br-locleg corpus explorer

← Conceição de Macabu (RJ)

norma nº 1916/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1916 / 2024
Date 2024-07-01
EmentaDispõe sobre a revogação da Lei 842/2007, reformula o Conselho e cria o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e dá outras providências.
native_id3851

Originating matéria

matéria 2727 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

06
ESTADO DO RIO DE JANEIRO .
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
LEINº 1.915/2024.
ALTERA O CAPUT DA LEI
MUNICIPAL N.º 1.677, DE 30
DE ABRIL DE 2021, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes
legais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a
seguinte:
LEI:
Art. 1º. O caput do art. 1º da Lei Municipal nº 1.677, de 30 de abril de 2021,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica vedado o acesso a cargos públicos no
Município de Conceição de Macabu no âmbito da
administração direta e indireta, para:
1 agressores de mulheres e meninas, tendo como base os
direitos previstos na Lei Federal n.º 11.340, de 07 de agosto
de 2006 (Lei Maria da Penha);
II - pessoas que tiverem sido condenadas por injúria racial
e racismo, nas condições previstas na Lei Federal n.º 7.716,
de 05 de janeiro de 1989 (Define os crimes resultantes de
preconceito de raça ou de cor;) e
WII — os condenados por maus-tratos contra idosos, nos
termos da Lei Federal n.º 10.741, de 1º de outubro de 2003
(Estatuto do Idoso). ”
Art, 2º. Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 01 de julho de 2024.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal -
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
an
LEINº 1.916/2024.
Dispõe sobre a revogação da Lei nº
842/2007, reformula o Conselho e cria
o fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência e dá outras
Providências.
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes
legais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a
seguinte:
LEI:
Art, 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência de Conceição de Macabu e o Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência, vinculados à Secretaria Municipal de Promoção e
Desenvolvimento Social, que deverá disponibilizar o espaço físico e a
infraestrutura para seu funcionamento
Parágrafo único. Cumpre, a Secretaria Municipal de Promoção e
Desenvolvimento Social, zelar pela manutenção de recursos humanos e
materiais, inclusive financeiro, necessários para o pleno funcionamento e
representação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência
Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência é um
órgão paritário, autônomo, de caráter permanente, articulador, normativo,
deliberativo, consultor e fiscalizador da política voltada para defesa dos
direitos e para a integração da pessoa com deficiência, no âmbito municipal,
respeitadas as diretrizes da lei federal de nº 7.853 de 24 de outubro de 1989
e do decreto federal de nº 3.298 de 20 de dezembro de 1999, sempre de
acordo com a legislação vigente no país.
Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de
Conceição de Macabu tem as seguintes competências básicas:
Ano 24 | Nº 120] 01 de Julho de 2024
I- Zelar pela efetiva implantação da política para integração da pessoa com
deficiência, garantida pela legislação federal, estadual e municipal
vigentes;
II - Formular a política municipal dos direitos da pessoa com deficiência,
fixando as prioridades para a consecução das ações, a captação e a
aplicação de recursos;
HI - Acompanhar a elaboração e execução da proposta orçamentária do
município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da
política municipal para integração da pessoa com deficiência;
IV - Acompanhar o planejamento, avaliar e fiscalizar a execução das
políticas de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte,
cultura, turismo, comunicação, desporto, lazer, política urbana e outras
relativas à pessoa com deficiência;
V - Promover o registro e a fiscalização das entidades não governamentais
de atendimento à pessoa com deficiência;
VI - Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as
providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros
do Conselho;
VII - Elaborar o seu regimento intemo, no prazo de até 120 dias após a
implantação do conselho;
VIII - Elaborar os planos, programas e projetos da política pública municipal
para inclusão da pessoa com deficiência e propor as providências
necessárias à sua efetiva implantação e ao seu adequado
desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de
caráter legislativo;
IX - Propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção
de deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência;
X - Acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos
programas e projetos da política pública municipal para inclusão da
pessoa com deficiência;
XI - Manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da
administração e condução de trabalhos e prevenção, habitação,
reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando
houver noticia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível
recomendação ao representante legal da entidade;
XII - Avaliar, ao menos anualmente, o desenvolvimento da política pública
municipal de atendimento especializado à pessoa com deficiência de
acordo com a legislação em vigor, visando à sua plena adequação.
Art. 4º Para os efeitos desta lei, considera-se pessoa com deficiência, aquelas
citadas na Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de
Conceição de Macabu será constituído paritariamente por 12 (doze)
representantes de instituições governamentais e da sociedade civil, tendo a
seguinte composição:
1- Um representante titular e respectivo suplente de cada um dos seguintes
órgãos:
a) Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
d) Secretaria Municipal de Obras;
e) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
f) Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana.
IT - Um representante e respectivo suplente de cada área de deficiência a
seguir indicada, da sociedade civil organizada, eleita em assembleia geral
das pessoas com deficiência:
a) Pessoa com deficiência física;
b) Pessoa com deficiência auditiva;
c) Pessoa com deficiência visual;
d) Pessoa com doença crônica;
e) Pessoa com deficiência intelectual ou pessoa com espectro autista;
f) Entidades e/ou Organizações que atuam com o público PcD.
07
Parágrafo único. As representações poderão ser estabelecidas pela própria
pessoa com deficiência, representantes de associações / ONGs ou
representantes legais.
Art. 6º A eleição das Entidades representantes de cada segmento, bem como
das Pessoas com Deficiência, dar-se-á preferencialmente em Fórum próprio.
Parágrafo Único. A Entidade eleita oficiará ao Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência, informando o nome de seu titular e
suplente.
Art. 7º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência - CMDPD, que representam uma organização, poderão ser
substituídos mediante solicitação da instituição ou autoridade pública a qual
estejam vinculados, apresentada ao referido Conselho.
Art. 8º As funções dos conselheiros serão consideradas de interesse público
relevante e não serão remuneradas.
Art. 9º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá
seu funcionamento definido através de regimento interno, inclusive os casos
de impedimento e substituições de conselheiros.
Art. 10 O processo eleitoral será acompanhado por um representante do
Ministério Público, especialmente convidado para o evento.
Art. 11 A mesa diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, será eleita pela maioria absoluta dos votos da plenária, para
mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva.
Art. 12 O conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá
uma diretoria composta por:
I- Presidente;
I- Vice-presidente;
WI - 1º Secretário;
IV - 2º Secretário;
V- 1º Tesoureiro;
VI- 2º Tesoureiro.
$1º O presidente e o vice-presidente serão eleitos entre seus membros para
mandato de 01 (um) ano, garantindo a alternância entre os segmentos
Sociedade Civil e Governo.
$2º O presidente nomeará os secretários e tesoureiros.
Art. 13 Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência serão nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando a eleição
de que trata o artigo 6º, homologará e os nomeará por decreto, empossando-
os em até 30 (trinta) dias contados da data da eleição.
Art. 14 Perderá o mandato o Conselheiro que:
I- desvincular-se do órgão de origem da sua representação;
I- faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas, sem
justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento
Interno do Conselho;
III - apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte a de
sua recepção pela Comissão Executiva;
IV - for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de
crime ou contravenção penal.
Art. 15 O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
realizará, sob sua coordenação ou pela comissão especial a Conferência
Municipal a cada dois anos, para avaliar e propor atividades e políticas da
área, garantindo-se uma ampla divulgação.
Art. 16 Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, como captador e ampliador de recursos a serem destinados à
Ano 24 | Nº 120] 01 de Julho de 2024
garantia dos direitos desses cidadãos e a serem utilizados segundo as
deliberações do Conselho.
Art. 17 O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência —
FMDPD está vinculado diretamente ao Secretário ou Profissional designado
pela Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social e o
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CMDPD) que
será responsável pela deliberação, controle e fiscalização.
Art. 18 O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será
fiscalizado por uma comissão, eleita entre os membros do Conselho,
garantindo a paridade de representação entre o poder público e a sociedade
civil.
Art. 19 Compete ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência:
I- gerir os seus recursos orçamentários e financeiros, próprios do município
ou a ele transferidos pelo Estado ou União, em benefício da pessoa com
deficiência;
IH - gerir os recursos captados pelo município e destinados ao Fundo, através
de convênios ou por doações;
HI - manter controle escritural das aplicações financeiras, nos termos da
legislação em vigor e das resoluções do Conselho;
IV - destinar os recursos a serem aplicados em benefício da pessoa com
deficiência, de acordo com as resoluções do Conselho e com a devida
autorização legislativa.
Art. 20 O Fundo ora criado será o captador e aplicador dos recursos
destinados à cobertura e/ou complementação de planos, programas, projetos
e promoções específicas desse setor, cujo controle será feito através dos
respectivos planos obrigatórios de aplicação, aprovados pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD, tais como:
1- registrar os recursos captados pelo Município, através de convênios ou
por doação ao Fundo;
Il - registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele
transferidos pelo Estado ou pela União em beneficio de políticas públicas
destinadas às pessoas com deficiência;
Il- liberar recursos a serem aplicados em ações e benefício das pessoas
com deficiência, conforme o plano de aplicação de recursos, aprovados
pelo CMDPD.
Art. 21 Constituirão o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência:
1- As dotações orçamentárias próprias;
II - Rendimentos e aplicações financeiras;
II - Arrecadação de taxas, multas e emolumentos;
