos humanos necessários à execução das ações de prevenção, habilitação, reabilitação, inclusão, tecnologias assistivas, entre outras e equiparação de oportunidade em favor da pessoa com deficiência; III - na manutenção da estrutura do Conselho Municipal, bem como nos programas de capacitação permanente dos Conselheiros; 08 IV - no custeio das eventuais atividades dos Conselheiros, no exercício da função, excetuando-se quaisquer remunerações de caráter laboral; V- no apoio ao desenvolvimento e à implementação de sistemas de diagnósticos, controle, acompanhamento e avaliação de políticas públicas, programas governamentais e não governamentais voltados para a pessoa com deficiência; VI- na promoção de campanhas educativas, seminários e demais eventos cuja finalidade seja a defesa, promoção e garantia dos direitos das pessoas com deficiência; VII- no financiamento de ações, programas e projetos da rede socioassistencial que atua no campo da defesa e garantia de direitos, e/ou ao assessoramento, e/ou à representação e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência. Parágrafo único. Fica expressamente vedada a utilização dos recursos do fundo para manutenção de quaisquer outras atividades que não tenham vinculação com as políticas de defesa e promoção dos direitos das pessoas com deficiência. Art. 23 Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão depositados, obrigatoriamente, em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito. Art. 24 Os recursos destinados ao Fundo serão depositados, em conta bancária especial designada “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência”, que será movimentada conforme planejamento previsto nessa Lei, respeitando todas as demais legislações vigentes sobre movimentação de recursos públicos. Art. 25 Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social (ou outra pasta conforme decisão do município) o envio ao CMDPD, dos extratos bancários e contábeis, trimestralmente, devendo constar neles a definição individualizada de receitas e despesas efetivamente realizadas, para o controle e aprovação da plenária. Art. 26 A Prestação de Contas dos recursos destinados a financiar os Planos de Trabalhos, Programas, Projetos e Promoções apresentados e aprovados, será feita pelas Instituições contempladas ao órgão gestor, que após comprovar a aplicação dos recursos liberados, encaminhará ao CMDPD para aprovação da mesma, em cumprimento ao Termo de Parceria Firmado com o Município. Art. 27 O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência deverá editar seu regimento interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da posse do colegiado. Art. 28. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 01 de julho de 2024. VALMIR TAVARES LESSA - Prefeito Municipal- Ano 24 | Nº 120] 01 de Julho de 2024 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU Rua Maria Adelaide, nº. 186 — Vila Nova. CNPJ 29.115.466.0001-14 PORTARIA Nº 412/2024 EM 28 DE JUNHO DE 2024. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais, e com base no artigo 82 da Lei nº 1612/2019 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Conceição de Macabu); RESOLVE: Art. 1º - Conceder os Servidores Estatutários, licença para concorrer a cargo eletivo a partir de 01/07/2024, até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao pleito. NOME MAT. CARGO PROCESSO JOANNA KENIA SOUZA DE | 4626391 AGENTE 11208/2024 OLIVEIRA COMUNITARIO DE SAUDE ROSEMARY DE SOUZA 4625131 RECREADORA 11206/2024 SANTOS AGOSTINHO MÁRCIO DA | 4626427 TECNICO EM 111852024 SILVA ENFERMAGEM SABRINA GASPAR 4626366 AGENTE 11179/2024 RESENDE MONTEIRO COMUNITARIO DE SAUDE MARCIA MARIA NARCIZO | 4000676 AUXILIAR DE 11053/2024 COELHO ENFERMAGEM CLAUDIO WILLIANS 4622450 PROFESSOR 11274/2024 RAMALHO NEVES JUNIOR CLAUDIO WILLIANS 4628342 PSICOLOGO 11273/2024 RAMALHO NEVES JUNIOR CELSO DUTRA VALENTE | 4626064 PROFESSOR DE 11095/2024 EDUCAÇÃO FISICA Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 01 de julho de 2024, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. VALMIR TAVARES LESSA - PREFEITO — ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU Rua Maria Adelaide, nº. 186 — Vila Nova. CNPJ 29.115.466.0001-14 PORTARIA Nº 413/2024 EM 28 DE JUNHO DE 2024. EXONERAR O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais de acordo com o PROCESSO protocolado 11098/2024; RESOLVE: Art. 1º - EXONERAR a pedido, a Servidora THADRINE ROCHA FERREIRA, matricula nº 4627412 do cargo de Facilitador de Oficinas (Programa Criança Feliz), vinculado à Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social, a partir de 01 de julho de 2024. Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 01 de julho de 2024, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. VALMIR TAVARES LESSA - PREFEITO —