| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1936 / 2024 |
| Date | 2024-11-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e institui o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA de Conceição de Macabu. |
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02 Ano 21 |Nº 217 | 21 de Novembro de 2024 LEINº 1.936/2024. Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —- CMDCA e institui o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — FMDCA de Conceição de Macabu. A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes le- gais, APROVOU e p Exmo. Sr. Prefeito Municipal SANCIONA, a seguinte: LEI. TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA e institui o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente nos termos previstos na Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal de 1988. CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é o órgão deliberativo da política de promoção, proteção e garantia dos direitos da criança e do adolescente, controlador das ações de implementação dessa política e responsável por fixar critérios de utilização e planos de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Crian- ça e do Adolescente — FMDCA. $1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é órgão colegiado de composição paritária por representantes do Poder Executivo municipal e das organizações da sociedade civil, conforme previsto no inciso II do artigo 88 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente. $2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA fica vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Pro- moção e Desenvolvimento Social que deverá proporcionar os meios necessá- rios ao seu funcionamento. $3º. Deverá ser alocado anualmente dotação específica no orçamento do município, de forma a garantir o efetivo funcionamento do Conselho Muni- cipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. Art. 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA tem por finalidade garantir, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos da criança e do adolescente referentes à vida, à saúde, à alimen- tação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, à cultura, à profissionalização, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária. Art. 4º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é órgão deliberativo de representação paritária entre o Poder Exe- cutivo e as organizações da sociedade civil, composto por 10 membros titu- lares e igual número de suplentes, da forma seguinte: $1º. 05 (cinco) representantes das secretarias municipais: a. Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social b. Secretaria Municipal de Educação e Cultura c. Secretaria Municipal de Saúde d. Secretaria Municipal de Esporte e Lazer e Secretaria Municipal de Planejamento $2º. os conselheiros governamentais e seus respectivos suplentes serão indi- cados pelo Chefe do Poder Executivo. $3º. 05 (cinco) representantes das organizações sociedade civil que atuam ou não na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente no âmbito deste município, tendo elas preferencialmente que comprovarem o trabalho com o público infanto-juvenil, podendo ser denominações religio- sas, entidades filantrópicas, ONGs e OSCs. Art. 5º. Os conselheiros representantes das organizações da sociedade civil, titulares e suplentes, são indicados pelas respectivas organizações, eleitas em processo de escolha regulamentado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —- CMDCA. $1º. A eleição prevista no caput deste artigo será realizada em assembleia convocada para esse fim, pelo voto dos representantes das organizações da sociedade civil. $2º. A assembleia para a eleição a que se refere este artigo deve ser convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, 90 (noventa) dias antes do final do mandato das organizações da sociedade civil, por edital publicado no Diário Oficial deste município. $3º. O representante do Ministério Público com atuação nesta Comarca de- verá ser convidado para acompanhar e fiscalizar a eleição das organizações da sociedade civil. Art. 6º. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e seus respectivos suplentes exercerão mandato de 2 (dois) anos. Art. 7º. A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. Art. 8º. O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Crian- ça e do Adolescente — CMDCA regulará os casos de substituição dos conse- lheiros titulares pelos suplentes. Art. 9º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Ado- lescente - CMDCA: I elaborar seu regimento interno; II gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a que se refere o artigo 88, inciso da Lei Federal 8.069/90, definindo o percentual de utilização de seus recursos, alocando-os nas respectivas áreas, de acordo com as prioridades definidas no Plano de Ação e Aplicação; HI. formular a política de proteção, garantia e promoção dos direitos da criança e do adolescente e definir suas prioridades; IV. controlar e acompanhar as ações governamentais e não governamen- tais na execução da política de atendimento aos direitos da criança e do ado- lescente; V. assessorar o Poder Executivo na elaboração do plano plurianual e da proposta orçamentária, no que se refere à destinação de