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norma nº 1936/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1936 / 2024
Date 2024-11-13
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e institui o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA de Conceição de Macabu.
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Ano 21 |Nº 217 | 21 de Novembro de 2024
LEINº 1.936/2024.
Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente —- CMDCA e institui o Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —
FMDCA de Conceição de Macabu.
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes le-
gais, APROVOU e p Exmo. Sr. Prefeito Municipal SANCIONA, a seguinte:
LEI.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente — CMDCA e institui o Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente nos termos previstos na Lei Federal nº 8.069 de 13
de julho de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição
Federal de 1988.
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Art. 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA é o órgão deliberativo da política de promoção, proteção e garantia
dos direitos da criança e do adolescente, controlador das ações de
implementação dessa política e responsável por fixar critérios de utilização e
planos de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Crian-
ça e do Adolescente — FMDCA.
$1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA é órgão colegiado de composição paritária por representantes do
Poder Executivo municipal e das organizações da sociedade civil, conforme
previsto no inciso II do artigo 88 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de
1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente.
$2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA fica vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Pro-
moção e Desenvolvimento Social que deverá proporcionar os meios necessá-
rios ao seu funcionamento.
$3º. Deverá ser alocado anualmente dotação específica no orçamento do
município, de forma a garantir o efetivo funcionamento do Conselho Muni-
cipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA tem por finalidade garantir, com absoluta prioridade, a efetivação
dos direitos da criança e do adolescente referentes à vida, à saúde, à alimen-
tação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, à cultura, à profissionalização,
à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária.
Art. 4º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA é órgão deliberativo de representação paritária entre o Poder Exe-
cutivo e as organizações da sociedade civil, composto por 10 membros titu-
lares e igual número de suplentes, da forma seguinte:
$1º. 05 (cinco) representantes das secretarias municipais:
a. Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social
b. Secretaria Municipal de Educação e Cultura
c. Secretaria Municipal de Saúde
d. Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
e Secretaria Municipal de Planejamento
$2º. os conselheiros governamentais e seus respectivos suplentes serão indi-
cados pelo Chefe do Poder Executivo.
$3º. 05 (cinco) representantes das organizações sociedade civil que atuam ou
não na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente
no âmbito deste município, tendo elas preferencialmente que comprovarem o
trabalho com o público infanto-juvenil, podendo ser denominações religio-
sas, entidades filantrópicas, ONGs e OSCs.
Art. 5º. Os conselheiros representantes das organizações da sociedade civil,
titulares e suplentes, são indicados pelas respectivas organizações, eleitas em
processo de escolha regulamentado pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente —- CMDCA.
$1º. A eleição prevista no caput deste artigo será realizada em assembleia
convocada para esse fim, pelo voto dos representantes das organizações da
sociedade civil.
$2º. A assembleia para a eleição a que se refere este artigo deve ser convocada
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA,
90 (noventa) dias antes do final do mandato das organizações da sociedade
civil, por edital publicado no Diário Oficial deste município.
$3º. O representante do Ministério Público com atuação nesta Comarca de-
verá ser convidado para acompanhar e fiscalizar a eleição das organizações
da sociedade civil.
Art. 6º. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA e seus respectivos suplentes exercerão mandato de 2
(dois) anos.
Art. 7º. A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente — CMDCA é considerada de interesse público relevante e
não será remunerada.
Art. 8º. O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Crian-
ça e do Adolescente — CMDCA regulará os casos de substituição dos conse-
lheiros titulares pelos suplentes.
Art. 9º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Ado-
lescente - CMDCA:
I elaborar seu regimento interno;
II gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a
que se refere o artigo 88, inciso da Lei Federal 8.069/90, definindo o percentual
de utilização de seus recursos, alocando-os nas respectivas áreas, de acordo
com as prioridades definidas no Plano de Ação e Aplicação;
HI. formular a política de proteção, garantia e promoção dos direitos da
criança e do adolescente e definir suas prioridades;
IV. controlar e acompanhar as ações governamentais e não governamen-
tais na execução da política de atendimento aos direitos da criança e do ado-
lescente;
V. assessorar o Poder Executivo na elaboração do plano plurianual e da
proposta orçamentária, no que se refere à destinação de recursos públicos
para as áreas relacionadas com a política de atendimento aos direitos da cri-
ança e do adolescente;
VI. participar da elaboração da proposta orçamentária destinada a execu-
ção das políticas públicas voltadas à criança e ao adolescente, inclusive a que
se refere aos conselhos tutelares;
VI. — fiscalizar e controlar o cumprimento das prioridades estabelecidas na
formulação das políticas referidas no inciso anterior;
VHI. solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro,
nos casos de vacância;
IX. manifestar-se sobre a conveniência e oportunidade de implementação
de programas e serviços, bem como sobre a criação de entidades governa-
mentais de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adoles-
cente;
x. proceder ao registro das entidades não governamentais de atendimento
e autorizar o seu funcionamento, observado o parágrafo único, do artigo 91
da Lei 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente, comunicando-
os ao Conselho Tutelar e a Autoridade Judiciária deste município.
