| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1933 / 2024 |
| Date | 2024-10-18 |
| Ementa | Cria o Programa Municipal de Prevenção ao Suicídio e de Promoção do Direito ao Acesso à Saúde Mental Para Mães, e dá outras providências. |
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09 Diário Oficial Ano 21 Nº 198 18 de Outubro de 2024 recebido pelo Poder Executivo, protocolado sob nº 16.333/24, no dia 25 de setembro de 2024; CONSIDERANDO o silêncio de sanção ou veto, pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal, no tempo hábil previsto no art. 67, § 1º da LOM, no que concerne a aludida proposição legislativa; CONSIDERANDO disposição do art. 68, § 8º da LOM, in verbis: “se o Prefeito Municipal não promulgar a lei dentro dos prazos estabelecidos, e ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará, e, se este não o fizer no prazo de quarenta e oito (48) horas, caberá ao Vice-Presidente da Câmara Municipal fazê-lo, obrigatoriamente”. RESOLVE: Art. 1º PROMULGAR a Lei nº 1.932/2024, oriunda do Projeto de Lei nº 30/ 2024, de autoria do Poder Legislativo Municipal, cujo conteúdo faz parte integrante do presente Ato de Promulgação. Art. 2º Publique-se e registre-se. Conceição de Macabu/RJ, 18 de outubro de 2024. Sandro de Oliveira Daumas 1º Vice-presidente da Câmara Biênio 2023-2024 LEI Nº 1.932/2024 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE APOIO À SAÚDE MENTAL, COM O OBJETIVO DE PROMOVER A SAÚDE MENTAL E ATENÇÃO AOS PROBLEMAS PSICOLÓGICOS. A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU a seguinte: LEI: Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Conceição de Macabu, o Programa de Apoio a Saúde Mental, com o objetivo de promover a saúde mental e a atenção aos problemas psicológicos. Art. 2º Considera-se saúde mental, para os fins desta lei, o estado de bemestar no qual o indivíduo desenvolve suas habilidades pessoais, consegue lidar com as situações estressantes que ocorrem ao longo da vida, trabalha de forma produtiva e encontra-se apto a contribuir com a sua comunidade. Art. 3º O programa será gratuito e poderá ser oferecido por meio de plataforma virtual com acesso via rede mundial de computadores e também presencialmente nas Unidades de Saúde do Município de Conceição de Macabu, devendo o psicólogo ou médico responsável, encaminhar as informações necessárias a Secretária de Saúde e ao Serviço Social se necessário. Art. 4º O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias entre organizações sociais de psicologia cadastradas no Conselho Federal de Psicologia e Conselho Regional de Psicologia do Rio de Janeiro, Psicólogos devidamente cadastrados no Conselho Regional de Psicologia, com os Governos Federal, Estadual e Prefeituras Municipais, bem como médicos psiquiatras devidamente registrados no Conselho Regional de Medicina. Art. 5º Os serviços de apoio psicológico que integram o programa previsto nesta lei deverão ser prestados por profissionais habilitados, respeitando a Resolução CFP Nº 4 de 26 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação de serviços psicológicos prestados por meio de Tecnologia da Informação e da Comunicação durante a pandemia do COVID-19, ou resolução futura que venha a substituí-la. Art. 6º O Executivo regulamentará a presente lei, no que couber no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 7º As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Conceição de Macabu/RJ, 18 de outubro de 2024. Sandro de Oliveira Daumas 1º Vice-presidente da Câmara Biênio 2023-2024 ATO DE PROMULGAÇÃO Nº 05/2024 Promulga proposição legislativa sancionada tacitamente, em virtude do silêncio de sanção ou veto, pelo Prefeito Municipal, no tempo hábil previsto no art. 67, §1º da Lei Orgânica Municipal. O 1º VICE-PRESIDENTE CÂMARA DE VEREADORES DE CONCEIÇÃO DE MACABU, Estado do Rio de Janeiro, Sr. Sandro de Oliveira Daumas, no uso de suas atribuições legais, definidas pelo art. 46, inciso IV da Lei Orgânica Municipal (LOM) e art. 39, inciso IV, do Regimento Interno desta Casa de Leis, CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do Projeto de Lei 31/2024 de autoria do Poder Legislativo; CONSIDERANDO que o autógrafo da referida proposição legislativa foi recebido pelo Poder Executivo, protocolado