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norma nº 1951/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1951 / 2025
Date 2025-03-26
EmentaDispõe sobre a autorização para a realização de rodeios no Município de Conceição de Macabu e dá outras providências.
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Diário Oficial
Ano 22 Nº 56 26 de Março de 2025
LEI Nº 1.949/2025.
INSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL PERMANENTE DE
CONSCIENTIZAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 14.443/
2022, QUE ALTERA A LEI Nº 9.263, DE 12 DE JANEIRO DE 1996, PARA
DETERMINAR PRAZO PARA OFERECIMENTO DE MÉTODOS E TÉC￾NICAS CONTRACEPTIVAS E DISCIPLINAR CONDIÇÕES PARA ES￾TERILIZAÇÃO NO ÂMBITO DO PLANEJAMENTO FAMILIAR.
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes le￾gais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Municipal Permanente de Conscientização
e Divulgação da Lei Federal nº 14.443, de 2 de setembro de 2022, que “Alte￾ra a Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, para determinar prazo para ofere￾cimento de métodos e técnicas contraceptivas e disciplinar condições para
esterilização no âmbito do planejamento familiar”.
Art. 2º A Lei nº 14.443/2022 entrou em vigor em março de 2023, e a partir
desta data é permitida a esterilização voluntária nas seguintes situações:
I - em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de vinte e
um anos de idade ou, pelo menos, com dois filhos vivos, desde que observa￾do o prazo mínimo de sessenta dias entre a manifestação da vontade e o ato
cirúrgico, período no qual será propiciado à pessoa interessada acesso a ser￾viço de regulação da fecundidade, inclusive aconselhamento por equipe
multidisciplinar, com vistas a desencorajar a esterilização precoce; e
II - a esterilização cirúrgica em mulher durante o período de parto será garan￾tida à solicitante se observados o prazo mínimo de sessenta dias entre a ma￾nifestação da vontade e o parto e as devidas condições médicas.
Art. 3º Órgão competente poderá formular diretrizes e estratégias a fim de
viabilizar a plena execução da campanha.
Art. 4º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu – RJ, 21 de março de 2025.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal –
LEI Nº 1.950/2025.
AUTORIZA A DESAFETAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MU￾NICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, CONFORME ESPECIFIÑÀ.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou
e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica desafetada da primitiva condição de bens indisponíveis, passan￾do à categoria de bens disponíveis, a Area de Terras denominada Antigo
Matadouro, de propriedade da Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu
(Livro 3, fls. 166, sob o número de ordem 627, data: 14/12/1960), com as
seguintes características e confrontações: Um imóvel na zona rural deste dis￾trito, no lugar denominado “Paraíso “, constante de um terreno, medindo: 34
m de frente; 28,50 m de fundos; 75 m de um lado e 56 m do outro lado,
confrontando -se: pela frente, com a estrada do Paraíso; também conhecida
por Dr. Silva Castro; pelos fundos, com Otávio Soares de Souza, pelo córrego;
por um lado, com a Usina Victor Sence, pela cerâmica João Pessanha e pelo
outro lado, com terrenos restantes dos outorgantes vendedores, ainda pelo
córrego, sendo terreno desmembrado de maior porção e ficando resto. Atual￾mente Rua Leovegilda Paixão Fontes, no Município de Conceição de Macabu.
Art. 2º. A área objeto da presente desafetação, destinar-se-á precipuamente
para Construção de Centro de Referência de Assistencia Social – CRAS.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei nº 956/2009.
Conceição de Macabu – RJ, 24 de março de 2025.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal –
LEI Nº 1.951/2025.
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE RODEI￾OS NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes le￾gais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica autorizada a realização de rodeios no âmbito do Município de
Conceição de Macabu, desde que observadas as normas de bem-estar ani￾mal, segurança e regulamentação aplicáveis.
Art. 2º A realização dos rodeios dependerá de autorização prévia da Prefeitu￾ra Municipal, mediante requerimento acompanhado de:
I - Documento comprobatório de inscrição dos organizadores junto aos ór￾gãos competentes;
II - Licença ambiental, quando exigível;
III - Comprovação de medidas de segurança para participantes, trabalhado￾res e público;
IV - Declaração de cumprimento das normas de proteção e bem-estar animal;
V - Alvará do Corpo de Bombeiros, atestando as condições de segurança do
local;
VI - Contratação de equipe veterinária responsável pela fiscalização das con￾dições dos animais durante o evento.
Art. 3º Fica proibida a utilização de instrumentos que causem sofrimento ou
maus-tratos aos animais, devendo ser observadas as normas vigentes sobre
bem-estar animal. É permitida a utilização do sedem, esporadas e assemelha￾dos, desde que respeitadas os ditames da Lei Federal Nº 13.364, DE 29 DE
NOVEMBRO DE 2016. e sob supervisão de profissional veterinário.
Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará os infratores às penalidades
cabíveis, incluindo:
I - Advertência;
II - Multa, conforme estabelecido em regulamento próprio;
III - Suspensão do evento;
IV - Cassação da autorização para futuras realizações.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias, defi￾nindo os critérios e procedimentos necessários para sua aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu – RJ, 25 de março de 2025.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal –

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