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norma nº 1919/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1919 / 2024
Date 2024-08-23
EmentaInstitui o selo "Escola Amiga da Inclusão", na rede municipal e particular de ensino, para incentivar as Escolas a garantir a acessibilidade no ambiente escolar como um todo e principalmente de seus alunos.
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Diário Oficial Ano 21 Nº 159 26 de Agosto de 2024
LEI Nº 1.918/2024.
CRIA O PROGRAMA DO BANCO MUNICIPAL DE
 DOAÇÃO DE CABELOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes le￾gais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica criado o Programa “Banco Municipal de Doação de
Cabelos”, com o objetivo de arrecadar e disponibilizar cabelos para doação a
instituições que atendem pessoas com câncer.
Art. 2º Compete ao Banco Municipal de Doação de Cabelos:
I – Receber, armazenar, catalogar e disponibilizar os cabelos doados pela
população;
II – Encaminhar os cabelos doados às instituições que atendem pessoas com
câncer; e
III – Garantir que os cabelos doados sejam destinados à confecção de peru￾cas para pacientes em tratamento, visando à recuperação da autoestima.
Art. 3º A administração do Banco Municipal de Doação de Cabelos ficará a
cargo de órgão competente do município, em parceria com entidades e orga￾nizações da sociedade civil que atuam no atendimento, combate ao câncer e
apoio aos pacientes.
Art. 4º Poderão ser doadores de cabelos todas as pessoas que possuam cabe￾los com comprimento mínimo de 15 centímetros, desde que estejam em boas
condições de higiene e saúde capilar.
Art. 5º As doações de cabelos por menores de idade deverão ser realizadas
mediante autorização dos pais e/ou responsáveis legais.
Art. 6º As doações de cabelos poderão ser realizadas em pontos de coleta
designados pelo Banco Municipal de Doação de Cabelos, que deverão ser
amplamente divulgados à população.
Art. 7º Os cabelos doados, após serem catalogados, serão encaminhados às
instituições que cuidam de pessoas com câncer, visando à confecção de peru￾cas para auxiliar os pacientes em tratamento a recuperar sua autoestima.
Art. 8º O órgão competente do município promoverá campanhas educativas
de informação e conscientização sobre a importância da doação de cabelos,
bem como sobre o combate ao preconceito contra os pacientes acometidos
pelo câncer.
Art. 9º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu – RJ, 23 de agosto de 2024.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal -
LEI Nº 1.919/2024.
INSTITUI O SELO “ESCOLA AMIGA DA INCLUSÃO”,
NA REDE MUNICIPAL E PARTICULAR DE ENSINO,
PARA INCENTIVAR AS ESCOLAS A GARANTIR A
ACESSIBILIDADE NO AMBIENTE ESCOLAR COMO
UM TODO E PRINCIPALMENTE DE SEUS ALUNOS.
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes le￾gais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica instituído o Selo “Escola Amiga da Inclusão” no âmbito
do município, com o objetivo de reconhecer as instituições de ensino que
promovam a acessibilidade e inclusão de forma efetiva.
Art. 2º O objetivo principal desta Lei é promover a acessibilidade e a inclu￾são nas escolas do município, garantindo que todos os estudantes, indepen￾dentemente de suas condições físicas, sensoriais ou intelectuais, tenham igual￾dade de oportunidades de aprendizado e participação.
Art. 3º As escolas que desejarem obter o Selo “Escola Amiga da Inclusão”
deverão comprovar o cumprimento de critérios estabelecidos pelo Poder
Executivo.
Parágrafo único. Os critérios para a obtenção do Selo serão definidos por
regulamento, levando em consideração a adequação das instalações físicas, a
disponibilização de recursos e materiais adaptados, a formação e capacitação
dos professores e demais profissionais da educação, bem como a promoção
de atividades e práticas inclusivas junto aos alunos.
Art. 4º As escolas que obtiverem o Selo “Escola Amiga da Inclusão” serão
reconhecidas publicamente e receberão um certificado válido por um perío￾do de dois anos.
Art. 5º As escolas que não obtiverem o Selo “Escola Amiga da Inclusão”
serão orientadas para implementarem as melhorias necessárias a fim de ga￾rantir a acessibilidade e inclusão.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu – RJ, 23 de agosto de 2024.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal -
Errata
 No Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu, Edição nº. 157 de 22 de agosto de 2024, Decreto nº. 213/2024.
 Onde se lê:
 04.10.302.0408.2.601 – 339030 – 55 – 1600 – R$ 29.000,00.
 Leia-se:
 04.10.305.0407.2.598 – 339030 – 68 – 1600 – R$ 29.000,00
Valmir Tavares Lessa
- Prefeito -

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