| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1931 / 2024 |
| Date | 2024-10-18 |
| Ementa | Estabelece diretrizes para a política de prevenção à negligência no atendimento de crianças de 0 a 6 anos usuárias dos equipamentos de saúde do Município de Conceição de Macabu, lei Moreno Moura. |
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07 Diário Oficial Ano 21 Nº 198 18 de Outubro de 2024 ATO DE PROMULGAÇÃO Nº 02/2024 Promulga proposição legislativa sancionada tacitamente, em virtude do silêncio de sanção ou veto, pelo Prefeito Municipal, no tempo hábil previsto no art. 67, §1º da Lei Orgânica Municipal. O 1º VICE-PRESIDENTE CÂMARA DE VEREADORES DE CONCEIÇÃO DE MACABU, Estado do Rio de Janeiro, Sr. Sandro de Oliveira Daumas, no uso de suas atribuições legais, definidas pelo art. 46, inciso IV da Lei Orgânica Municipal (LOM) e art. 39, inciso IV, do Regimento Interno desta Casa de Leis, CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do Projeto de Lei 26/2024 de autoria do Poder Legislativo; CONSIDERANDO que o autógrafo da referida proposição legislativa foi recebido pelo Poder Executivo, protocolado sob nº 16.332/24, no dia 25 de setembro de 2024; CONSIDERANDO o silêncio de sanção ou veto, pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal, no tempo hábil previsto no art. 67, § 1º da LOM, no que concerne a aludida proposição legislativa; CONSIDERANDO disposição do art. 68, § 8º da LOM, in verbis: “se o Prefeito Municipal não promulgar a lei dentro dos prazos estabelecidos, e ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará, e, se este não o fizer no prazo de quarenta e oito (48) horas, caberá ao Vice-Presidente da Câmara Municipal fazê-lo, obrigatoriamente”. RESOLVE: Art. 1º PROMULGAR a Lei nº 1.930/2024, oriunda do Projeto de Lei nº 26/ 2024, de autoria do Poder Legislativo Municipal, cujo conteúdo faz parte integrante do presente Ato de Promulgação. Art. 2º Publique-se e registre-se. Conceição de Macabu/RJ, 18 de outubro de 2024. Sandro de Oliveira Daumas 1º Vice-presidente da Câmara Biênio 2023-2024 LEI Nº 1.930/2024 CRIA O PROGRAMA LIXEIRAS PET FRIENDLY, NO ÂMBITO DE MUNICÍPIO DO CONCEIÇÃO DE MACABU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU a seguinte: LEI: Art. 1º Fica instituído o Programa Lixeiras Pet Friendly no Município de Conceição de Macabu, com o objetivo de promover a limpeza urbana e de conscientizar os tutores sobre a importância da coleta adequada dos dejetos de seus animais de estimação. Art. 2º O Poder Executivo deverá instalar lixeiras específicas para dejetos animais em locais estratégicos e de fácil acesso em parques, praças, calçadas e outras áreas públicas frequentadas por animais de estimação. Art. 3º As lixeiras serão regularmente mantidas e limpas pelo órgão competente, garantindo condições adequadas de higiene e evitando o acúmulo de resíduos. Art. 4º Serão realizadas campanhas de conscientização sobre a importância da utilização das lixeiras, destacando os benefícios para a saúde pública, o meio ambiente e o bem-estar animal. Art. 5º O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com empresas, organizações não governamentais e voluntários para a manutenção e ampliação do Programa, bem como oferecer incentivos para estabelecimentos comerciais que adotarem medidas de apoio ao programa. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei. Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Conceição de Macabu/RJ, 18 de outubro de 2024. Sandro de Oliveira Daumas 1º Vice-presidente da Câmara Biênio 2023-2024 ATO DE PROMULGAÇÃO Nº 03/2024 Promulga proposição legislativa sancionada tacitamente, em virtude do silêncio de sanção ou veto, pelo Prefeito Municipal, no tempo hábil previsto no art. 67, §1º da Lei Orgânica Municipal. O 1º VICE-PRESIDENTE CÂMARA DE VEREADORES DE CONCEIÇÃO DE MACABU, Estado do Rio de Janeiro, Sr. Sandro de Oliveira Daumas, no uso de suas atribuições legais, definidas pelo art. 46, inciso IV da Lei Orgânica Municipal (LOM) e art. 39, inciso IV, do Regimento Interno desta Casa de Leis, CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do Projeto de Lei 27/2024 de autoria do Poder Legislativo; CONSIDERANDO que o autógrafo da referida proposição legislativa foi recebido pelo Poder Executivo, protocolado sob nº 16.330/24, no dia 25 de setembro de 2024; CONSIDERANDO o silêncio de sanção ou veto, pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal, no tempo hábil previsto no art. 67, § 1º da LOM, no que concerne a aludida proposição legislativa; CONSIDERANDO disposição do art. 68, § 8º da LOM, in verbis: “se o Prefeito Municipal não promulgar a lei dentro dos prazos estabelecidos, e ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará, e, se este não o fizer no prazo de quarenta e oito (48) horas, caberá ao Vice-Presidente da Câmara Municipal fazê-lo, obrigatoriamente”. 