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norma nº 1917/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1917 / 2024
Date 2024-07-15
EmentaDispõe sobre o Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial dos produtos de origem animal no município de Conceição de Macabu/RJ e dá outras providências.
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02 Ano 21 | N°131] 17 de julho de 2024 
LEI Nº 1.917/2024. 
Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal no Município de Conceição de Macabu - RJ e dá outras providéncias. 
O Prefeito do Município de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele san- ciona e promulga a seguinte 
LEI: 
Art. 1º Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem 
Animal de Conceição de Macabu - RJ - SIM - CONCEIÇÃO DE MACABU, vinculado & Secretaria Municipal de Agropecuária, com jurisdição em todo o 
território municipal, com fundamento no art. 23, inciso II, combinado com o 
art. 24, incisos V, VIIT e XII da Constituição Federal, e em consonância com 
o disposto nas Leis Federais Nº1283 de 18 de dezembro de 1950 e Nº7889 de 
23 de novembro de 1989, Decreto nº 9.013 de 29 de março de 2017 e Decre￾to nº 10.468 de 18 de agosto de 2020, que será o responsável pela inspeção higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos de origem animal em todo o 
território municipal, sendo doravante estabelecida a obrigatoriedade da pré￾via fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os pro￾dutos de origem animal, comestíveis e não comestíveis sejam, ou não, adici- onados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, rece￾bidos, acondicionados, depositados e em trânsito. 
Art. 2º - São sujeitos à inspeção, reinspeção e fiscalização prevista nesta Lei: 
a) os animais destinados à matança, seus produtos e subprodutos e matérias 
primas; b) o pescado e seus derivados; 
c) o leite e seus derivados; d) o ovo e seus derivados; €) os produtos das abelhas e seus respectivos derivados. 
Art. 3° - A fiscalização, de que trata esta lei, far-se￾1 - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal; 11 - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais pre￾vistos na legislação para abate ou industrialização; 111 - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para ma- nipulação, distribuição ou industrialização; IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização; V - nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para 
beneficiamento ou industrialização; VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e 
seus derivados para beneficiamento ou industrialização; VII - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conser- vem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem ani￾mal, comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados. 
Art. 4º - É expressamente proibida, em todo o territério municipal, para os fins desta lei, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal. 
Art.5º - A inspeção sanitaria e industrial, conforme Art. 1º desta Lei, será de 
responsabilidade exclusiva do Médico Veterinario oficial, em conformidade 
com a Lei Federal 5.517/68. 
Parágrafo Único — O Serviço de Inspeção Municipal deverá ser coordenado por médico veterinário oficial. 
Art. 6° - Nos estabelecimentos de abate de animais é obrigatório a inspeção sanitária e industrial, em caráter permanente, a fim de acompanhar a inspe￾ção ante mortem, post mortem e os procedimentos e critérios sanitários esta- belecidos em regulamento específico municipal ou do consórcio municipal, e quando não estiver estabelecido, será utilizada a legislação federal perti￾nente. 
Art. 7º - Nas unidades de estocagem, manipulação e industrialização de pro- dutos de origem animal, a inspeção e a fiscalização se dará em caráter perió- dico, devendo, estes atender os procedimentos e critérios sanitários estabele- cidos em regulamento específico municipal ou do consórcio municipal, e quando não estiver estabelecido, será utilizada a legislação federal pertinen￾te. 
Art. 8° - Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal poderá funcionar no Municipio de Conceição de Macabu - RJ 
sem que esteja previamente registrado no órgão competente para a fiscaliza- ção da sua atividade. 
Art. 9° - Ficard a cargo do Servico de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Conceição de Macabu - RJ - SIM - CONCEICAO DE 
MACABU, fazer cumprir esta Lei, o Decreto que a regulamentard e demais normas que dizem respeito 4 inspeção sanitéria e industrial dos estabeleci- mentos industriais no ambito do municipio de Conceição de Macabu- RJ. 
Art. 10- O SIM respeitard as especificidades dos diferentes tipos de produ- tos e das diferentes escalas de produção, provenientes da agricultura familiar, da agroindustria de pequeno porte ¢ da produção artesanal, desde que atendi- dos os principios basicos de higiene, a garantia da inocuidade dos produtos, 
não resultem em fraude ou engano ao consumidor, e atendam as normas es- pecificas vigentes. 
