| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1968 / 2025 |
| Date | 2025-09-19 |
| Ementa | Institui no âmbito do município de Conceição de Macabu o Programa de Recuperação de Créditos Tributários PROREC, e dá outras providências. |
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02 Diário Oficial Ano 22 Nº 176 19 de Setembro de 2025 LEI Nº 1.968/2025 . EMENTA: INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PROREC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: Art.1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Conceição de Macabu- PROREC, que terá por objetivo o incentivo à recuperação e regularização dos débitos dos contribuintes pessoas físicas e pessoas jurídicas, junto à Fazenda Municipal, inscritos ou não em dívidas ativa, e/ou sob cobrança judicial cujo lançamento tenha ocorrido até 31/12/2024. §1º. Não se aplicam os benefícios desta lei aos créditos tributários cujo fato gerador ocorrer, apurar-se ou tornar-se exigível a partir de 1° de janeiro de 2025. §2º. O PROREC abrangerá todos os créditos reclamados pela Administração, tais como os lançados de ofício, os decorrentes de procedimento de fiscalização e/ou de autuação, bem como aqueles oriundos de falta ou incompleto recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto. §3º. Todos os tributos municipais serão abrangidos no Programa de Recuperação Fiscal do Município de Conceição de Macabu – PROREC. §4º. Os exercícios serão divididos conforme as competências dos seus setores, sendo assim: I- Departamento de Dívida Ativa – 2021/2022/2023/2024; II- Procuradoria Geral do Município – Todos os exercícios fiscais, executados ou não, anteriores a 2021. Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto dos juros, das multas e de outras penalidades incidentes sobre o valor do principal dos débitos tributários, cujo lançamento tenha ocorrido até 31/12/2024, tudo na forma da legislação tributária municipal, e mediante requerimento do contribuinte junto do setor de Dívida Ativa – 2021/2022/2023 e 2024 e junto a Procuradoria Geral do Município – todos os exercícios fiscais, executados ou não, anteriores a 2021, observando os seguintes limites e valores: I - 100% (cem por cento) de desconto sobre o valor dos juros, das multas para os contribuintes que aderirem ao programa com opção de pagamento integral, com vencimento em até 07 (sete) dias da data da adesão. II - 80% (oitenta por cento) de desconto sobre o valor dos juros, das multas para os contribuintes que aderirem ao programa com opção de pagamento em até 04 (quatro) parcelas: a primeira em até 07 (sete) dias e as demais de 30 em 30 dias, a partir da data de adesão. III - 60% (sessenta por cento) de desconto sobre o valor dos juros, das multas para os contribuintes que aderirem ao programa com opção de pagamento em até 08 (oito) parcelas: a primeira em até 07 (sete) dias e as demais de 30 em 30 dias, a partir da data de adesão. IV - 50% (cinquenta por cento) de desconto sobre o valor dos juros, das multas para os contribuintes que aderirem ao programa com opção de pagamento em até 12 (doze) parcelas: a primeira em até 07 (sete) dias e as demais de 30 em 30 dias, a partir da data de adesão. §1º. Poderá ser concedido prazo maior de parcelamento, limitado a trinta e seis (36) parcelas iguais mensais e sucessivas, porém sem descontos sobre o valor da correção monetária, dos juros, das multas e de outras penalidades, a serem atualizadas mensalmente pelo índice de preços ao consumidor- Ampliado-IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE. Art. 3º. O ingresso no PROREC dar-se-á por livre opção do contribuinte, manifestado por requerimento e Termo de Confissão de Dívida, preenchido nos setores responsáveis pelo exercício fiscal, importando na confissão irrevogável e irretratável dos débitos, bem como excluindo qualquer outra forma de parcelamento. §1º. Os valores devidos serão pagos por intermédio do documento único de arrecadação- DAM, a serem emitidos pela Secretaria Municipal de Fazenda, os exercícios que lhe competem, e na Procuradoria Geral do Município, os exercícios que lhe competem. §2º. O parcelamento se concretiza com o pagamento da primeira parcela, cujo prazo será de até 7 (sete) dias da data da adesão ao programa. §3º. A adesão ao programa poderá ser requerida pelo contribuinte até 16 de dezembro de 2025. §4º.A adesão ao PROREC não isenta o contribuinte do pagamento regular dos tributos municipais vincendos posteriormente à data de adesão. §5º. O valor mínimo de cada uma das parcelas, não poderá ser inferior a R$ 71,27 (sessenta e quatro reais e noventa e nove centavos), correspondente a 15 UFIR-RJ (UFIR-RJ = R$ 4,7508), conforme regulamentação. §6º. A confirmação do ingresso do contribuinte no PROREC, se dará com o pagamento à vista ou da primeira parcela, que deverá ser paga no prazo de até 7 (sete) dias, tendo como prazo final o dia 29/12/2025. §7º. O requerimento deverá ser instruído com cópia dos seguintes documentos: I- Pessoa Jurídica: i. Cópia do