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norma nº 1933/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1933 / 2024
Date 2024-10-18
EmentaCria o Programa Municipal de Prevenção ao Suicídio e de Promoção do Direito ao Acesso à Saúde Mental Para Mães, e dá outras providências.
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Diário Oficial Ano 21 Nº 198 18 de Outubro de 2024
recebido pelo Poder Executivo, protocolado sob nº 16.333/24, no dia 25 de
setembro de 2024;
CONSIDERANDO o silêncio de sanção ou veto, pelo Excelentíssimo Pre￾feito Municipal, no tempo hábil previsto no art. 67, § 1º da LOM, no que
concerne a aludida proposição legislativa;
CONSIDERANDO disposição do art. 68, § 8º da LOM, in verbis: “se o
Prefeito Municipal não promulgar a lei dentro dos prazos estabelecidos, e
ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara Municipal a promul￾gará, e, se este não o fizer no prazo de quarenta e oito (48) horas, caberá ao
Vice-Presidente da Câmara Municipal fazê-lo, obrigatoriamente”.
RESOLVE:
Art. 1º PROMULGAR a Lei nº 1.932/2024, oriunda do Projeto de Lei nº 30/
2024, de autoria do Poder Legislativo Municipal, cujo conteúdo faz parte
integrante do presente Ato de Promulgação.
Art. 2º Publique-se e registre-se.
Conceição de Macabu/RJ, 18 de outubro de 2024.
Sandro de Oliveira Daumas
1º Vice-presidente da Câmara
Biênio 2023-2024
LEI Nº 1.932/2024
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE APOIO À SAÚ￾DE MENTAL, COM O OBJETIVO DE PROMOVER A SAÚDE MEN￾TAL E ATENÇÃO AOS PROBLEMAS PSICOLÓGICOS.
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes le￾gais, APROVOU a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Conceição de Macabu, o
Programa de Apoio a Saúde Mental, com o objetivo de promover a saúde
mental e a atenção aos problemas psicológicos.
Art. 2º Considera-se saúde mental, para os fins desta lei, o estado de bem￾estar no qual o indivíduo desenvolve suas habilidades pessoais, consegue
lidar com as situações estressantes que ocorrem ao longo da vida, trabalha de
forma produtiva e encontra-se apto a contribuir com a sua comunidade.
Art. 3º O programa será gratuito e poderá ser oferecido por meio de platafor￾ma virtual com acesso via rede mundial de computadores e também
presencialmente nas Unidades de Saúde do Município de Conceição de
Macabu, devendo o psicólogo ou médico responsável, encaminhar as infor￾mações necessárias a Secretária de Saúde e ao Serviço Social se necessário.
Art. 4º O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias entre orga￾nizações sociais de psicologia cadastradas no Conselho Federal de Psicolo￾gia e Conselho Regional de Psicologia do Rio de Janeiro, Psicólogos devida￾mente cadastrados no Conselho Regional de Psicologia, com os Governos
Federal, Estadual e Prefeituras Municipais, bem como médicos psiquiatras
devidamente registrados no Conselho Regional de Medicina.
Art. 5º Os serviços de apoio psicológico que integram o programa previsto
nesta lei deverão ser prestados por profissionais habilitados, respeitando a
Resolução CFP Nº 4 de 26 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamen￾tação de serviços psicológicos prestados por meio de Tecnologia da Informa￾ção e da Comunicação durante a pandemia do COVID-19, ou resolução futu￾ra que venha a substituí-la.
Art. 6º O Executivo regulamentará a presente lei, no que couber no prazo de
30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 7º As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu/RJ, 18 de outubro de 2024.
Sandro de Oliveira Daumas
1º Vice-presidente da Câmara
Biênio 2023-2024
ATO DE PROMULGAÇÃO Nº 05/2024
Promulga proposição legislativa sancionada tacitamente, em virtude do si￾lêncio de sanção ou veto, pelo Prefeito Municipal, no tempo hábil previsto
no art. 67, §1º da Lei Orgânica Municipal.
O 1º VICE-PRESIDENTE CÂMARA DE VEREADORES DE CONCEI￾ÇÃO DE MACABU, Estado do Rio de Janeiro, Sr. Sandro de Oliveira
Daumas, no uso de suas atribuições legais, definidas pelo art. 46, inciso IV
da Lei Orgânica Municipal (LOM) e art. 39, inciso IV, do Regimento Interno
desta Casa de Leis,
CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do Projeto de
Lei 31/2024 de autoria do Poder Legislativo;
CONSIDERANDO que o autógrafo da referida proposição legislativa foi
recebido pelo Poder Executivo, protocolado sob nº 16.334/24, no dia 25 de
setembro de 2024;
CONSIDERANDO o silêncio de sanção ou veto, pelo Excelentíssimo Pre￾feito Municipal, no tempo hábil previsto no art. 67, § 1º da LOM, no que
concerne a aludida proposição legislativa;
CONSIDERANDO disposição do art. 68, § 8º da LOM, in verbis: “se o
Prefeito Municipal não promulgar a lei dentro dos prazos estabelecidos, e
ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara Municipal a promul￾gará, e, se este não o fizer no prazo de quarenta e oito (48) horas, caberá ao
Vice-Presidente da Câmara Municipal fazê-lo, obrigatoriamente”.
