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norma nº 1931/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1931 / 2024
Date 2024-10-18
EmentaEstabelece diretrizes para a política de prevenção à negligência no atendimento de crianças de 0 a 6 anos usuárias dos equipamentos de saúde do Município de Conceição de Macabu, lei Moreno Moura.
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Diário Oficial
Ano 21 Nº 198 18 de Outubro de 2024
ATO DE PROMULGAÇÃO Nº 02/2024
Promulga proposição legislativa sancionada tacitamente, em virtude do si￾lêncio de sanção ou veto, pelo Prefeito Municipal, no tempo hábil previsto
no art. 67, §1º da Lei Orgânica Municipal.
O 1º VICE-PRESIDENTE CÂMARA DE VEREADORES DE CONCEI￾ÇÃO DE MACABU, Estado do Rio de Janeiro, Sr. Sandro de Oliveira
Daumas, no uso de suas atribuições legais, definidas pelo art. 46, inciso IV
da Lei Orgânica Municipal (LOM) e art. 39, inciso IV, do Regimento Interno
desta Casa de Leis,
CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do Projeto de
Lei 26/2024 de autoria do Poder Legislativo;
CONSIDERANDO que o autógrafo da referida proposição legislativa foi
recebido pelo Poder Executivo, protocolado sob nº 16.332/24, no dia 25 de
setembro de 2024;
CONSIDERANDO o silêncio de sanção ou veto, pelo Excelentíssimo Pre￾feito Municipal, no tempo hábil previsto no art. 67, § 1º da LOM, no que
concerne a aludida proposição legislativa;
CONSIDERANDO disposição do art. 68, § 8º da LOM, in verbis: “se o
Prefeito Municipal não promulgar a lei dentro dos prazos estabelecidos, e
ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara Municipal a promul￾gará, e, se este não o fizer no prazo de quarenta e oito (48) horas, caberá ao
Vice-Presidente da Câmara Municipal fazê-lo, obrigatoriamente”.
RESOLVE:
Art. 1º PROMULGAR a Lei nº 1.930/2024, oriunda do Projeto de Lei nº 26/
2024, de autoria do Poder Legislativo Municipal, cujo conteúdo faz parte
integrante do presente Ato de Promulgação.
Art. 2º Publique-se e registre-se.
Conceição de Macabu/RJ, 18 de outubro de 2024.
Sandro de Oliveira Daumas
1º Vice-presidente da Câmara
Biênio 2023-2024
LEI Nº 1.930/2024
CRIA O PROGRAMA LIXEIRAS PET FRIENDLY, NO ÂMBITO DE
MUNICÍPIO DO CONCEIÇÃO DE MACABU, E DÁ OUTRAS PRO￾VIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes le￾gais, APROVOU a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa Lixeiras Pet Friendly no Município de
Conceição de Macabu, com o objetivo de promover a limpeza urbana e de
conscientizar os tutores sobre a importância da coleta adequada dos dejetos
de seus animais de estimação.
Art. 2º O Poder Executivo deverá instalar lixeiras específicas para dejetos
animais em locais estratégicos e de fácil acesso em parques, praças, calçadas
e outras áreas públicas frequentadas por animais de estimação.
Art. 3º As lixeiras serão regularmente mantidas e limpas pelo órgão compe￾tente, garantindo condições adequadas de higiene e evitando o acúmulo de
resíduos.
Art. 4º Serão realizadas campanhas de conscientização sobre a importância
da utilização das lixeiras, destacando os benefícios para a saúde pública, o
meio ambiente e o bem-estar animal.
Art. 5º O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com empresas, orga￾nizações não governamentais e voluntários para a manutenção e ampliação
do Programa, bem como oferecer incentivos para estabelecimentos comerci￾ais que adotarem medidas de apoio ao programa.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu/RJ, 18 de outubro de 2024.
Sandro de Oliveira Daumas
1º Vice-presidente da Câmara
Biênio 2023-2024
ATO DE PROMULGAÇÃO Nº 03/2024
Promulga proposição legislativa sancionada tacitamente, em virtude do si￾lêncio de sanção ou veto, pelo Prefeito Municipal, no tempo hábil previsto
no art. 67, §1º da Lei Orgânica Municipal.
O 1º VICE-PRESIDENTE CÂMARA DE VEREADORES DE CONCEI￾ÇÃO DE MACABU, Estado do Rio de Janeiro, Sr. Sandro de Oliveira
Daumas, no uso de suas atribuições legais, definidas pelo art. 46, inciso IV
da Lei Orgânica Municipal (LOM) e art. 39, inciso IV, do Regimento Interno
desta Casa de Leis,
CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do Projeto de
Lei 27/2024 de autoria do Poder Legislativo;
CONSIDERANDO que o autógrafo da referida proposição legislativa foi
recebido pelo Poder Executivo, protocolado sob nº 16.330/24, no dia 25 de
setembro de 2024;
CONSIDERANDO o silêncio de sanção ou veto, pelo Excelentíssimo Pre￾feito Municipal, no tempo hábil previsto no art. 67, § 1º da LOM, no que
concerne a aludida proposição legislativa;
CONSIDERANDO disposição do art. 68, § 8º da LOM, in verbis: “se o
Prefeito Municipal não promulgar a lei dentro dos prazos estabelecidos, e
ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara Municipal a promul￾gará, e, se este não o fizer no prazo de quarenta e oito (48) horas, caberá ao
Vice-Presidente da Câmara Municipal fazê-lo, obrigatoriamente”.
