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norma nº 1962/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1962 / 2025
Date 2025-07-04
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2026.
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Diário Oficial Ano 22 Nº 120 04 de Julho de 2025
Lei nº 1.962/2025
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
 ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026.
O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, Estado do Rio de Janeiro, no
uso de suas atribuições legais...
LEI:
Art.1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da
Constituição Federal, e em consonância com o art. 4º, da Lei Complementar
nº 101, de 04 de maio de 2000, as Diretrizes Orçamentárias do Município de
Conceição de Macabu para o exercício de 2026, compreendendo:
I- as Metas Fiscais;
II- as Prioridades da Administração Municipal;
III- a Estrutura dos Orçamentos;
IV- as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V- as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI- as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII- as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VIII- as Disposições Gerais.
I - DAS METAS FISCAIS
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado
primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2026,
estão identificados nos Demonstrativos desta Lei, em conformidade com a
Portaria nº. 286, de 07 de maio de 2019 da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração
Direta, Indireta constituídas pelas autarquias, Fundações, Fundos, Empresas
Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orça￾mento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4º - O Anexo de Riscos Fiscais, § 3º do art. 4º da LRF, obedece às
determinações do MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS DA POR￾TARIA Nº 286, de 07 de maio de 2019 – STN.
Art. 5º - Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta Lei, constituem￾se dos seguintes:
DEMONSTRATIVO I - METAS ANUAIS.
DEMONSTRATIVO II – AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS ME￾TAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR.
DEMONSTRATIVO III – METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM
AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES.
DEMONSTRATIVO IV – EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO.
DEMONSTRATIVO V – ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS
OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS.
DEMONSTRATIVO VI – RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
DO RPPS.
DEMONSTRATIVO VII – PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS.
DEMONSTRATIVO VIII – ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RE￾NÚNCIA DE RECEITA.
DEMONSTRATIVO IX – MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.
DEMONSTRATIVO X – DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E
PROVIDÊNCIAS.
Parágrafo Único – Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados
em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais
do Município.
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Art. 6º - Em cumprimento ao § 3º do Art. 4º da LRF, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias – LDO 2026, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Pro￾vidências.
METAS ANUAIS
Art. 7º - Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º da Lei Complementar nº 101/
2000, o Demonstrativo I – Metas Anuais, será elaborado em valores Corren￾tes e Constantes, relativos a Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nomi￾nal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência 2026 e para
os dois seguintes.
§ 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2026, 2027 e 2028 deverão levar
em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continu￾ado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas
ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou
atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro do Índice Oficial de
Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº 286/2019 da STN.
§ 2º - Os valores da coluna “%PIB”, são calculados mediante a aplicação do
cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por
100.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍ￾CIO ANTERIOR
Art. 8º - Atendendo ao disposto no §2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o Demons￾trativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Ante￾rior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas
e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despe￾sas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida
Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance
ou não dos valores estabelecidos como metas.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS
EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art. 9º - De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo III
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Diário Oficial Ano 22 Nº 120 04 de Julho de 2025
– Metais Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios
Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida
Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos
com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pre￾tendidos, comparando-as com as fixadas no três exercícios anteriores e evi￾denciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política
Econômica Nacional.
Parágrafo Único - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os
valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizan￾do-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo I.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 10 - Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstra￾tivo IV – Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do
Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do
Patrimônio do Regime Previdenciário.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENA￾ÇÃO DE ATIVOS
Art. 11 - O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da Evolução do
Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alie￾nação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados
em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência
social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V – Ori￾gem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, deve
estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do
Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME
PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 12 - Em razão do que está estabelecido no § 2º, inciso IV, alínea “a”, do
Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes
Orçamentárias – LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e
atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exer￾cícios. O Demonstrativo VI – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do
Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, seguindo o modelo
da Portaria nº 286/2019 – STN, estabelece um comparativo de Receitas e
Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário
e a Disponibilidade Financeira do RPPS.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 13 - Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o
Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natu￾reza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a propiciar o equilí￾brio das contas públicas.
§ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio,
crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modifica￾ção da base de cálculo e outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado.
§ 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumen￾to de receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração
ou criação de tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CA￾RÁTER CONTÍNUO.
Art. 14 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a
despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo
normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um
período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despe￾sas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventu￾ais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de
despesas de caráter continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO
NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 15 - O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o Demonstrativo
de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que
justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos
três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as pre￾missas e os objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria nº 286/2019 – STN, a
base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na
receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das
previsões para 2026, 2027 e 2028.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
DO RESULTADO PRIMÁRIO
Art. 16 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os
níveis de gastos orçamentários, são compatíveis com sua arrecadação, ou
seja, se as receitas não financeiras são capazes de suportar as despesas não￾financeiras.
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer
à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias
expedidas pela STN – Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas de conta￾bilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
DO RESULTADO NOMINAL
Art. 17 - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer à metodologia
determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deve￾rá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo
Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados,
que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de
Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fis￾cal Líquida.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 18 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da
Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de cré￾ditos e precatórios judiciais.
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua
elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da
projeção dos valores para 2026, 2027 e 2028.
II – DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 19 – As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercí￾cio financeiro de 2026 serão definidas e demonstradas no Plano Plurianual
de 2026 a 2029, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidos nesta
lei.
§ 1º - As metas e prioridades de que trata o caput deste artigo terão precedên-
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Diário Oficial
cia na alocação dos recursos no Projeto de Lei Orçamentária Anual para o
exercício financeiro de 2026, atendidas as despesas decorrentes de obriga￾ções constitucionais ou legais e as de funcionamento dos Órgãos e Entidades
que integram o orçamento fiscal e da seguridade social, em especial a alocação
de recursos para os programas de governos relativos à garantia de direitos
fundamentais de saúde, habitação, assistência social, criança e adolescente,
educação, desenvolvimento econômico, agrícola e urbano, esportes, cultura
e meio ambiente, não se constituindo, todavia, em limites para a programa￾ção das despesas.
§ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2026, o Poder Executivo
poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei,
reenviando-as juntamente com os anexos da LOA, a fim de compatibilizar a
despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das con￾tas públicas.
III – DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 20 - O orçamento para o exercício financeiro de 2026 abrangerá os Po￾deres Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e
Outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será
estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida
em cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 21 - A Lei Orçamentária para 2026 evidenciará as Receitas e Despesas
de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fun￾dos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobra￾das as despesas por função, sub - função, programa, projeto, atividade ou
operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo
de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade
com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as
quais deverão conter os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Te￾souro Nacional – STN.
Art. 22 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que
trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá todos os
Anexos exigidos na legislação vigente.
IV – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO.
Art. 23 - O Orçamento para o exercício de 2026 obedecerá entre outros, ao
princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abran￾gendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas
Públicas e Outras (arts. 1º, § 1º, 4º, I, “a” e 48 LRF).
Art. 24 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2026
deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos
fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampli￾ação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercí￾cios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Pro￾posta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal co￾locará à disposição da Câmara Municipal, os estudos e as estimativas de
receitas para exercícios subsequentes e as respectivas memórias de cálculo
(art. 12, § 3º da LRF).
Art. 25 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da
receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nomi￾nal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dota￾ções e observada a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de
empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários para as do￾tações abaixo (art. 9º da LRF):
I- projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências
voluntárias;
II- obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III- dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV- dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das di￾versas atividades.
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de em￾penho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado finan￾ceiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de
recursos.