RESOLVE:
Art. 1º PROMULGAR a Lei nº 1.933/2024, oriunda do Projeto de Lei nº 31/
2024, de autoria do Poder Legislativo Municipal, cujo conteúdo faz parte
integrante do presente Ato de Promulgação.
Art. 2º Publique-se e registre-se.
Conceição de Macabu/RJ, 18 de outubro de 2024.
Sandro de Oliveira Daumas
1º Vice-presidente da Câmara
Biênio 2023-2024
LEI Nº 1.933/2024
CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO SUICÍDIO
E DE PROMOÇÃO DO DIREITO AO ACESSO À SAÚDE MENTAL
PARA MÃES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes le￾gais, APROVOU a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica instituído o “Programa Municipal de Prevenção ao Suicídio e de
Promoção do Direito ao acesso à Saúde Mental para Mulheres Mães’’, no
âmbito do município do Conceição de Macabu.
Art. 2º O objetivo do programa é ampliar a conscientização sobre o tema,
capacitar cidadãos a identificar sintomas presentes entre pessoas que são mães,
e garantir o direito ao acompanhamento e à prevenção de quadros de sofri￾mento ou transtornos psíquicos que possam conduzir ao suicídio.
Art. 3º O referido programa deverá ser desenvolvido no âmbito da Secretaria
Municipal de Saúde em parceria com a Secretaria Municipal de Assistência
Social e deverá ter como espaço prioritário de atuação os equipamentos da
Atenção Primária à Saúde, podendo ser estendido para outros locais de estu￾do, trabalho, moradia e socialização.
Art. 4º Poderá contar com as seguintes iniciativas, sem prejuízo de outras
que venham a ser desenvolvidas:
I - Realizar palestras, discussões, rodas e eventos com especialistas que abor￾dem o tema;
II - Expor cartazes e fomentar publicidade informativa sobre o Centro de
Valorização da Vida (CVV) e seu número telefônico de atendimento;
III - Informar, por meio de folhetos e cartazes, serviços para atendimento
psicológico e psiquiátrico na rede pública de saúde;
IV - Montar, de forma temporária ou permanente, em articulação com as
unidades da Atenção Primária à Saúde, com os Centros de Apoio Psicossocial
e com os Consultórios na Rua, centros de atendimento para diagnóstico pri￾mário e orientação de tratamento às mães que apresentem sintomas de ideação
suicida ou tentativa de suicídio;
V - Monitorar grupos em situação de vulnerabilidade para o desenvolvimen￾to de ações interdisciplinares de promoção da saúde mental.
 Art. 5º O “Programa Municipal de Prevenção ao Suicídio e de Promoção do
Direito ao acesso à Saúde Mental para Mães” deverá desenvolver ações que
levem em conta as especificidades em saúde da população de Lésbicas,
Bissexuais, Travestis, Transexuais e Transgêneros (LGBTs), de mulheres cis
ou transgêneras, de negras e negros, de indígenas, de pessoas com deficiên￾cia, de pessoas neurodiversas e de quaisquer outros setores sociais que sejam
vítimas de preconceito, violência ou discriminação.
Art. 6º O referido programa deverá desenvolver ações que levem em conta
as pressões específicas sofridas pelas mães nos ambientes de trabalho, de
estudo ou de socialização, apoiando-as no enfrentamento dos desafios e difi￾culdades enfrentados nas múltiplas jornadas maternas.
Art. 7º O “Programa Municipal de Prevenção ao Suicídio e de Promoção do
Direito ao acesso à Saúde Mental entre Mães” deverá ser estruturado de for￾ma constante ao longo do calendário anual, sendo permitidas ações especiais
durante o chamado “Maio Furta-Cor” e o “Setembro Amarelo”, desde que
não representem uma limitação das atividades a apenas estes meses.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu/RJ, 18 de outubro de 2024.
Sandro de Oliveira Daumas
1º Vice-presidente da Câmara
Biênio 2023-2024
10 Ano 21 Nº 198 18 de Outubro de 2024
Diário Oficial

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