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norma nº 1977/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1977 / 2025
Date 2025-11-05
EmentaDispõe Sobre A Política Municipal De Proteção E Bem-Estar Animal, Institui O Programa ‘Sonso’ De Proteção E Bem Estar Animal, Estabelece O Controle Populacional Ético De Cães E Gatos, A Prevenção E O Combate Aos Maus-Tratos E Ao Abandono, E Dá Outras Providências.
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Diário Oficial
Ano 22 Nº 203 05 de Novembro de 2025
ATO DE PROMULGAÇÃO Nº 03/2025
Promulga lei cuja proposição foi objeto de veto par
cial, rejeitado pelo Plenário da Câmara Municipal,
nos termos do art. 39, inciso IV, do Regimento Inter
no da Câmara Municipal de Conceição de Macabu.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE CONCEIÇÃO
DE MACABU/RJ, Sr. Marco Antonio Oliveira da Silva, no uso de suas
atribuições legais, definidas pelo art. 46, inciso IV da Lei Orgânica Munici￾pal e art. 39, inciso IV, do Regimento Interno desta Casa de Leis,
CONSIDERANDO a aprovação, pelo Plenário (em 24/09/2025), do Projeto
de Lei Ordinária nº 34/2025, de autoria do Poder Legislativo Municipal, que
“Dispõe Sobre A Política Municipal De Proteção E Bem-Estar Animal, Ins￾titui O Programa ‘Sonso’ De Proteção E Bem Estar Animal, Estabelece O
Controle Populacional Ético De Cães E Gatos, A Prevenção E O Combate
Aos Maus-Tratos E Ao Abandono, E Dá Outras Providências”;
CONSIDERANDO que, na Sessão Ordinária do dia 22 de outubro de 2025,
o Plenário desta Casa Legislativa deliberou pela rejeição do veto parcial
(Veto nº 02/2025) com base no § 5º do art. 67 da LOM;
CONSIDERANDO que, conforme estabelece o art. 39, inciso IV, do Regi￾mento Interno, compete ao Presidente da Câmara promulgar as leis cujo
veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas
pelo Prefeito Municipal;
RESOLVE:
Art. 1º PROMULGAR a Lei n.º 1.977/2025, oriunda do Projeto de Lei Ordi￾nária n.º 34/2025, de autoria do Poder Legislativo Municipal, cujo conteúdo
faz parte integrante do presente Ato de Promulgação.
Art. 2º Publique-se e registre-se.
Conceição de Macabu/RJ, 04 de novembro de 2025.
Marco Antonio Oliveira da Silva
Presidente da Câmara
LEI Nº 1.977/2025
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ES￾TAR ANIMAL, INSTITUI O PROGRAMA ‘SONSO’ DE PROTEÇÃO E
BEM-ESTAR ANIMAL, ESTABELECE O CONTROLE POPULACIONAL
ÉTICO DE CÃES E GATOS, A PREVENÇÃO E O COMBATE AOS MAUS￾TRATOS E AO ABANDONO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes le￾gais, APROVOU, e o seu Presidente, no uso de suas atribuições legais, PRO￾MULGA a seguinte Lei:
LEI:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece a Política Municipal de Proteção e Bem￾Estar Animal, o controle populacional ético de cães e gatos, a prevenção e
combate aos maus-tratos e abandono, e a promoção da guarda responsável
no âmbito do Município de Conceição de Macabu.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Animal doméstico: Aquele que, por meio de processos de
domesticação e convívio com o ser humano, adaptou-se ao ambiente domés￾tico, dependendo do homem para sua sobrevivência e bem-estar, como cães
e gatos;
II - Animal comunitário: Aquele que estabelece com a comunidade
em que vive laços de dependência e manutenção, embora não possua um
tutor definido e único, sendo cuidado por diversas pessoas;
III - Animal errante: Aquele que se encontra em via pública sem iden￾tificação, sem tutor ou responsável, e sem vínculos com a comunidade;
IV - Maus-tratos: Qualquer ação ou omissão que cause dor, sofri￾mento, lesão, mutilação, estresse, medo, ou que prive o animal de suas ne￾cessidades básicas, como alimentação adequada, água potável, abrigo, higi￾ene, assistência veterinária e espaço físico adequado, incluindo o abandono;
V - Abandono: Ação ou omissão de eximir-se da responsabilidade
pelo cuidado de um animal sob sua guarda, deixando-o em logradouro públi￾co ou privado, ou em qualquer situação que o coloque em risco ou em condi￾ção de maus-tratos;
VI - Guarda responsável: O conjunto de deveres e responsabilidades
do tutor para com seu animal, garantindo-lhe as cinco liberdades do bem￾estar animal (livre de fome e sede, livre de desconforto, livre de dor, lesão e
doença, livre para expressar comportamento normal, e livre de medo e
estresse), bem como a prevenção de riscos à saúde pública e ao meio ambien￾te;
VII - Controle populacional ético: Conjunto de ações e programas
que visam regular o número de animais domésticos de forma humanitária,
prioritariamente por meio da esterilização cirúrgica, registro e identificação,
educação para a guarda responsável e incentivo à adoção, evitando o sacrifí￾cio de animais saudáveis;
VIII - Zoonoses: Doenças ou infecções naturalmente transmissíveis
entre animais e seres humanos.