XI. inscrever os programas e as ações, com especificação dos regimes de
atendimento, das entidades governamentais e das organizações da sociedade
civil de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, mantendo re-
gistro das inscrições dessas organizações;
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XII. | divulgar os direitos e deveres das crianças e dos adolescentes conti-
dos na Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990 — Estatuto da Criança e do
Adolescente, no âmbito deste Município;
XII. garantir a reprodução e afixação, em local visível nas instituições
públicas e privadas, dos direitos da criança e do adolescente e proceder ao
esclarecimento e orientação sobre esses direitos, no que se refere à utilização
dos serviços da rede de atendimento;
XIV. receber, analisar e encaminhar denúncias de violações dos direitos
de crianças e adolescentes;
XV. levar ao conhecimento dos órgãos competentes, mediante represen-
tação, os crimes, as contravenções e as infrações administrativas que viola-
rem interesses coletivos e/ou individuais da criança e do adolescente;
XVI. realizar conferências, estudos, debates, campanhas e formação con-
tinuada para os atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do
Adolescente visando a formação de pessoas, grupos e entidades dedicadas a
solução de questões referentes a criança e ao adolescente;
XVII. promover, apoiar e incentivar a realização de estudos, pesquisas e
eventos sobre a política e as ações de atendimento aos direitos da criança e
do adolescente realizadas neste município;
XVIII. monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —
FMDCA;
XIX. solicitar informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação
das atividades apoiadas com os recursos do Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - FMDCA;
XX. mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e
implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos
direitos da criança e do adolescente, bem como na fiscalização da aplicação
dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
— FMDCA; e
XXI. regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha de mem-
bros do Conselho Tutelar, em conformidade com as disposições contidas na
Lei nº 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente e Resoluções
do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente —
CONANDA.
Parágrafo único. Em caso de infringência às suas deliberações, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA poderá re-
presentar ao Ministério Público ou aos demais órgãos legitimados no artigo
210 da Lei nº 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente, visan-
do à apuração e adoção de providências cabíveis.
CAPÍTULO
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CMDCA
Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA tem a seguinte estrutura funcional:
1. Plenário;
IH. Presidência;
mm. Mesa Diretora;
Iv. Comissões Temáticas;
NA Secretaria Executiva.
Art, 11. O Plenário, órgão soberano e deliberativo do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, é composto pelos con-
selheiros titulares ou suplentes no exercício dos mandatos de suas organiza-
ções.
Art, 12. O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pelo Conselho, por
maioria simples, na primeira sessão plenária, após a posse do Conselho Mu-
nicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —- CMDCA.
$1º Em cada mandato, os cargos de Presidente e Vice-Presidente do Conse-
lho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA são pre-
enchidos de forma alternada e paritária entre representantes da administra-
ção pública e organizações da sociedade civil.
$2º O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Ado-
lescente - CMDCA será substituído pelo Vice-Presidente em suas ausências
e impedimentos.
$3º O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente -CMDCA deve disciplinar as atribuições do Presidente e do Vice-
Presidente.
Art. 13. A Mesa Diretora é composta do Presidente do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, do Vice-Presidente, Pri-
meiro Secretário e Segundo Secretário.
Art. 14. As Comissões Temáticas são de natureza técnica e de caráter efetivo,
compostas de, no mínimo, 04 conselheiros titulares ou suplentes, assegurada a
paridade entre representantes governamentais e das organizações da socieda-
de civil.
Art. 15. A Secretaria Executiva é a unidade administrativa constituída pelo
Secretário Executivo e pelos demais servidores nela lotados, com a finalidade
de prestar suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
$1º A Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social deverá
deixar à disposição da Secretaria Executiva do CMDCA, no mínimo:
I. 01 (um) secretário executivo — Funcionário público efetivo em qual-
quer área de Ensino Superior;
I. 02 (dois) assessores — Técnico Contábil e Técnico Jurídico;
HI. 01 (um) apoio administrativo — Auxiliar Administrativo
Art. 16. As atribuições de cada órgão previsto no artigo 15 desta Lei, devem
ser definidos no Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA.
