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norma nº 1927/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1927 / 2024
Date 2024-09-25
EmentaInstitui o Plano Municipal pela Primeira Infância - PMPI do Município de Conceição de Macabu/RJ, constante do documento anexo, com vigência até 2034, e adota outras providências.
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Diário Oficial Ano 21 Nº 181 25 de Setembro de 2024
LEI Nº 1.927/2023.
Institui o Plano Municipal pela Primeira Infância – PMPI do
Município de Conceição de Macabu/RJ, constante do docu
mento anexo, com vigência até 2034, e adota outras Provi
dências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte
LEI:
Art. 1°. Fica instituído o Plano Municipal pela Primeira Infância – PMPI de
Conceição de Macabu/RJ, com vigência até 2034, na forma do anexo, con￾forme Resolução N° 012/2024 de 07/08/2024 do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 2°. O Plano Municipal pela Primeira Infância – PMPI de Conceição de
Macabu/RJ, tem a finalidade de promover o desenvolvimento integral da
criança de 0 (zero) a 6 (seis) anos, enquanto sujeito de direitos, de acordo
com o princípio da proteção integral à criança, previsto na Constituição Fe￾deral e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 3°. São princípios do Plano Municipal pela Primeira Infância – PMPI
de Conceição de Macabu/RJ:
I. Criança sujeito, individuo, único, com valor em si mesmo;
II. A diversidade ética, cultural, de gênero e geográfica;
III. A integralidade da criança;
IV. A inclusão;
V. Integração das visões cientifica e humanista;
VI. Articulação das ações;
VII. A prioridade absoluta dos direitos da criança;
VIII. A prioridade da atenção, dos recursos, dos programas e das ações
para crianças em situação de vulnerabilidade;
IX. Dever da família, da sociedade e do estado.
Art. 4°. São diretrizes do plano Municipal pela Primeira Infância – PMPI de
Conceição de Macabu/RJ:
I. Atenção à prioridade absoluta dos direitos da Criança na Lei de Dire￾trizes Orçamentária – LDO, no Plano Plurianual – PPA no Orçamento Muni￾cipal;
II. Integralidade do Plano, abrangendo todos os direitos da criança no
contexto familiar, comunitário e institucional;
III. Multissetorialidade das ações, com o cuidado para que, na base de
sua aplicação, junto às crianças, sejam realizadas de forma integrada;
IV. Valorização dos processos que geram atitudes de defesa, de proteção
e de promoção da criança;
V. Valorização e qualificação dos profissionais que atuam diretamente
com as crianças ou cuja atividade tem alguma relação com a qualidade de
vida das crianças de até seis anos;
VI. Reconhecimento de que a forma como se olha, escuta e atende a cri￾ança expressa o valor que se dá a ela, o respeito que se tem por ela;
VII. Atuação articulada e coordenada com Conselho Municipal dos Di￾reitos da Criança e do Adolescente;
VIII. Priorização de territórios e populações em situação de maior
vulnerabilidade social;
IX. Acompanhamento e monitoramento de indicadores relacionados ao
desenvolvimento integral da primeira infância.
Art. 5°. As metas e as ações do Plano Municipal pela Primeira Infância,
constantes do anexo desta lei, versarão sobre os seguintes temas:
I. Crianças com Saúde;
II. Educação Infantil;
III. A Família e a criança;
IV. Assistência Social às crianças e suas famílias;
V. Convivência familiar e comunitária em situações especiais;
VI. Do direito ao brincar e o brincar de todas as crianças;
VII. A criança e o espaço: a cidade e o meio ambiente;
VIII. Atendendo as diversidades: crianças negras, quilombolas e indíge￾nas;
IX. Enfrentando as violências sobre as crianças;
X. Protegendo as crianças da exposição à violência;
XI. Controlando a exposição precoce aos meios de comunicação;
XII. Evitando acidentes na primeira Infância.
Art. 6°. As ações finalísticas previstas neste plano serão executadas de forma
integrada pelas respectivas Secretarias Municipais, sob a coordenação da
Comissão Intersetorial de Implementação e Execução do plano Municipal
pela Primeira Infância – PMPI de Conceição de Macabu/RJ.
Art. 7°. As ações e resultados previstos no Plano Municipal Intersetorial
para a Primeira Infância deverão constar obrigatoriamente nos Planos
Plurianuais, nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e nas leis Orçamentárias
municipais nos exercícios em que o PMIPI estiver vigente, garantindo recur￾sos suficientes à sua implementação e efetivação.
Art. 8°. O poder Executivo Municipal assegurará os recursos financeiros,
materiais e humanos necessários ao cumprimento do plano municipal pela
primeira Infância – PMPI.
Parágrafo único. Os recursos financeiros de que tratam este artigo serão
previstos nas leis orçamentárias das respectivas Secretarias Municipal que
têm ações integradas PMPI.
Art. 9º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 24 de setembro de 2024.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal-
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Diário Oficial
ERRATA
Na LEI MUNICIPAL Nº 1.927 de 24 de setembro de 2024, publicada no Diário Oficial Ano 21, N. º 181 de 25 de setembro de 2024, p.02
Onde se Lê:
“LEI Nº 1.927/2023.”.
Leia-se:
“LEI Nº 1.927/2024.”.
Gabinete do Prefeito, 27 de setembro de 2024.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal -
Ano 21 Nº 183 27 de Setembro de 2024

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