| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1969 / 2025 |
| Date | 2025-09-19 |
| Ementa | Altera a redação da Lei Municipal nº 951, de 31 de agosto de 2009, para dispor sobre a forma de concessão do auxílio alimentação. |
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04 Diário Oficial Ano 22 Nº 176 19 de Setembro de 2025 LEI Nº 1.969/2025. Altera a redação da Lei Municipal nº 951, de 31 de agosto de 2009, para dispor sobre a forma de concessão do auxílio alimentação. A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O art. 1º da Lei Municipal nº 951/2009, alterado pelas Leis municipais nº 1814/22 e 1964/25, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fornecer aos seus Servidores Públicos Ativos, ocupantes de cargos de provimento efetivo, cargos em comissão, bem como aos Conselheiros Tutelares Titulares, o auxílio alimentação, em decorrência do Programa de Alimentação do Trabalhador. §1º. A concessão do auxílio alimentação poderá ser feita: I – preferencialmente por meio de cartão alimentação, emitido por empresa especializada contratada para este fim; ou II – em pecúnia, mediante depósito bancário em conta vinculada ao pagamento do salário. §2º. Perderá o direito ao auxílio alimentação o servidor público permutado ou cedido a outro município. §3º. A presente Lei poderá ser regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, no que couber. “ Art. 2º. O art. 2º da Lei Municipal nº 951/2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º. O valor recebido a título de auxílio alimentação, seja por meio preferencialmente de cartão alimentação ou mediante depósito bancário em conta vinculada ao pagamento do salário, não será incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão, ou vantagem para quaisquer efeitos; não será caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura, não gerando direito à reclamação trabalhista; não será configurado como rendimento tributável, nem incidirá sobre o mesmo qualquer contribuição ao IPASCON, INSS, FGTS ou a qualquer outro regime de previdência ou seguridade social, seja a que título for.” Art. 3º. O art. 3º e parágrafo único da Lei Municipal nº 951/2009 alterado pela Lei nº 1668/21, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o auxílio alimentação preferencialmente por meio de cartão alimentação, mediante contrato celebrado com empresa especializada após regular processo licitatório, ou, alternativamente, em pecúnia, mediante depósito bancário em conta vinculada ao pagamento do salário do servidor. Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo Municipal, por ato próprio, determinar a forma de concessão do auxílio alimentação, podendo optar entre cartão alimentação ou depósito bancário, conforme conveniência administrativa. “ Art. 4º. O caput do art. 4º da Lei Municipal nº 951/2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4°. A concessão do Auxílio Alimentação ficará condicionada a disposição de recursos financeiros suficientes para custeá-lo e sua atualização farse-á mediante ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, sempre que for identificada a defasagem do benefício.” Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Conceição de Macabu, 18 de setembro de 2025. VALMIR TAVARES LESSA -Prefeito Municipal-