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← Conceição de Macabu (RJ)

norma nº 1926/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1926 / 2024
Date 2024-09-06
EmentaDenomina o Centro de Atendimento Individual Especializado (CAIE) de Conceição de Macabu/RJ como “Centro de Atendimento Individual Especializado Raphael Donato” e dá outras providências.
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Diário Oficial Ano 21 Nº 168 06 de Setembro de 2024
LEI Nº 1.925/2024.
INSTITUI O PROGRAMA FARMÁCIA VETERINÁRIA
SOLIDÁRIA NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE
MACABU/RJ.
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes le￾gais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa Farmácia Veterinária Solidária, a ser pro￾movido pela sociedade civil organizada, destinado ao recebimento de doa￾ções, coleta, reaproveitamento, seleção, armazenamento, distribuição gratui￾ta, destinação correta e descarte adequado de produtos de uso veterinário.
Art. 2º Para os fins desta Lei, são considerados produtos de uso veterinário e
produtos de uso veterinário que necessitam de cuidados especiais aqueles
discriminados nos incisos XX e XXI do Art. 2º-A do Decreto Federal nº 5.053,
de 22 de abril de 2004.
Art. 3º O Programa consiste no recebimento, por parte da iniciativa privada,
de doações de produtos de uso veterinário oriundos da população, de clínicas
veterinárias, profissionais veterinários, empresas do segmento farmacêutico/
veterinário, bem como aqueles advindos de Termo de Ajuste de Conduta -
TAC ou decisão judicial e posterior doação às organizações e entidades pro￾tetoras dos animais.
Parágrafo único. A verificação da qualidade e das condições de validade dos
produtos veterinários doados deverá ser realizada por médicos veterinários
ou farmacêuticos legalmente habilitados.
Art. 4º Os produtos serão distribuídos gratuitamente, após avaliação visual
da integridade física, qualidade e das condições de validade, mediante pres￾crição obrigatória de médico veterinário e apresentação da receita veterinária,
contendo a posologia adequada, devidamente assinada e com número de re￾gistro no Conselho Regional de Medicina Veterinária.
Parágrafo único. Os produtos de uso veterinário que não forem de uso espe￾cial e controlado e que, no âmbito comercial, dispensam receituário para com￾pra e venda, poderão ser doados sem a apresentação de receita médico-veteri￾nária.
Art. 5º O estabelecimento participante alocará em suas instalações a Farmá￾cia Veterinária Solidária, tendo como diretrizes:
I – a implantação das boas práticas de recebimento, transporte, armazenamento,
dispensação e descarte correto dos produtos de uso veterinário que trata esta
Lei;
II – o recebimento das doações de produtos de uso veterinário;
III – a realização da triagem dos produtos de uso veterinário doados ao pro￾grama, observados os critérios de avaliação visual da integridade física e do
prazo de validade.
Parágrafo único. Os produtos de uso veterinário que contenham substâncias
sujeitas ao controle especial deverão permanecer guardados de maneira segu￾ra em local exclusivo para este fim.
Art. 6º Serão beneficiários do Programa:
I – famílias de baixa ou nenhuma renda, em condição de vulnerabilidade
social, cadastradas nos serviços de assistência social do município;
II – entidades protetoras de animais;
III – organizações não governamentais (ONGs) destinadas ao cuidado com
animais, regularmente constituídas;
IV – o Departamento de Proteção e Defesa dos Animais - DPDA;
V – demais interessados que comprovem a necessidade.
Art. 7º Não será permitida, em qualquer hipótese, a comercialização dos
produtos veterinários doados ao Programa, nem a dispensação de produtos
de uso veterinário não registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, exceto os isentos de registro, de acordo com a previsão legal.
Art. 8º O Poder Executivo poderá oferecer apoio administrativo, técnico e
operacional para o cumprimento do Programa.
Art. 9º Poderão ser realizadas campanhas de conscientização e doação, bus￾cando sensibilizar a população, autoridades, meios de comunicação, fabri￾cantes, dentre outros.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu – RJ, 04 de setembro de 2024.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal -
LEI Nº 1.926/2024.
DENOMINA O CENTRO DE ATENDIMENTO INDIVIDUAL ESPE￾CIALIZADO (CAIE) DE CONCEIÇÃO DE MACABU/RJ COMO
“CENTRO DE ATENDIMENTO INDIVIDUAL ESPECIALIZADO
RAPHAEL DONATO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes le￾gais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguin￾te:
LEI:
Art. 1º Fica denominado “Centro de Atendimento Individual Especializado
Raphael Donato” o Centro de Atendimento Individual Especializado (CAIE)
localizado no município de Conceição de Macabu/RJ.
Parágrafo Único. A denominação prevista no caput deste artigo tem como
objetivo prestar uma homenagem póstuma significativa ao Sr. Raphael Fi￾gueira Donato, em reconhecimento aos seus inestimáveis esforços na pro￾moção e defesa dos direitos das pessoas com deficiência neste município.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Conceição de Macabu – RJ, 04 de setembro de 2024.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal -

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