sob nº 16.334/24, no dia 25 de setembro de 2024; CONSIDERANDO o silêncio de sanção ou veto, pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal, no tempo hábil previsto no art. 67, § 1º da LOM, no que concerne a aludida proposição legislativa; CONSIDERANDO disposição do art. 68, § 8º da LOM, in verbis: “se o Prefeito Municipal não promulgar a lei dentro dos prazos estabelecidos, e ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará, e, se este não o fizer no prazo de quarenta e oito (48) horas, caberá ao Vice-Presidente da Câmara Municipal fazê-lo, obrigatoriamente”. RESOLVE: Art. 1º PROMULGAR a Lei nº 1.933/2024, oriunda do Projeto de Lei nº 31/ 2024, de autoria do Poder Legislativo Municipal, cujo conteúdo faz parte integrante do presente Ato de Promulgação. Art. 2º Publique-se e registre-se. Conceição de Macabu/RJ, 18 de outubro de 2024. Sandro de Oliveira Daumas 1º Vice-presidente da Câmara Biênio 2023-2024 LEI Nº 1.933/2024 CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO SUICÍDIO E DE PROMOÇÃO DO DIREITO AO ACESSO À SAÚDE MENTAL PARA MÃES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU a seguinte: LEI: Art. 1º Fica instituído o “Programa Municipal de Prevenção ao Suicídio e de Promoção do Direito ao acesso à Saúde Mental para Mulheres Mães’’, no âmbito do município do Conceição de Macabu. Art. 2º O objetivo do programa é ampliar a conscientização sobre o tema, capacitar cidadãos a identificar sintomas presentes entre pessoas que são mães, e garantir o direito ao acompanhamento e à prevenção de quadros de sofrimento ou transtornos psíquicos que possam conduzir ao suicídio. Art. 3º O referido programa deverá ser desenvolvido no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde em parceria com a Secretaria Municipal de Assistência Social e deverá ter como espaço prioritário de atuação os equipamentos da Atenção Primária à Saúde, podendo ser estendido para outros locais de estudo, trabalho, moradia e socialização. Art. 4º Poderá contar com as seguintes iniciativas, sem prejuízo de outras que venham a ser desenvolvidas: I - Realizar palestras, discussões, rodas e eventos com especialistas que abordem o tema; II - Expor cartazes e fomentar publicidade informativa sobre o Centro de Valorização da Vida (CVV) e seu número telefônico de atendimento; III - Informar, por meio de folhetos e cartazes, serviços para atendimento psicológico e psiquiátrico na rede pública de saúde; IV - Montar, de forma temporária ou permanente, em articulação com as unidades da Atenção Primária à Saúde, com os Centros de Apoio Psicossocial e com os Consultórios na Rua, centros de atendimento para diagnóstico primário e orientação de tratamento às mães que apresentem sintomas de ideação suicida ou tentativa de suicídio; V - Monitorar grupos em situação de vulnerabilidade para o desenvolvimento de ações interdisciplinares de promoção da saúde mental. Art. 5º O “Programa Municipal de Prevenção ao Suicídio e de Promoção do Direito ao acesso à Saúde Mental para Mães” deverá desenvolver ações que levem em conta as especificidades em saúde da população de Lésbicas, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Transgêneros (LGBTs), de mulheres cis ou transgêneras, de negras e negros, de indígenas, de pessoas com deficiência, de pessoas neurodiversas e de quaisquer outros setores sociais que sejam vítimas de preconceito, violência ou discriminação. Art. 6º O referido programa deverá desenvolver ações que levem em conta as pressões específicas sofridas pelas mães nos ambientes de trabalho, de estudo ou de socialização, apoiando-as no enfrentamento dos desafios e dificuldades enfrentados nas múltiplas jornadas maternas. Art. 7º O “Programa Municipal de Prevenção ao Suicídio e de Promoção do Direito ao acesso à Saúde Mental entre Mães” deverá ser estruturado de forma constante ao longo do calendário anual, sendo permitidas ações especiais durante o chamado “Maio Furta-Cor” e o “Setembro Amarelo”, desde que não representem uma limitação das atividades a apenas estes meses. Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Conceição de Macabu/RJ, 18 de outubro de 2024. Sandro de Oliveira Daumas 1º Vice-presidente da Câmara Biênio 2023-2024 10 Ano 21 Nº 198 18 de Outubro de 2024 Diário Oficial