Art. 11 - As agroindústrias de pequeno porte, nos termos do Art. 143-A do Decreto nº 8.471 de 22 de junho de 2015 e Instrução Normativa MAPA nº 5 de 14 de fevereiro de 2017, ¢ as pequenas e microempresas amparadas pela Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006, terão normas especi- ficas relativas ao registro, inspeção ¢ fiscalizagio dos estabelecimentos e seus produtos estabelecidas no decreto que regulamenta esta Lei. 
Art. 12 - O registro, a classificação, o controle, a inspeção e fiscalização 
sanitária de estabelecimentos que elaborem produtos alimentícios produzi￾dos de forma artesanal, definidos conforme a Lei 13.680 de 14 de junho de 
2018 serão executados em conformidade com as normas estabelecidas nesta e em seu regulamento. 
Art. 13 - O Municipio de Conceição de Macabu - RJ poderá estabelecer parcerias e cooperação técnica com outros Municípios, Estados e União, bem como poderá participar de consórcio público para facilitar o desenvolvimen- to das atividades executadas no SIM, podendo ainda solicitar a adesão ao SISBI de forma consorciada. $1º - O município poderá transferir ao consórcio público a gestão, execução, coordenação e normatização do SIM. $2º - Os servidores Municipais cujas atribuições do cargo sejam desempe- nhadas no SIM ficam sujeitos ao cumprimento de sua carga horária da forma designada pelo responsável do setor, que designará os dias de trabalho, po- dendo ser quaisquer dias da semana, inclusive, sábados, domingos e feria- dos, observando-se eventual compensação de horas e o pagamento de horas 
extras. 
Art. 14 - O poder executivo municipal irá publicar, dentro do prazo máximo 
de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da publicação desta lei, o regulamento ou regulamentos e atos complementares sobre inspeção 
industrial e sanitária dos estabelecimentos referidos no art. 3º supracitado. 
Parágrafo Único - A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá: a) a classificação dos estabelecimentos; 
b) as condições e exigências para registro, como também para as respectivas transferências de propriedade;
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c) a higiene dos estabelecimentos; d) as obrigagdes dos proprietdrios, responsveis ou seus prepostos; 
€) a inspegdo ante e post mortem dos animais destinados & matang; 1) a inspeção e reinspegdo de todos os produtos, subprodutos e matérias pri￾mas de origem animal durante as diferentes fases da industrializagdo e trans- porte; 2) a fixação dos tipos e padrdes ¢ aprovagdo de formulas de produtos de 
origem animal; h) o registro de rétulos ¢ marcas; 
1) as penalidades a serem aplicadas por infragdes cometidas; 
j) as analises de laboratorios; 
k) o transito de produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal; 1) quaisquer outros detalhes que se tornarem necessarios para maior eficién￾cia dos trabalhos de fiscalizagdo sanitária. 
Capitulo IT - Das Penalidades ¢ Medidas Administrativas 
Art. 15 - Ao infrator das disposições desta Lei serdo aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem prejuizo das sanções de natureza civil e penal cabi- veis, as seguintes penalidades e medidas administrativas: 
1 - adverténcia, quando o infrator for primério e não se verificar circunstan￾cia agravante; 
11 - multa, no valor 90 a 2.600 UFIR; 
III - apreensão da matéria-prima, produto, subproduto ¢ derivados de origem animal, quando houver indicios de que não apresentam condigdes higiénico- sanitdrias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas; IV - condenagdo e inutilização da matéria-prima ou do produto, do subproduto ou do derivado de produto de origem animal, quando ndo apresentem condi- ções higiénico-sanitirias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adul￾teradas; V - suspensão da atividade que cause risco ou ameaga à saúde, constatagio de fraude ou no caso de embarago à agdo fiscalizadora; 
VI - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infragdo con￾sistir na adulteragdo ou falsificação habitual do produto, ou se verificar, me￾diante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexisténcia 
de condigdes higiénico-sanitarias adequadas. 
§1° - O não recolhimento da multa implicaré inscrição do débito na divida 
ativa, sujeitando o infrator a cobranga judicial, nos termos da legislação per￾tinente. §2° - A interdição de que trata o inciso VI poderá ser levantada, após o aten- dimento das exigéncias que motivaram a sanção. 