Parágrafo único. Podem participar das reuniões ordinárias e extraordinárias
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA,
com direito à voz, na forma regimental:
1. representantes de conselhos de políticas públicas;
IH. representantes de órgãos de outras esferas governamentais;
TH. representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública;
Iv. conselheiros tutelares no exercício da função;
V. especialistas nas temáticas dos direitos da criança e do adolescente
VI. população em geral;
VII | convidados.
CAPÍTULO HI
DO CONSELHEIRO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 17. O conselheiro deverá cumprir as atribuições previstas no Regimento
Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —
CMDCA.
Art. 18. Por deliberação do Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA, deve ser substituído o conselheiro que:
1 faltar a três reuniões consecutivas ou a seis alternadas no período de
doze meses, sem o comparecimento do seu suplente, salvo apresentação de
Justificativa por escrito antes da reunião;
JW. apresentar conduta incompatível com a natureza das suas funções;
HI. sofrer condenação criminal, em qualquer instância, por crime ou in-
fração administrativa;
IV. deixar de exercer suas funções no órgão ou na organização que repre-
senta.
$ 1º O procedimento para a substituição de conselheiro será definido no Regi-
mento Interno deste Conselho.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DAS ENTIDADES E DA INSCRIÇÃO DE PROGRAMAS
E PROJETOS
Art. 19. Seguir a Resolução CMDCA, que regulamenta a abertura do Livro de
Registro de Entidades e a Inscrição de Programas no Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente de Conceição de Macabu, estabelecendo
que as entidades devem se inscrever de acordo com o disposto na referida
resolução.
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Art. 20. As organizações da sociedade civil somente podem funcionar de-
pois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, o qual deve comunicar o registro ao Conselho Tute-
lar e à Autoridade Judiciária, conforme previsto artigo 91 da Lei Federal nº
8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 21. As entidades governamentais e não governamentais de atendimento
à criança e ao adolescente devem proceder à inscrição de seus programas e
projetos no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, especificando os regimes de atendimento.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Ado-
lescente - CMDCA deverá manter registro das inscrições de que trata este
artigo fazendo as devidas comunicações ao Conselho Tutelar e à Autoridade
Judiciária, conforme previsto artigo 91 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 —
Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 22. O atendimento de crianças ou adolescentes por entidade governa-
mental ou organização da sociedade civil, mediante a execução de programa
ou projeto sem a devida inscrição junto ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA, deve ser levado ao conhecimento da
Autoridade Judiciária, do Ministério Público e do Conselho Tutelar para a
tomada das medidas cabíveis, nos termos previstos nos artigos 95, 97, 191,
192 e 193 da Lei federal nº 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do Ado-
lescente.
TÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE
FMDCA
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 23. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente é um
fundo especial gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
$1º Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente
— FMDCA são destinados, exclusivamente, à execução de programas, proje-
tos e ações, voltados para a promoção, proteção e defesa dos direitos da
criança e do adolescente,
$2º. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA
integra o orçamento público municipal e constitui unidade orçamentária pró-
pria.
Art. 24. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
FMDCA têm como princípios:
1. ampla participação social;
H. fortalecimento da política municipal de atendimento à criança e ao
adolescente
HI. transparência na aplicação dos recursos públicos;
IV. gestão pública democrática;
V. legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
economicidade, eficiência, isonomia e eficácia.
Art. 25. São atribuições do Secretário (a) Municipal de Promoção e Desen-
volvimento Social:
I. Administrar o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Ado-
lescente - FMDCA, com aprovação e fiscalização do Conselho.
H. Acompanhar as decisões do CMDCA e realizar as ações previstas no
Plano de Ação e o Plano de Aplicação do CMDCA;
HI. Submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Ado-
lescente as demonstrações trimestrais de receita e despesa do Fundo;
IV. Encaminhar mensalmente a contabilidade geral do Município as de-
monstrações mencionadas no inciso anterior;
v. Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do fundo, com apro-
vação e fiscalização do Conselho.
Art. 26. Será constituída uma Coordenação para monitorar todas as ativida-
des do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA),
composta por:
1. 1 (um) coordenador;
In. 1 (um) representante do poder público municipal, membro do
CMDCA;
TH. 1 (um) representando da sociedade civil, membro do CMDCA.