Art. 3º São princípios e diretrizes da Política Municipal de Proteção
e Bem-Estar Animal:
I - A proteção e defesa dos animais como parte integrante do meio
ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida,
conforme o Art. 225 da Constituição Federal;
II - A promoção da saúde única, reconhecendo a interconexão entre a
saúde humana, animal e ambiental;
III - O controle populacional ético e humanitário de cães e gatos,
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priorizando a esterilização cirúrgica, o registro e a identificação;
IV - O combate irrestrito aos maus-tratos e ao abandono de animais,
com a aplicação de sanções administrativas e encaminhamento às autorida￾des competentes para as sanções penais cabíveis;
V - O incentivo à guarda responsável, à adoção de animais e à
conscientização da
população sobre os direitos e deveres dos tutores;
VI - A integração das ações de proteção animal com as políticas de
saúde pública, educação e meio ambiente;
VII - A promoção da participação da sociedade civil, por meio de
organizações não governamentais e protetores independentes, na formula￾ção, execução e fiscalização das políticas públicas de proteção animal;
VIII - A transparência e a publicidade das ações e dos recursos des￾tinados à proteção e bem-estar animal.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal, por meio de seus órgãos com￾petentes, será o responsável pela execução desta Lei, podendo firmar convê￾nios, parcerias e termos de cooperação com entidades públicas e privadas,
universidades e organizações da sociedade civil.
TÍTULO II
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANI￾MAL
Art. 5º Fica instituído o Programa Municipal de Proteção e Bem￾Estar Animal de Conceição de Macabu, com o objetivo de promover a saú￾de, o bem-estar e a proteção dos animais, bem como o controle populacional
ético de cães e gatos no Município.
§1° O Programa Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal de Con￾ceição de Macabu passa a denominar-se “Programa Sonso de Proteção e
Bem-Estar Animal”, em homenagem ao cão comunitário Sonso, símbolo
da causa animal no Município.
§2° A denominação instituída por este artigo deverá constar em to￾dos os atos administrativos, campanhas, materiais de divulgação e instru￾mentos relacionados ao Programa Municipal de Proteção e Bem-Estar Ani￾mal.
Art. 6º O Programa Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal
será coordenado pelo órgão responsável pela política municipal de saúde,
em conjunto com o órgão responsável pela política ambiental e demais ór￾gãos competentes, e contará com as seguintes ações e componentes:
I - Controle Populacional Ético:
a) Realização de campanhas permanentes de esterilização cirúrgica (castra￾ção) de cães e gatos, machos e fêmeas, com prioridade para:
1) Animais de tutores de baixa renda, inscritos no Cadastro Único para Pro￾gramas Sociais do Governo Federal (CadÚnico);
2) Animais comunitários e errantes;
3) Fêmeas, em razão do maior impacto na redução populacional.