recursos públicos para as áreas relacionadas com a política de atendimento aos direitos da cri- ança e do adolescente; VI. participar da elaboração da proposta orçamentária destinada a execu- ção das políticas públicas voltadas à criança e ao adolescente, inclusive a que se refere aos conselhos tutelares; VI. — fiscalizar e controlar o cumprimento das prioridades estabelecidas na formulação das políticas referidas no inciso anterior; VHI. solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de vacância; IX. manifestar-se sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços, bem como sobre a criação de entidades governa- mentais de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adoles- cente; x. proceder ao registro das entidades não governamentais de atendimento e autorizar o seu funcionamento, observado o parágrafo único, do artigo 91 da Lei 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente, comunicando- os ao Conselho Tutelar e a Autoridade Judiciária deste município. XI. inscrever os programas e as ações, com especificação dos regimes de atendimento, das entidades governamentais e das organizações da sociedade civil de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, mantendo re- gistro das inscrições dessas organizações; Ano 21] Nº 217] 21 de Novembro de 2024 03 XII. | divulgar os direitos e deveres das crianças e dos adolescentes conti- dos na Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito deste Município; XII. garantir a reprodução e afixação, em local visível nas instituições públicas e privadas, dos direitos da criança e do adolescente e proceder ao esclarecimento e orientação sobre esses direitos, no que se refere à utilização dos serviços da rede de atendimento; XIV. receber, analisar e encaminhar denúncias de violações dos direitos de crianças e adolescentes; XV. levar ao conhecimento dos órgãos competentes, mediante represen- tação, os crimes, as contravenções e as infrações administrativas que viola- rem interesses coletivos e/ou individuais da criança e do adolescente; XVI. realizar conferências, estudos, debates, campanhas e formação con- tinuada para os atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente visando a formação de pessoas, grupos e entidades dedicadas a solução de questões referentes a criança e ao adolescente; XVII. promover, apoiar e incentivar a realização de estudos, pesquisas e eventos sobre a política e as ações de atendimento aos direitos da criança e do adolescente realizadas neste município; XVIII. monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — FMDCA; XIX. solicitar informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas com os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA; XX. mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem como na fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — FMDCA; e XXI. regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha de mem- bros do Conselho Tutelar, em conformidade com as disposições contidas na Lei nº 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente e Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente — CONANDA. Parágrafo único. Em caso de infringência às suas deliberações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA poderá re- presentar ao Ministério Público ou aos demais órgãos legitimados no artigo 210 da Lei nº 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente, visan- do à apuração e adoção de providências cabíveis. CAPÍTULO DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CMDCA Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA tem a seguinte estrutura funcional: 1. Plenário; IH. Presidência; mm. Mesa Diretora; Iv. Comissões Temáticas; NA Secretaria Executiva. Art, 11. O Plenário, órgão soberano e deliberativo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, é composto pelos con- selheiros titulares ou suplentes no exercício dos mandatos de suas organiza- ções. Art, 12. O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pelo Conselho, por maioria simples, na primeira sessão plenária, após a posse do Conselho Mu- nicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —- CMDCA. $1º Em cada mandato, os cargos de Presidente e Vice-Presidente do Conse- lho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA são pre- enchidos de forma alternada e paritária entre representantes da administra- ção pública e organizações da sociedade civil. $2º O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Ado- lescente - CMDCA será substituído pelo Vice-Presidente em suas ausências e impedimentos. $3º O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -CMDCA deve disciplinar as atribuições do Presidente e do Vice- Presidente. Art. 13. A Mesa Diretora é composta do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, do Vice-Presidente, Pri- meiro Secretário e Segundo Secretário. Art. 14. As Comissões Temáticas são de natureza técnica e de caráter efetivo, compostas de, no mínimo, 04 conselheiros titulares ou suplentes, assegurada a paridade entre representantes governamentais e das organizações da socieda- de civil. Art. 15. A Secretaria Executiva é a unidade administrativa constituída pelo Secretário Executivo e pelos demais servidores nela lotados, com a finalidade de prestar suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. $1º A Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social deverá deixar à disposição da Secretaria Executiva do CMDCA, no mínimo: I. 01 (um) secretário executivo — Funcionário público efetivo em qual- quer área de Ensino Superior; I. 02 (dois) assessores — Técnico Contábil e Técnico Jurídico; HI. 01 (um) apoio administrativo — Auxiliar Administrativo Art. 16. As atribuições de cada órgão previsto no artigo 15 desta Lei, devem ser definidos no Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. Parágrafo único. Podem participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com direito à voz, na forma regimental: 1. representantes de conselhos de políticas públicas; IH. representantes de órgãos de outras esferas governamentais; TH. representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública; Iv. conselheiros tutelares no exercício da função; V. especialistas nas temáticas dos direitos da criança e do adolescente VI. população em geral; VII | convidados. CAPÍTULO HI DO CONSELHEIRO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 17. O conselheiro deverá cumprir as atribuições previstas no Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA. Art. 18. Por deliberação do Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, deve ser substituído o conselheiro que: 1 faltar a três reuniões consecutivas ou a seis alternadas no período de doze meses, sem o comparecimento do seu suplente, salvo apresentação de Justificativa por escrito antes da reunião; JW. apresentar conduta incompatível com a natureza das suas funções; HI. sofrer condenação criminal, em qualquer instância, por crime ou in- fração administrativa; IV. deixar de exercer suas funções no órgão ou na organização que repre- senta. $ 1º O procedimento para a substituição de conselheiro será definido no Regi- mento Interno deste Conselho. CAPÍTULO IV DO REGISTRO DAS ENTIDADES E DA INSCRIÇÃO DE PROGRAMAS E PROJETOS Art. 19. Seguir a Resolução CMDCA, que regulamenta a abertura do Livro de Registro de Entidades e a Inscrição de Programas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Conceição de Macabu, estabelecendo que as entidades devem se inscrever de acordo com o disposto na referida resolução. 04 Ano 21 |Nº 217/21 de Novembro de 2024 Art. 20. As organizações da sociedade civil somente podem funcionar de- pois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o qual deve comunicar o registro ao Conselho Tute- lar e à Autoridade Judiciária, conforme previsto artigo 91 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 21. As entidades governamentais e não governamentais de atendimento à criança e ao adolescente devem proceder à inscrição de seus programas e projetos no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, especificando os regimes de atendimento. Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Ado- lescente - CMDCA deverá manter registro das inscrições de que trata este artigo fazendo as devidas comunicações ao Conselho Tutelar e à Autoridade Judiciária, conforme previsto artigo 91 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 22. O atendimento de crianças ou adolescentes por entidade governa- mental ou organização da sociedade civil, mediante a execução de programa ou projeto sem a devida inscrição junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, deve ser levado ao conhecimento da Autoridade Judiciária, do Ministério Público e do Conselho Tutelar para a tomada das medidas cabíveis, nos termos previstos nos artigos 95, 97, 191, 192 e 193 da Lei federal nº 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do Ado- lescente. TÍTULO II DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE FMDCA CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO Art. 23. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente é um fundo especial gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. $1º Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente — FMDCA são destinados, exclusivamente, à execução de programas, proje- tos e ações, voltados para a promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, $2º. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA integra o orçamento público municipal e constitui unidade orçamentária pró- pria. Art. 24. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA têm como princípios: 1. ampla participação social; H. fortalecimento da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente HI. transparência na aplicação dos recursos públicos; IV. gestão pública democrática; V. legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência, isonomia e eficácia. Art. 25. São atribuições do Secretário (a) Municipal de Promoção e Desen- volvimento Social: I. Administrar o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Ado- lescente - FMDCA, com aprovação e fiscalização do Conselho. H. Acompanhar as decisões do CMDCA e realizar as ações previstas no Plano de Ação e o Plano de Aplicação do CMDCA; HI. Submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Ado- lescente as demonstrações trimestrais de receita e despesa do Fundo; IV. Encaminhar mensalmente a contabilidade geral do Município as de- monstrações mencionadas no inciso anterior; v. Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do fundo, com apro- vação e fiscalização do Conselho. Art. 26. Será constituída uma Coordenação para monitorar todas as ativida- des do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA), composta por: 1. 1 (um) coordenador; In. 1 (um) representante do poder público municipal, membro do CMDCA; TH. 1 (um) representando da sociedade civil, membro do CMDCA. $ 1º. O coordenador será indicado pelo Prefeito Municipal, preferencial- mente um servidor público com formação técnica em contabilidade ou ensi- no superior completo na área de exatas. $ 2º. A Coordenação mencionada no caput deste artigo será designada por Resolução do CMDCA indicando os membros do colegiado que integrarão a referida Coordenação. Art. 27. São atribuições do Coordenador do Fundo: I. Preparar as demonstrações trimestrais da receita e despesa a serem encaminhadas a Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento So- cial e dar publicidade no Diário Oficial; II. Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebi- mentos das receitas do fundo; TI. Manter em coordenação com o setor de patrimônio da Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga do Fundo e os direcionados ao CMDCA; Iv. Firmar com os responsáveis pelos controles da execução orçamentá- ria, as demonstrações mencionadas; V. Preparar relatórios de acompanhamento das realizações das ações de assistência social para serem submetidas a Secretaria Municipal de Promo- ção e Desenvolvimento Social; VI. Providenciar junto a contabilidade geral do município as demonstra- ções que indiquem a situação econômico do FMDCA; VII. | Apresentar a SEMPDS, a análise e avaliação da situação econômico- financeira do FMDCA; VIII. Manter os controles necessários sobre os convênios ou contratos de prestações de serviços pelo setor privado. IX. Encaminhar trimestralmente para a Secretaria Municipal de Promo- ção e Desenvolvimento Social, pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior. X. Encaminhar semestralmente, a Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social, relatórios de acompanhamento e avaliação da pro- dução de serviços prestados pela rede municipal. Art. 28. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA terá as seguintes atribuições em relação à gestão do Fundo Munici- pal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA: 1. definir as diretrizes, prioridades e critérios para fins de aplicação dos recursos do Fundo, observado o disposto contido no $ 2º do artigo 260 da Lei Federal nº 8.069/1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente e nas de- mais normas vigentes; IN. promover ao final do mandato, a realização e atualização de diagnós- ticos relativos à situação da infância e da adolescência, bem como do sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente do município; HI. aprovar as propostas a serem incluídas no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e Lei Orçamentária Anual — LOA, referente ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário; IV. aprovar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conformidade com as diretrizes e prioridades aprovadas pela Plenária; V. realizar chamamento público, por meio de edital, objetivando a sele- ção de projetos de órgãos governamentais e de organizações da sociedade civil a serem financiados com recursos do Fundo, conforme estabelecido no plano de ação e aplicação e em consonância com demais disposições legais vigentes; VI. elaborar os editais para os chamamentos públicos aprovados pela Plenária, em consonância com o estabelecido nesta Lei e na Lei Federal nº 13.019/2014; VII. — instituir, por meio de resolução, as comissões de seleção e de Ano 21| Nº 217] 21 de Novembro de 2024 05 monitoramento e avaliação para fins de realização dos chamamentos públi- cos aprovados pela Plenária; VIII. convocar os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil selecionadas em processo de chamamento público, para a apresenta- ção do plano de trabalho, objetivando a celebração de parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e reci- proco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente esta- belecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação. IX. dar publicidade as ações e aos projetos de órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA; XxX. emitir recibo em favor do doador ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, assinado por seu representante legal e pelo(a) Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em conformidade com as disposições previstas nesta Lei e na Lei nº 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente; e XI. outras atribuições previstas na legislação vigente. Parágrafo único. As minutas dos editais de chamamento público menciona- dos no inciso V deste artigo deverão ser submetidas à análise e aprovação a Procuradoria Geral do Município. Art. 29. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA divulgar amplamente: 1. as diretrizes, prioridades e critérios para fins aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; n. os editais de chamamento público para seleção de projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; NI. a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescen- te; IV. o total dos recursos do Fundo recebidos pelos órgãos governamen- tais e pelas organizações da sociedade civil e a respectiva destinação, por projeto; v. a avaliação anual dos resultados da execução dos projetos financia- dos com recursos do Fundo será realizada com base nos relatórios técnicos parciais e anuais de monitoramento e avaliação homologados pela Comis- são de Monitoramento e Avaliação instituída pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 30. Compete a Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social à administração orçamentária, financeira e contábil dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e: 1. executar o plano de aplicação dos recursos do Fundo, aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, medi- ante solicitação formalizada; H. executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo; NI. realizar a execução orçamentária e financeira dos recursos do Fun- do em consonância com as deliberações aprovadas pelo Conselho Munici- pal dos Direitos da Criança e do Adolescente; IV. encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefi- cios Fiscais (DBF), por meio eletrônico, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano calendário anterior; v. apresentar, quando solicitado pelo Conselho Municipal dos Direi- tos da Criança e do Adolescente, a prestação de contas do Fundo, através de instrumentos de gestão financeira; VI. manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização; VII. | convocar os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil selecionadas em processo de chamamento público realizado pelo Con- selho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para a apresen- tação da documentação para fins de habilitação jurídica e técnica, objetivando a celebração dos termos de fomento, termos de colaboração e/ou convêni- os, observado o disposto na Lei Federal nº 13.019/2014; VIII. celebrar termo de fomento, termo de colaboração e acordo de coope- ração, no caso de organizações da sociedade civil, e, convênio, no caso de órgãos governamentais, bem como os termos aditivos e demais atos necessá- rios para a execução das parcerias e/ou dos convênios; IX. celebrar contratos administrativos, bem como os termos aditivos e demais atos necessários para fins de execução de ações e atividades aprova- das pelo CMDCA, no âmbito de sua atuação; X. designar o(s) servidor(es) para exercício das competências, referen- tes aos termos de fomento e termos de colaboração, no caso de organizações da sociedade civil, e, convênios, no caso de órgãos governamentais; XI. elaborar os pareceres relativos à execução do objeto referentes a ce- lebração de parcerias entre a administração pública e organizações da socie- dade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalida- des de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação. XII. | observar, quando do desempenho de suas atribuições, o Princípio da Prioridade Absoluta à Criança e ao Adolescente, conforme previsto no dis- posto contido no caput do artigo 227, da Constituição Federal de 1988 e no caput e na alínea “b” do parágrafo único do artigo 4º da Lei Federal nº 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente; XIII. outras atribuições previstas nas demais disposições legais vigentes. CAPÍTULO IH DAS RECEITAS DO FUNDO Art. 31. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente têm como receitas: 1. dotação consignada anualmente, no Orçamento deste Município, para atividades vinculadas ao CMDCA; 1. doação, contribuição e legado que lhe forem destinados por pessoas jurídicas ou físicas; HI. valor proveniente de multa decorrente de condenação civil ou de imposição de penalidade administrativa previstas em lei; IV. outros recursos que lhe forem destinados como resultantes de depó- sito e aplicação de capital; v. recursos públicos que lhes forem destinados, por meio de transfe- rências entre Entes Federativos, desde que previstos na legislação especifi- ca; VI. destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda - IR, com incentivos fiscais, nos termos previstos no artigo 260 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente; VII. | contribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacio- nais; VIII. o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legis- lação pertinente; IX. recursos provenientes de multas e concursos de prognóstico, nos ter- mos da legislação vigente; XxX. recursos provenientes de eventuais repasses de organismos estran- geiros credenciados, em conformidade com o parágrafo único do artigo 52- A da Lei Federal nº 8.069/1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente; XI. superávit de quaisquer naturezas, em especial acerca de recursos de exercícios anteriores, ou decorrente de arrecadação superior às previsões orçamentárias realizadas; XII. | outros recursos que lhe forem destinados. CAPÍTULO HI DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS PARA O FUNDO Art. 32. A captação de recursos para o Fundo, ocorrerá das seguintes for- mas: 1. promovida diretamente por meio de ações do CMDCA; Il. realizada por organizações da sociedade civil, devidamente autori- zadas pelo CMDCA, por meio de chamamento público. 