$ 1º. O coordenador será indicado pelo Prefeito Municipal, preferencial-
mente um servidor público com formação técnica em contabilidade ou ensi-
no superior completo na área de exatas.
$ 2º. A Coordenação mencionada no caput deste artigo será designada por
Resolução do CMDCA indicando os membros do colegiado que integrarão a
referida Coordenação.
Art. 27. São atribuições do Coordenador do Fundo:
I. Preparar as demonstrações trimestrais da receita e despesa a serem
encaminhadas a Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento So-
cial e dar publicidade no Diário Oficial;
II. Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo
referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebi-
mentos das receitas do fundo;
TI. Manter em coordenação com o setor de patrimônio da Secretaria
Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social, os controles necessários
sobre os bens patrimoniais com carga do Fundo e os direcionados ao CMDCA;
Iv. Firmar com os responsáveis pelos controles da execução orçamentá-
ria, as demonstrações mencionadas;
V. Preparar relatórios de acompanhamento das realizações das ações de
assistência social para serem submetidas a Secretaria Municipal de Promo-
ção e Desenvolvimento Social;
VI. Providenciar junto a contabilidade geral do município as demonstra-
ções que indiquem a situação econômico do FMDCA;
VII. | Apresentar a SEMPDS, a análise e avaliação da situação econômico-
financeira do FMDCA;
VIII. Manter os controles necessários sobre os convênios ou contratos de
prestações de serviços pelo setor privado.
IX. Encaminhar trimestralmente para a Secretaria Municipal de Promo-
ção e Desenvolvimento Social, pelo setor privado na forma mencionada no
inciso anterior.
X. Encaminhar semestralmente, a Secretaria Municipal de Promoção e
Desenvolvimento Social, relatórios de acompanhamento e avaliação da pro-
dução de serviços prestados pela rede municipal.
Art. 28. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA terá as seguintes atribuições em relação à gestão do Fundo Munici-
pal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA:
1. definir as diretrizes, prioridades e critérios para fins de aplicação dos
recursos do Fundo, observado o disposto contido no $ 2º do artigo 260 da
Lei Federal nº 8.069/1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente e nas de-
mais normas vigentes;
IN. promover ao final do mandato, a realização e atualização de diagnós-
ticos relativos à situação da infância e da adolescência, bem como do sistema
de garantia dos direitos da criança e do adolescente do município;
HI. aprovar as propostas a serem incluídas no Plano Plurianual, Lei de
Diretrizes Orçamentárias — LDO e Lei Orçamentária Anual — LOA, referente
ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, considerando
os resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do
ciclo orçamentário;
IV. aprovar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conformidade com
as diretrizes e prioridades aprovadas pela Plenária;
V. realizar chamamento público, por meio de edital, objetivando a sele-
ção de projetos de órgãos governamentais e de organizações da sociedade
civil a serem financiados com recursos do Fundo, conforme estabelecido no
plano de ação e aplicação e em consonância com demais disposições legais
vigentes;
VI. elaborar os editais para os chamamentos públicos aprovados pela
Plenária, em consonância com o estabelecido nesta Lei e na Lei Federal nº
13.019/2014;
VII. — instituir, por meio de resolução, as comissões de seleção e de
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monitoramento e avaliação para fins de realização dos chamamentos públi-
cos aprovados pela Plenária;
VIII. convocar os órgãos governamentais e as organizações da sociedade
civil selecionadas em processo de chamamento público, para a apresenta-
ção do plano de trabalho, objetivando a celebração de parcerias entre a
administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua
cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e reci-
proco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente esta-
belecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em
termos de fomento ou em acordos de cooperação.
IX. dar publicidade as ações e aos projetos de órgãos governamentais e
das organizações da sociedade civil financiados com recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;
XxX. emitir recibo em favor do doador ao Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - FMDCA, assinado por seu representante
legal e pelo(a) Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA, em conformidade com as disposições previstas
nesta Lei e na Lei nº 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente;
e
XI. outras atribuições previstas na legislação vigente.
Parágrafo único. As minutas dos editais de chamamento público menciona-
dos no inciso V deste artigo deverão ser submetidas à análise e aprovação
a Procuradoria Geral do Município.