b) Adoção de técnicas cirúrgicas que minimizem o sofrimento dos animais,
em conformidade com as normas e resoluções dos Conselhos Federal e Re￾gional de Medicina Veterinária;
c) Estabelecimento de metas anuais de esterilização, visando a redução pro￾gressiva da superpopulação de cães e gatos no Município;
II - Identificação e Registro Animal:
a) Implementação de um sistema municipal de identificação e registro de
cães e gatos, preferencialmente por meio de microchip, com a criação de um
banco de dados centralizado contendo informações do animal e de seu tutor;
b) Obrigatoriedade de identificação e registro para todos os animais castra￾dos no âmbito do Programa Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal;
c) Incentivo à identificação e registro de todos os animais domésticos do
Município;
III - Educação para a Guarda Responsável e Conscientização:
a) Desenvolvimento de campanhas educativas permanentes sobre guarda
responsável, prevenção de maus-tratos e abandono, importância da vacina￾ção, vermifugação e cuidados básicos com os animais;
b) Inclusão de temas relacionados à proteção e bem-estar animal no currículo
escolar da rede municipal de ensino, em parceria com a Secretaria Municipal
de Educação;
c) Promoção de eventos, palestras e workshops para a comunidade sobre a
legislação de proteção animal e os benefícios da guarda responsável;
IV - Acolhimento e Adoção:
a) Estruturação de um centro de acolhimento temporário para animais resga￾tados de situações de maus-tratos, abandono ou em risco, garantindo-lhes
alimentação, água, abrigo, higiene e assistência veterinária adequada, em
conformidade com a ADPF 640 do STF;
b) Implementação de programas de adoção responsável, com a realização de
feiras de adoção e a promoção da conscientização sobre a importância de
adotar em vez de comprar animais;
c) Parceria com organizações da sociedade civil e protetores independentes
para o acolhimento e a promoção da adoção de animais;
V - Fiscalização e Combate aos Maus-Tratos:
a) Criação de um canal de denúncias de maus-tratos e abandono de animais,
com garantia de anonimato ao denunciante, e estabelecimento de um fluxo
ágil para o atendimento das denúncias;
b) Capacitação de agentes fiscais para atuar na fiscalização do cumprimento
desta Lei e na identificação de situações de maus-tratos e abandono;
c) Atuação conjunta com as forças de segurança pública para o combate aos
crimes de maus-tratos contra animais, nos termos da Lei Federal nº 9.605/98
e suas alterações posteriores;
VI - Controle de Zoonoses:
a) Realização de campanhas de vacinação e vermifugação de cães e gatos, em
parceria com a Secretaria Municipal de Saúde;
b) Monitoramento e controle de doenças transmitidas por animais (zoonoses),
com a implementação de ações preventivas e de combate a surtos;
c) Estruturação de um Centro de Controle de Zoonoses (CCZ) ou unidade
equivalente, com equipe técnica qualificada para atuar na vigilância
epidemiológica e no controle de populações de animais.
TÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL
(FUMBEA)
Art. 7º Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Ani￾mal (FUMBEA), de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de
Saúde, com a finalidade de captar e aplicar recursos para o financiamento das
ações e programas previstos nesta Lei.
Art. 8º Constituem receitas do FUMBEA:
I - Dotações orçamentárias próprias do Município;
II - Recursos provenientes de emendas parlamentares, destinados ao
custeio de serviços médico-veterinários para esterilização cirúrgica de cães e
gatos, em conformidade com as diretrizes do Programa Nacional de Manejo
Populacional Ético de Cães e Gatos;
III - Doações, legados, subvenções e auxílios de pessoas físicas ou
jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
IV - Recursos provenientes de acordos, contratos, convênios e ter￾mos de cooperação;
V - Rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;
VI - Valores arrecadados com a aplicação de multas por infrações a
esta Lei e demais legislações de proteção animal;
VII - Recursos provenientes de Termos de Ajustamento de Conduta
(TAC) firmados pelo Município em casos que envolvam a causa animal;
VIII - Outras receitas que lhe forem legalmente destinadas.
