| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1977 / 2025 |
| Date | 2025-11-05 |
| Ementa | Dispõe Sobre A Política Municipal De Proteção E Bem-Estar Animal, Institui O Programa ‘Sonso’ De Proteção E Bem Estar Animal, Estabelece O Controle Populacional Ético De Cães E Gatos, A Prevenção E O Combate Aos Maus-Tratos E Ao Abandono, E Dá Outras Providências. |
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04 Diário Oficial Ano 22 Nº 203 05 de Novembro de 2025 ATO DE PROMULGAÇÃO Nº 03/2025 Promulga lei cuja proposição foi objeto de veto par cial, rejeitado pelo Plenário da Câmara Municipal, nos termos do art. 39, inciso IV, do Regimento Inter no da Câmara Municipal de Conceição de Macabu. O PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE CONCEIÇÃO DE MACABU/RJ, Sr. Marco Antonio Oliveira da Silva, no uso de suas atribuições legais, definidas pelo art. 46, inciso IV da Lei Orgânica Municipal e art. 39, inciso IV, do Regimento Interno desta Casa de Leis, CONSIDERANDO a aprovação, pelo Plenário (em 24/09/2025), do Projeto de Lei Ordinária nº 34/2025, de autoria do Poder Legislativo Municipal, que “Dispõe Sobre A Política Municipal De Proteção E Bem-Estar Animal, Institui O Programa ‘Sonso’ De Proteção E Bem Estar Animal, Estabelece O Controle Populacional Ético De Cães E Gatos, A Prevenção E O Combate Aos Maus-Tratos E Ao Abandono, E Dá Outras Providências”; CONSIDERANDO que, na Sessão Ordinária do dia 22 de outubro de 2025, o Plenário desta Casa Legislativa deliberou pela rejeição do veto parcial (Veto nº 02/2025) com base no § 5º do art. 67 da LOM; CONSIDERANDO que, conforme estabelece o art. 39, inciso IV, do Regimento Interno, compete ao Presidente da Câmara promulgar as leis cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal; RESOLVE: Art. 1º PROMULGAR a Lei n.º 1.977/2025, oriunda do Projeto de Lei Ordinária n.º 34/2025, de autoria do Poder Legislativo Municipal, cujo conteúdo faz parte integrante do presente Ato de Promulgação. Art. 2º Publique-se e registre-se. Conceição de Macabu/RJ, 04 de novembro de 2025. Marco Antonio Oliveira da Silva Presidente da Câmara LEI Nº 1.977/2025 DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL, INSTITUI O PROGRAMA ‘SONSO’ DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL, ESTABELECE O CONTROLE POPULACIONAL ÉTICO DE CÃES E GATOS, A PREVENÇÃO E O COMBATE AOS MAUSTRATOS E AO ABANDONO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU, e o seu Presidente, no uso de suas atribuições legais, PROMULGA a seguinte Lei: LEI: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei estabelece a Política Municipal de Proteção e BemEstar Animal, o controle populacional ético de cães e gatos, a prevenção e combate aos maus-tratos e abandono, e a promoção da guarda responsável no âmbito do Município de Conceição de Macabu. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - Animal doméstico: Aquele que, por meio de processos de domesticação e convívio com o ser humano, adaptou-se ao ambiente doméstico, dependendo do homem para sua sobrevivência e bem-estar, como cães e gatos; II - Animal comunitário: Aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e manutenção, embora não possua um tutor definido e único, sendo cuidado por diversas pessoas; III - Animal errante: Aquele que se encontra em via pública sem identificação, sem tutor ou responsável, e sem vínculos com a comunidade; IV - Maus-tratos: Qualquer ação ou omissão que cause dor, sofrimento, lesão, mutilação, estresse, medo, ou que prive o animal de suas necessidades básicas, como alimentação adequada, água potável, abrigo, higiene, assistência veterinária e espaço físico adequado, incluindo o abandono; V - Abandono: Ação ou omissão de eximir-se da responsabilidade pelo cuidado de um animal sob sua guarda, deixando-o em logradouro público ou privado, ou em qualquer situação que o coloque em risco ou em condição de maus-tratos; VI - Guarda responsável: O conjunto de deveres e responsabilidades do tutor para com seu animal, garantindo-lhe as cinco liberdades do bemestar animal (livre de fome e sede, livre de desconforto, livre de dor, lesão e doença, livre para expressar comportamento normal, e livre de medo e estresse), bem como a prevenção de riscos à saúde pública e ao meio ambiente; VII - Controle populacional ético: Conjunto de ações e programas que visam regular o número de animais domésticos de forma humanitária, prioritariamente por meio da esterilização cirúrgica, registro e identificação, educação para a guarda responsável e incentivo à adoção, evitando o sacrifício de animais saudáveis; VIII - Zoonoses: Doenças ou infecções naturalmente transmissíveis entre animais e seres humanos. Art. 3º São princípios e diretrizes da Política Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal: I - A proteção e defesa dos animais como parte integrante do meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida, conforme o Art. 225 da Constituição Federal; II - A promoção da saúde única, reconhecendo a interconexão entre a saúde humana, animal e ambiental; III - O controle populacional ético e humanitário de cães e gatos, 05 Diário Oficial Ano 22 Nº 203 05 de novembro de 2025 priorizando a esterilização cirúrgica, o registro e a identificação; IV - O combate irrestrito aos maus-tratos e ao abandono de animais, com a aplicação de sanções administrativas e encaminhamento às autoridades competentes para as sanções penais cabíveis; V - O incentivo à guarda responsável, à adoção de animais e à conscientização da população sobre os direitos e deveres dos tutores; VI - A integração das ações de proteção animal com as políticas de saúde pública, educação e meio ambiente; VII - A promoção da participação da sociedade civil, por meio de organizações não governamentais e protetores independentes, na formulação, execução e fiscalização das políticas públicas de proteção animal; VIII - A transparência e a publicidade das ações e dos recursos destinados à proteção e bem-estar animal. Art. 4º O Poder Executivo Municipal, por meio de seus órgãos competentes, será o responsável pela execução desta Lei, podendo firmar convênios, parcerias e termos de cooperação com entidades públicas e privadas, universidades e organizações da sociedade civil. TÍTULO II DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL Art. 5º Fica instituído o Programa Municipal de Proteção e BemEstar Animal de Conceição de Macabu, com o objetivo de promover a saúde, o bem-estar e a proteção dos animais, bem como o controle populacional ético de cães e gatos no Município. §1° O Programa Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal de Conceição de Macabu passa a denominar-se “Programa Sonso de Proteção e Bem-Estar Animal”, em homenagem ao cão comunitário Sonso, símbolo da causa animal no Município. §2° A denominação instituída por este artigo deverá constar em todos os atos administrativos, campanhas, materiais de divulgação e instrumentos relacionados ao Programa Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal. Art. 6º O Programa Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal será coordenado pelo órgão responsável pela política municipal de saúde, em conjunto com o órgão responsável pela política ambiental e demais órgãos competentes, e contará com as seguintes ações e componentes: I - Controle Populacional Ético: a) Realização de campanhas permanentes de esterilização cirúrgica (castração) de cães e gatos, machos e fêmeas, com prioridade para: 1) Animais de tutores de baixa renda, inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico); 2) Animais comunitários e errantes; 3) Fêmeas, em razão do maior impacto na redução populacional. b) Adoção de técnicas cirúrgicas que minimizem o sofrimento dos animais, em conformidade com as normas e resoluções dos Conselhos Federal e Regional de Medicina Veterinária; c) Estabelecimento de metas anuais de esterilização, visando a redução progressiva da superpopulação de cães e gatos no Município; II - Identificação e Registro Animal: a) Implementação de um sistema municipal de identificação e registro de cães e gatos, preferencialmente por meio de microchip, com a criação de um banco de dados centralizado contendo informações do animal e de seu tutor; b) Obrigatoriedade de identificação e registro para todos os animais castrados no âmbito do Programa Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal; c) Incentivo à identificação e registro de todos os animais domésticos do Município; III - Educação para a Guarda Responsável e Conscientização: a) Desenvolvimento de campanhas educativas permanentes sobre guarda responsável, prevenção de maus-tratos e abandono, importância da vacinação, vermifugação e cuidados básicos com os animais; b) Inclusão de temas relacionados à proteção e bem-estar animal no currículo escolar da rede municipal de ensino, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação; c) Promoção de eventos, palestras e workshops para a comunidade sobre a legislação de proteção animal e os benefícios da guarda responsável; IV - Acolhimento e Adoção: a) Estruturação de um centro de acolhimento temporário para animais resgatados de situações de maus-tratos, abandono ou em risco, garantindo-lhes alimentação, água, abrigo, higiene e assistência veterinária adequada, em conformidade com a ADPF 640 do STF; b) Implementação de programas de adoção responsável, com a realização de feiras de adoção e a promoção da conscientização sobre a importância de adotar em vez de comprar animais; c) Parceria com organizações da sociedade civil e protetores independentes para o acolhimento e a promoção da adoção de animais; V - Fiscalização e Combate aos Maus-Tratos: a) Criação de um canal de denúncias de maus-tratos e abandono de animais, com garantia de anonimato ao denunciante, e estabelecimento de um fluxo ágil para o atendimento das denúncias; b) Capacitação de agentes fiscais para atuar na fiscalização do cumprimento desta Lei e na identificação de situações de maus-tratos e abandono; c) Atuação conjunta com as forças de segurança pública para o combate aos crimes de maus-tratos contra animais, nos termos da Lei Federal nº 9.605/98 e suas alterações posteriores; VI - Controle de Zoonoses: a) Realização de campanhas de vacinação e vermifugação de cães e gatos, em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde; b) Monitoramento e controle de doenças transmitidas por animais (zoonoses), com a implementação de ações preventivas e de combate a surtos; c) Estruturação de um Centro de Controle de Zoonoses (CCZ) ou unidade equivalente, com equipe técnica qualificada para atuar na vigilância epidemiológica e no controle de populações de animais. TÍTULO III DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL (FUMBEA) Art. 7º Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal (FUMBEA), de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, com a