§3° - Para efeito da fixação dos valores das multas que trata o inciso Il do 
Art. °15 levar-se-á em conta a gravidade do fato, os antecedentes do infrator, 
as consequéncias para a saúde publica e os interesses do consumidor e as circunstancias atenuantes e agravantes, na forma estabelecida em regulamento. 
1 — Consideram-se circunstancias atenuantes, dentre outras: a) Primariedade; b) Gravidade da Infração; c) — Nãoembaraço na fiscalizagio; d) — Capacidadeeconômica do infrator; e) — Ainfraçãonão acarretar vantagem econômica para o infrator; N — Ainfraçãonão afetar a qualidade do produto. 11 - Consideram-se circunstâncias agravantes: a) — Reincidênciadoinfrator; b) — Embaraço ou obstáculo à ação fiscal; c) — Ainfraçãoser cometido para obtenção de lucro d) — Agircomdolo ou má-fé; e) — Descasocoma autoridade fiscalizadora; AA infração causar dano & população ou ao consumidor. $4º - Se a interdição ultrapassar 12 (doze) meses será cancelado o registro do estabelecimento ou do produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal. $5º - Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso II! do caput deste artigo, o proprietário ou responsável pelos produtos será o fiel depositário do pro￾duto, cabendo-lhe a obrigação de zelar pela conservação adequada do mate- rial apreendido. §6° - A cobrança das multas sofrerá redução de 50% (cingiienta por cento) no caso em que se tratar de Indústrias de pequeno porte, conforme definida na legislação. 
Art. 16-As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de produtos e subprodutos agropecuários ou agroindustriais serão custeadas pelo proprietário. 
Art. 17 - Os produtos apreendidos e perdidos em favor do Município de Conceição de Macabu - RJ que, apesar das adulterações que resultaram em sua apreensão, apresentarem condições apropriadas ao consumo humano poderão, a critério do serviço de inspeção, ser destinados prioritariamente aos programas de segurança alimentar e combate à fome. 
Art. 18 - As infrações administrativas serão apuradas em processo adminis￾trativo próprio, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, ob- servadas as disposições desta Lei e de seu regulamento. 
Parágrafo único - O regulamento desta Lei definirá o processo administra- tivo de que trata o caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos que exijam ação ou omissão imediata do infrator. 
Art. 19 - São autoridades competentes para lavrar auto de infração os servi- dores designados para as atividades de inspeção/fiscalização de produtos de origem animal. 
$1º - O auto de infração conterá os seguintes elementos: 1- o nome e a qualificação do autuado; 
11 - o local, data e hora da sua lavratur: 111 - a descrição do fato; 1V - o dispositivo legal ou regulamentar infringido; 
V - 0 prazo de defesa; 
VI - a assinatura e identificação do médico veterinário oficial; 
VII - a assinatura do autuado ou em caso de recusa, o fato deve ser consig- nado no próprio auto de infração. 
$2º - A assinatura e a data apostas no auto de infração por parte do autuado, ao receber sua cópia, caracterizam intimação válida para todos os efeitos legais. $3º - A ciência expressa do auto de infração deve ocorrer pessoalmente, por via postal, com aviso de recebimento - AR, por telegrama ou outro meio que 
assegure a certeza da ciência do interessado. $4º - O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, 
sob pena de invalidade. 
Art. 20 - No exercicio de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Conceição de Macabu - RJ deverá notifi- car ao Serviço de Defesa Sanitária local, sobre as enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitá 
Art. 21 - As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a prote- ção da saúde da população, a identidade, qualidade e segurança higiênico- sanitária dos produtos de origem animal destinados aos consumidores. §1° - Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e associ- ações industriais e agroindustriais, e quaisquer outros operadores do agronegócio são responsáveis pela garantia da inocuidade e qualidade dos produtos de origem animal. 
Capítulo I1I - Da Taxa de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal 
Art. 22 - Fica instituida, no âmbito do Municipio de Conceição de Macabu - RJ, a Taxa de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal nos termos desta Lei, cujo fato gerador é o exercício do poder de fiscalização do Município, através da Secretaria Municipal de Agricultura, visando ao cumprimento das normas legais e regulamentares de inspeção sanitária de produtos de origem animal.
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Art. 23 - São sujeitos passivos das Taxas de Servigos de Inspegdo Sanitaria Municipal que trata esta Lei as pessoas fisicas e juridicas que exergam ativi- dades direta e indiretamente relacionadas com a indústria de produtos de ori- gem animal e submetidas, nos termos da legislagdo em vigor, fiscalizagio sanitária pela Secretaria Municipal de Agropecudria, através do Serviço de Inspegdo Municipal. 