Art. 29. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA divulgar amplamente:
1. as diretrizes, prioridades e critérios para fins aplicação dos recursos
do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
n. os editais de chamamento público para seleção de projetos a serem
financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
NI. a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor
os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescen-
te;
IV. o total dos recursos do Fundo recebidos pelos órgãos governamen-
tais e pelas organizações da sociedade civil e a respectiva destinação, por
projeto;
v. a avaliação anual dos resultados da execução dos projetos financia-
dos com recursos do Fundo será realizada com base nos relatórios técnicos
parciais e anuais de monitoramento e avaliação homologados pela Comis-
são de Monitoramento e Avaliação instituída pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 30. Compete a Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento
Social à administração orçamentária, financeira e contábil dos recursos do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e:
1. executar o plano de aplicação dos recursos do Fundo, aprovado
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, medi-
ante solicitação formalizada;
H. executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das
despesas do Fundo;
NI. realizar a execução orçamentária e financeira dos recursos do Fun-
do em consonância com as deliberações aprovadas pelo Conselho Munici-
pal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV. encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefi-
cios Fiscais (DBF), por meio eletrônico, até o último dia útil do mês de
março, em relação ao ano calendário anterior;
v. apresentar, quando solicitado pelo Conselho Municipal dos Direi-
tos da Criança e do Adolescente, a prestação de contas do Fundo, através de
instrumentos de gestão financeira;
VI. manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos
comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do Fundo, para
fins de acompanhamento e fiscalização;
VII. | convocar os órgãos governamentais e as organizações da sociedade
civil selecionadas em processo de chamamento público realizado pelo Con-
selho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para a apresen-
tação da documentação para fins de habilitação jurídica e técnica, objetivando
a celebração dos termos de fomento, termos de colaboração e/ou convêni-
os, observado o disposto na Lei Federal nº 13.019/2014;
VIII. celebrar termo de fomento, termo de colaboração e acordo de coope-
ração, no caso de organizações da sociedade civil, e, convênio, no caso de
órgãos governamentais, bem como os termos aditivos e demais atos necessá-
rios para a execução das parcerias e/ou dos convênios;
IX. celebrar contratos administrativos, bem como os termos aditivos e
demais atos necessários para fins de execução de ações e atividades aprova-
das pelo CMDCA, no âmbito de sua atuação;
X. designar o(s) servidor(es) para exercício das competências, referen-
tes aos termos de fomento e termos de colaboração, no caso de organizações
da sociedade civil, e, convênios, no caso de órgãos governamentais;
XI. elaborar os pareceres relativos à execução do objeto referentes a ce-
lebração de parcerias entre a administração pública e organizações da socie-
dade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalida-
des de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou
de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em
termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.
XII. | observar, quando do desempenho de suas atribuições, o Princípio da
Prioridade Absoluta à Criança e ao Adolescente, conforme previsto no dis-
posto contido no caput do artigo 227, da Constituição Federal de 1988 e no
caput e na alínea “b” do parágrafo único do artigo 4º da Lei Federal nº 8.069,
de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente;
XIII. outras atribuições previstas nas demais disposições legais vigentes.
CAPÍTULO IH
DAS RECEITAS DO FUNDO
Art. 31. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente têm
como receitas:
1. dotação consignada anualmente, no Orçamento deste Município, para
atividades vinculadas ao CMDCA;
1. doação, contribuição e legado que lhe forem destinados por pessoas
jurídicas ou físicas;
HI. valor proveniente de multa decorrente de condenação civil ou de
imposição de penalidade administrativa previstas em lei;
IV. outros recursos que lhe forem destinados como resultantes de depó-
sito e aplicação de capital;
v. recursos públicos que lhes forem destinados, por meio de transfe-
rências entre Entes Federativos, desde que previstos na legislação especifi-
ca;
VI. destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda - IR, com
incentivos fiscais, nos termos previstos no artigo 260 da Lei Federal nº 8.069,
de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente;
VII. | contribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacio-
nais;
VIII. o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legis-
lação pertinente;
IX. recursos provenientes de multas e concursos de prognóstico, nos ter-
mos da legislação vigente;
XxX. recursos provenientes de eventuais repasses de organismos estran-
geiros credenciados, em conformidade com o parágrafo único do artigo 52-
A da Lei Federal nº 8.069/1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente;
XI. superávit de quaisquer naturezas, em especial acerca de recursos de
exercícios anteriores, ou decorrente de arrecadação superior às previsões
orçamentárias realizadas;
XII. | outros recursos que lhe forem destinados.
CAPÍTULO HI
DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS PARA O FUNDO
Art. 32. A captação de recursos para o Fundo, ocorrerá das seguintes for-
mas:
1. promovida diretamente por meio de ações do CMDCA;
Il. realizada por organizações da sociedade civil, devidamente autori-
zadas pelo CMDCA, por meio de chamamento público.
