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norma nº 1932/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1932 / 2024
Date 2024-10-18
EmentaDispõe sobre a criação do Programa de Apoio à Saúde Mental, com o objetivo de promover a saúde mental e atenção aos problemas psicológicos.
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Diário Oficial
RESOLVE:
Art. 1º PROMULGAR a Lei nº 1.931/2024, oriunda do Projeto de Lei nº 27/
2024, de autoria do Poder Legislativo Municipal, cujo conteúdo faz parte
integrante do presente Ato de Promulgação.
Art. 2º Publique-se e registre-se.
Conceição de Macabu/RJ, 18 de outubro de 2024.
Sandro de Oliveira Daumas
1º Vice-presidente da Câmara
Biênio 2023-2024
LEI Nº 1.931/2024
ESTABELECE DIRETRIZES PARA A POLÍTICA DE PREVENÇÃO À
NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO DE CRIANÇAS DE 0 A 6 ANOS
USUÁRIAS DOS EQUIPAMENTOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE
CONCEIÇÃO DE MACABU, LEI MORENO MOURA.
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes le￾gais, APROVOU a seguinte:
LEI:
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para a política de prevenção à negli￾gência no atendimento de crianças na primeira infância, entre 0 a 6 anos,
atendidas nos equipamentos de saúde do município de Conceição de Macabu,
denominada Lei Moreno Moura.
Art. 2º A política de prevenção da negligência médica terá como objetivos:
I. Garantir a qualidade e a segurança no atendimento médico de crian￾ças durante a primeira infância, a faixa entre 0 a 6 anos;
II. Promover a capacitação contínua dos profissionais de saúde sobre o
atendimento pediátrico;
III. Estabelecer protocolos de atendimento específicos para a faixa etária
de 0 a 6 anos;
IV. Assegurar a realização de exames e diagnósticos precisos e
tempestivos;
V. Facilitar o acesso dos responsáveis aos canais de comunicação e de￾núncia de possíveis negligências;
VI. Monitorar e avaliar regularmente os serviços de saúde prestados às
crianças na etapa da primeira infância.
Art. 3º Para alcançar os objetivos definidos no Art. 2º, serão adotadas as
seguintes diretrizes:
I. Capacitação Contínua: Promover programas de capacitação e atuali￾zação periódica para todos os profissionais de saúde que atuam no atendi￾mento de crianças de 0 a 6 anos, abrangendo aspectos técnicos, éticos e hu￾manitários do cuidado pediátrico.
II. Protocolos de Atendimento: Estabelecer e divulgar protocolos de aten￾dimento específicos para crianças de 0 a 6 anos, garantindo que todos os
procedimentos diagnósticos e terapêuticos sigam padrões de qualidade e se￾gurança.
III. Monitoramento e Avaliação: Implementar sistemas de monitoramento
e avaliação contínua dos serviços de saúde, com indicadores de qualidade e
segurança específicos para o atendimento pediátrico.
IV. Canais de Denúncia: Criar e divulgar amplamente canais de comuni￾cação e denúncia acessíveis para que os responsáveis possam relatar eventu￾ais negligências ou falhas no atendimento médico.
V. Acompanhamento e Supervisão: Estabelecer equipes de supervisão
e acompanhamento do atendimento pediátrico, com a responsabilidade de
identificar e corrigir possíveis irregularidades.
VI. Participação da Comunidade: Envolver a comunidade e os responsá￾veis pelas crianças em campanhas educativas e informativas sobre os direi￾tos das crianças e os cuidados necessários para a prevenção da negligência
em saúde.
Art. 4º Fica instituído o Comitê de Prevenção à Negligência Médica
Pediátrica, com a seguinte composição:
I. Representantes da Secretaria Municipal de Saúde;
II. Representantes do Conselho Municipal de Saúde;
III. Profissionais de saúde especializados em pediatria;
IV. Representantes da sociedade civil e de organizações de defesa dos
direitos da criança.
Art. 5º O Comitê de Prevenção à Negligência Médica Pediátrica terá as se￾guintes atribuições:
I. Acompanhar a implementação das diretrizes estabelecidas nesta lei;
II. Analisar os relatórios de monitoramento e avaliação dos serviços de
saúde pediátrica;
III. Propor melhorias e ajustes nos protocolos de atendimento;
IV. Organizar campanhas e atividades educativas voltadas para a pre￾venção da negligência médica;
V. Receber e encaminhar denúncias de negligência médica aos órgãos
competentes.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu/RJ, 18 de outubro de 2024.
Sandro de Oliveira Daumas
1º Vice-presidente da Câmara
Biênio 2023-2024
Ano 21 Nº 198 18 de Outubro de 2024
ATO DE PROMULGAÇÃO Nº 04/2024
Promulga proposição legislativa sancionada tacitamente, em virtude do si￾lêncio de sanção ou veto, pelo Prefeito Municipal, no tempo hábil previsto
no art. 67, §1º da Lei Orgânica Municipal.