Art. 24 - As Taxas de Servigos de Inspeção Sanitéria Municipal desta Lei têm como base de céleulo o custo estimado para a manutengdo do Servigo de Inspeção Municipal e é cobrada com base na tabela que constitui o ANEXO T desta Lei. 
Art. 25 - A cobranga Taxas de Servigos de Inspegdo Sanitaria Municipal so￾frerá redução de até 50% (cinquenta por cento) quando se tratar de Industrias de pequeno porte, conforme definida em legislação. 
Art. 26 - A critério do Servigo de Inspeção Municipal a cobranga de taxas 
podera ser dispensada nos casos em que atender a relevante interesse admi￾nistrativo ou sanitério. 
T-0SIM: 
a) tenha interesse no cadastramento, inscrigdo, licenciamento ou registro de estabelecimentos agropecudrios de pequeno porte, especialmente daqueles 
situados em assentamentos, observadas as prescrições do regulamento; 
11 - os agentes do SIM, diante da necessidade ou em certos casos especiais, 
devam: ) realizar exames clinicos, laboratoriais ou necrépsicos; 
b) emitir documentos essenciais ou de uso obrigatorio substitutivos de docu- mentos originais ou que complementem documentos originais. 
Art. 27 - Os recursos financeiros arrecadados em decorréncia da cobranga de taxas, pregos e multas pelo SIM, deverdo ser depositados em conta especifi￾ca, e no âmbito das ações de interesse deste órgão: 
1- Os recursos devem ser aplicados exclusivamente no SIM, sendo permi da para o pagamento, a qualquer titulo, de despesas de pessoal no percentual 
máximo de 60%; 
11 - No minimo 40% dos recursos devem ser destinados a fundos ou reser￾vas financeiras para a aquisição de infra-cstrutura para o servigo. 
Capitulo IV - Das Disposigdes Gerais 
Art. 28 - O produto da arrecadação de taxas e multas eventualmente impostas 
ficara vinculado ao órgão executor e será aplicado no financiamento das ativi- dades de inspeção, fiscalizagdo e capacitação técnica de servidores lotados no 
SIM de Conceição de Macabu — RJ. Parágrafo Unico - Fica criada uma conta especifica do Servigo de Inspeção 
Municipal de Produtos de Origem Animal para destinação dos valores acima 
mencionados. 
Art. 29 - Aos estabelecimentos em atividade, abrangidos por esta Lei, será 
concedido o prazo de 12 (doze) meses, contados da data da publicagio da regulamentagdo, para cumprirem as exigéncias estabelecidas no decreto. 
Art. 30 - As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerdo por conta 
de dotagdes orçamentárias proprias. 
Art. 31 - Fica acrescido ao rol de taxas pelo excreicio regular do poder de policia, constante no Anexo II, da Lei Complementar 471/01, a Tabela II-b, denominada - Taxas de Servicos de Inspeção Sanitaria Municipal, conforme anexo I desta Lei. 
Art. 32 — Para fins dessa Lei, o Servigo de Inspeção Municipal de Conceição 
de Macabu - RJ fica declarado de natureza essencial. 
Art. 33 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagdo, revogadas as disposições em contrério. 
Conceição de Macabu — RJ, 15 de julho de 2024. 
VALMIR TAVARES LESSA 
- Prefeito Municipal - 
ANEXO 1 - Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal 
ValogduTaxi Periodicidade Descricio dos Servicos de Inspecio Sanitiria Municipal UFIR - RJ - 
Análise de projeto de Estabelecimento Industrial 106 Unica 
Analise de projetos de agroindustriais de pequeno porte (classificagdo pelo Art. 1 Unica 
143-A do Decreto n° 8471/2015 e IN-MAPA n° 5 de 14 de fevereiro de 2017) i 
Análise de projeto para pequenas e microempresas amparadas pela Lei u Única 
Complementar nº 123/2006 
Instalagdo do SIM em Estabelecimento Industrial 63 Única 
Instalagdo do SIM em agroindustriais de pequeno porte (classificação pelo Art. 06 Unica 
143-A do Decreto n° 8471/2015 e IN-MAPA n° 5 de 14 de fevereiro de 2017) 
Instalagio do SIM em pequenas e microempresas amparadas pela Lei 06 Unica 
Complementar nº 123/2006 . 