08 Diário Oficial RESOLVE: Art. 1º PROMULGAR a Lei nº 1.931/2024, oriunda do Projeto de Lei nº 27/ 2024, de autoria do Poder Legislativo Municipal, cujo conteúdo faz parte integrante do presente Ato de Promulgação. Art. 2º Publique-se e registre-se. Conceição de Macabu/RJ, 18 de outubro de 2024. Sandro de Oliveira Daumas 1º Vice-presidente da Câmara Biênio 2023-2024 LEI Nº 1.931/2024 ESTABELECE DIRETRIZES PARA A POLÍTICA DE PREVENÇÃO À NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO DE CRIANÇAS DE 0 A 6 ANOS USUÁRIAS DOS EQUIPAMENTOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, LEI MORENO MOURA. A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU a seguinte: LEI: Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para a política de prevenção à negligência no atendimento de crianças na primeira infância, entre 0 a 6 anos, atendidas nos equipamentos de saúde do município de Conceição de Macabu, denominada Lei Moreno Moura. Art. 2º A política de prevenção da negligência médica terá como objetivos: I. Garantir a qualidade e a segurança no atendimento médico de crianças durante a primeira infância, a faixa entre 0 a 6 anos; II. Promover a capacitação contínua dos profissionais de saúde sobre o atendimento pediátrico; III. Estabelecer protocolos de atendimento específicos para a faixa etária de 0 a 6 anos; IV. Assegurar a realização de exames e diagnósticos precisos e tempestivos; V. Facilitar o acesso dos responsáveis aos canais de comunicação e denúncia de possíveis negligências; VI. Monitorar e avaliar regularmente os serviços de saúde prestados às crianças na etapa da primeira infância. Art. 3º Para alcançar os objetivos definidos no Art. 2º, serão adotadas as seguintes diretrizes: I. Capacitação Contínua: Promover programas de capacitação e atualização periódica para todos os profissionais de saúde que atuam no atendimento de crianças de 0 a 6 anos, abrangendo aspectos técnicos, éticos e humanitários do cuidado pediátrico. II. Protocolos de Atendimento: Estabelecer e divulgar protocolos de atendimento específicos para crianças de 0 a 6 anos, garantindo que todos os procedimentos diagnósticos e terapêuticos sigam padrões de qualidade e segurança. III. Monitoramento e Avaliação: Implementar sistemas de monitoramento e avaliação contínua dos serviços de saúde, com indicadores de qualidade e segurança específicos para o atendimento pediátrico. IV. Canais de Denúncia: Criar e divulgar amplamente canais de comunicação e denúncia acessíveis para que os responsáveis possam relatar eventuais negligências ou falhas no atendimento médico. V. Acompanhamento e Supervisão: Estabelecer equipes de supervisão e acompanhamento do atendimento pediátrico, com a responsabilidade de identificar e corrigir possíveis irregularidades. VI. Participação da Comunidade: Envolver a comunidade e os responsáveis pelas crianças em campanhas educativas e informativas sobre os direitos das crianças e os cuidados necessários para a prevenção da negligência em saúde. Art. 4º Fica instituído o Comitê de Prevenção à Negligência Médica Pediátrica, com a seguinte composição: I. Representantes da Secretaria Municipal de Saúde; II. Representantes do Conselho Municipal de Saúde; III. Profissionais de saúde especializados em pediatria; IV. Representantes da sociedade civil e de organizações de defesa dos direitos da criança. Art. 5º O Comitê de Prevenção à Negligência Médica Pediátrica terá as seguintes atribuições: I. Acompanhar a implementação das diretrizes estabelecidas nesta lei; II. Analisar os relatórios de monitoramento e avaliação dos serviços de saúde pediátrica; III. Propor melhorias e ajustes nos protocolos de atendimento; IV. Organizar campanhas e atividades educativas voltadas para a prevenção da negligência médica; V. Receber e encaminhar denúncias de negligência médica aos órgãos competentes. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Conceição de Macabu/RJ, 18 de outubro de 2024. Sandro de Oliveira Daumas 1º Vice-presidente da Câmara Biênio 2023-2024 Ano 21 Nº 198 18 de Outubro de 2024 ATO DE PROMULGAÇÃO Nº 04/2024 Promulga proposição legislativa sancionada tacitamente, em virtude do silêncio de sanção ou veto, pelo Prefeito Municipal, no tempo hábil previsto no art. 67, §1º da Lei Orgânica Municipal. O 1º VICE-PRESIDENTE CÂMARA DE VEREADORES DE CONCEIÇÃO DE MACABU, Estado do Rio de Janeiro, Sr. Sandro de Oliveira Daumas, no uso de suas atribuições legais, definidas pelo art. 46, inciso IV da Lei Orgânica Municipal (LOM) e art. 39, inciso IV, do Regimento Interno desta Casa de Leis, CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do Projeto de Lei 30/2024 de autoria do Poder Legislativo; CONSIDERANDO que o autógrafo da referida proposição legislativa foi