| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1927 / 2024 |
| Date | 2024-09-25 |
| Ementa | Institui o Plano Municipal pela Primeira Infância - PMPI do Município de Conceição de Macabu/RJ, constante do documento anexo, com vigência até 2034, e adota outras providências. |
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02 Diário Oficial Ano 21 Nº 181 25 de Setembro de 2024 LEI Nº 1.927/2023. Institui o Plano Municipal pela Primeira Infância – PMPI do Município de Conceição de Macabu/RJ, constante do docu mento anexo, com vigência até 2034, e adota outras Provi dências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: Art. 1°. Fica instituído o Plano Municipal pela Primeira Infância – PMPI de Conceição de Macabu/RJ, com vigência até 2034, na forma do anexo, conforme Resolução N° 012/2024 de 07/08/2024 do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 2°. O Plano Municipal pela Primeira Infância – PMPI de Conceição de Macabu/RJ, tem a finalidade de promover o desenvolvimento integral da criança de 0 (zero) a 6 (seis) anos, enquanto sujeito de direitos, de acordo com o princípio da proteção integral à criança, previsto na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 3°. São princípios do Plano Municipal pela Primeira Infância – PMPI de Conceição de Macabu/RJ: I. Criança sujeito, individuo, único, com valor em si mesmo; II. A diversidade ética, cultural, de gênero e geográfica; III. A integralidade da criança; IV. A inclusão; V. Integração das visões cientifica e humanista; VI. Articulação das ações; VII. A prioridade absoluta dos direitos da criança; VIII. A prioridade da atenção, dos recursos, dos programas e das ações para crianças em situação de vulnerabilidade; IX. Dever da família, da sociedade e do estado. Art. 4°. São diretrizes do plano Municipal pela Primeira Infância – PMPI de Conceição de Macabu/RJ: I. Atenção à prioridade absoluta dos direitos da Criança na Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO, no Plano Plurianual – PPA no Orçamento Municipal; II. Integralidade do Plano, abrangendo todos os direitos da criança no contexto familiar, comunitário e institucional; III. Multissetorialidade das ações, com o cuidado para que, na base de sua aplicação, junto às crianças, sejam realizadas de forma integrada; IV. Valorização dos processos que geram atitudes de defesa, de proteção e de promoção da criança; V. Valorização e qualificação dos profissionais que atuam diretamente com as crianças ou cuja atividade tem alguma relação com a qualidade de vida das crianças de até seis anos; VI. Reconhecimento de que a forma como se olha, escuta e atende a criança expressa o valor que se dá a ela, o respeito que se tem por ela; VII. Atuação articulada e coordenada com Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; VIII. Priorização de territórios e populações em situação de maior vulnerabilidade social; IX. Acompanhamento e monitoramento de indicadores relacionados ao desenvolvimento integral da primeira infância. Art. 5°. As metas e as ações do Plano Municipal pela Primeira Infância, constantes do anexo desta lei, versarão sobre os seguintes temas: I. Crianças com Saúde; II. Educação Infantil; III. A Família e a criança; IV. Assistência Social às crianças e suas famílias; V. Convivência familiar e comunitária em situações especiais; VI. Do direito ao brincar e o brincar de todas as crianças; VII. A criança e o espaço: a cidade e o meio ambiente; VIII. Atendendo as diversidades: crianças negras, quilombolas e indígenas; IX. Enfrentando as violências sobre as crianças; X. Protegendo as crianças da exposição à violência; XI. Controlando a exposição precoce aos meios de comunicação; XII. Evitando acidentes na primeira Infância. Art. 6°. As ações finalísticas previstas neste plano serão executadas de forma integrada pelas respectivas Secretarias Municipais, sob a coordenação da Comissão Intersetorial de Implementação e Execução do plano Municipal pela Primeira Infância – PMPI de Conceição de Macabu/RJ. Art. 7°. As ações e resultados previstos no Plano Municipal Intersetorial para a Primeira Infância deverão constar obrigatoriamente nos Planos Plurianuais, nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e nas leis Orçamentárias municipais nos exercícios em que o PMIPI estiver vigente, garantindo recursos suficientes à sua implementação e efetivação. Art. 8°. O poder Executivo Municipal assegurará os recursos financeiros, materiais e humanos necessários ao cumprimento do plano municipal pela primeira Infância – PMPI. Parágrafo único. Os recursos financeiros de que tratam este artigo serão previstos nas leis orçamentárias das