contrato social e sua última geração; ii. Cópia do CPF e RG do representante legal; iii. Comprovante de endereço do representante legal e da sede da pessoa jurídica; iv. Título de propriedade com RGI (caso seja o legítimo possuidor do imóvel) ou não possuindo o título de propriedade, a averbação do mesmo em seu nome, deverá preencher Declaração de Posse. II - Pessoa Física: i. Documento de identidade; ii. Cadastro de Pessoa Física - CPF; iii. Comprovante de residência; iv. Título de propriedade com RGI (caso seja o legítimo possuidor do imóvel) ou não possuindo o título de propriedade, a averbação do mesmo em seu nome, deverá preencher Declaração de Posse; v. Número do BCI ou do imóvel que deseja o parcelamento. Art. 4º. O benefício desta lei poderá se estender aos contribuintes que já 03 Diário Oficial Ano 22 Nº 176 19 de Setembro de 2025 estiverem com créditos tributários parcelados, desde que cumpridos os requisitos desta lei, deduzidos os valores pagos até a data do novo parcelamento, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais que serão devidos a partir da data do parcelamento anterior até a data de adesão ao Programa instituído por esta lei. Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto a presente lei. Art. 6º. A adesão do contribuinte PROREC implica: I- No reconhecimento como líquida e certa para todos os fins de direito, da dívida originária de lançamento de ofício ou por homologação, denúncia espontânea, inscritos ou não em dívida ativa, e ou com a exigibilidade suspensa ; II- Na confissão irrevogável e irretratável da dívida referente aos débitos tributários nele incluídos com o reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art.174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, e no art.202, inciso VI, do código civil; III- Em expressa renúncia do contribuinte a qualquer defesa, impugnação ou recurso administrativo ou Judicial quanto ao valor e procedência da dívida confessada, bem como desistência dos já interpostos, devendo tal renúncia ser comprovada por documento hábil até a data da adesão ao PROREC; IV- Na admissão do direito de a Fazenda Pública apurar, a qualquer época, a existência de outras importâncias devidas, e não incluídas no parcelamento a ser firmado; V- Na aceitação plena e irretratável de todas as condições legais estabelecidas, comprometendo-se a pagar o valor das parcelas nas datas prefixadas quando da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de pagamento; VI- Na atualização monetária das parcelas, de acordo com o estabelecido no Código Tributário e respectivos decretos regulamentadores; VII- As ações de execução fiscal em curso serão suspensas até a liquidação integral do débito confessado/parcelado. Liquidado o débito, será requerida a extinção da ação de execução. Os descontos concedidos por esta lei não se aplicam aos valores referentes aos honorários de sucumbência e as taxas e custas processuais. Art. 7º. O contribuinte será excluído do PROREC, independentemente de notificação prévia ou interpelação judicial, com a consequente perda dos benefícios concedidos, quando da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I- Inobservância ou descumprimento de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei; II- Prestação de informação falsa; III- Inadimplência, tendo o parcelamento, o contribuinte não poderá deixar de pagar 3 (três) parcelas consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas, considerando vencidas e não pagas, as parcelas restantes; IV- Pela falência decretada ou insolvência civil do contribuinte, prosseguindo na forma e nos limites desta Lei, a cobrança do valor remanescente contra os sócios e/ou herdeiros: §1º. A exclusão do contribuinte optante do PROREC implicará na: I- Perda de todos os benefícios concedidos em razão desta lei; II- Exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação municipal aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e a imediata inscrição desses valores em Dívida Ativa; Art. 8º. A concessão dos benefícios do parcelamento e pagamentos ocorridos em razão desta lei, não implica em moratória, renovação, transação ou renúncia das garantias atribuídas ao crédito Tributário. Art. 9º. A concessão de benefício de que trata esta Lei fica condicionada: I- Ao pagamento das custas, emolumentos e demais encargos processuais decorrentes de demanda judicial que porventura haja contra o contribuinte. II- À desistência da ação na hipótese de ação judicial proposta pelo contribuinte em face do município. Art. 10º. A instituição do PROREC será precedida de ampla divulgação na mídia social e regional, evidenciando ao contribuinte os benefícios desta lei. Art. 11. A presente lei, para os casos aqui omissos, poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 12. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, e terá vigência até o dia 29/12/2025, revogadas as disposições em contrário. Conceição de Macabu/RJ, 18 de setembro de 2025. VALMIR TAVARES LESSA -Prefeito Municipal-