O 1º VICE-PRESIDENTE CÂMARA DE VEREADORES DE CONCEI￾ÇÃO DE MACABU, Estado do Rio de Janeiro, Sr. Sandro de Oliveira
Daumas, no uso de suas atribuições legais, definidas pelo art. 46, inciso IV
da Lei Orgânica Municipal (LOM) e art. 39, inciso IV, do Regimento Interno
desta Casa de Leis,
CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do Projeto de
Lei 30/2024 de autoria do Poder Legislativo;
CONSIDERANDO que o autógrafo da referida proposição legislativa foi
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Diário Oficial Ano 21 Nº 198 18 de Outubro de 2024
recebido pelo Poder Executivo, protocolado sob nº 16.333/24, no dia 25 de
setembro de 2024;
CONSIDERANDO o silêncio de sanção ou veto, pelo Excelentíssimo Pre￾feito Municipal, no tempo hábil previsto no art. 67, § 1º da LOM, no que
concerne a aludida proposição legislativa;
CONSIDERANDO disposição do art. 68, § 8º da LOM, in verbis: “se o
Prefeito Municipal não promulgar a lei dentro dos prazos estabelecidos, e
ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara Municipal a promul￾gará, e, se este não o fizer no prazo de quarenta e oito (48) horas, caberá ao
Vice-Presidente da Câmara Municipal fazê-lo, obrigatoriamente”.
RESOLVE:
Art. 1º PROMULGAR a Lei nº 1.932/2024, oriunda do Projeto de Lei nº 30/
2024, de autoria do Poder Legislativo Municipal, cujo conteúdo faz parte
integrante do presente Ato de Promulgação.
Art. 2º Publique-se e registre-se.
Conceição de Macabu/RJ, 18 de outubro de 2024.
Sandro de Oliveira Daumas
1º Vice-presidente da Câmara
Biênio 2023-2024
LEI Nº 1.932/2024
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE APOIO À SAÚ￾DE MENTAL, COM O OBJETIVO DE PROMOVER A SAÚDE MEN￾TAL E ATENÇÃO AOS PROBLEMAS PSICOLÓGICOS.
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes le￾gais, APROVOU a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Conceição de Macabu, o
Programa de Apoio a Saúde Mental, com o objetivo de promover a saúde
mental e a atenção aos problemas psicológicos.
Art. 2º Considera-se saúde mental, para os fins desta lei, o estado de bem￾estar no qual o indivíduo desenvolve suas habilidades pessoais, consegue
lidar com as situações estressantes que ocorrem ao longo da vida, trabalha de
forma produtiva e encontra-se apto a contribuir com a sua comunidade.
Art. 3º O programa será gratuito e poderá ser oferecido por meio de platafor￾ma virtual com acesso via rede mundial de computadores e também
presencialmente nas Unidades de Saúde do Município de Conceição de
Macabu, devendo o psicólogo ou médico responsável, encaminhar as infor￾mações necessárias a Secretária de Saúde e ao Serviço Social se necessário.
Art. 4º O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias entre orga￾nizações sociais de psicologia cadastradas no Conselho Federal de Psicolo￾gia e Conselho Regional de Psicologia do Rio de Janeiro, Psicólogos devida￾mente cadastrados no Conselho Regional de Psicologia, com os Governos
Federal, Estadual e Prefeituras Municipais, bem como médicos psiquiatras
devidamente registrados no Conselho Regional de Medicina.
Art. 5º Os serviços de apoio psicológico que integram o programa previsto
nesta lei deverão ser prestados por profissionais habilitados, respeitando a
Resolução CFP Nº 4 de 26 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamen￾tação de serviços psicológicos prestados por meio de Tecnologia da Informa￾ção e da Comunicação durante a pandemia do COVID-19, ou resolução futu￾ra que venha a substituí-la.
Art. 6º O Executivo regulamentará a presente lei, no que couber no prazo de
30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 7º As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu/RJ, 18 de outubro de 2024.
Sandro de Oliveira Daumas
1º Vice-presidente da Câmara
Biênio 2023-2024
ATO DE PROMULGAÇÃO Nº 05/2024
Promulga proposição legislativa sancionada tacitamente, em virtude do si￾lêncio de sanção ou veto, pelo Prefeito Municipal, no tempo hábil previsto
no art. 67, §1º da Lei Orgânica Municipal.
O 1º VICE-PRESIDENTE CÂMARA DE VEREADORES DE CONCEI￾ÇÃO DE MACABU, Estado do Rio de Janeiro, Sr. Sandro de Oliveira
Daumas, no uso de suas atribuições legais, definidas pelo art. 46, inciso IV
da Lei Orgânica Municipal (LOM) e art. 39, inciso IV, do Regimento Interno
desta Casa de Leis,
CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do Projeto de
Lei 31/2024 de autoria do Poder Legislativo;
CONSIDERANDO que o autógrafo da referida proposição legislativa foi
recebido pelo Poder Executivo, protocolado sob nº 16.334/24, no dia 25 de
setembro de 2024;
CONSIDERANDO o silêncio de sanção ou veto, pelo Excelentíssimo Pre￾feito Municipal, no tempo hábil previsto no art. 67, § 1º da LOM, no que
concerne a aludida proposição legislativa;
CONSIDERANDO disposição do art. 68, § 8º da LOM, in verbis: “se o
Prefeito Municipal não promulgar a lei dentro dos prazos estabelecidos, e
ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara Municipal a promul￾gará, e, se este não o fizer no prazo de quarenta e oito (48) horas, caberá ao
Vice-Presidente da Câmara Municipal fazê-lo, obrigatoriamente”.
RESOLVE:
Art. 1º PROMULGAR a Lei nº 1.933/2024, oriunda do Projeto de Lei nº 31/
2024, de autoria do Poder Legislativo Municipal, cujo conteúdo faz parte
integrante do presente Ato de Promulgação.
Art. 2º Publique-se e registre-se.
Conceição de Macabu/RJ, 18 de outubro de 2024.
Sandro de Oliveira Daumas
1º Vice-presidente da Câmara
Biênio 2023-2024

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