respectivas Secretarias Municipal que têm ações integradas PMPI. Art. 9º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 24 de setembro de 2024. VALMIR TAVARES LESSA - Prefeito Municipal- 03 Diário Oficial Ano 21 Nº 181 25 de Setembro de 2024 04 Diário Oficial Ano 21 Nº 181 25 de Setembro de 2024 05 Diário Oficial Ano 21 Nº 181 25 de Setembro de 2024 06 Diário Oficial Ano 21 Nº 181 25 de Setembro de 2024 07 Diário Oficial Ano 21 Nº 181 25 de Setembro de 2024 08 Diário Oficial Ano 21 Nº 181 25 de Setembro de 2024 09 Diário Oficial Ano 21 Nº 181 25 de Setembro de 2024 10 Diário Oficial Ano 21 Nº 181 25 de Setembro de 2024 11 Diário Oficial Ano 21 Nº 181 25 de Setembro de 2024 12 Diário Oficial Ano 21 Nº 181 25 de Setembro de 2024 13 Diário Oficial Ano 21 Nº 181 25 de Setembro de 2024 14 Diário Oficial Ano 21 Nº 181 25 de Setembro de 2024 15 Diário Oficial Ano 21 Nº 181 25 de Setembro de 2024 16 Diário Oficial Ano 21 Nº 181 25 de Setembro de 2024 17 Diário Oficial Ano 21 Nº 181 25 de Setembro de 2024 18 Diário Oficial Ano 21 Nº 181 25 de Setembro de 2024 19 Diário Oficial Ano 21 Nº 181 25 de Setembro de 2024 20 Diário Oficial Ano 21 Nº 181 25 de Setembro de 2024 21 Diário Oficial Ano 21 Nº 181 25 de Setembro de 2024 22 Diário Oficial Ano 21 Nº 181 25 de Setembro de 2024 23 Diário Oficial Ano 21 Nº 181 25 de Setembro de 2024 24 Diário Oficial Ano 21 Nº 181 25 de Setembro de 2024 25 Diário Oficial Ano 21 Nº 181 25 de Setembro de 2024 26 Diário Oficial Ano 21 Nº 181 25 de Setembro de 2024 27 Diário Oficial Ano 21 Nº 181 25 de Setembro de 2024 28 Diário Oficial Ano 21 Nº 181 25 de Setembro de 2024 29 Diário Oficial Ano 21 Nº 181 25 de Setembro de 2024 30 Diário Oficial Ano 21 Nº 181 25 de Setembro de 2024 31 Diário Oficial Ano 21 Nº 181 25 de Setembro de 2024 32 Diário Oficial Ano 21 Nº 181 25 de Setembro de 2024 33 Diário Oficial Ano 21 Nº 181 25 de Setembro de 2024 34 Diário Oficial Ano 21 Nº 181 25 de Setembro de 2024 35 Diário Oficial Ano 21 Nº 181 25 de Setembro de 2024 36 Diário Oficial Ano 21 Nº 181 25 de Setembro de 2024 37 Diário Oficial Ano 21 Nº 181 25 de Setembro de 2024 38 Diário Oficial Ano 21 Nº 181 25 de Setembro de 2024 39 Diário Oficial Ano 21 Nº 181 25 de Setembro de 2024 40 Diário Oficial Ano 21 Nº 181 25 de Setembro de 2024 41 Diário Oficial Ano 21 Nº 181 25 de Setembro de 2024 42 Diário Oficial Ano 21 Nº 181 25 de Setembro de 2024 43 Diário Oficial Ano 21 Nº 181 25 de Setembro de 2024 44 Diário Oficial Ano 21 Nº 181 25 de Setembro de 2024 45 Diário Oficial Ano 21 Nº 181 25 de Setembro de 2024 46 Diário Oficial Ano 21 Nº 181 25 de Setembro de 2024 47 Diário Oficial Ano 21 Nº 181 25 de Setembro de 2024 48 Diário Oficial Ano 21 Nº 181 25 de Setembro de 2024 49 Diário Oficial Ano 21 Nº 181 25 de Setembro de 2024 50 Diário Oficial Ano 21 Nº 181 25 de Setembro de 2024 51 Diário Oficial Ano 21 Nº 181 25 de Setembro de 2024 52 Diário Oficial Ano 21 Nº 181 25 de Setembro de 2024 53 Diário Oficial Ano 21 Nº 181 25 de Setembro de 2024 54 Diário Oficial Ano 21 Nº 181 25 de Setembro de 2024 55 Diário Oficial Ano 21 Nº 181 25 de Setembro de 2024 56 Diário Oficial Ano 21 Nº 181 25 de Setembro de 2024 57 Diário Oficial Ano 21 Nº 181 25 de Setembro de 2024 58 Diário Oficial Ano 21 Nº 181 25 de Setembro de 2024 59 Diário Oficial Ano 21 Nº 181 25 de Setembro de 2024 60 Diário Oficial Ano 21 Nº 181 25 de Setembro de 2024 61 Diário Oficial Ano 21 Nº 181 25 de Setembro de 2024 62 Diário Oficial Ano 21 Nº 181 25 de Setembro de 2024 63 Diário Oficial Ano 21 Nº 181 25 de Setembro de 2024 64 Diário Oficial Ano 21 Nº 181 25 de Setembro de 2024 65 Diário Oficial Ano 21 Nº 181 25 de Setembro de 2024 66 Diário Oficial Ano 21 Nº 181 25 de Setembro de 2024 67 Diário Oficial Ano 21 Nº 181 25 de Setembro de 2024 68 Diário Oficial Ano 21 Nº 181 25 de Setembro de 2024 69 Diário Oficial Ano 21 Nº 181 25 de Setembro de 2024 70 Diário Oficial Ano 21 Nº 181 25 de Setembro de 2024 71 Diário Oficial Ano 21 Nº 181 25 de Setembro de 2024 72 Diário Oficial Ano 21 Nº 181 25 de Setembro de 2024 73 Diário Oficial Ano 21 Nº 181 25 de Setembro de 2024 74 Diário Oficial Ano 21 Nº 181 25 de Setembro de 2024 75 Diário Oficial Ano 21 Nº 181 25 de Setembro de 2024 76 Diário Oficial Ano 21 Nº 181 25 de Setembro de 2024 77 Diário Oficial Ano 21 Nº 181 25 de Setembro de 2024 04 Diário Oficial ERRATA Na LEI MUNICIPAL Nº 1.927 de 24 de setembro de 2024, publicada no Diário Oficial Ano 21, N. º 181 de 25 de setembro de 2024, p.02 Onde se Lê: “LEI Nº 1.927/2023.”. Leia-se: “LEI Nº 1.927/2024.”. Gabinete do Prefeito, 27 de setembro de 2024. VALMIR TAVARES LESSA - Prefeito Municipal - Ano 21 Nº 183 27 de Setembro de 2024