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norma nº 1920/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1920 / 2024
Date 2024-08-27
EmentaInstitui a Semana Municipal de Conscientização sobre TDAH, Dislexia e Outros Transtornos de Aprendizagem e Dá Outras Providências.
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Diário Oficial Ano 21 Nº 160 27 de Agosto de 2024
LEI Nº 1.920/2024.
INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SO￾BRE TDAH, DISLEXIA E OUTROS TRANSTORNOS DE APRENDI￾ZAGEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes le￾gais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da municipalidade, a Semana Mu￾nicipal de Conscientização do TDAH (Transtorno do Déficit de Atenção e
Hiperatividade), Dislexia e outros Transtornos de Aprendizagem, que deverá
ser realizada na 1º semana do mês de agosto.
Parágrafo único. A Semana de que trata esta Lei passa a integrar o calendá￾rio oficial de eventos do município de Conceição de Macabu.
Art. 2º São objetivos da Semana Municipal de Conscientização do TDAH,
Dislexia e outros Transtornos de Aprendizagem:
I – Promover campanhas que esclareçam o transtorno, elucidando suas cau￾sas, sintomas e formas de remediar, assim como evitar estigmatização da
população acometida pelo transtorno;
II – Incentivar o tratamento com políticas elucidativas, que promovam acom￾panhamento médico/pedagógico aos pacientes e responsáveis.
Art. 3º O Poder Público pode firmar parcerias com empresas do setor priva￾do, a fim de promover atividades e projetos ligados ao tema.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei mediante decreto no que
couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu – RJ, 26 de agosto de 2024.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal -
LEI Nº 1.921/2024.
DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DA PESSOA COM
ESQUIZOFRENIA COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA DO TIPO
MENTAL E PSICOSSOCIAL.
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes le￾gais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte:
LEI:
Art. 1º Esta Lei reconhece como deficiência permanente do tipo
mental e psicossocial todo diagnóstico de Esquizofrenia, estabelecido por
Psiquiatra, por mais de dois anos consecutivos, em qualquer faixa etária.
Art. 2º Para fins de definição diagnóstica de Esquizofrenia, serão considera￾dos os critérios clínicos e científicos estabelecidos por meio de avaliação
médica com Psiquiatra, com base na Classificação Internacional de Doenças
(CID).
Art. 3º Toda pessoa com diagnóstico de Esquizofrenia, estabelecido por mais
de dois anos consecutivos, tem assegurada a defesa e garantia de todos os
direitos estabelecidos na Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146, de 6 de
julho de 2015), bem como o acesso a todas as políticas públicas de atendi￾mento e inclusão da pessoa com deficiência, e reserva de vagas por meio de
cotas para pessoas com deficiência no trabalho, em empresas públicas ou
privadas, e em escolas, faculdades e universidades públicas ou privadas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu – RJ, 26 de agosto de 2024.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal -
LEI Nº 1.922/2024
CRIA O SELO DE AGRICULTURA FAMILIAR MACABUENSE.
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes le￾gais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica instituído o “Selo de Agricultura Familiar Macabuense”,
destinado a certificar que os produtos são originários do Município de Con￾ceição de Macabu/RJ.
Parágrafo Único. O “Selo Agricultura Familiar Macabuense” será
atribuído aos produtos de espécies e variedades de origem vegetal, bem como
aos produtos de origem animal e seus derivados, quando sua produção ocor￾rer nesta municipalidade.
Art. 2º Caberá ao órgão municipal competente a definição dos procedimen￾tos específicos para a obtenção do selo de que trata o Art. 1º.
Art. 3º O “Selo de Agricultura Familiar Macabuense” terá validade de dois
anos, podendo ser renovado por iguais períodos sucessivos, mediante
reavaliações realizadas pelo órgão municipal competente.
Art. 4º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu – RJ, 26 de agosto de 2024.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal -
LEI Nº 1.923/2024.
CRIA O SELO DE AGRICULTURA FAMILIAR MACABUENSE.
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes
legais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a se￾guinte:
LEI:
Art. 1º Fica instituído o “Selo de Agricultura Familiar Macabuense”,
destinado a certificar que os produtos são originários do Município de
Conceição de Macabu/RJ.
Parágrafo Único. O “Selo Agricultura Familiar Macabuense” será
atribuído aos produtos de espécies e variedades de origem vegetal, bem
como aos produtos de origem animal e seus derivados, quando sua produ￾ção ocorrer nesta municipalidade.
Art. 2º Caberá ao órgão municipal competente a definição dos procedi￾mentos específicos para a obtenção do selo de que trata o Art. 1º.
Art. 3º O “Selo de Agricultura Familiar Macabuense” terá validade de dois
anos, podendo ser renovado por iguais períodos sucessivos, mediante
reavaliações realizadas pelo órgão municipal competente.
Art. 4º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu – RJ, 26 de agosto de 2024.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal -

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