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norma nº 1957/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1957 / 2025
Date 2025-04-08
EmentaAltera os incisos I e II do artigo 7º da Lei Complementar Municipal n.º 1.622, de 12 de dezembro de 2019, que estabelece penalidades para empresas responsáveis por infrações relacionadas à manutenção de fios e equipamentos em postes no município de Conceição de Macabu. Suprime o inciso III do mesmo artigo.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
ATO DE PROMULGAÇÃO Nº 01/2025
Promulga proposição legislativa
sancionada tacitamente, em virtude do
silêncio de sanção ou veto, pelo Prefeito
Municipal, no tempo hábil previsto no art.
67, $8º da Lei Orgânica Municipal.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE CONCEIÇÃO DE MACABU/RJ.
Sr. Marco Antonio Oliveira da Silva. no uso de suas atribuições legais. definidas pelo art. 46. inciso
IV da Lei Orgânica Municipal e art. 39. inciso IV. do Regimento Interno desta Casa de Leis.
CONSIDERANDO a aprovação. pela Câmara de Vereadores. do Projeto de Lei Complementar
01/2025. de autoria do Poder Legislativo:
CONSIDERANDO que o autógrafo da referida proposição legislativa foi recebido pelo Poder
Executivo. protocolado sob nº 4.138/25. no dia 12 de março de 2025:
CONSIDERANDO co silêncio de sanção ou veto. pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal. no tempo
hábil previsto no art. 67. 8 1º da LOM. no que concerne a aludida proposição legislativa:
RESOLVE:
Art. 1º PROMULGAR a Lei Complementar n.º 1.957/2025. oriunda do Projeto de Lei
Complementar n.º 01/2025. de autoria do Poder Legislativo Municipal. cujo conteúdo faz parte
integrante do presente Ato de Promulgação.
Art. 2º Publique-se e registre-se.
Conceição de Macabu/RJ. 08 de abril de 2025.
Marco Antonio Oliveira da Silva
Presidente da Câmara
———— + Câmara Municipal de Conceição de Macabu mm —
O Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740-000
camaragconceicaodemacabu.r).leg.br R.(22) 2779-2047 SBmtps://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/
Ano 22 |Nº 65 log de Abril de 2025
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
LEI Nº 1.957/2025
Altera os incisos I e II do artigo 7º da Lei Complementar Municipal nº 1.622, de 12 de
dezembro de 2019, que estabelece penalidades para empresas responsáveis por infrações
relacionadas à manutenção de fios e equipamentos em postes no município de Conceição
de Macabu. Suprime o inciso II do mesmo artigo.
Art. 1º Os incisos 1 e II do art. 7º da Lei Complementar Municipal nº 1.622. de 12 de dezembro de
2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
CAph 7º
T-a empresa Distribuidora de energia, multa no valor de 1201 (mil duzentos e um)
UFIR-RJ por cada notificação ou denúncia de sua responsabilidade direta que deixar
de regularizar ou que deixar de renotificar, se não for de sua responsabilidade direta;
II - as demais empresas Ocupantes que utilizam os postes para suporte de seus
cabeamentos, em relação a não conformidade de sua responsabilidade, multa no valor
de 1201 (mil duzentos e um) UFIR-RJ se, depois de notificada pela Distribuidora, não
realizar a manutenção de seus fios e equipamentos dentro do prazo estabelecido.”
Art. 2º Fica suprimido o inciso III do art. 7º da Lei Complementar Municipal nº 1.622. de 12 de
dezembro de 2019.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da publicação. revogadas as disposições em contrário.
Conceição de Macabu. 08 de abril de 2025
Marco Antonio Oliveira da Silva
Presidente da Câmara
+ Câmara Municipal de Conceição de Macabu mm —
O Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 13, Centro - Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740-000
camaragconceicaodemacabu.r).leg.br R.(22) 2779-2047 SB reps://www.conceicaodemacabu rj leg.br/

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