Art. 26 – Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orça￾mentárias e da movimentação financeira em função da ocorrência de circuns￾tâncias que de alguma forma impeçam a obtenção de resultado primário
satisfatório, conforme disposto no art. 9º e no inciso II do § 1º do artigo 31,
todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder
Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimenta￾ção financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de
‘projetos’, ‘atividades’ e ‘operações especiais’, a serem aplicados de forma
proporcional à participação do Legislativo e das demais entidades da Admi￾nistração Indireta do Município;
§1º - Além das exclusões referentes às despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais do Município e às despesas destinadas ao pagamento
dos serviços da dívida, o Poder Executivo poderá descrever outras despesas
que não serão alvo de limitação de empenho, devendo as mesmas, encontrar￾se assinaladas na Programação Financeira de Desembolso e no Cronograma
de Execução Mensal de Desembolso.
§2º - No caso de limitação de empenho e de movimentação financeira e sem
prejuízo das disposições contidas no parágrafo anterior, a Administração
Municipal buscará preferencialmente preservar das respectivas limitações às
despesas abaixo hierarquizadas:
I – Pessoal e encargos sociais;
II – Conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no art.
45 da Lei Complementar nº 101/2000.
§3º - Não poderão ser programados novos projetos, à conta de anulação de
dotação destinada aos investimentos em andamento, cuja execução tenha ul￾trapassado trinta e cinco por cento até o exercício financeiro de 2026.
§4º - As despesas obrigatórias de caráter continuado definidas no art. 17 da
Lei Complementar nº. 101, de 2000, e as despesas de que trata o parágrafo
anterior, relativas a projetos em andamento, cuja autorização de despesa de￾corra de relação contratual anterior, serão, independentemente de quaisquer
limites, reempenhadas nas dotações próprias ou, em casos de insuficiência
orçamentária, mediante transposição, remanejamento ou transferência de re￾cursos.
§5º - A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o caput
deste artigo, se dará nos trinta dias subsequentes ao final de determinado
bimestre em que se verificar a impossibilidade de realização de Receitas su￾ficientes para o cumprimento de Metas de Resultado Primário e Nominal,
que se encontram devidamente especificados no art. 9º e Anexo de Metas
Fiscais, que é parte integrante desta lei.
Art. 27 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Re￾ceita Corrente Líquida, programadas para 2026, poderão ser expandidas em
até 10%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continu￾ado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2024 (art. 4º, § 2º da LRF).
Art. 28 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas
públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art.
4º, § 3º da LRF).
§ 1º - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da
Reserva de Contingência também, se houver, do Excesso de Arrecadação e
do Superávit Financeiro do exercício de 2025.
§ 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminha￾Ano 22 Nº 120 04 de Julho de 2025
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Diário Oficial
rá Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordi￾nários alocados para outras dotações não comprometidas.
Art. 29 - O Orçamento para o exercício de 2026 deverá destinar recursos para
a Reserva de Contingência, não inferiores a 1% da Receita Corrente Líquida
apurada no 1º bimestre de 2025 (art. 5º, III da LRF).
§ 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendi￾mento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos
na forma do art. 5º, inc. III da LRF, bem como, para atendimento ao disposto
no Art. 91 do Decreto Lei n.º 200/67, c/c Art. 8 º da Portaria Interministerial
nº. 163/2001.
§ 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais,
caso estes não se concretizem até o dia 01 de novembro de 2026, poderão ser
utilizados por ato do Chefe do Executivo Municipal para abertura de créditos
adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 30 - Os investimentos com duração superior a 12 meses, só constarão da
Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da
LRF).
Art. 31 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias
após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das
receitas e despesas e o cronograma de execução mensal ou bimestral para as
unidades gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).
Art. 32 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2026
com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências vo￾luntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só
serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garanti￾do o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado
ou garantido (art. 8º, § parágrafo único e 50, I da LRF).
Art. 33 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2026, constante
do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do
orçamento da receita (art. 4º, § 2º, V e art. 14, I da LRF).
Art. 34 - A transferência de recursos do Tesouro Nacional a entidades priva￾das, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreati￾vo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimen￾to do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica
(art. 4º, I, “f” e 26 da LRF).