finalidade de captar e aplicar recursos para o financiamento das ações e programas previstos nesta Lei. Art. 8º Constituem receitas do FUMBEA: I - Dotações orçamentárias próprias do Município; II - Recursos provenientes de emendas parlamentares, destinados ao custeio de serviços médico-veterinários para esterilização cirúrgica de cães e gatos, em conformidade com as diretrizes do Programa Nacional de Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos; III - Doações, legados, subvenções e auxílios de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais; IV - Recursos provenientes de acordos, contratos, convênios e termos de cooperação; V - Rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do Fundo; VI - Valores arrecadados com a aplicação de multas por infrações a esta Lei e demais legislações de proteção animal; VII - Recursos provenientes de Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) firmados pelo Município em casos que envolvam a causa animal; VIII - Outras receitas que lhe forem legalmente destinadas. Art. 9º Os recursos do FUMBEA serão aplicados exclusivamente nas ações e programas da Política Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal, incluindo: I - Campanhas de esterilização cirúrgica, vacinação e vermifugação; II - Aquisição de equipamentos e insumos para o centro de acolhi- 06 Diário Oficial mento e o CCZ; III - Manutenção e custeio das estruturas de acolhimento e atendimento veterinário; IV - Desenvolvimento e manutenção do sistema de identificação e registro animal; V - Realização de campanhas educativas e de conscientização; VI - Capacitação de profissionais e agentes envolvidos na proteção animal; VII - Apoio a projetos e iniciativas de organizações da sociedade civil e protetores independentes, mediante convênio ou termo de fomento; VIII - Despesas com fiscalização e combate aos maus-tratos. Art. 10. A gestão do FUMBEA será realizada pela Secretaria Municipal de Saúde, com a fiscalização e acompanhamento do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal. TÍTULO IV DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL (COMPBEA) Art. 11. Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal (COMPBEA), órgão colegiado, consultivo, deliberativo e fiscalizador, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, com a finalidade de propor, acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução da Política Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal. Art. 12. O COMPBEA será composto por membros titulares e suplentes, de forma paritária, representantes do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. Art. 13. A composição do COMPBEA será definida em Decreto do Poder Executivo, garantindo a representatividade de: I - Secretarias Municipais de Saúde, Meio Ambiente, Educação, Segurança Pública e outras que se mostrem pertinentes; II - Médicos Veterinários; III - Organizações da Sociedade Civil de proteção animal; IV - Protetores independentes; V - Representantes da comunidade. Art. 14. São atribuições do COMPBEA: I - Propor diretrizes e prioridades para a Política Municipal de Proteção e Bem- Estar Animal; II - Acompanhar e fiscalizar a execução das ações e programas previstos nesta Lei; III - Analisar e aprovar os projetos a serem financiados pelo FUMBEA; IV - Avaliar a aplicação dos recursos do FUMBEA e a efetividade das ações realizadas; V - Promover a articulação entre os órgãos públicos, a sociedade civil e a comunidade para a implementação da Política Municipal; VI - Elaborar seu regimento interno, a ser aprovado por Decreto do Poder Executivo. TÍTULO V DAS PENALIDADES Art. 15. As infrações às disposições desta Lei e demais normas de proteção animal serão punidas com as seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis: I – Advertência; II - Multa, que poderá variar de 10 (dez) a 1.000 (mil) Unidade de Referência do Município de Conceição de Macabu, ou outro índice que venha a substituí-la, aplicada de forma isolada ou cumulativa com outras penalidades, conforme a gravidade da infração, reincidência e capacidade econômica do infrator; III - Apreensão do animal, hipótese em que também serão aplicadas as sanções pecuniárias previstas nesta Lei, conforme o caso; IV - Perda da guarda do animal; V - Interdição, parcial ou total, temporária ou permanente, de estabelecimentos que comercializem ou criem animais; VI - Cassação de alvará de funcionamento. Art. 16. A aplicação das penalidades será precedida de processo administrativo, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa ao infrator. Art. 17. A fiscalização e a autuação das infrações previstas nesta Lei caberão ao órgão municipal responsável pela política de proteção e bemestar animal, em conjunto com os órgãos de vigilância em saúde, meio ambiente e, quando necessário, com o apoio das forças de segurança pública. Parágrafo único. Os agentes públicos responsáveis pela fiscalização deverão ser devidamente capacitados para o exercício dessa função, com garantia de identificação funcional durante as ações de campo. Art. 18. Os valores arrecadados com as multas serão revertidos integralmente para o FUMBEA. TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 19. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação. Art. 20. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Conceição de Macabu, 04 de novembro de 2025. Marco Antonio Oliveira da Silva Presidente da Câmara Ano 22 Nº 203 05 de Novembro de 2025