| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1950 / 2025 |
| Date | 2025-03-26 |
| Ementa | Autoriza a Desafetação de Área de Propriedade do Município de Conceição de Macabu, conforme especifica. |
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03 Diário Oficial Ano 22 Nº 56 26 de Março de 2025 LEI Nº 1.949/2025. INSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL PERMANENTE DE CONSCIENTIZAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 14.443/ 2022, QUE ALTERA A LEI Nº 9.263, DE 12 DE JANEIRO DE 1996, PARA DETERMINAR PRAZO PARA OFERECIMENTO DE MÉTODOS E TÉCNICAS CONTRACEPTIVAS E DISCIPLINAR CONDIÇÕES PARA ESTERILIZAÇÃO NO ÂMBITO DO PLANEJAMENTO FAMILIAR. A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte: LEI: Art. 1º Fica instituída a Campanha Municipal Permanente de Conscientização e Divulgação da Lei Federal nº 14.443, de 2 de setembro de 2022, que “Altera a Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, para determinar prazo para oferecimento de métodos e técnicas contraceptivas e disciplinar condições para esterilização no âmbito do planejamento familiar”. Art. 2º A Lei nº 14.443/2022 entrou em vigor em março de 2023, e a partir desta data é permitida a esterilização voluntária nas seguintes situações: I - em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de vinte e um anos de idade ou, pelo menos, com dois filhos vivos, desde que observado o prazo mínimo de sessenta dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual será propiciado à pessoa interessada acesso a serviço de regulação da fecundidade, inclusive aconselhamento por equipe multidisciplinar, com vistas a desencorajar a esterilização precoce; e II - a esterilização cirúrgica em mulher durante o período de parto será garantida à solicitante se observados o prazo mínimo de sessenta dias entre a manifestação da vontade e o parto e as devidas condições médicas. Art. 3º Órgão competente poderá formular diretrizes e estratégias a fim de viabilizar a plena execução da campanha. Art. 4º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Conceição de Macabu – RJ, 21 de março de 2025. VALMIR TAVARES LESSA - Prefeito Municipal – LEI Nº 1.950/2025. AUTORIZA A DESAFETAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, CONFORME ESPECIFIÑÀ. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Fica desafetada da primitiva condição de bens indisponíveis, passando à categoria de bens disponíveis, a Area de Terras denominada Antigo Matadouro, de propriedade da Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu (Livro 3, fls. 166, sob o número de ordem 627, data: 14/12/1960), com as seguintes características e confrontações: Um imóvel na zona rural deste distrito, no lugar denominado “Paraíso “, constante de um terreno, medindo: 34 m de frente; 28,50 m de fundos; 75 m de um lado e 56 m do outro lado, confrontando -se: pela frente, com a estrada do Paraíso; também conhecida por Dr. Silva Castro; pelos fundos, com Otávio Soares de Souza, pelo córrego; por um lado, com a Usina Victor Sence, pela cerâmica João Pessanha e pelo outro lado, com terrenos restantes dos outorgantes vendedores, ainda pelo córrego, sendo terreno desmembrado de maior porção e ficando resto. Atualmente Rua Leovegilda Paixão Fontes, no Município de Conceição de Macabu. Art. 2º. A área objeto da presente desafetação, destinar-se-á precipuamente para Construção de Centro de Referência de Assistencia Social – CRAS. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 956/2009. Conceição de Macabu – RJ, 24 de março de 2025. VALMIR TAVARES LESSA - Prefeito Municipal – LEI Nº 1.951/2025. DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE RODEIOS NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte: LEI: Art. 1º Fica autorizada a realização de rodeios no âmbito do Município de Conceição de Macabu, desde que observadas as normas de bem-estar animal, segurança e regulamentação aplicáveis. Art. 2º A realização dos rodeios dependerá de autorização prévia da Prefeitura Municipal, mediante requerimento acompanhado de: I - Documento comprobatório de inscrição dos organizadores junto aos órgãos competentes; II - Licença ambiental, quando exigível; III - Comprovação de medidas de segurança para participantes, trabalhadores e público; IV - Declaração de cumprimento das normas de proteção e bem-estar animal; V - Alvará do Corpo de Bombeiros, atestando as condições de segurança do local; VI - Contratação de equipe veterinária responsável pela fiscalização das condições dos animais durante o evento. Art. 3º Fica proibida a utilização de instrumentos que causem sofrimento ou maus-tratos aos animais, devendo ser observadas as normas vigentes sobre bem-estar animal. É permitida a utilização do sedem, esporadas e assemelhados, desde que respeitadas os ditames da Lei Federal Nº 13.364, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2016. e sob supervisão de profissional veterinário. Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará os infratores às penalidades cabíveis, incluindo: I - Advertência; II - Multa, conforme estabelecido em regulamento próprio; III - Suspensão do evento; IV - Cassação da autorização para futuras realizações. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias, definindo os critérios e procedimentos necessários para sua aplicação. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Conceição de Macabu – RJ, 25 de março de 2025. VALMIR TAVARES LESSA - Prefeito Municipal –