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Muni￾cipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do
recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art.
70, parágrafo único da Constituição Federal).
Art. 35 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orça￾mentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que se trata o
art. 16, itens I e II da LRF, deverão ser inseridos no processo que abriga os
autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são consi￾deradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa,
cujo montante no exercício financeiro de 2026, em cada evento, não exceda
ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no art. 75º da Lei nº 14.133/
2021.
Art. 36 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo
projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de
crédito (art. 45 da LRF).
Art. 37 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão
assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acor￾dos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 38 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para
2026 a preços correntes.
Art. 39 - A Lei Orçamentária para o exercício de 2026 conterá autorização
para abertura de créditos adicionais suplementares, por decreto, até o limite
de 40 % (quarenta por cento) do orçamento, visando à perfeita adequação
dos programas nela contidos. Estes créditos poderão ser efetuados através de
transposição, remanejamento ou a transferência de recursos, entre categorias
de programação, ou entre órgãos, dentro da estrutura orçamentária Munici￾pal.
Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou a transferência de
recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/ Modalidade de Aplicação
para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, pode￾rá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo
e Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal).
Art. 40 - Durante a execução orçamentária de 2026, se o Poder Executivo
Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades
ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de
crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de
2026 (art. 167, I da Constituição Federal).
Art. 41 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público
Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamen￾tárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das des￾pesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º,
“e” da LRF).
Art. 42 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano
Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2026 serão objeto de ava￾liação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumpri￾mento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumpri￾mento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, “e” da LRF).
V – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 43 - A Lei Orçamentária de 2026 poderá conter autorização para
contratação de Operações de Crédito para atendimento a Despesas de Capi￾tal, observado o limite de endividamento, de até 20% das Receitas Correntes
Líquidas apuradas até o final do quadrimestre anterior a assinatura do con￾trato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).
Art. 44 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em
lei específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF).
Art. 45 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação per￾tinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado
primário necessário através da limitação de empenho e movimentação finan￾ceira (art. 31, § 1º, II da LRF).
VI – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 46 – O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa,
poderão em 2026, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, cor￾rigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir
pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma da
lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constitui￾ção Federal).
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos de￾verão estar previstos na lei de orçamento para 2026.
Art. 47 - Ressalvada a hipótese do inciso X, do artigo 37 da Constituição
Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2026, Exe￾Ano 22 Nº 120 04 de Julho de 2025
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Diário Oficial
cutivo e Legislativo, deverão obedecer os limites prudencial de 51,30% e
5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente, adotando as medidas
previstas na LRF (art. 71 da LRF), caso ocorra o atingimento destes
limitadores.
Art. 48 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse pú￾blico, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração
Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores,
quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabeleci￾do no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 49 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF
(art. 19 e 20):
I- eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II- eliminação das despesas com horas extras;
III- exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
IV- demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 50 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como
terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que tra￾ta o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou
funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de
Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Admi￾nistração Pública, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de ma￾teriais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
VII – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRI￾BUTÁRIA
Art. 51 - O Executivo Municipal, quando autorizado em Lei, poderá conce￾der ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o
crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contri￾buintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios
ser considerados no cálculo do orçamento da receita e ser objeto de estudos
do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua
vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 52 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa,
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão
ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como re￾núncia de receita (art. 14 § 3º da LRF).
Art. 53 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de
natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somen￾te entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da
LRF).
VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 54 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara
Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apre￾ciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo
anual.
§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o
disposto no “caput” deste artigo.
§ 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção
até o início do exercício financeiro de 2026, fica o Executivo Municipal
autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção
da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 55 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo even￾tual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insufi￾ciência de tesouraria.
Art. 56 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro
meses do exercício, poderão ser reabertos nos limites dos seus saldos no
exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 57 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o
Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta
ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do
Município.
Art. 58 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu, 01 de julho de 2025.
Valmir Tavares Lessa
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