06 Ano 21 |Nº 217/21 de Novembro de 2024 Art. 33. Os contribuintes poderão efetuar doações ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, devidamente comprova- das, sendo essas integralmente deduzidas do imposto de renda, obedecidos os seguintes limites: 1 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido apurado pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real; H. 6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado pelas pessoas físicas na Declaração de Ajuste Anual, observado as disposições legais vi- gentes. Parágrafo único. A pessoa física poderá optar pela destinação de que trata o inciso II do caput diretamente em sua Declaração de Ajuste Anual, obedeci- do ao limite de 3% (três por cento), previsto no artigo 260-A, III, da Lei Federal nº 8.069/1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO IV DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO Art, 34. Observado o disposto no artigo 260, $1º-A, da Lei Federal nº 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente, os recursos do Fundo Mu- nicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão aplicados em: I. programas de proteção e socioeducativos destinados à criança e ao adolescente, conforme previsto no artigo 90 da Lei Federal nº 8.069, e 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente; T. acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes, em conformidade com o $ 2º do artigo 260 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente; HI. programas de atenção integral à primeira infância em áreas de maior carência socioeconômica e em situações de calamidade, em conformidade com o disposto contido no $2º do artigo 260 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente; Iv. financiamento das ações de atendimento socioeducativo, em especi- al para capacitação, sistemas de informação e de avaliação, em conformida- de com o disposto contido no artigo 31 da Lei Federal nº 12.594, de 2012; v. desenvolvimento de projetos cujo objeto esteja em consonância com as linhas de ação prioritárias definidas pelo Conselho Municipal dos Direi- tos da Criança e do Adolescente; VI. programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diag- nósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da crian- ça e do adolescente; VII. | programas e projetos complementares para capacitação dos opera- dores e atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adoles- cente; VIII. apoio a projetos de comunicação, campanhas educativas, publica- ções, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; Art, 35. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Cri- ança e do Adolescente - FMDCA, em qualquer caso, dependerá de prévia deliberação e aprovação do Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 36. Os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil cujos projetos forem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão manter as condições de habi- litação, utilização e prestação de contas dos recursos, sob pena de devolução dos valores recebidos, sem prejuízo das demais sanções legais. CAPÍTULO V DAS VEDAÇÕES DE DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO Art. 37. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para programas, projetos e ações governamen- tais e não governamentais, que não tenham observado as normas estabelecidas pela Lei Federal nº 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente. Parágrafo único. Além das condições estabelecidas no caput deste artigo deve ser vedada ainda a utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para: 1. despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei e aprova- dos pelo plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Ado- lescente; IN. financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter con- tinuado, e que disponham de fundo específico; e investimentos em aquisi- ção, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da política da infância e da adolescên- cia; HI. transferência de recursos sem a deliberação do respectivo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente; IV. manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar e pagamento da remuneração de seus membros; V. capacitação, manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 38. Os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil so- mente poderão obter recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mediante comprovação da regularidade do registro e da ins- crição do programa no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme estabelecido nos artigos 90 e 91 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 39. Nos materiais de divulgação das ações, projetos e programas que tenham recebido financiamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é obrigatória à referência ao Conselho Municipal dos Di- reitos da Criança e do Adolescente CMDCA e ao Fundo Municipal dos Di- reitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, como fonte pública de finan- ciamento. Art. 40. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá revisar seu Regimento Interno para adequá-lo aos termos desta Lei, no prazo de cento e vinte dias. Art. 41. Esta Lei revoga as Leis Municipais nº 089/1991, nº 222/1994, nº 368/2000, nº 772/2007, nº 785/2007 e nº 1.205/2012 Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Prefeito, 13 de novembro de 2024. VALMIR TAVARES LESSA - Prefeito Municipal-