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← Conceição de Macabu (RJ)

norma nº 1969/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1969 / 2025
Date 2025-09-19
EmentaAltera a redação da Lei Municipal nº 951, de 31 de agosto de 2009, para dispor sobre a forma de concessão do auxílio alimentação.
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Diário Oficial Ano 22 Nº 176 19 de Setembro de 2025
LEI Nº 1.969/2025.
Altera a redação da Lei Municipal
nº 951, de 31 de agosto de 2009,
para dispor sobre a forma de
concessão do auxílio alimentação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU aprovou, e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 1º da Lei Municipal nº 951/2009, alterado pelas Leis munici￾pais nº 1814/22 e 1964/25, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fornecer aos seus
Servidores Públicos Ativos, ocupantes de cargos de provimento efetivo, car￾gos em comissão, bem como aos Conselheiros Tutelares Titulares, o auxílio
alimentação, em decorrência do Programa de Alimentação do Trabalhador.
§1º. A concessão do auxílio alimentação poderá ser feita:
I – preferencialmente por meio de cartão alimentação, emitido por empresa
especializada contratada para este fim; ou
II – em pecúnia, mediante depósito bancário em conta vinculada ao paga￾mento do salário.
§2º. Perderá o direito ao auxílio alimentação o servidor público permutado
ou cedido a outro município.
§3º. A presente Lei poderá ser regulamentada por ato do Chefe do Poder
Executivo Municipal, no que couber. “
Art. 2º. O art. 2º da Lei Municipal nº 951/2009, passa a vigorar com a se￾guinte redação:
“Art. 2º. O valor recebido a título de auxílio alimentação, seja por meio
preferencialmente de cartão alimentação ou mediante depósito bancário em
conta vinculada ao pagamento do salário, não será incorporado ao vencimen￾to, remuneração, provento ou pensão, ou vantagem para quaisquer efeitos;
não será caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura,
não gerando direito à reclamação trabalhista; não será configurado como ren￾dimento tributável, nem incidirá sobre o mesmo qualquer contribuição ao
IPASCON, INSS, FGTS ou a qualquer outro regime de previdência ou
seguridade social, seja a que título for.”
Art. 3º. O art. 3º e parágrafo único da Lei Municipal nº 951/2009 alterado
pela Lei nº 1668/21, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o auxílio
alimentação preferencialmente por meio de cartão alimentação, mediante
contrato celebrado com empresa especializada após regular processo
licitatório, ou, alternativamente, em pecúnia, mediante depósito bancário em
conta vinculada ao pagamento do salário do servidor.
Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo Municipal, por ato próprio,
determinar a forma de concessão do auxílio alimentação, podendo optar en￾tre cartão alimentação ou depósito bancário, conforme conveniência admi￾nistrativa. “
Art. 4º. O caput do art. 4º da Lei Municipal nº 951/2009, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 4°. A concessão do Auxílio Alimentação ficará condicionada a disposi￾ção de recursos financeiros suficientes para custeá-lo e sua atualização far￾se-á mediante ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, sempre que for
identificada a defasagem do benefício.”
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu, 18 de setembro de 2025.
VALMIR TAVARES LESSA
-Prefeito Municipal-

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