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Diário Oficial
RESOLVE:
Art. 1º PROMULGAR a Lei nº 1.931/2024, oriunda do Projeto de Lei nº 27/
2024, de autoria do Poder Legislativo Municipal, cujo conteúdo faz parte
integrante do presente Ato de Promulgação.
Art. 2º Publique-se e registre-se.
Conceição de Macabu/RJ, 18 de outubro de 2024.
Sandro de Oliveira Daumas
1º Vice-presidente da Câmara
Biênio 2023-2024
LEI Nº 1.931/2024
ESTABELECE DIRETRIZES PARA A POLÍTICA DE PREVENÇÃO À
NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO DE CRIANÇAS DE 0 A 6 ANOS
USUÁRIAS DOS EQUIPAMENTOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE
CONCEIÇÃO DE MACABU, LEI MORENO MOURA.
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes le￾gais, APROVOU a seguinte:
LEI:
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para a política de prevenção à negli￾gência no atendimento de crianças na primeira infância, entre 0 a 6 anos,
atendidas nos equipamentos de saúde do município de Conceição de Macabu,
denominada Lei Moreno Moura.
Art. 2º A política de prevenção da negligência médica terá como objetivos:
I. Garantir a qualidade e a segurança no atendimento médico de crian￾ças durante a primeira infância, a faixa entre 0 a 6 anos;
II. Promover a capacitação contínua dos profissionais de saúde sobre o
atendimento pediátrico;
III. Estabelecer protocolos de atendimento específicos para a faixa etária
de 0 a 6 anos;
IV. Assegurar a realização de exames e diagnósticos precisos e
tempestivos;
V. Facilitar o acesso dos responsáveis aos canais de comunicação e de￾núncia de possíveis negligências;
VI. Monitorar e avaliar regularmente os serviços de saúde prestados às
crianças na etapa da primeira infância.
Art. 3º Para alcançar os objetivos definidos no Art. 2º, serão adotadas as
seguintes diretrizes:
I. Capacitação Contínua: Promover programas de capacitação e atuali￾zação periódica para todos os profissionais de saúde que atuam no atendi￾mento de crianças de 0 a 6 anos, abrangendo aspectos técnicos, éticos e hu￾manitários do cuidado pediátrico.
II. Protocolos de Atendimento: Estabelecer e divulgar protocolos de aten￾dimento específicos para crianças de 0 a 6 anos, garantindo que todos os
procedimentos diagnósticos e terapêuticos sigam padrões de qualidade e se￾gurança.
III. Monitoramento e Avaliação: Implementar sistemas de monitoramento
e avaliação contínua dos serviços de saúde, com indicadores de qualidade e
segurança específicos para o atendimento pediátrico.
IV. Canais de Denúncia: Criar e divulgar amplamente canais de comuni￾cação e denúncia acessíveis para que os responsáveis possam relatar eventu￾ais negligências ou falhas no atendimento médico.
V. Acompanhamento e Supervisão: Estabelecer equipes de supervisão
e acompanhamento do atendimento pediátrico, com a responsabilidade de
identificar e corrigir possíveis irregularidades.
VI. Participação da Comunidade: Envolver a comunidade e os responsá￾veis pelas crianças em campanhas educativas e informativas sobre os direi￾tos das crianças e os cuidados necessários para a prevenção da negligência
em saúde.
Art. 4º Fica instituído o Comitê de Prevenção à Negligência Médica
Pediátrica, com a seguinte composição:
I. Representantes da Secretaria Municipal de Saúde;
II. Representantes do Conselho Municipal de Saúde;
III. Profissionais de saúde especializados em pediatria;
IV. Representantes da sociedade civil e de organizações de defesa dos
direitos da criança.
Art. 5º O Comitê de Prevenção à Negligência Médica Pediátrica terá as se￾guintes atribuições:
I. Acompanhar a implementação das diretrizes estabelecidas nesta lei;
II. Analisar os relatórios de monitoramento e avaliação dos serviços de
saúde pediátrica;
III. Propor melhorias e ajustes nos protocolos de atendimento;
IV. Organizar campanhas e atividades educativas voltadas para a pre￾venção da negligência médica;
V. Receber e encaminhar denúncias de negligência médica aos órgãos
competentes.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu/RJ, 18 de outubro de 2024.
Sandro de Oliveira Daumas
1º Vice-presidente da Câmara
Biênio 2023-2024
Ano 21 Nº 198 18 de Outubro de 2024
ATO DE PROMULGAÇÃO Nº 04/2024
Promulga proposição legislativa sancionada tacitamente, em virtude do si￾lêncio de sanção ou veto, pelo Prefeito Municipal, no tempo hábil previsto
no art. 67, §1º da Lei Orgânica Municipal.
O 1º VICE-PRESIDENTE CÂMARA DE VEREADORES DE CONCEI￾ÇÃO DE MACABU, Estado do Rio de Janeiro, Sr. Sandro de Oliveira
Daumas, no uso de suas atribuições legais, definidas pelo art. 46, inciso IV
da Lei Orgânica Municipal (LOM) e art. 39, inciso IV, do Regimento Interno
desta Casa de Leis,
CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do Projeto de
Lei 30/2024 de autoria do Poder Legislativo;
CONSIDERANDO que o autógrafo da referida proposição legislativa foi

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