| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1920 / 2024 |
| Date | 2024-08-27 |
| Ementa | Institui a Semana Municipal de Conscientização sobre TDAH, Dislexia e Outros Transtornos de Aprendizagem e Dá Outras Providências. |
| native_id | 3905 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
02 Diário Oficial Ano 21 Nº 160 27 de Agosto de 2024 LEI Nº 1.920/2024. INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE TDAH, DISLEXIA E OUTROS TRANSTORNOS DE APRENDIZAGEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte: LEI: Art. 1º Fica instituída, no âmbito da municipalidade, a Semana Municipal de Conscientização do TDAH (Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade), Dislexia e outros Transtornos de Aprendizagem, que deverá ser realizada na 1º semana do mês de agosto. Parágrafo único. A Semana de que trata esta Lei passa a integrar o calendário oficial de eventos do município de Conceição de Macabu. Art. 2º São objetivos da Semana Municipal de Conscientização do TDAH, Dislexia e outros Transtornos de Aprendizagem: I – Promover campanhas que esclareçam o transtorno, elucidando suas causas, sintomas e formas de remediar, assim como evitar estigmatização da população acometida pelo transtorno; II – Incentivar o tratamento com políticas elucidativas, que promovam acompanhamento médico/pedagógico aos pacientes e responsáveis. Art. 3º O Poder Público pode firmar parcerias com empresas do setor privado, a fim de promover atividades e projetos ligados ao tema. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei mediante decreto no que couber. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Conceição de Macabu – RJ, 26 de agosto de 2024. VALMIR TAVARES LESSA - Prefeito Municipal - LEI Nº 1.921/2024. DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DA PESSOA COM ESQUIZOFRENIA COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA DO TIPO MENTAL E PSICOSSOCIAL. A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte: LEI: Art. 1º Esta Lei reconhece como deficiência permanente do tipo mental e psicossocial todo diagnóstico de Esquizofrenia, estabelecido por Psiquiatra, por mais de dois anos consecutivos, em qualquer faixa etária. Art. 2º Para fins de definição diagnóstica de Esquizofrenia, serão considerados os critérios clínicos e científicos estabelecidos por meio de avaliação médica com Psiquiatra, com base na Classificação Internacional de Doenças (CID). Art. 3º Toda pessoa com diagnóstico de Esquizofrenia, estabelecido por mais de dois anos consecutivos, tem assegurada a defesa e garantia de todos os direitos estabelecidos na Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015), bem como o acesso a todas as políticas públicas de atendimento e inclusão da pessoa com deficiência, e reserva de vagas por meio de cotas para pessoas com deficiência no trabalho, em empresas públicas ou privadas, e em escolas, faculdades e universidades públicas ou privadas. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Conceição de Macabu – RJ, 26 de agosto de 2024. VALMIR TAVARES LESSA - Prefeito Municipal - LEI Nº 1.922/2024 CRIA O SELO DE AGRICULTURA FAMILIAR MACABUENSE. A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte: LEI: Art. 1º Fica instituído o “Selo de Agricultura Familiar Macabuense”, destinado a certificar que os produtos são originários do Município de Conceição de Macabu/RJ. Parágrafo Único. O “Selo Agricultura Familiar Macabuense” será atribuído aos produtos de espécies e variedades de origem vegetal, bem como aos produtos de origem animal e seus derivados, quando sua produção ocorrer nesta municipalidade. Art. 2º Caberá ao órgão municipal competente a definição dos procedimentos específicos para a obtenção do selo de que trata o Art. 1º. Art. 3º O “Selo de Agricultura Familiar Macabuense” terá validade de dois anos, podendo ser renovado por iguais períodos sucessivos, mediante reavaliações realizadas pelo órgão municipal competente. Art. 4º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Conceição de Macabu – RJ, 26 de agosto de 2024. VALMIR TAVARES LESSA - Prefeito Municipal - LEI Nº 1.923/2024. CRIA O SELO DE AGRICULTURA FAMILIAR MACABUENSE. A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte: LEI: Art. 1º Fica instituído o “Selo de Agricultura Familiar Macabuense”, destinado a certificar que os produtos são originários do Município de Conceição de Macabu/RJ. Parágrafo Único. O “Selo Agricultura Familiar Macabuense” será atribuído aos produtos de espécies e variedades de origem vegetal, bem como aos produtos de origem animal e seus derivados, quando sua produção ocorrer nesta municipalidade. Art. 2º Caberá ao órgão municipal competente a definição dos procedimentos específicos para a obtenção do selo de que trata o Art. 1º. Art. 3º O “Selo de Agricultura Familiar Macabuense” terá validade de dois anos, podendo ser renovado por iguais períodos sucessivos, mediante reavaliações realizadas pelo órgão municipal competente. Art. 4º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Conceição de Macabu – RJ, 26 de agosto de 2024. VALMIR TAVARES LESSA - Prefeito Municipal -