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Ano 21 |Nº 217/21 de Novembro de 2024
Art. 33. Os contribuintes poderão efetuar doações ao Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, devidamente comprova-
das, sendo essas integralmente deduzidas do imposto de renda, obedecidos
os seguintes limites:
1 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido apurado pelas
pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real;
H. 6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado pelas pessoas
físicas na Declaração de Ajuste Anual, observado as disposições legais vi-
gentes.
Parágrafo único. A pessoa física poderá optar pela destinação de que trata o
inciso II do caput diretamente em sua Declaração de Ajuste Anual, obedeci-
do ao limite de 3% (três por cento), previsto no artigo 260-A, III, da Lei
Federal nº 8.069/1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO IV
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art, 34. Observado o disposto no artigo 260, $1º-A, da Lei Federal nº 8.069,
de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente, os recursos do Fundo Mu-
nicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão aplicados em:
I. programas de proteção e socioeducativos destinados à criança e ao
adolescente, conforme previsto no artigo 90 da Lei Federal nº 8.069, e 1990
— Estatuto da Criança e do Adolescente;
T. acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes, em
conformidade com o $ 2º do artigo 260 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 —
Estatuto da Criança e do Adolescente;
HI. programas de atenção integral à primeira infância em áreas de maior
carência socioeconômica e em situações de calamidade, em conformidade
com o disposto contido no $2º do artigo 260 da Lei Federal nº 8.069, de
1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente;
Iv. financiamento das ações de atendimento socioeducativo, em especi-
al para capacitação, sistemas de informação e de avaliação, em conformida-
de com o disposto contido no artigo 31 da Lei Federal nº 12.594, de 2012;
v. desenvolvimento de projetos cujo objeto esteja em consonância com
as linhas de ação prioritárias definidas pelo Conselho Municipal dos Direi-
tos da Criança e do Adolescente;
VI. programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diag-
nósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas
públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da crian-
ça e do adolescente;
VII. | programas e projetos complementares para capacitação dos opera-
dores e atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adoles-
cente;
VIII. apoio a projetos de comunicação, campanhas educativas, publica-
ções, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento
dos direitos da criança e do adolescente;
Art, 35. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Cri-
ança e do Adolescente - FMDCA, em qualquer caso, dependerá de prévia
deliberação e aprovação do Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Art. 36. Os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil
cujos projetos forem financiados com recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente deverão manter as condições de habi-
litação, utilização e prestação de contas dos recursos, sob pena de devolução
dos valores recebidos, sem prejuízo das demais sanções legais.
CAPÍTULO V
DAS VEDAÇÕES DE DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 37. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente para programas, projetos e ações governamen-
tais e não governamentais, que não tenham observado as normas estabelecidas
pela Lei Federal nº 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Além das condições estabelecidas no caput deste artigo
deve ser vedada ainda a utilização dos recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente para:
1. despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de
seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em
situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei e aprova-
dos pelo plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Ado-
lescente;
IN. financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter con-
tinuado, e que disponham de fundo específico; e investimentos em aquisi-
ção, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou
privados, ainda que de uso exclusivo da política da infância e da adolescên-
cia;
HI. transferência de recursos sem a deliberação do respectivo Conselho
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV. manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar e pagamento da
remuneração de seus membros;
V. capacitação, manutenção e funcionamento do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 38. Os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil so-
mente poderão obter recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente mediante comprovação da regularidade do registro e da ins-
crição do programa no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, conforme estabelecido nos artigos 90 e 91 da Lei Federal nº
8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. Nos materiais de divulgação das ações, projetos e programas que
tenham recebido financiamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente é obrigatória à referência ao Conselho Municipal dos Di-
reitos da Criança e do Adolescente CMDCA e ao Fundo Municipal dos Di-
reitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, como fonte pública de finan-
ciamento.
Art. 40. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
deverá revisar seu Regimento Interno para adequá-lo aos termos desta Lei,
no prazo de cento e vinte dias.
Art. 41. Esta Lei revoga as Leis Municipais nº 089/1991, nº 222/1994, nº
368/2000, nº 772/2007, nº 785/2007 e nº 1.205/2012
Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 13 de novembro de 2024.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal-

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