Art. 9º Os recursos do FUMBEA serão aplicados exclusivamente
nas ações e programas da Política Municipal de Proteção e Bem-Estar Ani￾mal, incluindo:
I - Campanhas de esterilização cirúrgica, vacinação e vermifugação;
II - Aquisição de equipamentos e insumos para o centro de acolhi-
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mento e o CCZ;
III - Manutenção e custeio das estruturas de acolhimento e atendi￾mento veterinário;
IV - Desenvolvimento e manutenção do sistema de identificação e
registro animal;
V - Realização de campanhas educativas e de conscientização;
VI - Capacitação de profissionais e agentes envolvidos na proteção
animal;
VII - Apoio a projetos e iniciativas de organizações da sociedade
civil e protetores independentes, mediante convênio ou termo de fomento;
VIII - Despesas com fiscalização e combate aos maus-tratos.
Art. 10. A gestão do FUMBEA será realizada pela Secretaria Muni￾cipal de Saúde, com a fiscalização e acompanhamento do Conselho Munici￾pal de Proteção e Bem-Estar Animal.
TÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL
(COMPBEA)
Art. 11. Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar
Animal (COMPBEA), órgão colegiado, consultivo, deliberativo e fiscalizador,
vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, com a finalidade de propor, acom￾panhar, fiscalizar e avaliar a execução da Política Municipal de Proteção e
Bem-Estar Animal.
Art. 12. O COMPBEA será composto por membros titulares e su￾plentes, de forma paritária, representantes do Poder Público Municipal e da
Sociedade Civil, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, para man￾dato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 13. A composição do COMPBEA será definida em Decreto do
Poder Executivo, garantindo a representatividade de:
I - Secretarias Municipais de Saúde, Meio Ambiente, Educação, Se￾gurança Pública e outras que se mostrem pertinentes;
II - Médicos Veterinários;
III - Organizações da Sociedade Civil de proteção animal;
IV - Protetores independentes;
V - Representantes da comunidade.
Art. 14. São atribuições do COMPBEA:
I - Propor diretrizes e prioridades para a Política Municipal de Prote￾ção e Bem- Estar Animal;
II - Acompanhar e fiscalizar a execução das ações e programas pre￾vistos nesta Lei;
III - Analisar e aprovar os projetos a serem financiados pelo FUMBEA;
IV - Avaliar a aplicação dos recursos do FUMBEA e a efetividade
das ações realizadas;
V - Promover a articulação entre os órgãos públicos, a sociedade
civil e a comunidade para a implementação da Política Municipal;
VI - Elaborar seu regimento interno, a ser aprovado por Decreto do
Poder Executivo.
TÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 15. As infrações às disposições desta Lei e demais normas de
proteção animal serão punidas com as seguintes penalidades, sem prejuízo
das sanções civis e penais cabíveis:
I – Advertência;
II - Multa, que poderá variar de 10 (dez) a 1.000 (mil) Unidade de
Referência do Município de Conceição de Macabu, ou outro índice que ve￾nha a substituí-la, aplicada de forma isolada ou cumulativa com outras pena￾lidades, conforme a gravidade da infração, reincidência e capacidade econô￾mica do infrator;
III - Apreensão do animal, hipótese em que também serão aplicadas
as sanções pecuniárias previstas nesta Lei, conforme o caso;
IV - Perda da guarda do animal;
V - Interdição, parcial ou total, temporária ou permanente, de esta￾belecimentos que comercializem ou criem animais;
VI - Cassação de alvará de funcionamento.
Art. 16. A aplicação das penalidades será precedida de processo ad￾ministrativo, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa ao infrator.
Art. 17. A fiscalização e a autuação das infrações previstas nesta Lei
caberão ao órgão municipal responsável pela política de proteção e bem￾estar animal, em conjunto com os órgãos de vigilância em saúde, meio am￾biente e, quando necessário, com o apoio das forças de segurança pública.
Parágrafo único. Os agentes públicos responsáveis pela fiscalização deve￾rão ser devidamente capacitados para o exercício dessa função, com garantia
de identificação funcional durante as ações de campo.
Art. 18. Os valores arrecadados com as multas serão revertidos inte￾gralmente para o FUMBEA.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no
prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 20. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu, 04 de novembro de 2025.
Marco Antonio Oliveira da Silva
Presidente da Câmara
Ano 22 Nº 203 05 de Novembro de 2025

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