| Tipo | Emenda a Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-07-22 |
| Ementa | Altera a redação do artigo 97 da Lei Orgânica do Município de Conceição de Macabu, e dá outras providências. |
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05 Diário Oficial Ano 22 Nº 132 22 de Julho de 2025 EMENDA À LEI ORGÂNICA N° 01/2025 ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 97 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, nos termos do art. 58, inciso II, §§ 1º e 2º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que foi APROVADA e, por este ato, é PROMULGADA a seguinte Emenda à Lei Orgânica: Art. 1º Fica alterada a redação do artigo 97 da Lei Orgânica do Município de Conceição de Macabu, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 97 – É vedado ao Prefeito assumir cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, aplicando-se, nessa hipótese, o disposto no artigo 38 da Constituição Federal. §1º – Ao Prefeito é vedado desempenhar, a qualquer título, função em empresa privada no Município em que exerce o mandato. §2º – O Vice-Prefeito poderá exercer cargo de Secretário Municipal ou equivalente, na Administração Pública Municipal direta ou indireta, desde que por nomeação do Prefeito, vedada a acumulação de remunerações, hipótese em que deverá optar por uma delas. §3º – Ao Vice-Prefeito aplica-se igualmente a vedação de desempenho de função em empresa privada no Município em que exerce o mandato. §4º – A infringência ao disposto neste artigo implicará a perda do mandato.” Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Rozendo Fontes Tavares, 22 de julho de 2025. Marco Antônio Oliveira da Silva Carlos Augusto Paula Barbosa Presidente 1º Vice-Presidente Raphael da Silva Chagas Barbosa Filipe Sant’Anna Félix 2º Vice-Presidente 1ª Secretário