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norma nº 1968/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1968 / 2025
Date 2025-09-19
EmentaInstitui no âmbito do município de Conceição de Macabu o Programa de Recuperação de Créditos Tributários PROREC, e dá outras providências.
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Diário Oficial Ano 22 Nº 176 19 de Setembro de 2025
LEI Nº 1.968/2025 .
EMENTA: INSTITUI NO ÂMBITO DO
MUNICPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU O PROGRAMA DE RECU￾PERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PROREC, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona e promulga a seguinte
LEI:
Art.1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de
Conceição de Macabu- PROREC, que terá por objetivo o incentivo à recupe￾ração e regularização dos débitos dos contribuintes pessoas físicas e pessoas
jurídicas, junto à Fazenda Municipal, inscritos ou não em dívidas ativa, e/ou
sob cobrança judicial cujo lançamento tenha ocorrido até 31/12/2024.
§1º. Não se aplicam os benefícios desta lei aos créditos tributários cujo fato
gerador ocorrer, apurar-se ou tornar-se exigível a partir de 1° de janeiro de
2025.
§2º. O PROREC abrangerá todos os créditos reclamados pela Administra￾ção, tais como os lançados de ofício, os decorrentes de procedimento de
fiscalização e/ou de autuação, bem como aqueles oriundos de falta ou in￾completo recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto.
§3º. Todos os tributos municipais serão abrangidos no Programa de Recupe￾ração Fiscal do Município de Conceição de Macabu – PROREC.
§4º. Os exercícios serão divididos conforme as competências dos seus seto￾res, sendo assim:
I- Departamento de Dívida Ativa – 2021/2022/2023/2024;
II- Procuradoria Geral do Município – Todos os exercícios fiscais, exe￾cutados ou não, anteriores a 2021.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto dos juros,
das multas e de outras penalidades incidentes sobre o valor do principal dos
débitos tributários, cujo lançamento tenha ocorrido até 31/12/2024, tudo na
forma da legislação tributária municipal, e mediante requerimento do contri￾buinte junto do setor de Dívida Ativa – 2021/2022/2023 e 2024 e junto a
Procuradoria Geral do Município – todos os exercícios fiscais, executados
ou não, anteriores a 2021, observando os seguintes limites e valores:
I - 100% (cem por cento) de desconto sobre o valor dos juros, das multas
para os contribuintes que aderirem ao programa com opção de pagamento
integral, com vencimento em até 07 (sete) dias da data da adesão.
II - 80% (oitenta por cento) de desconto sobre o valor dos juros, das multas
para os contribuintes que aderirem ao programa com opção de pagamento
em até 04 (quatro) parcelas: a primeira em até 07 (sete) dias e as demais de
30 em 30 dias, a partir da data de adesão.
III - 60% (sessenta por cento) de desconto sobre o valor dos juros, das mul￾tas para os contribuintes que aderirem ao programa com opção de pagamen￾to em até 08 (oito) parcelas: a primeira em até 07 (sete) dias e as demais de 30
em 30 dias, a partir da data de adesão.
IV - 50% (cinquenta por cento) de desconto sobre o valor dos juros, das
multas para os contribuintes que aderirem ao programa com opção de paga￾mento em até 12 (doze) parcelas: a primeira em até 07 (sete) dias e as demais
de 30 em 30 dias, a partir da data de adesão.
§1º. Poderá ser concedido prazo maior de parcelamento, limitado a trinta e
seis (36) parcelas iguais mensais e sucessivas, porém sem descontos sobre o
valor da correção monetária, dos juros, das multas e de outras penalidades, a
serem atualizadas mensalmente pelo índice de preços ao consumidor- Ampli￾ado-IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE.
Art. 3º. O ingresso no PROREC dar-se-á por livre opção do contribuinte,
manifestado por requerimento e Termo de Confissão de Dívida, preenchido
nos setores responsáveis pelo exercício fiscal, importando na confissão
irrevogável e irretratável dos débitos, bem como excluindo qualquer outra
forma de parcelamento.
§1º. Os valores devidos serão pagos por intermédio do documento único de
arrecadação- DAM, a serem emitidos pela Secretaria Municipal de Fazenda,
os exercícios que lhe competem, e na Procuradoria Geral do Município, os
exercícios que lhe competem.
§2º. O parcelamento se concretiza com o pagamento da primeira parcela, cujo
prazo será de até 7 (sete) dias da data da adesão ao programa.
§3º. A adesão ao programa poderá ser requerida pelo contribuinte até 16 de
dezembro de 2025.
§4º.A adesão ao PROREC não isenta o contribuinte do pagamento regular
dos tributos municipais vincendos posteriormente à data de adesão.
§5º. O valor mínimo de cada uma das parcelas, não poderá ser inferior a R$
71,27 (sessenta e quatro reais e noventa e nove centavos), correspondente a
15 UFIR-RJ (UFIR-RJ = R$ 4,7508), conforme regulamentação.
§6º. A confirmação do ingresso do contribuinte no PROREC, se dará com o
pagamento à vista ou da primeira parcela, que deverá ser paga no prazo de até
7 (sete) dias, tendo como prazo final o dia 29/12/2025.