Renovação do Registro de Estabelecimento Industrial 55 por renovação 
Renovação do Registro de agroindustriais de pequeno porte (classificação pelo = b g2 2 05 por renovação Art. 143-A do Decreto n° 8471/2015 e IN-MAPA nº 5 de 14 de fevereiro de 2017) . 
Renovação do Registro de pequenas e microempresas amparadas pela Lei 5 — 
Complementar nº 123/2006 03 POTTEADVAÇÃO: 
Análise e Registro de Rótulos e Produtos de Estabelecimento Industrial 27 por rótulo 
Análise e Registro de Rótulos e Produtos de agroindústrias de pequeno porte 
(classificação pelo Art. 143-A do Decreto nº 8471/2015 e IN-MAPA nº 5 de 14 03 por rétulo 
de fevereiro de 2017) 
05 Ano 21| N°131| 17 de julho de 2024 
Analise e Registro de Rotulos e produtos de pequenas e microempresas 03 il 
amparadas pela Lei Complementar nº 123/2006 P 
Abate de Bovinos. Bubalinos e Equinos 0:079 por animal .. 
Abate de Suínos, Ovinos e Caprinos 0.026 por animal mensal 
Abate de Aves, Coelhos e Outros 0070/poc centen? de aninálos mensal fração 
Abate de Peixes e outras espécies aquáticas 0.70 por tonelada ou fração mensal 
Produtos cárneos salgados ou dessecados 0.52 por tonelada ou fração mensal 
Produtos de Salsicharia (embutido ou não) 0.61 por tonelada ou fração mensal 
Produtos carneos em conserva e outros produtos carneos 0.61 por tonelada ou fração mensal 
Toucinho. banha e outros produtos gordurosos comestiveis 0.39 por tonelada ou fração mensal 
Fatiados. fracionados. carneos. temperados e moidos Ds16pos ceg_[:;]ªºde quiloom mensal 
Leite de consumo pasteurizado ou esterilizado 0.03 (cada.l.qoo oo mensal fragdo) 
2 o Leite aromatizado, fermentado ou gelificado e (cªdª.l'(?oº Hirosn mensal fragao) 
Leite desidratado. concentrado, evaporado. condensado e doce de leite. 1.05 (por ton ou fração) mensal 
Leite desidratado em pó de consumo direto 1.05 (por ton ou fração) mensal 
Queijos e suas variedades. requeijao. ricota e outros queijos 2.11 (por ton ou fração) mensal 
Manteiga 1.37 (por ton ou fração) mensal 
Margarina 0.68 (por ton ou fração) mensal 
Caseina, lactose e leite em pó 1,37 (por ton ou fração) mensal 
Creme de leite de mesa 1.05 (por ton ou fração) mensal 
Creme de leite industrial 0.52 (por ton ou fração) mensal 
0.013 (a cada 30 (trinta) dúzias Ovos " mensal ou fração) 5 = Mel 0.026 (por centena kg ou s 
fração) 
PORTARIA Nº 436/2024 EM 04 DE JULHO DE 2024. 
NOMEAR DAS - VI 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso 
de suas atribuições legais conforme REQUERIMENTO protocolado sob o 
número 11.672/2024; 
RESOLVE: 
Art. 1°-NOMEAR o Cidadão, JOSEMAR LEITE DE PAULA para exer￾cer o Cargo em Comissão de Assessor Adjunto de Pessoal, Símbolo DAS￾VI, vinculado à Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento So￾cial de Conceição de Macabu, a partir de 01 de julho de 2024. 
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de julho de 2024, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. 
VALMIR TAVARES LESSA 
- PREFEITO - 
PORTARIA Nº 438/2024 EM 04 DE JULHO DE 2024. 
NOMEAR DAS-VI 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de 
suas atribuições legais conforme REQUERIMENTO protocolado sob o nú￾mero 11667/2024; 
RESOLVE: 
Art. 1º - NOMEAR a Cidadã ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS, 
para exercer o Cargo em Comissão de Assessor Adjunto de Esporte e Lazer, 
Símbolo DAS-VI, vinculado à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, a partir de 04 de julho de 2024. 
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 04 de julho de 2024, revogadas as disposições em 
contrário. 
Registre-se, publique-se e cumpra-se. 
VALMIR TAVARES LESSA

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