| Tipo | Emenda a Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2025 |
| Date | 2025-11-25 |
| Ementa | Acrescenta o artigo 169-A à Lei Orgânica do Município de Conceição de Macabu, para dispor sobre a obrigatoriedade de execução de emendas parlamentares impositivas ao projeto de lei orçamentária anual. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU (Republicada por incorreção material constante na publicação do Diário Oficial Ano 22, nº 147, de 12 de agosto de 2025) EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 02/2025 ACRESCENTA O ARTIGO 169-4 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, PARA DISPOR SOBRE 4 OBRIGATORIEDADE DE EXECUÇÃO DE EMENDAS PARLAMENTARES IMPOSITIVAS AO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, nos termos do art. 58, inciso Il, 84 1º e 2º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que foi APROVADA e, por este ato, é PROMULGADA a seguinte Emenda à Lei Orgânica: Art. 1º Fica acrescido o artigo 169-A à Lei Orgânica do Município de Conceição de Macabu, com a seguinte redação: “Art. 169-A As emendas ao projeto de lei orçamentária anual aprovadas pela Câmara Municipal que se destinem às áreas de saúde, educação, infraestrutura ou saneamento básico, e que não ultrapassem o percentual de 2% (dois por cento) da previsão da receita municipal para o exercício financeiro, excluídas as despesas relativas ao custeio de pessoal, serão de execução obrigatória pelo Poder Executivo Municipal. $1º À execução das emendas previstas no caput deste artigo ficará condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira e à viabilidade técnica de sua implementação. 82º Na hipótese de impedimento de ordem técnica ou de indisponibilidade financeira, devidamente justificados, o Poder Executivo deverá comunicar à Câmara Municipal as razões que impossibilitem, total ou parcialmente, a execução da emenda, podendo propor a sua substituição ou remanejamento. $3º A execução orçamentária e financeira das emendas observará os princípios da legalidade, impessoalidade. moralidade, publicidade. eficiência e responsabilidade fiscal. 84º Fica estabelecido que o município terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para iniciar a execução das emendas impositivas criadas a partir desta lei.” Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercício orçamentário subsequente à sua promulgação. Plenário Rozendo Fontes Tavare; bro de 2025. Marco Agfônio Oliveira da Silva Carlos Augi aula Barbosa 1º Vice-Presidente Câmara Municipal ce Conceição de O Praça De. Jose Bonifácio Tassara, 115, Centro - Conceigite Macabu/Ri = CEP: 28740-000 O comscageosceicandermscabus)leghr (22) 2779-2047" 9 hetpriluww conceicandemacabu s) leg be