§7º. O requerimento deverá ser instruído com cópia dos seguintes documen￾tos:
I- Pessoa Jurídica:
i. Cópia do contrato social e sua última geração;
ii. Cópia do CPF e RG do representante legal;
iii. Comprovante de endereço do representante legal e da sede da pessoa
jurídica;
iv. Título de propriedade com RGI (caso seja o legítimo possuidor do
imóvel) ou não possuindo o título de propriedade, a averbação do mesmo em
seu nome, deverá preencher Declaração de Posse.
II - Pessoa Física:
i. Documento de identidade;
ii. Cadastro de Pessoa Física - CPF;
iii. Comprovante de residência;
iv. Título de propriedade com RGI (caso seja o legítimo possuidor do
imóvel) ou não possuindo o título de propriedade, a averbação do mesmo em
seu nome, deverá preencher Declaração de Posse;
v. Número do BCI ou do imóvel que deseja o parcelamento.
Art. 4º. O benefício desta lei poderá se estender aos contribuintes que já
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estiverem com créditos tributários parcelados, desde que cumpridos os re￾quisitos desta lei, deduzidos os valores pagos até a data do novo parcelamento,
restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais
que serão devidos a partir da data do parcelamento anterior até a data de
adesão ao Programa instituído por esta lei.
Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto a
presente lei.
Art. 6º. A adesão do contribuinte PROREC implica:
I- No reconhecimento como líquida e certa para todos os fins de direi￾to, da dívida originária de lançamento de ofício ou por homologação, de￾núncia espontânea, inscritos ou não em dívida ativa, e ou com a exigibilidade
suspensa ;
II- Na confissão irrevogável e irretratável da dívida referente aos débi￾tos tributários nele incluídos com o reconhecimento expresso da certeza e
liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art.174,
parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, e no art.202, inciso
VI, do código civil;
III- Em expressa renúncia do contribuinte a qualquer defesa, impugnação
ou recurso administrativo ou Judicial quanto ao valor e procedência da dívi￾da confessada, bem como desistência dos já interpostos, devendo tal renún￾cia ser comprovada por documento hábil até a data da adesão ao PROREC;
IV- Na admissão do direito de a Fazenda Pública apurar, a qualquer épo￾ca, a existência de outras importâncias devidas, e não incluídas no
parcelamento a ser firmado;
V- Na aceitação plena e irretratável de todas as condições legais
estabelecidas, comprometendo-se a pagar o valor das parcelas nas datas pre￾fixadas quando da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compro￾misso de pagamento;
VI- Na atualização monetária das parcelas, de acordo com o estabeleci￾do no Código Tributário e
 respectivos decretos regulamentadores;
VII- As ações de execução fiscal em curso serão suspensas até a liquida￾ção integral do débito confessado/parcelado. Liquidado o débito, será
requerida a extinção da ação de execução. Os descontos concedidos por esta
lei não se aplicam aos valores referentes aos honorários de sucumbência e as
taxas e custas processuais.
Art. 7º. O contribuinte será excluído do PROREC, independentemente de
notificação prévia ou interpelação judicial, com a consequente perda dos
benefícios concedidos, quando da ocorrência de uma das seguintes hipóte￾ses:
I- Inobservância ou descumprimento de qualquer das exigências
estabelecidas nesta lei;
II- Prestação de informação falsa;
III- Inadimplência, tendo o parcelamento, o contribuinte não poderá dei￾xar de pagar 3 (três) parcelas consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas, consi￾derando vencidas e não pagas, as parcelas restantes;
IV- Pela falência decretada ou insolvência civil do contribuinte, prosse￾guindo na forma e nos limites desta Lei, a cobrança do valor remanescente
contra os sócios e/ou herdeiros:
 §1º. A exclusão do contribuinte optante do PROREC implicará na:
I- Perda de todos os benefícios concedidos em razão desta lei;
II- Exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ain￾da não pago, restabelecendo-se em relação ao montante não pago, os acrés￾cimos legais na forma da legislação municipal aplicável à época da ocorrên￾cia dos respectivos fatos geradores, e a imediata inscrição desses valores em
Dívida Ativa;
Art. 8º. A concessão dos benefícios do parcelamento e pagamentos ocorri￾dos em razão desta lei, não implica em moratória, renovação, transação ou
renúncia das garantias atribuídas ao crédito Tributário.
Art. 9º. A concessão de benefício de que trata esta Lei fica condicionada:
I- Ao pagamento das custas, emolumentos e demais encargos proces￾suais decorrentes de demanda judicial que porventura haja contra o contri￾buinte.
II- À desistência da ação na hipótese de ação judicial proposta pelo con￾tribuinte em face do município.
Art. 10º. A instituição do PROREC será precedida de ampla divulgação na
mídia social e regional, evidenciando ao contribuinte os benefícios desta lei.
Art. 11. A presente lei, para os casos aqui omissos, poderá ser regulamenta￾da pelo Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, e terá vigência até
o dia 29/12/2025, revogadas as disposições em contrário.
Conceição de Macabu/RJ, 18 de setembro de 2025.
VALMIR TAVARES LESSA
-Prefeito Municipal-

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