| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1962 / 2025 |
| Date | 2025-07-04 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2026. |
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02 Diário Oficial Ano 22 Nº 120 04 de Julho de 2025 Lei nº 1.962/2025 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026. O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais... LEI: Art.1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, e em consonância com o art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as Diretrizes Orçamentárias do Município de Conceição de Macabu para o exercício de 2026, compreendendo: I- as Metas Fiscais; II- as Prioridades da Administração Municipal; III- a Estrutura dos Orçamentos; IV- as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município; V- as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal; VI- as Disposições sobre Despesas com Pessoal; VII- as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e VIII- as Disposições Gerais. I - DAS METAS FISCAIS Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2026, estão identificados nos Demonstrativos desta Lei, em conformidade com a Portaria nº. 286, de 07 de maio de 2019 da Secretaria do Tesouro Nacional. Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indireta constituídas pelas autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. Art. 4º - O Anexo de Riscos Fiscais, § 3º do art. 4º da LRF, obedece às determinações do MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS DA PORTARIA Nº 286, de 07 de maio de 2019 – STN. Art. 5º - Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta Lei, constituemse dos seguintes: DEMONSTRATIVO I - METAS ANUAIS. DEMONSTRATIVO II – AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR. DEMONSTRATIVO III – METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES. DEMONSTRATIVO IV – EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO. DEMONSTRATIVO V – ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS. DEMONSTRATIVO VI – RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS. DEMONSTRATIVO VII – PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS. DEMONSTRATIVO VIII – ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA. DEMONSTRATIVO IX – MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO. DEMONSTRATIVO X – DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS. Parágrafo Único – Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município. RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS Art. 6º - Em cumprimento ao § 3º do Art. 4º da LRF, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2026, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências. METAS ANUAIS Art. 7º - Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º da Lei Complementar nº 101/ 2000, o Demonstrativo I – Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos a Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência 2026 e para os dois seguintes. § 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2026, 2027 e 2028 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro do Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº 286/2019 da STN. § 2º - Os valores da coluna “%PIB”, são calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100. AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Art. 8º - Atendendo ao disposto no §2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas. METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES Art. 9º - De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo III 03 Diário Oficial Ano 22 Nº 120 04 de Julho de 2025 – Metais Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas no três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional. Parágrafo Único - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo I. EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO Art. 10 - Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação. Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio do Regime Previdenciário. ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS Art. 11 - O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da Evolução do Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, deve estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados. Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário. AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS Art. 12 - Em razão do que está estabelecido no § 2º, inciso IV, alínea “a”, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios. O Demonstrativo VI – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, seguindo o modelo da Portaria nº 286/2019 – STN, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS. ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA Art. 13 - Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a propiciar o equilíbrio das contas públicas. § 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. § 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento de receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTÍNUO. Art. 14 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado. MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA. Art. 15 - O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o Demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional. Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria nº 286/2019 – STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2026, 2027 e 2028. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO Art. 16 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários, são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não financeiras são capazes de suportar as despesas nãofinanceiras. Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN – Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas de contabilidade pública. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL Art. 17 - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer à metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN. Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA. Art. 18 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais. Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2026, 2027 e 2028. II – DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 19 – As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2026 serão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2026 a 2029, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidos nesta lei. § 1º - As metas e prioridades de que trata o caput deste artigo terão precedên- 04 Diário Oficial cia na alocação dos recursos no Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2026, atendidas as despesas decorrentes de obrigações constitucionais ou legais e as de funcionamento dos Órgãos e Entidades que integram o orçamento fiscal e da seguridade social, em especial a alocação de recursos para os programas de governos relativos à garantia de direitos fundamentais de saúde, habitação, assistência social, criança e adolescente, educação, desenvolvimento econômico, agrícola e urbano, esportes, cultura e meio ambiente, não se constituindo, todavia, em limites para a programação das despesas. § 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2026, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, reenviando-as juntamente com os anexos da LOA, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas. III – DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 20 - O orçamento para o exercício financeiro de 2026 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal. Art. 21 - A Lei Orçamentária para 2026 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub - função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão conter os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional – STN. Art. 22 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na legislação vigente. IV – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO. Art. 23 - O Orçamento para o exercício de 2026 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1º, § 1º, 4º, I, “a” e 48 LRF). Art. 24 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2026 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF). Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subsequentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, § 3º da LRF). Art. 25 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observada a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários para as dotações abaixo (art. 9º da LRF): I- projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias; II- obras em geral, desde que ainda não iniciadas; III- dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e IV- dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades. Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos. Art. 26 – Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira em função da ocorrência de circunstâncias que de alguma forma impeçam a obtenção de resultado primário satisfatório, conforme disposto no art. 9º e no inciso II do § 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de ‘projetos’, ‘atividades’ e ‘operações especiais’, a serem aplicados de forma proporcional à participação do Legislativo e das demais entidades da Administração Indireta do Município; §1º - Além das exclusões referentes às despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município e às despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida, o Poder Executivo poderá descrever outras despesas que não serão alvo de limitação de empenho, devendo as mesmas, encontrarse assinaladas na Programação Financeira de Desembolso e no Cronograma de Execução Mensal de Desembolso. §2º - No caso de limitação de empenho e de movimentação financeira e sem prejuízo das disposições contidas no parágrafo anterior, a Administração Municipal buscará preferencialmente preservar das respectivas limitações às despesas abaixo hierarquizadas: I – Pessoal e encargos sociais; II – Conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000. §3º - Não poderão ser programados novos projetos, à conta de anulação de dotação destinada aos investimentos em andamento, cuja execução tenha ultrapassado trinta e cinco por cento até o exercício financeiro de 2026. §4º - As despesas obrigatórias de caráter continuado definidas no art. 17 da Lei Complementar nº. 101, de 2000, e as despesas de que trata o parágrafo anterior, relativas a projetos em andamento, cuja autorização de despesa decorra de relação contratual anterior, serão, independentemente de quaisquer limites, reempenhadas nas dotações próprias ou, em casos de insuficiência orçamentária, mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos. §5º - A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, se dará nos trinta dias subsequentes ao final de determinado bimestre em que se verificar a impossibilidade de realização de Receitas suficientes para o cumprimento de Metas de Resultado Primário e Nominal, que se encontram devidamente especificados no art. 9º e Anexo de Metas Fiscais, que é parte integrante desta lei. Art. 27 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2026, poderão ser expandidas em até 10%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2024 (art. 4º, § 2º da LRF). Art. 28 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, § 3º da LRF). § 1º - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2025. § 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhaAno 22 Nº 120 04 de Julho de 2025 05 Diário Oficial rá Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas. Art. 29 - O Orçamento para o exercício de 2026 deverá destinar recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 1% da Receita Corrente Líquida apurada no 1º bimestre de 2025 (art. 5º, III da LRF). § 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos na forma do art. 5º, inc. III da LRF, bem como, para atendimento ao disposto no Art. 91 do Decreto Lei n.º 200/67, c/c Art. 8 º da Portaria Interministerial nº. 163/2001. § 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de novembro de 2026, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes. Art. 30 - Os investimentos com duração superior a 12 meses, só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF). Art. 31 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal ou bimestral para as unidades gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF). Art. 32 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2026 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, § parágrafo único e 50, I da LRF). Art. 33 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2026, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4º, § 2º, V e art. 14, I da LRF). Art. 34 - A transferência de recursos do Tesouro Nacional a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, I, “f” e 26 da LRF). Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal). Art. 35 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que se trata o art. 16, itens I e II da LRF, deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade. Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2026, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no art. 75º da Lei nº 14.133/ 2021. Art. 36 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF). Art. 37 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF). Art. 38 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2026 a preços correntes. Art. 39 - A Lei Orçamentária para o exercício de 2026 conterá autorização para abertura de créditos adicionais suplementares, por decreto, até o limite de 40 % (quarenta por cento) do orçamento, visando à perfeita adequação dos programas nela contidos. Estes créditos poderão ser efetuados através de transposição, remanejamento ou a transferência de recursos, entre categorias de programação, ou entre órgãos, dentro da estrutura orçamentária Municipal. Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/ Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal). Art. 40 - Durante a execução orçamentária de 2026, se o Poder Executivo Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2026 (art. 167, I da Constituição Federal). Art. 41 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF. Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, “e” da LRF). Art. 42 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2026 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, “e” da LRF). V – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 43 - A Lei Orçamentária de 2026 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento a Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de até 20% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do quadrimestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32). Art. 44 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF). Art. 45 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1º, II da LRF). VI – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL Art. 46 – O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2026, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal). Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2026. Art. 47 - Ressalvada a hipótese do inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2026, ExeAno 22 Nº 120 04 de Julho de 2025 06 Diário Oficial cutivo e Legislativo, deverão obedecer os limites prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente, adotando as medidas previstas na LRF (art. 71 da LRF), caso ocorra o atingimento destes limitadores. Art. 48 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF). Art. 49 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20): I- eliminação de vantagens concedidas a servidores; II- eliminação das despesas com horas extras; III- exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão; IV- demissão de servidores admitidos em caráter temporário. Art. 50 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. VII – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 51 - O Executivo Municipal, quando autorizado em Lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF). Art. 52 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF). Art. 53 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF). VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 54 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual. § 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “caput” deste artigo. § 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2026, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual. Art. 55 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria. Art. 56 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos nos limites dos seus saldos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 57 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município. Art. 58 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Conceição de Macabu, 01 de julho de 2025. Valmir Tavares Lessa -Prefeito MunicipalAno 22 Nº 120 04 de Julho de 2025 07 Diário Oficial Ano 22 Nº 120 04 de Julho de 2025 08 Diário Oficial Ano 22 Nº 120 04 de Julho de 2025 09 Diário Oficial Ano 22 Nº 120 04 de Julho de 2025 10 Diário Oficial Ano 22 Nº 120 04 de Julho de 2025 11 Diário Oficial Ano 22 Nº 120 04 de Julho de 2025 12 Diário Oficial Ano 22 Nº 120 04 de Julho de 2025 13 Diário Oficial Ano 22 Nº 120 04 de Julho de 2025 14 Diário Oficial Ano 22 Nº 120 04 de Julho de 2025 15 Diário Oficial Ano 22 Nº 120 04 de Julho de 2025 16 Diário Oficial Ano 22 Nº 120 04 de Julho de 2025 17 Diário Oficial Ano 22 Nº 120 04 de Julho de 2025 18 Diário Oficial Ano 22 Nº 120 04 de Julho de 2025 19 Diário Oficial Ano 22 Nº 120 04 de Julho de 2025 20 Diário Oficial Ano 22 Nº 120 04 de Julho de 2025 21 Diário Oficial Ano 22 Nº 120 04 de Julho de 2025 22 Diário Oficial Ano 22 Nº 120 04 de Julho de 2025 23 Diário Oficial Ano 22 Nº 120 04 de Julho de 2025 24 Diário Oficial Ano 22 Nº 120 04 de Julho de 2025 25 Diário Oficial Ano 22 Nº 120 04 de Julho de 2025 26 Diário Oficial Ano 22 Nº 120 04 de Julho de 2025 27 Diário Oficial Ano 22 Nº 120 04 de Julho de 2025 28 Diário Oficial Ano 22 Nº 120 04 de Julho de 2025