IV- Contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado e do
Município, e de suas respectivas autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista e fundações;
V - Osrecursos resultantes de convênios, contratos e acordos coletivos entre
o município e instituições públicas e privadas;
VI - Os recursos resultantes de doações e outras receitas de fontes aqui não
explicitadas, regulamentadas mediante decreto executivo.
Art. 22 Constituirão despesas do Fundo, entre outras:
1- no apoio ao desenvolvimento das ações priorizadas na política pública
voltada para a pessoa com deficiência, aprovadas pelo Conselho
Municipal, na forma da lei vigente;
Il - no apoio aos programas e projetos de pesquisa, de estudos e de
capacitação de recursos humanos necessários à execução das ações de
prevenção, habilitação, reabilitação, inclusão, tecnologias assistivas, entre
outras e equiparação de oportunidade em favor da pessoa com deficiência;
III - na manutenção da estrutura do Conselho Municipal, bem como nos
programas de capacitação permanente dos Conselheiros;
08
IV - no custeio das eventuais atividades dos Conselheiros, no exercício da
função, excetuando-se quaisquer remunerações de caráter laboral;
V- no apoio ao desenvolvimento e à implementação de sistemas de
diagnósticos, controle, acompanhamento e avaliação de políticas públicas,
programas governamentais e não governamentais voltados para a pessoa
com deficiência;
VI- na promoção de campanhas educativas, seminários e demais eventos
cuja finalidade seja a defesa, promoção e garantia dos direitos das pessoas
com deficiência;
VII- no financiamento de ações, programas e projetos da rede
socioassistencial que atua no campo da defesa e garantia de direitos, e/ou
ao assessoramento, e/ou à representação e/ou ao atendimento da pessoa
com deficiência.
Parágrafo único. Fica expressamente vedada a utilização dos recursos do
fundo para manutenção de quaisquer outras atividades que não tenham
vinculação com as políticas de defesa e promoção dos direitos das pessoas
com deficiência.
Art. 23 Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência serão depositados, obrigatoriamente, em conta especial, a ser
aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito.
Art. 24 Os recursos destinados ao Fundo serão depositados, em conta
bancária especial designada “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência”, que será movimentada conforme planejamento previsto nessa
Lei, respeitando todas as demais legislações vigentes sobre movimentação
de recursos públicos.
Art. 25 Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social (ou
outra pasta conforme decisão do município) o envio ao CMDPD, dos
extratos bancários e contábeis, trimestralmente, devendo constar neles a
definição individualizada de receitas e despesas efetivamente realizadas,
para o controle e aprovação da plenária.
Art. 26 A Prestação de Contas dos recursos destinados a financiar os Planos
de Trabalhos, Programas, Projetos e Promoções apresentados e aprovados,
será feita pelas Instituições contempladas ao órgão gestor, que após
comprovar a aplicação dos recursos liberados, encaminhará ao CMDPD para
aprovação da mesma, em cumprimento ao Termo de Parceria Firmado com
o Município.
Art. 27 O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
deverá editar seu regimento interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a
contar da posse do colegiado.
Art. 28. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 01 de julho de 2024.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal-
Ano 24 | Nº 120] 01 de Julho de 2024
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Rua Maria Adelaide, nº. 186 — Vila Nova.
CNPJ 29.115.466.0001-14
PORTARIA Nº 412/2024 EM 28 DE JUNHO DE 2024.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso
de suas atribuições legais, e com base no artigo 82 da Lei nº 1612/2019
(Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Conceição de Macabu);
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder os Servidores Estatutários, licença para concorrer a
cargo eletivo a partir de 01/07/2024, até o 15º (décimo quinto) dia seguinte
ao pleito.
NOME MAT. CARGO PROCESSO
JOANNA KENIA SOUZA DE | 4626391 AGENTE 11208/2024
OLIVEIRA COMUNITARIO DE
SAUDE
ROSEMARY DE SOUZA 4625131 RECREADORA 11206/2024
SANTOS
AGOSTINHO MÁRCIO DA | 4626427 TECNICO EM 111852024
SILVA ENFERMAGEM
SABRINA GASPAR 4626366 AGENTE 11179/2024
RESENDE MONTEIRO COMUNITARIO DE
SAUDE
MARCIA MARIA NARCIZO | 4000676 AUXILIAR DE 11053/2024
COELHO ENFERMAGEM
CLAUDIO WILLIANS 4622450 PROFESSOR 11274/2024
RAMALHO NEVES JUNIOR
CLAUDIO WILLIANS 4628342 PSICOLOGO 11273/2024
RAMALHO NEVES JUNIOR
CELSO DUTRA VALENTE | 4626064 PROFESSOR DE 11095/2024
EDUCAÇÃO FISICA
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo
seus efeitos a partir de 01 de julho de 2024, revogadas as disposições em
contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
VALMIR TAVARES LESSA
- PREFEITO —
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Rua Maria Adelaide, nº. 186 — Vila Nova.
CNPJ 29.115.466.0001-14
PORTARIA Nº 413/2024 EM 28 DE JUNHO DE 2024.
EXONERAR
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso
de suas atribuições legais de acordo com o PROCESSO protocolado
11098/2024;
RESOLVE:
Art. 1º - EXONERAR a pedido, a Servidora THADRINE ROCHA
FERREIRA, matricula nº 4627412 do cargo de Facilitador de Oficinas
(Programa Criança Feliz), vinculado à Secretaria Municipal de Promoção
e Desenvolvimento Social, a partir de 01 de julho de 2024.
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo
seus efeitos a partir de 01 de julho de 2024, revogadas as disposições em
contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
VALMIR TAVARES LESSA
- PREFEITO —

open original →